Resolução CD/FNDE nº 42 de 15/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2004

Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito da Educação Especial, para o ano de 2004.

Fundamentação Legal

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.707, de 6 de julho de 2003;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa/STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando que as políticas públicas visam investir em ações de inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais na vida sociocultural do país e a necessidade de atender com maior presteza e melhor qualidade o aumento da demanda social de disseminação de conhecimento entre pessoas cegas;

Considerando que o Instituto Benjamin Constant é a única instituição governamental credenciada para produção braille;

Considerando a necessidade de aquisição de equipamentos para a modernização do parque gráfico da Imprensa Braille do Instituto Benjamin Constant;

Considerando o disposto no item 2.18 do Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais de 2004, aprovado pela Resolução FNDE/CD nº 9, de 19 de março de 2004, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a assistência financeira para a Imprensa Braille do Instituto Benjamin Constant, visando à modernização do seu parque gráfico, conforme consta nos autos do processo nº 23400.016179/2004-41.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO