Resolução CFF nº 456 de 14/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Dá nova redação ao artigo 15 e ao Anexo III da Resolução 409 de 26 de março de 2004 do Conselho Federal de Farmácia.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, CONSIDERANDO as conclusões dos Encontros Nacionais de Fiscalização realizadas em todos os Conselhos Regionais de Farmácia; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as práticas de fiscalização, adotando procedimento administrativo único, resolve:

Art. 1º O artigo 15 da Resolução/CFF nº 409 de 26 de março de 2004, passa a ter seguinte redação: "Os profissionais farmacêuticos deverão comunicar aos seus Conselhos Regionais no ato da solicitação de Responsabilidade Técnica, as atividades farmacêuticas e os horários em que as desenvolvem e declarar que não desenvolve atividades que venha a impossibilitar o cumprimento do horário da assistência farmacêutica requerida".

Art. 2º O Relatório de Atividade Fiscal integrante do Anexo III da Resolução/CFF nº 409/04 passa a ter o formato em anexo.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho