Resolução CD/FNDE nº 41 de 27/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2004

Aprova a assistência financeira suplementar a projeto educacional, no âmbito do Ensino Fundamental, para o ano de 2004.

Fundamentação Legal

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.707, de 6 de julho de 2003;

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004;

Instrução Normativa/STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de atualizar e capacitar conselheiros municipais do FUNDEF em relação ao financiamento da educação e ao papel dos conselheiros frente às novas atribuições no acompanhamento e controle social dos Programas Federais - PAED, PNATE e EJA;

Considerando que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF, de acordo com art. 4º da Lei nº 9424/96, tem a competência de acompanhar a transferência, o repasse e a aplicação dos recursos destinados ao Ensino Fundamental e supervisionar o censo escolar;

Considerando a necessidade de subsidiar a atuação dos Conselheiros do FUNDEF no desempenho desse novo papel, qual seja de fiscalizar e assegurar transparência na utilização dos recursos públicos dos citados programas a partir do exercício de 2004;

Considerando o disposto no item 2.18 do Manual de Orientações para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais de 2004, aprovado pela Resolução FNDE/CD nº 9, de 19 de março de 2004, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a assistência financeira para a Confederação Nacional de Municípios - CNM, visando a realização de Encontros de Conselheiros Municipais do FUNDEF em 12 estados da Federação, conforme consta nos autos do processo nº 23400.016498/2004-57.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO