Resolução CFF nº 409 de 26/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2004

Regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 522, de 16.12.2009, DOU 06.01.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

Considerando as conclusões dos Encontros Nacionais de Fiscalização,

Considerando as análises e relatórios das auditorias de fiscalização realizadas em todos os Conselhos Regionais de Farmácia e

Considerando a necessidade de normatizar as práticas de fiscalização, adotando procedimento administrativo único, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia obedecerá o disposto no Anexo I desta Resolução

Art. 2º As ações de fiscalização em sua organização administrativa, respeitadas as disposições do Artigo anterior, deverão obedecer aos termos dos formulários previstos nos anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Resolução, cuja conceituação reza nas alíneas infra:

ANEXO I

a) Regulamento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia;

ANEXO II

b) Diretrizes para o Plano anual de Fiscalização;

ANEXO III

c) Relatórios de Atividade Fiscal (mapas mensais) com respectivas instruções para preenchimento;

ANEXO IV

d) Formulário padrão para solicitação de Responsabilidade Técnica;

ANEXO V

e) Formulário padrão para declaração de outras atividades;

ANEXO VI

f) Formulário padrão de Termo de Compromisso da Empresa;

ANEXO VII

g) Formulário padrão de termo de visita;

ANEXO VIII

h) Formulário padrão da ficha de verificação das condições do exercício profissional;

ANEXO IX

i) Formulário padrão do Auto de infração (Art. 24 da Lei nº 3.820/60);

ANEXO X

j) Formulário padrão do Auto de Infração que regulamenta o Art. 30 do Anexo I da presente resolução;

ANEXO XI

k) Formulário padrão para notificação de multa;

ANEXO XII

l) Formulário padrão para solicitação de baixa de responsabilidade;

ANEXO XIII

m) Formulário padrão da Certidão de Regularidade.

Art. 3º Fica anexado a esta Resolução a Certidão de Regularidade nos moldes do anexo XIII.

Parágrafo único. A Certidão de Regularidade é a prova de habilitação legal expedido pelo Conselho Regional de Farmácia para autorizar o farmacêutico o exercício da Responsabilidade Técnica para um estabelecimento.

Art. 4º Regulamentar o artigo 30 do Anexo I da presente resolução, definindo o Auto de Infração respectivo na forma prevista no Anexo X do presente diploma;

Art. 5º O preenchimento do relatório de atividades fiscais devem obedecer estritamente aos termos do Anexo III da presente resolução;

Art. 6º Revogar a Resolução nº 363/01 e demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO I
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA

CAPÍTULO I
- DOS FISCAIS

Art. 1º A Fiscalização a ser exercida pelos Conselhos Regionais de Farmácia obedecerá ao presente Regulamento.

Art. 2º Os Conselhos Regionais deverão dispor de um quadro de farmacêuticos fiscais com número suficiente que garanta a fiscalização de todos os estabelecimentos num mesmo exercício fiscal.

Art. 3º Os fiscais do Exercício Profissional nos Conselhos Regionais de Farmácia obrigatoriamente devem ser farmacêuticos, respeitando-se os seguintes critérios:

Destaque:

I - Aprovação e seleção pública constando prova escrita, análise obrigatória do currículo, entrevista versando seu conteúdo, principalmente sobre Deontologia e Legislação Farmacêutica e Sanitária;

II - Os fiscais deverão trabalhar em regime de dedicação exclusiva, sendo vedado aos mesmos participar como sócios, proprietários ou co-proprietários, inclusive de assumir responsabilidade técnica e ou prestem serviços com ou sem vínculo empregatício;

III - Os fiscais trabalharão em regime celetistas de acordo com a Legislação em vigor, subordinados à supervisão do Vice Presidente ou de outro Conselheiro indicado pela Diretoria do Regional, a quem compete orientar, fiscalizar e exigir o cumprimento deste Regulamento;

IV - Ser portadores de Carteira de Habilitação para Motorista, expedida pelo Departamento de Trânsito;

Art. 4º Compete aos farmacêuticos fiscais:

I - Participar da elaboração do Plano Anual de Fiscalização, que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho Regional, fornecendo dados estatísticos e geográficos do estado;

II - Participar da formulação estratégica de fiscalização considerando a situação geopolítica e profissional do estado;

III - Participar da elaboração dos relatórios mensais e anual com base nos dados de fiscalização;

IV - Fiscalizar a área de Jurisdição do regional, cumprindo a Legislação Profissional, lavrando Termo de Visita em todos os estabelecimentos inspecionados;

V - Na atividade fiscalizadora, o fiscal poderá fornecer informações e orientações aos farmacêuticos e ou outros presentes nos estabelecimentos no momento da fiscalização

Art. 5º Os Conselhos Regionais são obrigados a capacitar os farmacêuticos fiscais nas diferentes áreas de ação fiscalizadora, utilizando a promoção de cursos internos ou através de participação em eventos regionais e nacionais.

Art. 6º E proibido ao fiscal receber qualquer valor em nome do Conselho Regional, bem como passar recibo.

Art. 7º É vedado a atividade político-profissional por parte do fiscal.

CAPÍTULO II
- DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º Ao término de qualquer etapa de fiscalização, os fiscais apresentarão obrigatoriamente relatório das atividades realizadas.

Art. 9º É vedado aos fiscais e ao Setor de Fiscalização dos Conselhos Regionais lavrarem autuações, notificações e multas, a não ser as previstas na Legislação Profissional pertinente ao campo de atuação dos Conselhos.

Parágrafo único. As infrações de natureza sanitária deverão ser anotadas, e encaminhadas para providências do Presidente junto aos órgãos competentes.

Art. 10. Todo fiscal deverá receber um treinamento para assunção, no Conselho Regional de Farmácia onde for contratado, ou em outro que tenha condições para realizá-lo

Art. 11. Anualmente o Conselho Federal de Farmácia e Conselhos Regionais de Farmácia, farão realizar um Encontro Nacional de Fiscalização, dele participando os diretores supervisores de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, fiscais e assessores jurídicos.

Parágrafo único. Deverão ser realizados Encontros Regionais de Fiscalização, antecedendo o Encontro Nacional de Fiscalização.

CAPÍTULO III
- DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 12. Os CRF's na sua função fiscalizadora do exercício profissional, deverão observar rigorosamente todos os preceitos legais, normas e regulamentos suplementares que envolvem as atividades e os estabelecimentos farmacêuticos

Art. 13. Não se admitirá o exercício da atividade técnica científica e sanitária, sem a presença física do profissional farmacêutico no estabelecimento.

Art. 14. Obriga-se o Conselho Regional de Farmácia, a denunciar às Autoridades Sanitárias e ao Ministério Público da sua jurisdição, o funcionamento de estabelecimentos irregulares e ilegais perante o CRF.

Art. 15. Os profissionais farmacêuticos deverão comunicar aos seus Conselhos Regionais no ato da solicitação de Responsabilidade Técnica, as atividades farmacêuticas e os horários em que as desenvolvem e declarar que não desenvolve atividades que venha a impossibilitar o cumprimento do horário da assistência farmacêutica requerida. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 456, de 14.12.2006, DOU 26.12.2006).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. Os profissionais farmacêuticos deverão comunicar aos seus Conselhos Regionais no ato da solicitação de Responsabilidade Técnica, as atividades farmacêuticas e os horários em que as desenvolvem."

Parágrafo único. As mudanças de horários em qualquer das atividades deverão imediatamente ser comunicadas aos Conselhos Regionais.

Art. 16. Os Conselhos Regionais só permitirão responsabilidade técnica por estabelecimentos que necessitem de atividade de profissionais farmacêuticos, após apresentação de:

a) Termo de compromisso de prestar efetiva assistência farmacêutica:

b) Declaração de atividades desempenhadas no âmbito profissional, inclusive outras atividades com seus respectivos horários de trabalho, sob pena de cometimento de falta;

c) declaração do proprietário sobre o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 17. Ficam os Conselhos Regionais, obrigados a remeter ao Conselho Federal, a relação de todos os profissionais com inscrição definitiva, provisória e secundária em sua jurisdição e suas respectivas responsabilidades técnicas

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais se obrigam a enviar trimestralmente a atualização dos inscritos e suas respectivas responsabilidades técnicas.

CAPÍTULO IV
- DO CONSELHO FEDERAL

Art. 18. O Conselho Federal de Farmácia poderá auxiliar a Conselho Regional que pretender dinamizar sua Fiscalização.

Parágrafo único. Anualmente o Conselho Federal de Farmácia deverá promover cursos de capacitação nas diferentes áreas de fiscalização profissional.

Art. 19. Os auxílios a serem prestados aos Conselhos Regionais poderão ser da seguinte natureza:

a) orientação e organização do Setor;

b) aquisição de equipamentos e suporte administrativo;

c) e outros a serem solicitados, devidamente justificados.

Art. 20. O Conselho Federal de Farmácia deverá auxiliar o Conselho Regional de Farmácia para cumprimento do Plano Anual de Fiscalização em caso de comprovada inviabilidade financeira

Art. 21. Para fazer jus ao auxílio do Conselho Federal, o Conselho Regional deverá:

a) requerer sua inscrição no plano de auxílio;

b) apresentar o Plano de Ação a ser executado no exercício;

c) preencher a ficha informativa adotada pelo CFF;

d) apresentar Termo de Compromisso assinado pela Diretoria do CRF de que o auxílio a ser concedido será exclusivamente aplicado no Setor de Fiscalização;

e) atender os requisitos da Resolução/CFF nº 244/93.

Art. 22. O Conselho Federal de Farmácia fiscalizará a aplicação dos recursos, por verificação in loco, ou através de relatórios mensais apresentados pelo Presidente do Conselho Regional.

Art. 23. A não apresentação de relatórios demonstrativos do Setor de Fiscalização por parte dos Conselhos Regionais, implicará na suspensão imediata do auxilio, independente de outras medidas que deverão ser adotadas pelo CFF.

Art. 24. Os Conselhos Regionais de Farmácia apresentarão, ao Conselho Federal de Farmácia até 31 de março, o Plano Anual de Fiscalização, obedecendo a diretrizes determinadas (anexo II).

Art. 25. Os formulários usados nos setores de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, serão os padronizados pelo Conselho Federal de Farmácia (anexos de III a XII).

Art. 26. Os Conselhos Regionais de Farmácia encaminharão até o vigésimo dia útil de cada mês subseqüente, devidamente preenchido o relatório mensal de fiscalização (anexo III).

Art. 27. Cabe ao Conselho Federal a confecção de regulamento para processos fiscais e éticos.

Art. 28. O Conselho Federal de Farmácia, manterá Comissão Assessora, para analisar e apresentar ao Plenário do Conselho Federal de Farmácia, relatório das ações fiscalizadoras dos Conselhos Regionais de Farmácia.

Parágrafo único. O CFF poderá convidar farmacêutico fiscal para participar de reunião em assuntos específicos quando convocado pela Comissão de Fiscalização.

Art. 29. Os Conselhos Regionais de Farmácia apresentarão, até 30 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual de fiscalização obedecendo as determinações do plano anual apresentado.

Art. 30. Os Conselhos Regionais deverão autuar o estabelecimento farmacêutico que no momento da visita de fiscalização esteja em atividade sem a presença de farmacêutico.

Art. 31. Os CRFs terão trinta dias após a publicação desta resolução para adequar situações diversas do estabelecido no inciso II do artigo terceiro, sob pena de sanções administrativas.

Art. 32. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

ANEXO II
DIRETRIZES PARA O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO

I - ESTRUTURAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Plano anual

1. Regiões de abrangência da fiscalização

a - Número de municípios da região e suas populações;

b - Número de estabelecimentos privados, públicos e filantrópicos por cidade e região;

c - Número de farmacêuticos por cidade e região, com indicador de nº de farmacêuticos por população e por estabelecimento;

d - Custos da fiscalização por região (relocar para a sistemática da fiscalização).

2. Departamento ou setor de fiscalização

- Recursos Físicos e Humanos.

3. Sistemática da Fiscalização

a) Custo da fiscalização por região com planilhas de roteiros, com os municípios a visitar, distância entre eles, tempo gasto no roteiro e número de visitas previstas e calendário - Toda alteração de roteiro deve ser comunicada nos RAFs com relatório

b) Índice de desempenho do setor de fiscalização, entendido como a relação do número de inspeções realizadas no mês (dias úteis), com o número de fiscais em atividade. O índice que dispõe a presente resolução deverá ser mantido na faixa de 10 a 15,0 para garantir a qualidade da fiscalização;

c) Situação da Assistência Farmacêutica no setor público e forma de fiscalização do setor;

d) Levantamento da situação da Assistência Técnica Farmacêutica;

e) Cobertura total dos estabelecimentos farmacêuticos no estado, com prioridade para estabelecimentos irregulares (Lei nº 3.820/60) e estabelecimentos sem Assistência Técnica Farmacêutica efetiva;

f) Eficácia da fiscalização exercida.

4. Formas de atuação conjunta com a Vigilância Sanitária e outros órgãos.

5. Formas de estímulo às associações existentes e à criação de novas, com intuito de contribuir na consolidação da Assistência Farmacêutica na região de abrangência e melhoria da qualificação profissional.

ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE ATIVIDADE FISCAL

Nota: Ver Resolução CFF nº 456, de 14.12.2006, DOU 26.12.2006, que altera este Anexo.

I - TIPO DE ESTABELECIMENTO

1. FARMÁCIA DE PROPRIEDADE DO FARMACÊUTICO:

É a farmácia (de dispensação) onde o Farmacêutico é o proprietário ou co-proprietário

2. DROGARIA DE PROPRIEDADE DO FARMACÊUTICO:

É a drogaria onde o Farmacêutico é o proprietário ou co-proprietário 3. FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FARMACÊUTICO: É a farmácia com manipulação onde o Farmacêutico é o proprietário ou co-proprietário

4. FARMÁCIA HOMEOPÁTICA DE PROPRIEDADE DO FARMACÊUTICO: É a farmácia de manipulação e dispensação de medicamentos homeopáticos, de propriedade do farmacêutico.

5. TOTAL DE FARMÁCIAS E DROGARIAS DE PROPRIEDADE DO FARMACÊUTICO: É o somatório de todas as farmácias e drogarias de propriedade do farmacêutico

6. FARMÁCIA - CAT I RT: É a farmácia (de dispensação), onde o farmacêutico Responsável Técnico (RT) não é proprietário ou co-proprietário.

7. FARMÁCIA - CAT II: É a farmácia (de dispensação), onde o RT é o Oficial de Farmácia Provisionado ou Licenciado, inscrito na Categoria II, sendo ele o proprietário ou co-proprietário.

8. DROGARIA - CAT I: É a drogaria, onde o farmacêutico RT não é proprietário ou co-proprietário.

9. DROGARIA - CAT II: É a drogaria, onde o RT é o Oficial de Farmácia Provisionado ou Licenciado, sendo ele o proprietário ou co-proprietário.

10. FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO - PROPRIEDADE DE LEIGO: É a farmácia com manipulação, onde o farmacêutico não é o proprietário ou co-proprietário.

11. FARMÁCIA HOMEOPÁTICA - PROPRIEDADE DE LEIGO: É a farmácia de dispensação e manipulação de medicamentos homeopáticos, de propriedade de leigo.

12. TOTAL DE FARMÁCIAS E DROGARIAS DE LEIGOS: É a somatória de todas as farmácias e drogarias pertencentes a leigos somente.

13. FARMÁCIA PÚBLICA: É a farmácia de dispensação pertencente aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federal.

14. FARMÁCIA HOSPITALAR: É a farmácia privativa destinada ao atendimento de pacientes ou usuários de estabelecimentos hospitalares, não sendo permitido o atendimento ao público externo.

15. TOTAL DE FARMÁCIAS E DROGARIAS: É a somatória de todas as farmácias e drogarias, independente da propriedade ou característica

16. ERVANARIA: É o estabelecimento que realiza dispensação de plantas medicinais

17. POSTOS DE MEDICAMENTOS: É o estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria

18. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE PROPRIEDADE DE NÃO FARMACÊUTICO: É o laboratório que exerce as atividades de análises clínicas, com responsabilidade de farmacêutico ou outro profissional e de propriedades de não farmacêuticos.

19. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE PROPRIEDADE DE FARMACÊUTICOS: É o laboratórios que exerce as atividades de análises clínicas, sendo de propriedade de farmacêutico.

20. TOTAL DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS: É a somatória de todos os laboratórios de Análises Clínicas.

21. OUTROS LABORATÓRIOS (Bromatológicos, Toxicológicos, Controle de qualidade) sob RT de Farmacêutico.

22. INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS: São as indústrias que exercem atividades produtoras de medicamento sob a RT do farmacêutico.

23. OUTRAS INDÚSTRIAS (Cosméticos, Alimentos, saneantes e outras). São as indústrias que exercem atividades sob a RT do farmacêutico.

24. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E DROGAS: São empresas que exercem direta ou indiretamente o comércio atacadista de medicamentos, insumos e drogas.

25. OUTRAS DISTRIBUIDORAS: São as distribuidoras que não se encaixam no item acima.

26. IMPORTADORAS DE MEDICAMENTOS, INSUMOS E DROGAS :São as importadoras de medicamentos, insumos e drogas

27. OUTRAS IMPORTADORAS: São as importadoras que não se encaixam no item acima.

28. DEDETIZADORAS: São os estabelecimentos destinados a dedetização de ambientes que estão sob a RT de farmacêutico.

29. OUTROS: É qualquer tipo de outro estabelecimento que esteja sob a RT de farmacêutico e que não se encaixam em qualquer categoria acima.

II - ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

Deverá ser indicado o quantitativo de cada estabelecimento registrado no CRF, conforme levantamento realizado até o último dia do mês.

III - ESTABELECIMENTOS IRREGULARES

Deverá ser indicado o quantitativo de cada estabelecimento registrado no CRF, que encontram-se sem Responsável Técnico após o prazo de 30 dias concedido por Lei, conforme levantamento realizado até o último dia do mês. Trata-se do número de estabelecimentos existentes e não dos inspecionados no mês pelo Conselho.

IV - ESTABELECIMENTOS ILEGAIS

Deverá ser indicado o quantitativo de cada estabelecimento não registrado no CRF e que necessita da responsabilidade técnica de um farmacêutico, conforme levantamento realizado até o último dia do mês. Trata-se do número de estabelecimentos existentes e não dos inspecionados no mês pelo Conselho.

V - TOTAL DE INSPEÇÕES NO MÊS

Registrar o número de fiscalizações realizadas no mês em cada tipo de estabelecimento, na capital e interior

VI - RESPONSÁVEL TÉCNICO

Indicar o número de RT que estava presente ou ausente em cada estabelecimento fiscalizado, no dia e hora da visita do fiscal e na hora estabelecida para responsabilidade pelo farmacêutico junto ao Conselho, na capital e no interior

VII - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS - FIRMAS

1. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO

Indica o número de Auto de Infração lavrados nos estabelecimentos devidamente registrados nos CRFs sem inscrição de Responsável Técnico (artigo 24 da Lei 3820/60), na capital e no interior.

2. SEM REGISTRO

Indicar o número de Auto de Infração lavrados nos estabelecimentos que não são registrados nos Conselhos Regionais de Farmácia, e, conseqüentemente, sem Responsável Técnico (art. 24 da Lei nº 3.820/60), na capital e no interior. Os itens V e VI acima compreendem o total de inspeções no mês.

VIII - ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS

Registrar o número de estabelecimentos que tiveram seu registro cancelado no mês, e, requeridos pela parte interessada, conforme levantamento até o último dia do mês, na capital e no interior.

IX - ESTABELECIMENTOS NOVOS

Registrar o número de estabelecimentos que obtiveram o seu registro no CRF durante o mês na capital e no interior.

X - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AUSÊNCIA DO RT

Registrar o número de autos de infração lavrados nos estabelecimentos devidamente registrados nos CRFs devido à ausência de Responsável Técnico no horário estabelecido na Certidão de Regularidade.

Capital e Interior

PERFIL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DAS PRINCIPAIS CIDADES COM BASE NA SITUAÇÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS PRIVADAS.

Neste item é fornecido o perfil de assistência técnica trimestralmente nas grandes cidades do Estado, sendo o critério de escolha por conta do setor de fiscalização de cada CRF, considerando no mínimo 3 (três) inspeções em todos os estabelecimentos da cidade, neste período. Se necessário, poderá ser repetida aos trimestres subseqüentes a mesma cidade desde que estabeleça um novo perfil de assistência. Ocasionalmente, poderão ser utilizados dados do trimestre anterior para aqueles estabelecimentos que "não foram fiscalizados no trimestre vigente. Este fato, quando necessário, deverá ser notificado em separado no mapa mensal como observação.

Neste item serão consideradas as farmácias privadas homeopáticas e as drogarias. É importante ressaltar que todas as cidades deverão ser fiscalizadas em totalidade, porém a informação repassada neste item em questão, se norteia nas 10 principais ou grandes cidades.

cidade Nº de farmácias Perfil 1 Perfil 2 Perfil 3 Perfil 4 Perfil 5 
80 16 20 40 50 10 16 20 

Nº DE FARMÁCIAS = 80 - corresponde ao total de farmácias existentes na localidade, o que representa 100% das farmácias e drogarias

Perfil 1 = Em 16 farmácias ou drogarias a fiscalização verificou presença do RT em mais de 70% das visitas efetuadas. Tal número representa 25% das farmácias da localidade.

Perfil 2 = Em 40 farmácias ou drogarias a fiscalização verificou a presença do RT em 40 a 70 % das visitas - o que representa 50% das farmácias.

Perfil 3 = Em 8 farmácias a fiscalização verificou presença abaixo de 40% das visitas efetuadas, o que representa 20% das farmácias.

Perfil 4 = Representa o número de farmácias da cidade que não se dispõe de dados para análise do perfil.

Perfil 5 = firmas sem RT ou sem Registro.

XI - OUTRAS INFORMAÇÕES

1. TOTAL DE FARMACÊUTICOS INSCRITOS NO CRF (CAPITAL): Trata-se do número de farmacêuticos inscritos no CRF na Capital, incluindo os provisionados.

2. TOTAL DE FARMACÊUTICOS INSCRITOS NO CRF (INTERIOR): Trata-se do número de farmacêuticos inscritos no CRF na Interior, incluindo os provisionados.

3. TOTAL DE FARMACÊUTICOS INSCRITOS: Trata-se do número total de farmacêuticos inscritos no CRF, incluindo os provisionados.

4. NÚMERO DE MULTAS APLICADAS EM EMPRESAS:

Trata-se do número de multas aplicadas sobre empresas irregulares ou ilegais no mês.

5. NÚMERO DE MULTAS APLICADAS POR AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO: Trata-se do número de multas aplicadas por ausência do RT no mês.

6. NÚMERO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS À DISTÂNCIA: Trata-se do número de autos de infração emitidos à distância sobre estabelecimentos farmacêuticos ilegais ou irregulares durante o mês.

7. NÚMERO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AUSÊNCIA DO FAMACÊUTICO: Trata-se do número de autos de infração emitidos por ausência do Farmacêutico RT no horário de trabalho constante da Certidão de Regularidade durante o mês.

8. NÚMERO DE PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS:

Número de processos disciplinares instaurados durante o mês.

9. NÚMERO DE PROCESSOS ENCAMINHADOS PELA FISCALIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO ÉTICO: Número de processos encaminhados pelos fiscais para abertura de processo ético durante o mês.

10. NÚMERO DE MUNICÍPIOS EXISTENTES NO ESTADO:

Trata-se do número de municípios existentes no estado.

11. TOTAL DE MUNICÍPIOS VISITADOS NO MÊS: Trata-se do número de municípios visitados no mês.

12. NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS VISITADOS QUE SE ENCONTRAVAM FECHADOS: Trata-se do número de estabelecimentos visitados no mês e que se encontravam fechados.

13. NÚMERO TOTAL DE INSPEÇÕES: Trata-se da somatória do número de termos de visita (ausência e presença), Autos de infração sobre firmas e Termos de Visita em estabelecimentos fechados.

14. PROPORÇÃO DE INSPEÇÕES POR ESTABELECIMENTO:

Tal número é obtido dividindo-se o número de inspeções efetuadas no mês pelo número total de estabelecimentos, incluindo os legais e os ilegais.

15. PROPORÇÃO DE ESTABELECIMENTOS POR FISCAL - Tal número é obtido dividindo-se o número de estabelecimentos existentes pelo número de fiscais em atividade no mês.

16. PROPORÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR ESTABELECIMENTOS IRREGULAR E ILEGAL - Tal número é obtido dividindo-se o número de autos de infração efetuados no mês, (à distância e no local) pelo número de estabelecimentos irregulares e ilegais existentes.

17. PROPORÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO - Este número se obtém pela divisão do número de autos efetuados pelo número de ausências identificadas pela fiscalização.

ANEXO IV
FORMULÁRIO PADRÃO PARA SOLICITAÇÃO DE RT

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO - CNPJ:

Endereço:

Telefone:

Fax:

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Solicitação de Responsabilidade Técnica

O Profissional Categoria

Nº CRF - residente e domiciliado à

Bairro

Município

Cep

Fone

vem requerer a responsabilidade técnica pelo estabelecimento (nome comercial) ______________ de propriedade da firma (razão social) ____________________ estabelecida _______________ horário de funcionamento ____ Município ______ e Fone _________

Termo de Compromisso

Firmo o presente termo perante o Conselho Regional de Farmácia do Estado - ____________________ CRF/____ e no cumprimento do dever profissional, DECLARO, sob pena das sanções pertinentes, que prestarei efetiva assistência técnica diária ao Estabelecimento acima no horário de às do qual assumo a responsabilidade técnica e demais compromissos para com o CRF/ de acordo com o que dispõe as Leis 3.820/60 e 5.991/73, Decretos 74.170/74 e 85.878/81 e o Código de Ética da Profissão Farmacêutica e fico ciente de que incorrerei em infração aos dispositivos legais e regulamentares citados se não prestar assistência ao estabelecimento, no horário previsto neste termo.

DECLARO, outrossim, que pelos meus serviços técnicos profissionais não receberei salário inferior ao salário ético e que tenho conhecimento de que no caso de rescisão do contrato de trabalho a presente responsabilidade técnica, só se concretizará após a data do protocolo no CRF/ do requerimento de baixa de responsabilidade técnica, e entrega da Certidão de Regularidade Técnica a este Conselho.

________________ de ___________ de 20____

_______________________________________
Farmacêutico

ANEXO V
FORMULÁRIO PADRÃO PARA DECLARAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES

Declaro para os devidos fins que exerço atualmente as seguintes atividades profissionais ou análogas:

01. FIRMA/ÓRGÃO:

ENDEREÇO:

CIDADE: CEP:

TELEFONE: CARGO/FUNÇÃO:

HORÁRIO DE TRABALHO:

02. FIRMA/ÓRGÃO:

ENDEREÇO:

CIDADE: CEP:

TELEFONE: CARGO/FUNÇÃO:

HORÁRIO DE TRABALHO:

03. FIRMA/ÓRGÃO:

ENDEREÇO:

CIDADE: CEP:

TELEFONE: CARGO/FUNÇÃO:

HORÁRIO DE TRABALHO:

04. Não exerço outras atividades profissionais ou análogas ( ) Declaro, também, ter conhecimento de que a omissão de qualquer informação ou a declaração falsa no presente documento, sujeitar-me a ação, criminal pelo cometimento do crime de "falsidade ideológica", previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, e falta ética prevista no art. 23 Inciso IV do Código de Ética Profissional, bem como comprometo-me a comunicar o CRF sobre as eventuais alterações que ocorrerem a qualquer tempo nas informações prestadas, sob pena de incorrer nas mesmas penalidades.

_________________ de _______________ de 20__

__________________________________________
Farmacêutico

ANEXO VI
FORMULÁRIO PADRÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DA EMPRESA

Conselho Regional de Farmácia do Estado ___________________

TERMO DE COMPROMISSO:

O abaixo assinado, Sr(a) ___________________________________, residente à _________________________________ nº ___ bairro ___________, Portador do RG _____________ SSP/___, representante legal _________________________ Razão Social _____________________________________________ Sito à ___________________________________________________ Nº _____ bairro __________________________________________ Na cidade de _________________ UF _____, declara que o Presente estabelecimento funcionará nos seguintes horários:

Abertura: __________ Fechamento: __________

Declaro Ter conhecimento de que a omissão de qualquer informação ou declaração falsa no presente documento sujeitar-me-á à ação criminal pelo cometimento do crime de "falsidade ideológica" previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

Carimbo do CNPJ da Empresa

__________________, _____ de _____________ de _____

ANEXO VII
FORMULÁRIO PADRÃO PARA TERMO DE VISITA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Termo de Visita Nº______

Razão Social:

Nome do Estabelecimento:

Atividade: Nº de Registro no CRF:

Endereço:

Bairro: Fone:

Município: CEP:

Responsável Técnico: CRF:

Responsável Técnico: Presente - ( ) Ausente - ( )

DOCUMENTAÇÃO VERIFICADA

Registro da firma no CRF: ( ) SIM ( ) NÃO

Recibo da anuidade da firma: ( ) SIM ( ) NÃO

Certidão de Regularidade (Res. Nº 276/95): ( ) SIM ( ) NÃO

Licença Sanitária: ( ) SIM ( ) NÃO

Observações:

Informações prestadas por:

Assinatura:

Nome: RG ou CPF:

Cargo:

Hora da Visita: ____________________ Data: ______ /______ /_______

ASSINATURA E CARIMBO DO FISCAL

Anexar ficha de verificação das condições do exercício profissional ATENÇÃO: Este documento deve ser preenchido de forma legível 1ª via: fiscalização 2ª via: estabelecimento 3ª via: arquivo

ANEXO VIII
FORMULÁRIO PADRÃO PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Nome do Estabelecimento

CGC

Razão Social

Registro

Atividade

Endereço

Bairro

Cidade

CEP

Responsável Técnico ______________________________________

CRF ______

Horário de Assistência _______ h às ________ h

RT Substituto ____________________________________________

CRF ______

Horário de Assistência ________ Horário de Inspeção _______ Horário de Funcionamento _________

Possui CRT para o presente exercício? ( ) SIM ( ) NÃO

Possui ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO da Vigilância Sanitária? ( ) SIM ( ) NÃO

Possui AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, conforme Portaria nº 933/94 da PF? ( ) SIM ( ) NÃO

OBS.:___________________________________________________

ANÁLISE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM ESTABELECIMENTO DE DISPENSAÇÃO

1 - Farmacêutico Responsável Técnico presente? ( ) SIM ( ) NÃO

OBS.:___________________________________________________

2 - Farmacêutico Diretor - Técnico presente? ( ) SIM ( ) NÃO

OBS.:___________________________________________________

3 - Farmacêutico Substituto presente? ( ) SIM ( ) NÃO

OBS.: ___________________________________________________

4 - Existe local específico para guarda de medicamentos sob controle especial? ( ) SIM ( ) NÃO

OBS.:___________________________________________________

4.a - Em havendo dispensação, possui os livros para registro e controle de estoque ? ( ) SIM ( ) NÃO

4.b - Os produtos controlados estão armazenados em conformidade com a Lei. ( ) SIM ( ) NÃO

Em caso de negativo descrever as situações de armazenamento observadas:

4.c - Foram encontrados medicamentos com prazo de validade vencido nas prateleiras do estabelecimento? ( ) SIM ( ) NÃO

5 - Foi constatado alguma atividade divergente ao objetivo social do estabelecimento e/ou que fere a legislação vigente? Quais?

6 - Sala de aplicação de injetáveis adequadas: ( ) SIM ( ) NÃO Por que?

7 - Dispensa Medicamento Genérico: ( ) SIM ( ) NÃO

8 - Verifica temperatura? ( ) SIM ( ) NÃO

9 - Verifica pressão arterial? ( ) SIM ( ) NÃO

10 - Faz nebulização e/ou inalação? ( ) SIM ( ) NÃO

11 - Determina parâmetros bioquímicos? ( ) SIM ( ) NÃO

12 - Determina parâmetros fisiológicos? ( ) SIM ( ) NÃO

13 - Coloca-se brinco? ( ) SIM ( ) NÃO

14 - Laboratório de Manipulação adequado: ( ) SIM ( ) NÃO Porque?

15 - Condições de armazenamento dos medicamentos.

16 - Condições sanitárias do estabelecimento.

17 - Existe propaganda para venda de medicamentos?

18 - Outras observações

Data ____ /______ /______

Assinatura e carimbo do fiscal

Ciente:

________________________________________________________
Assinatura:

________________________________________________________
Nome:

________________________________________________________
RG ou CPF: _____________________________________________

1ª Via Vigilância Sanitária 2ª Via Responsável Técnico 3ª Via CRF

ANEXO IX
FORMULÁRIO PADRÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO (ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60)

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO ___________________________________

Endereço:

CGC:

Telefone:

Fax:

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Auto de Infração

Nome do Estabelecimento:

Inscrição Estadual:

Razão Social: CGC:

Endereço: Bairro:

Município: CEP:

Aos dias do mês de do ano de 20___ o Fiscal do Conselho Regional de Farmácia, abaixo assinado, no uso de suas atribuições, constatou a prática da infração ao artigo 24 da Lei nº 3.820/60, exercida pela empresa acima citada, que explora serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico, não provando quem seja o profissional habilitado e registrado, na forma da lei, para o exercício destas atividades, enquadrando-se às sanções do parágrafo único do artigo e lei citados, com redação dada pelas Leis nºs 5.724/71 e 6.205/75. O presente auto é lavrado na forma regulamentar, com prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, para o infrator, apresentar defesa escrita. (Resolução nº 258/94).

E, para constar, foi lavrado o presente AUTO DE INFRAÇÃO em três (3) vias, da qual a primeira foi entregue ao Autuado, conforme se verifica abaixo.

Observações:

Ciente:

Assinatura:

Nome: RG ou CPF:

Função:

ASSINATURA E CARIMBO DO FISCAL

1ª via: processo 2ª via: firma 3ª via: arquivo

ANEXO X
FORMULÁRIO PADRÃO PARA AUTO DE INFRAÇÃO QUE REGULAMENTA O ARTIGO 30 DA PRESENTE RESOLUÇÃO

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO ___________________________________

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

Nome do estabelecimento:

Razão Social:

Inscrição Estadual: CGC:

Atividade: Nº de Registro do CRF:

Endereço:

Bairro: CEP:

Município: Fone:

Às ___ horas do dia _____ do mês de ___________ do ano de 20 ___. O Fiscal do Conselho Regional de Farmácia do Estado ________________, abaixo assinado, no uso de suas atribuições, constatou a prática de infração prevista no art. 24 da Lei nº 3.820/60 e nº 30 do anexo "I" da Resolução nº ___ do Conselho Federal de Farmácia (CFF), por estar em atividade, no momento da visita de fiscalização, sem a presença do responsável técnico.

O presente Auto é lavrado na forma regulamentar, com prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta data, para o infrator, apresentar defesa escrita (Resolução nº 258/94 do CFF). O não atendimento desta intimação implicará na penalidade prevista nos dispositivos citados.

E, para constar, foi lavrado o presente AUTO DE INFRAÇÃO em 03 (três) vias, da qual a segunda foi entregue ao Autuado, conforme se verifica abaixo.

Observações:

Ciente:

Assinatura:

Nome: RG ou CPF:

Função:

Proprietário(a):

________________________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO FISCAL

1ª Via: Firma 2ª Via: Firma 3ª Via: Arquivo

ANEXO XI

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO ______

Notificação de Multa

Endereço:

CGC:

Telefone:

Fax:

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

Pelo presente termo de notificação fica a firma ______________________________________ estabelecida a ________________________________________________________ notificada a recolher ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do a importância de ( ), oriunda do "Auto de Infração" de nº ________, datado _________________ relativo ao(s) artigo(s) ___________________ da Lei nº 3.820/60.

Conforme determinação vigente, de toda decisão que impuser multa por infração, caberá recurso legal ao egrégio Conselho Federal de Farmácia - CFF, no prazo de dez (10) dias (Resolução nº 258/94) a contar da data do recebimento da presente notificação, através do CRF ______, mediante depósito prévio da quantia supra.

Observamos que somente a quitação da multa NÃO regulariza a situação do estabelecimento, havendo a necessidade de urgentes providências, junto ao nosso Regional no tocante a infração cometida, salientando que o CRF continuará autuando sistematicamente a Firma, até que haja a legalização desejada.

______________________ de _________________ de 20_____

____________________________________________________
Diretor Responsável pela Fiscalização

ANEXO XII
REQUERIMENTO DE BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Ilmo Sr. Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado d ____________________________

Nome:

________________________________________________________
Endereço:

________________________________________________________
Bairro: ________________ Cidade: _______________________

UF: ____ Fone: _________________ CEP: _____________

Pelo presente, venho requerer a Baixa de RESPONSABILIDADE TÉCNICA pelo motivo ________________________________________________________

Nestes termos, pede deferimento:

_______________, _____ de _________________de 20 ____

__________________________________________________
Assinatura

ANEXO XIII
FORMULÁRIO PADRÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE
(MODELO A SER CONFECCIONADO PELO CFF)
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente - CFF

PARTE INTEGRANTE DO ANEXO II - DIRETRIZES PARA O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO
RELATÓRIO DE ATIVIDADE FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF - MÊS DE _____________________

Tipo de Estabelecimento Estabelecimentos Registrados Estabelecimentos irregulares Estabelecimentos Ilegais Total de Inspeções no Mês Responsável Técnico Autos de Infração Lavrados em Firmas Estabelecimentos Autos de Infração lavrados por ausência do RT 
Presentes Ausentes S/ Responsável S/ Inscrição Encerrados Novos 
Capital Interior Total Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior 
FARMÁCIA DE PROP. FARMACÊUTICO                        
DROGARIA DE PROP. FARMACÊUTICO                        
FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO - PROP/FARMAC.                        
FARMÁCIA HOMEOPÁTICA - PROP. FARMAC.                        
TOTAL FARM/DROG PROP. FARMACÊUTICO                          
FARMÁCIA - CAT I RT                        
FARMÁCIAS - CAT II                        
DROGARIA - CAT I                        
DROGARIA - CAT II                        
FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO - PROP. LEIGO                        
FARMÁCIA HOMEOPÁTICA - PROP. LEIGOS                        
TOTAL DE FARM/DROG LEIGOS                          
FARMÁCIA PÚBLICA                        
FARMÁCIA HOSPITALAR                        
TOTAL DE FARMÁCIAS E DROGARIAS ERVANARIA                          
POSTOS DE MEDICAMENTOS                        
LAB. A CLÍNICAS - PROP. NÃO FARMACÊUTICOS                        
LAB. A CLÍNICAS - PROP. FARMACÊUTICOS                        
LAB. A CLÍNICAS - PÚBLICOS                        
TOTAL LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLINICAS                        
OUTROS LABORATÓRIOS {BROMAT.;                        
TOXIC.; CONT.DE QUALIDADE, ETC}                        
INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS                        
OUTRAS INDÚSTRIAS {COSMÉTICOS, ALIM., SAN..}                        
DISTRIBUIDORAS DE MEDIC.,INSUMOS E DROGAS                        
OUTRAS DISTRIBUIDORAS                        
INPORTADORAS DE MEDIC., INSUMOS E DROGAS                        
OUTRAS IMPORTADORAS                        
DEDETIZADORAS                        
OUTROS                        
TOTAL                        

PERFIL DE ASSISTÊNCIA DAS PRINCIPAIS CIDADES - COM BASE NA SITUAÇÃO DAS FARMÁCIAS COMERCIAIS

  PERFIL 1  PERFIL 2  PERFIL 3  PERFIL 4  PERFIL 5  
NOME DAS CIDADES TOTAL DE FARM/DROG nº farm/drog nº farm/drog nº farm/drog nº farm/drog nº farm/drog 
           
           
           
           
           
           
           
           
           
10            

TOTAL DE FARMACÊUTICOS INSCRITOS NO CRF {CAPITAL: Nº DE MUNICÍPIOS EXISTENTES: 
TOTAL DE FARMACÊUTICOS INSCRITOS NO CRF {INTERIOR: TOTAL DE MUNICÍPIOS VISITADOS NO MÊS PROPORÇÃO DE ESTABELECIMENTOS POR FISCAL: 
TOTAL DE FARMACÊUTICOS INSCRITOS NO ESTADO: Nº DE FISCAIS EM ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO: PROPORÇÃO DE A I POR ESTAB. IRREGULAR E ILEGAL: 
Nº DE MULTAS APLICADAS EM EMPRESAS: NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS VISITADOS QUE SE ENCONTRAVAM FECHADOS PROPORÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RT: 
Nº DE MULTAS APLICADAS POR AUSÊNCIA DO FARMAC. Nº TOTAL DE INSPEÇÕES: somar TV(ausência/presença), AI (sobre firmas), e TV (estabelec. Fechados):  
Nº DE AI LAVRADOS À DISTÂNCIA:   
Nº DE AI LAVRADOS POR AUSÊNCIA DO FARMACÊUTCO:   
Nº DE PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS:   
Nº DE PROCESSOS ENCAMINHADOS PELA FISCAL.   
PARA ABERTURA DE PROCESS ÉTICO:   
DATA _____/_______/____________ PRESIDENTE ____________________________________ VICE PRESIDENTE ______________________________________ 
   "