Resolução CONDRAF nº 57 de 12/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2005
Altera a competência, a composição e o prazo de vigência do Grupo Temático de Educação do Campo instituído pela Resolução nº 41, de 5 de abril de 2004, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º e §§ 1º e 2º do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, e atendendo ao disposto no art. 23, nos incisos II, III, IV e V do art. 24, nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 25, bem como nos arts. 27, 28, 29 e 30, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de janeiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 8 de junho de 2005, considerando:
a) que o Ministério de Educação - MEC constituiu um Grupo de Trabalho Permanente sobre Educação do Campo com o objetivo de discutir e subsidiar a construção de uma política de educação do campo que respeite a diversidade cultural e as diferentes experiências de educação em desenvolvimento, nas cinco regiões do país;
b) que o Grupo Temático de Educação do Campo do CONDRAF pode elaborar proposições que subsidie o MEC e seu respectivo grupo de trabalho na elaboração e proposição dessas políticas públicas, articulando a educação formal e não formal, por meio das experiências dos movimentos sociais e sindicais e de outros ministérios que desenvolvem ações de educação do campo;
c) que o MDA possui em suas unidades gestoras diferentes iniciativas de educação formal e não formal e que, portanto, urge a necessidade de articular, formular e implementar essas diferentes políticas públicas numa perspectiva de desenvolvimento territorial, que resgate a dimensão ambiental, cultural e social da população rural, em parceria com o Ministério de Educação, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) a necessidade de estabelecer políticas afirmativas de igualdade de gênero, geração, raça e etnia nas políticas públicas de educação do campo; e
e) a necessidade do poder público reconhecer, valorizar e apoiar os movimentos sociais e sindicais e fortalecer as redes de educadores que estão trabalhando com educação do campo, mantendo o caráter público, não estatal, resolveu:
Art. 1º O § 2º do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Resolução nº 41, de 5 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
§ 2º O Grupo Temático de Educação do Campo terá seu tempo de vigência prorrogado por 12 (doze) meses."
"Art. 2º Compete especificamente ao Grupo Temático de Educação do Campo:
I - elaborar uma proposta de programa de educação do campo que amplie as ações de educação formal e não formal aos agricultores (as) familiares e articule esse instrumento de política pública com o MDA, MEC e ministérios afins;
II - formular subsídios aos Conselhos Estaduais, Instâncias Colegiadas Territoriais e Conselhos Municipais visando colaborar com os mesmos na elaboração de propostas relacionadas à educação do campo;
III - elaborar uma segunda fase do mapeamento das experiências de educação do campo formal e não formal, que tem por finalidade de mostrar o volume de ações desenvolvidas, as demandas existentes e os resultados alcançados para a ampliação dos dados já obtidos e divulgados no site do CONDRAF."
"Art. 3º O Grupo Temático de Educação do Campo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Desenvolvimento Territorial - SDT/MDA;
II - Secretaria da Agricultura Familiar - SAF/MDA;
III - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA/MDA;
IV - Programa Nacional de Educação da Reforma Agrária - PRONERA;
V - Ministério da Educação - MEC;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
VII - Ministério da Saúde - MS;
VIII - Ministério do Meio Ambiente - MMA;
IX - Confederação Nacional dos Municípios - CNM;
X - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural - ASBRAER;
XI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar- FETRAF-BRASIL;
XIII - Centros Familiares de Formação por Alternância - UNEFAB/ARCAFAR;
XIV - Rede de Educação do Semi-Árido -RESAB;
XV - Coordenação Nacional de Articulação dos Quilombolas - CONAQ;
XVI - Coordenação das Organizações das Comunidades Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
XVII - Federação das Associações e Sindicatos dos Trabalhadores de Extensão Rural e do Setor Público - FASER;
XVIII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Ensino - UNDIME;
XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação - CNTE;
XX - Representação de Mulheres.
§ 1º Serão convidados permanentes os representantes do Ministério do Esporte, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, e da Confederação das Secretarias Estaduais de Educação.
§ 2º Esses órgãos e entidades deverão indicar à Secretaria do CONDRAF os nomes do seu representante e respectivo suplente para compor o Grupo Temático, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência dos mesmos na área específica ou em assunto correlato."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO