Resolução CONDRAF nº 41 de 05/04/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2004

Cria o Grupo Temático de Educação do Campo, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 4º e §§ 1º e 2º do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, e atendendo ao disposto no art. 23, nos incisos II, III, IV e V do art. 24, nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 25, bem como nos arts. 27, 28, 29 e 30 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 10 de março de 2004, considerando:

a) que o modo próprio de vida social e de utilização do espaço rural são fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da identidade da população rural e de sua inserção cidadã na definição dos rumos da sociedade brasileira;

b) que a educação tem papel estratégico no desenvolvimento territorial sustentável e, em especial, para os agricultores familiares, incluindo aqueles que ingressam nesta condição através do Programa Nacional de Reforma Agrária;

c) que o Parecer nº 36, de 2001, e a Resolução nº 01, de 2002, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação CNE/CEB propuseram e instituíram Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, com a finalidade de definir procedimentos relativos à universalização do acesso a educação básica à população rural;

d) que o MEC constituiu um Grupo de Trabalho Permanente Sobre Educação do Campo com o objetivo de discutir e subsidiar a construção de uma política de educação do campo que respeite a diversidade cultural e as diferentes experiências de educação em desenvolvimento, nas cinco regiões do país;

e) que o MDA possui em suas unidades gestoras diferentes iniciativas de educação não formal (capacitação) e formal (escolarização) e que, portanto, urge a necessidade de articular, formular e implementar essas diferentes políticas públicas numa perspectiva de desenvolvimento territorial, que resgate a dimensão ambiental, cultural e social da população rural, em parceria com o MEC, MTE e MAPA;

f) a necessidade de estabelecer políticas afirmativas de gênero, geração e raça nas políticas públicas de educação;

g) as iniciativas e experiências governamentais e não governamentais que têm fomentado um movimento pedagógico no campo, que começa a ocupar espaço na pesquisa do País; e

h) a necessidade do poder público reconhecer, valorizar e apoiar os movimentos sociais que estão trabalhando com educação do campo, mantendo o caráter público, não estatal, resolveu:

Art. 1º Instituir o Grupo Temático de Educação do Campo com a finalidade de estudar, debater, elaborar propostas, oferecer subsídios, recomendações e pareceres, de forma crítica e analítica, em assuntos relacionados ao tema, encaminhando seus resultados ao Plenário do CONDRAF.

§ 1º O Grupo Temático tem ainda como finalidade ampliar a articulação de entidades que atuam com educação do campo e integrar os programas e projetos das unidades gestoras do MDA que são vinculados ao tema.

§ 2º O Grupo Temático de Educação do Campo terá seu tempo de vigência prorrogado por 12 (doze) meses. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONDRAF nº 57, de 12.07.2005, DOU 13.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Grupo Temático de Educação do Campo deverá permanecer ativo por um período de 12 (doze) meses, prazo em que deverá encaminhar as propostas supracitadas ao Plenário do CONDRAF para análise e apreciação, podendo ser prorrogado, a critério do Plenário do Conselho."

Art. 2º Compete especificamente ao Grupo Temático de Educação do Campo:

I - elaborar uma proposta de programa de educação do campo que amplie as ações de educação formal e não formal aos agricultores (as) familiares e articule esse instrumento de política pública com o MDA, MEC e ministérios afins;

II - formular subsídios aos Conselhos Estaduais, Instâncias Colegiadas Territoriais e Conselhos Municipais visando colaborar com os mesmos na elaboração de propostas relacionadas à educação do campo;

III - elaborar uma segunda fase do mapeamento das experiências de educação do campo formal e não formal, que tem por finalidade de mostrar o volume de ações desenvolvidas, as demandas existentes e os resultados alcançados para a ampliação dos dados já obtidos e divulgados no site do CONDRAF. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONDRAF nº 57, de 12.07.2005, DOU 13.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Compete especificamente ao Grupo Temático de Educação do Campo:
I - promoção de estudos de educação e cultura para o fortalecimento do desenvolvimento rural sustentável, encaminhando o produto desses estudos ao Plenário do CONDRAF;
II - acompanhamento dos eventos para construção da Política de Educação do Campo e análise coletiva sobre as diretrizes operacionais de educação básica do campo, descrita na Resolução do CNE;
III - elaboração de documento referencial sobre política de Educação do Campo, a partir da sistematização e análise das propostas destes eventos e do acúmulo de experiências existentes no campo;
IV - proposição de estratégias de articulação dos projetos e programas de educação implementados pelas Secretarias do MDA, por outros Ministérios, e pelo INCRA;
V - formulação de subsídios aos Conselhos Estaduais e Municipais visando colaborar com os mesmos na elaboração de propostas relacionadas à educação;
VI - elaboração de proposta de estratégia de estímulo à inserção da política pública de educação do campo, nos planos territoriais de desenvolvimento rural sustentável (PTDRS);
VII - elaboração de mapeamento das propostas alternativas de educação do campo, com a finalidade de mostrar o volume de ações desenvolvidas, os resultados alcançados e as demandas existentes."

Art. 3º O Grupo Temático de Educação do Campo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT/MDA;

II - Secretaria da Agricultura Familiar - SAF/MDA;

III - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA/MDA;

IV - Programa Nacional de Educação da Reforma Agrária - PRONERA;

V - Ministério da Educação - MEC;

VI - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

VII - Ministério da Saúde - MS;

VIII - Ministério do Meio Ambiente - MMA;

IX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;

X - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural - ASBRAER;

XI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar- FETRAF-BRASIL;

XIII - Centros Familiares de Formação por Alternância - UNEFAB/ARCAFAR;

XIV - Rede de Educação do Semi-Árido -RESAB;

XV - Coordenação Nacional de Articulação dos Quilombolas - CONAQ;

XVI - Coordenação das Organizações das Comunidades Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

XVII - Federação das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores de Extensão Rural e do Setor Público - FASER;

XVIII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Ensino - UNDIME;

XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação - CNTE;

XX - Representação de Mulheres.

§ 1º Serão convidados permanentes os representantes do Ministério do Esporte, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, e da Confederação das Secretarias Estaduais de Educação.

§ 2º Esses órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes do seu representante e respectivo suplente para compor o Grupo Temático, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONDRAF nº 57, de 12.07.2005, DOU 13.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O Grupo Temático de Educação do Campo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do CONDRAF/MDA;
II - Secretaria da Agricultura Familiar/MDA;
III - Secretaria de Reforma Agrária/MDA;
IV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
V - Ministério da Educação - MEC;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;
VIII - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
IX - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural - ASBRAER;
X - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
XI - Via Campesina;
XII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XIII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAFSUL;
XIV - União das Escolas Agrícolas do Brasil - UNEFAB;
XV - Rede de Educação do Semi-árido;
XVI - Coordenação Nacional de Articulação dos Quilombolas - CONAQ;
XVII - Coordenação das Organizações das Comunidades Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
XVIII - Federação das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores de Extensão Rural e do Setor Público - FASER;
XIX - Mulheres Trabalhadoras Rurais - CONTAG;
XX - Mulheres Trabalhadoras Rurais - MMC; e
XXI - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação-UNDIME. (Inciso acrescentado pela Resolução CONDRAF nº 43, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)
§ 1º Esses órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes do seu representante e respectivo suplente para compor o Grupo Temático, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Grupo Temático, por iniciativa do Presidente do CONDRAF, da Secretaria ou do próprio Grupo, convidados sem direito a voto, que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.
§ 3º O Grupo Temático poderá criar comissões ou subgrupos de trabalhos específicos, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes ao tema."

Art. 4º A Coordenação do Grupo Temático, cujas atribuições estão descritas no Regimento Interno do CONDRAF, será escolhida entre seus membros, pelo próprio Grupo, na reunião de instalação do Grupo Temático.

Parágrafo único. Na referida reunião de instalação, os membros do Grupo Temático aprovarão o seu Regulamento Interno, em harmonia com o Regimento Interno do CONDRAF e demais normas aplicáveis.

Art. 5º O Grupo Temático será instalado em até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO