Resolução CFF nº 363 de 15/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2001

Regulamenta o procedimento de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 409, de 26.03.2004, DOU 07.05.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 6º, alínea g, da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

Considerando as conclusões dos Encontros Nacionais de Fiscalização;

Considerando as análises e relatórios das auditorias de fiscalização realizadas em todos os Conselhos Regionais de Farmácia; e

Considerando a necessidade de normatizar as práticas de fiscalização, adotando procedimento administrativo único, resolve:

Art. 1º O Regulamento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia obedecerá o disposto no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º As ações de fiscalização em sua organização administrativa, respeitadas as disposições do artigo anterior, deverão obedecer aos termos dos formulários previstos nos anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, desta Resolução, cuja conceituação reza nas alíneas infra:

Anexo I

a) Regulamento de Fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia;

Anexo II

b) Diretrizes para o Plano bianual de Fiscalização;

Anexo III

c) Relatórios de Atividade Fiscal (mapas mensais) com respectivas instruções para preenchimento;

Anexo IV

d) Formulário padrão para solicitação de Responsabilidade Técnica;

Anexo V

e) Formulário padrão para declaração de outras atividades;

Anexo VI

f) Formulário padrão de Termo de Compromisso da Empresa;

Anexo VII

g) Formulário padrão de termo de visita;

Anexo VIII

h) Formulário padrão da ficha de verificação das condições do exercício profissional;

Anexo IX

i) Formulário padrão do Auto de Infração (Art. 24 da Lei nº 3.820/60);

Anexo X

j) Formulário padrão do Auto de Infração que regulamenta o art. 30 do Anexo I da presente resolução;

Anexo XI

k) Formulário padrão para notificação de multa;

Anexo XII

l) Formulário padrão para solicitação de baixa de responsabilidade;

Anexo XIII

m) Formulário padrão do Certificado de Regularidade.

Art. 3º Fica anexado a esta Resolução o Certificado de Regularidade nos moldes do anexo 14.

Parágrafo único. O Certificado de Regularidade é a prova de habilitação legal expedido pelo Conselho Regional de Farmácia para autorizar o farmacêutico o exercício da Responsabilidade Técnica para um estabelecimento.

Art. 4º Regulamentar o art. 30 do Anexo I da presente resolução, definindo o Auto de Infração respectivo na forma prevista no Anexo X do presente diploma.

Art. 5º O preenchimento do relatório de atividades fiscais devem obedecer estritamente aos termos do Anexo III da presente resolução.

Art. 6º Revogar a Resolução nº 299/96 e demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO
RELATÓRIO DE ATIVIDADE FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA

Nota: Anexo publicado no DOU 15.08.2002 por ter sido omitido no DOU 25.09.2001.

Tipo de Estabelecimento Estabelecimentos Registrados Estabelecimentos irregulares Estabelecimentos ilegais Total de Inspeções no Mês Termo de Visita Auto de Infração Lavrados Firmas Estabelecimentos Encaminhamento à Vigilância Sanitária 
RT presente RT ausente S/Responsável S/Inscrição Encerrados Novos 
Capital Interior Total Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior Capital Interior 
FARMÁCIAS - CAT I RT                                               
FARMÁCIA - CAT II                                               
FARMÁCIA DE PROP. FARMACÊUTICO                                               
FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO - PROP/FARMAC.                                               
FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO - PROP. LEIGO                                               
DROGARIA - CAT I                                               
DROGARIA - CAT II                                               
DROGARIA DE PROP. FARMACÊUTICO                                               
FARMÁCIA HOSPITALAR                                               
FARMÁCIA HOMEOPÁTICA                                               
ERVANARIA                                               
POSTOS DE MECIDAMENTOS                                               
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS                                               
OUTROS LABORÁTORIOS (BROMAT.; TOXIC.; CONT. DE QUALIDADE, ETC.)                                               
INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS                                               
OUTRAS INDÚSTRIAS (COSMÉTICOS, ALIM., SAN.)                                               
DISTRIBUIDORAS                                               
DEDETIZADORAS                                               
OUTROS                                               
TOTAL                                               

TOTAL DE FARMACÊUTICOS INSCRITOS NO CRF {CAPITAL: ____________

TOTAL DE FARMACÊUTICOS INSCRITOS NO CRF {INTERIOR: ____________

Nº DE MULTAS APLICADAS: ____________

Nº DE AI LAVRADOS À DISTÂNCIA: ____________

Nº DE AI LAVRADOS POR AUSÊNCIA DO RT: ____________

Nº DE PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS: ____________

TOTAL DE MUNICÍPIOS VISITADOS: ____________

Nº DE MUNICÍPIOS EXISTENTES: ____________

Nº DE FISCAIS EM ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO: ____________

NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS VISITADOS QUE SE ENCONTRAVAM FECHADOS: _______________

Nº DE PROCESSOS ENCAMINHADOS PELA FISCALIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO ÉTICO: ____________

Nº TOTAL DE INSPEÇÕES: somar TV (ausência/presença), AI (sobre firmas), AI (sobre ausência de RT) e TV (estabelec. Fechados): _____________

OBSERVAÇÕES: _____________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

____________________________________________________________

PERFIL DE ASSISTÊNCIA DAS PRINCIPAIS CIDADES - COM BASE NA SITUAÇÃO DAS FARMÁCIAS COMERCIAIS

CIDADE Nº DE
FARMÁCIAS 
Perfil 1 Perfil 2 Perfil 3 Perfil 4 Perfil 5 
1.                       
2.                       
3.                       
4.                       
5.                       
6.                       
7.                       
8.                       
9.                       
10.                       

LEGENDA: PERFIL TRIMESTRAL DAS ASSISTÊNCIAS

1. ASSISTÊNCIA EFETIVA = 71 A 100% DE PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

2. ASSISTÊNCIA PARCIAL = 40 A 70% DE PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

3. SEM ASSISTÊNCIA = 00 A 39% DE PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

4. SEM DADOS DISPONÍVEIS

5. FIRMA SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO OU SEM INSCRIÇÃO

DATA: ___/___/______ SETOR DE FISCALIZAÇÃO: VICE-PRESIDENTE: __________

ANEXO I
REGULAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA

CAPÍTULO I -
DOS FISCAIS

Art. 1º A Fiscalização a ser exercida pelos Conselhos Regionais de Farmácia obedecerá ao presente Regulamento.

Art. 2º Os Conselhos Regionais deverão dispor de um quadro de farmacêuticos fiscais com número suficiente que garanta a fiscalização de todos os estabelecimentos num mesmo exercício fiscal.

Art. 3º Os fiscais do Exercício Profissional nos Conselhos Regionais de Farmácia obrigatoriamente devem ser farmacêuticos, respeitando-se os seguintes critérios:

Destaque:

I - Aprovação e seleção pública constando prova escrita, análise obrigatória do currículo, entrevista versando seu conteúdo, principalmente sobre Deontologia e Legislação Farmacêutica e Sanitária;

II - Os fiscais deverão trabalhar em regime de dedicação exclusiva, sendo vedado aos mesmos participar como sócios, proprietários ou co-proprietários, inclusive de assumir responsabilidade técnica e ou prestem serviços com ou sem vínculo empregatício;

III - Os fiscais trabalharão em regime celetistas de acordo com a Legislação em vigor, subordinados à supervisão do Vice-Presidente ou de outro Conselheiro indicado pela Diretoria do Regional, a quem compete orientar, fiscalizar e exigir o cumprimento deste Regulamento;

IV - Ser portadores de Carteira de Habilitação para Motorista, expedida pelo Departamento de Trânsito;

Art. 4º Compete aos farmacêuticos fiscais:

I - Participar da elaboração do Plano Bianual de Fiscalização, que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho Regional, fornecendo dados estatísticos e geográficos do estado;

II - Participar da formulação estratégica de fiscalização considerando a situação geopolítica e profissional do estado;

III - Participar da elaboração dos relatórios mensais e anual com base nos dados de fiscalização;

IV - Fiscalizar a área de Jurisdição do regional, cumprindo a Legislação Profissional, lavrando Termo de Visita em todos os estabelecimentos inspecionados;

V - Na atividade fiscalizadora, o fiscal poderá fornecer informações e orientações aos farmacêuticos e ou outros presentes nos estabelecimentos no momento da fiscalização.

Art. 5º Os Conselhos Regionais são obrigados a capacitar os farmacêuticos fiscais nas diferentes áreas de ação fiscalizadora, utilizando a promoção de cursos internos ou através de participação em eventos regionais e nacionais.

Art. 6º É proibido ao fiscal receber qualquer valor em nome do Conselho Regional, bem como passar recibo.

Art. 7º É vedado a atividade político-profissional por parte do fiscal.

CAPÍTULO II -
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 8º Ao término de qualquer etapa de fiscalização, os fiscais apresentarão obrigatoriamente relatório das atividades realizadas.

Art. 9º É vedado aos fiscais e ao Setor de Fiscalização dos Conselhos Regionais lavrarem autuações, notificações e multas, a não ser as previstas na Legislação Profissional pertinente ao campo de atuação dos Conselhos.

Parágrafo único. As infrações de natureza sanitária deverão ser anotadas, e encaminhadas para providências do Presidente junto aos órgãos competentes.

Art. 10. Todo fiscal deverá receber um treinamento para assunção, no Conselho Regional de Farmácia onde for contratado, ou em outro que tenha condições para realizá-lo.

Art. 11. Anualmente o Conselho Federal de Farmácia e Conselhos Regionais de Farmácia, farão realizar um Encontro Nacional de Fiscalização, dele participando os diretores supervisores de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, fiscais e assessores jurídicos.

Parágrafo único. Deverão ser realizados Encontros Regionais de Fiscalização, antecedendo o Encontro Nacional de Fiscalização.

CAPÍTULO III -
DOS CONSELHOS REGIONAIS

Art. 12. Os CRFs na sua função fiscalizadora do exercício profissional, deverão observar rigorosamente todos os preceitos legais, normas e regulamentos suplementares que envolvem as atividades e os estabelecimentos farmacêuticos

Art. 13. Não se admitirá o exercício da atividade técnica científica e sanitária, sem a presença física do profissional farmacêutico no estabelecimento.

Art. 14. Obriga-se o Conselho Regional de Farmácia, a denunciar às Autoridades Sanitárias e ao Ministério Público da sua jurisdição, o funcionamento de estabelecimentos irregulares e ilegais perante o CRF.

Art. 15. Os profissionais farmacêuticos deverão comunicar aos seus Conselhos Regionais no ato da solicitação de Responsabilidade Técnica, as atividades farmacêuticas e os horários em que as desenvolvem.

Parágrafo único. As mudanças de horários em qualquer das atividades deverão imediatamente ser comunicadas aos Conselhos Regionais.

Art. 16. Os Conselhos Regionais só permitirão responsabilidade técnica por estabelecimentos que necessitem de atividade de profissionais farmacêuticos, após apresentação de:

a) Termo de compromisso de prestar efetiva assistência farmacêutica;

b) Declaração de atividades desempenhadas no âmbito profissional, inclusive outras atividades com seus respectivos horários de trabalho, sob pena de cometimento de falta;

c) declaração do proprietário sobre o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 17. Ficam os Conselhos Regionais, obrigados a remeter ao Conselho Federal, a relação de todos os profissionais com inscrição definitiva, provisória e secundária em sua jurisdição e suas respectivas responsabilidades técnicas.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais se obrigam a enviar trimestralmente a atualização dos inscritos e suas respectivas responsabilidades técnicas.

CAPÍTULO IV -
DO CONSELHO FEDERAL

Art. 18. O Conselho Federal de Farmácia poderá auxiliar a Conselho Regional que pretender dinamizar sua Fiscalização.

Parágrafo único. Anualmente o Conselho Federal de Farmácia deverá promover cursos de capacitação nas diferentes áreas de fiscalização profissional.

Art. 19. Os auxílios a serem prestados aos Conselhos Regionais poderão ser da seguinte natureza:

a) orientação e organização do Setor;

b) aquisição de equipamentos e suporte administrativo;

c) e outros a serem solicitados, devidamente justificados.

Art. 20. O Conselho Federal de Farmácia deverá auxiliar o Conselho Regional de Farmácia para cumprimento do Plano Bianual de Fiscalização em caso de comprovada inviabilidade financeira.

Art. 21. Para fazer jus ao auxílio do Conselho Federal, o Conselho Regional deverá:

a) requerer sua inscrição no plano de auxílio;

b) apresentar o Plano de Ação a ser executado no exercício;

c) preencher a ficha informativa adotada pelo CFF;

d) apresentar Termo de Compromisso assinado pela Diretoria do CRF de que o auxílio a ser concedido será exclusivamente aplicado no Setor de Fiscalização;

e) atender os requisitos da Resolução/CFF nº 244/93.

Art. 22. O Conselho Federal de Farmácia fiscalizará a aplicação dos recursos, por verificação in loco, ou através de relatórios mensais apresentados pelo Presidente do Conselho Regional.

Art. 23. A não apresentação de relatórios demonstrativos do Setor de Fiscalização por parte dos Conselhos Regionais, implicará na suspensão imediata do auxílio, independente de outras medidas que deverão ser adotadas pelo CFF.

Art. 24. Os Conselhos Regionais de Farmácia apresentarão, ao Conselho Federal de Farmácia até 31 de março, o Plano Bianual de Fiscalização, obedecendo a diretrizes determinadas (anexo II).

Art. 25. Os formulários usados nos setores de fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia, serão os padronizados pelo Conselho Federal de Farmácia (anexos de III a XII).

Art. 26. Os Conselhos Regionais de Farmácia encaminharão até o vigésimo dia útil de cada mês subseqüente, devidamente preenchido o relatório mensal de fiscalização (anexo III).

Art. 27. Cabe ao Conselho Federal a confecção de regulamento para processos fiscais e éticos.

Art. 28. O Conselho Federal de Farmácia, manterá Comissão Assessora, para analisar e apresentar ao Plenário do Conselho Federal de Farmácia, relatório das ações fiscalizadoras dos Conselhos Regionais de Farmácia.

Parágrafo único. O CFF poderá convidar farmacêutico fiscal para participar de reunião em assuntos específicos quando convocado pela Comissão de Fiscalização.

Art. 29. Os Conselhos Regionais de Farmácia apresentarão, até 30 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual de fiscalização obedecendo às determinações do plano bianual apresentado.

Art. 30. Os Conselhos Regionais deverão autuar o estabelecimento farmacêutico que no momento da visita de fiscalização esteja em atividade sem a presença de farmacêutico.

Art. 31. Os CRFs terão trinta dias após a publicação desta resolução para adequar situações diversas do estabelecido no inciso II do artigo terceiro, sob pena de sanções administrativas.

Art. 32. As dúvidas ou omissões serão resolvidas pelo Conselho Federal de Farmácia.

ANEXO II
DIRETRIZES PARA O PLANO BIANUAL DE FISCALIZAÇÃO

I - ESTRUTURAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

Plano Bianual

1. Regiões de abrangência da fiscalização

a) Número de municípios da região;

b) Número de estabelecimentos privados, públicos e filantrópicos por cidade e região;

c) Número de farmacêuticos por cidade e região;

d) Custos da fiscalização por região.

2. Departamento ou setor de fiscalização

- Recursos Físicos e Humanos.

3. Sistemática da Fiscalização

- Índice de desempenho do setor de fiscalização, entendido como a relação do número de inspeções realizadas no mês (dias úteis), com o número de fiscais em atividade. O índice que dispõe a presente resolução deverá ser mantido na faixa de 10 a 15,0 para garantir a qualidade da fiscalização;

- Situação da Assistência Farmacêutica no setor público e forma de fiscalização do setor;

- Levantamento da situação da Assistência Técnica Farmacêutica;

- Cobertura total dos estabelecimentos farmacêuticos no estado, com prioridade para estabelecimentos irregulares (Lei nº 3.820/60) e estabelecimentos sem Assistência Técnica Farmacêutica efetiva;

- Eficácia da fiscalização exercida.

4. Formas de atuação conjunta com a Vigilância Sanitária e outros órgãos.

5. Formas de estímulo às associações existentes e à criação de novas, com intuito de contribuir na consolidação da Assistência Farmacêutica na região de abrangência e melhoria da qualificação profissional.

ANEXO III
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO DE ATIVIDADE FISCAL

I - TIPO DE ESTABELECIMENTO

1. FARMÁCIA - CAT I RT

É a farmácia (de dispensação), onde o farmacêutico Responsável Técnico (RT) não é proprietário ou co-proprietário.

2. FARMÁCIA - CAT II

É a farmácia (de dispensação), onde o RT é o Oficial de Farmácia Provisionado ou Licenciado, inscrito na Categoria II, sendo ele o proprietário ou co-proprietário.

3. FARMÁCIA DE PROPRIEDADE DO FARMACÊUTICO

É a farmácia (de dispensação), sendo o proprietário ou co-proprietário, o farmacêutico independente dele ser o RT.

4. FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO - PROPRIEDADE DE FARMACÊUTICO

É a farmácia COM manipulação, onde o farmacêutico é o proprietário ou co-proprietário, independente dele ser o RT.

5. FARMÁCIA COM MANIPULAÇÃO - PROPRIEDADE DE LEIGO

É a farmácia COM manipulação, onde o farmacêutico não é o proprietário ou co-proprietário.

6. DROGARIA - CAT I

É a drogaria (dispensação), onde o farmacêutico RT não é proprietário ou co-proprietário.

7. DROGARIA - CAT II

É a drogaria (dispensação), onde o RT é o Oficial de Farmácia Provisionado ou Licenciado, sendo ele o proprietário ou co-proprietário.

8. DROGARIA DE PROPRIEDADE DE FARMACÊUTICO

É a drogaria (dispensação), onde o Farmacêutico é o proprietário ou co-proprietário, sendo ele RT ou não.

9. FARMÁCIA HOSPITALAR

É a farmácia privativa destinada ao atendimento de pacientes ou usuários de estabelecimentos hospitalares, não sendo permitido o atendimento ao público externo.

10. FARMÁCIA HOMEOPÁTICA - PROPRIEDADE DE FARMACÊUTICO

É a farmácia de dispensação e manipulação de medicamentos homeopáticos, de propriedade do farmacêutico.

FARMÁCIA HOMEOPÁTICA - PROPRIEDADE DE LEIGO

É a farmácia de dispensação e manipulação de medicamentos homeopáticos, de propriedade de leigo.

11. ERVANARIAS

É o estabelecimento de dispensação de plantas medicinais.

12. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

São os laboratórios que exercem as atividades de análises clínicas sob RT do Farmacêutico.

13. OUTROS LABORATÓRIOS (Bromatológicos, Toxicológicos, Controle de qualidade) sob RT de Farmacêutico.

14. INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS

São as indústrias que exercem atividades produtoras de medicamento sob a RT do farmacêutico.

15. OUTRAS INDÚSTRIAS (Cosméticos, Alimentos, saneantes e outras). Sob RT do Farmacêutico.

16. DISTRIBUIDORA

São empresas que exercem direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas.

17. DEDETIZADORAS

São os estabelecimentos destinados a dedetização de ambientes que estão sob a RT de farmacêutico.

18. POSTO DE MEDICAMENTO

Estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes da relação elaborada pelo Órgão Sanitário Federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria. (Redação dada ao item pela Resolução CFF nº 377, de 25.04.2002, DOU 02.05.2002)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"18. OUTROS
É qualquer tipo de outro estabelecimento que esteja sob a RT de farmacêutico."

19. OUTROS (Item acrescentado pela Resolução CFF nº 377, de 25.04.2002, DOU 02.05.2002)

II - ESTABELECIMENTOS REGISTRADOS

Deverá ser indicado o quantitativo de cada estabelecimento registrado no CRF, conforme levantamento realizado até o último dia do mês.

III - ESTABELECIMENTOS IRREGULARES

Deverá ser indicado o quantitativo de cada estabelecimento registrado no CRF, que encontram-se sem Responsável Técnico após o prazo de 30 dias concedido por Lei, conforme levantamento realizado até o último dia do mês.

IV - ESTABELECIMENTOS ILEGAIS

Para cada tipo de estabelecimento deverá ser indicado a quantidade dos mesmos, na capital e interior, conforme levantamento até o último dia do mês.

V - TOTAL DE INSPEÇÕES NO MÊS

Registrar o número de fiscalizações realizadas no mês em cada tipo de estabelecimento, na capital e interior.

VI - RESPONSÁVEL TÉCNICO

Indicar o número de RT que estava presente ou ausente em cada estabelecimento fiscalizado, no dia e hora da visita do fiscal e na hora estabelecida para responsabilidade pelo farmacêutico junto ao Conselho, na capital e no interior.

VII - AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS - FIRMAS

1. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO

Indica o número de Auto de Infração lavrados nos estabelecimentos devidamente registrados nos CRFs sem inscrição de Responsável Técnico (art. 24 da Lei nº 3.820/60), na capital e no interior.

2. SEM REGISTRO

Indicar o número de Auto de Infração lavrados nos estabelecimentos que não são registrados nos Conselhos Regionais de Farmácia, e, conseqüentemente, sem Responsável Técnico (art. 24 da Lei nº 3.820/60), na capital e no interior. Os itens V e VI acima, compreendem o total de inspeções no mês.

VIII - ESTABELECIMENTOS ENCERRADOS

Registrar o número de estabelecimentos que tiveram seu registro cancelado no mês, e, requeridos pela parte interessada, conforme levantamento até o último dia do mês, na capital e no interior.

IX - ESTABELECIMENTOS NOVOS

Registrar o número de estabelecimentos que obtiveram o seu registro no CRF durante o mês e na capital e no interior.

X - ENCAMINHAMENTOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Registrar o número de denúncias feitas à Vigilância Sanitária de irregularidades detectadas pelo fiscal durante inspeções realizadas, comunicando-as ao órgão de Vigilância Sanitária competente.

PERFIL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DAS PRINCIPAIS CIDADES COM BASE NA SITUAÇÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS PRIVADAS

Neste item é fornecido o perfil de assistência técnica trimestralmente nas grandes cidades do Estado, sendo o critério de escolha por conta do setor de fiscalização de cada CRF, considerando no mínimo 3 (três) inspeções em todos os estabelecimentos da cidade, neste período. Se necessário, poderá ser repetida aos trimestres subseqüentes a mesma cidade desde que estabeleça um novo perfil de assistência.

Ocasionalmente, poderão ser utilizados dados do trimestre anterior para aqueles estabelecimentos que "não foram fiscalizados no trimestre vigente este fato, quando necessário, deverá ser notificado em separado no mapa mensal como observação.

Neste item serão consideradas as farmácias privadas homeopáticas e as drogarias. É importante ressaltar que todas as cidades deverão ser fiscalizadas em totalidade, porém a informação repassada neste item em questão, se norteia nas 8 principais ou grandes cidades.

Cidade Nº de farmácias 
20 25 10 50 25 

Nº DE FARMÁCIAS = 20 - corresponde ao total de farmácias existentes na localidade, o que representa 100%.

Perfil 1 = Em 5 farmácias a fiscalização verificou presença do RT nas três visitas (100% de presença) - o que representa 25% das farmácias.

Perfil 2 = Em 10 farmácias a fiscalização verificou a presença do RT em apenas 2 das visitas (67% presença) - o que representa 50% das farmácias.

Perfil 3 = Em 5 farmácias a fiscalização verificou ausência do RT nas 3 visitas (0% de presença) ou apenas uma presença (33% de presença) - o que representa 25% das farmácias.

Perfil 4 = sem dados disponíveis.

Perfil 5 = firmas sem RT ou sem Registro.

NÚMERO DE TERMOS DE VISITA

É a soma das inspeções feitas no mês, considerando capital e interior.

NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS IRREGULARES

São os estabelecimentos que se encontram com registro e sem RT perante o CRF durante o mês fiscalizado (não significa o número de estabelecimentos fiscalizados, mas o total existente naquele mês).

NÚMERO DE MULTAS APLICADAS

É o número total de multas efetivamente aplicadas, durante o mês fiscalizado. Este número não corresponde necessariamente ao número total de Autos de Infração lavrados (item V).

NÚMERO DE PROCESSOS DISCIPLINARES INSTAURADOS

É o número de processos éticos efetivamente instaurados pelo Conselho Regional de Farmácia.

NÚMERO DE FISCAIS EM ATIVIDADE

É o número de fiscais que estão em exercício da atividade fiscal.

NÚMERO DE MUNICÍPIOS EXISTENTES

É o número de municípios no Estado.

NÚMERO DE MUNICÍPIOS VISITADOS

É o número de municípios onde os estabelecimentos farmacêuticos foram inspecionados durante o mês.

TOTAL DE FARMACÊUTICOS INSCRITOS NO CRF

É o número total de profissionais inscritos independentemente de estarem ou não exercendo atividade, na capital e no interior.

NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS SEM REGISTRO (ILEGAL)

É o número de estabelecimentos sem registro e, sem inscrição de RT perante o CRF, durante o mês (não significa o número de estabelecimentos fiscalizados, mas o total existente naquele mês).

NÚMERO DE AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS À DISTÂNCIA

Serão indicados todos os Auto de Infração lavrados através do envio postal às firmas que não se regularizam durante o mês. Este número não deverá fazer parte da totalização dos Auto de Infração lavrados.

POSTOS DE MEDICAMENTOS

É o estabelecimento que não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional farmacêutica, destinado a venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal ou estadual, porém, deverá ser cadastrado nos CRFs.

POSTO DE MEDICAMENTO, NÚMERO DE AI LAVRADOS POR AUSÊNCIA DO RT, NÚMERO DE PROCESSOS ÉTICOS ENCAMINHADOS PELA FISCALIZAÇÃO PARA ABERTURA DO PROCESSO ÉTICO, NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS VISITADOS QUE SE ENCONTRAVAM FECHADOS. (Itens acrescentados pela Resolução CFF nº 377, de 25.04.2002, DOU 02.05.2002)

ANEXO IV
FORMULÁRIO PADRÃO PARA SOLICITAÇÃO DE RT

ANEXO V
FORMULÁRIO PADRÃO PARA DECLARAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES

ANEXO VI
FORMULÁRIO PADRÃO DE TERMO DE COMPROMISSO DA EMPRESA

ANEXO VII
FORMULÁRIO PADRÃO PARA TERMO DE VISITA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

ANEXO VIII
FORMULÁRIO PADRÃO PARA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

ANEXO IX
FORMULÁRIO PADRÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO (ART. 24 DA LEI Nº 3.820/60)

ANEXO X
FORMULÁRIO PADRÃO PARA AUTO DE INFRAÇÃO QUE REGULAMENTA O ART. 30 DA PRESENTE RESOLUÇÃO

ANEXO XI
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO ______

ANEXO XII
REQUERIMENTO DE BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA