Resolução SEOP nº 404 DE 15/09/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 set 2022

Dispõe sobre procedimentos de autorização de eventos em áreas públicas e privadas do Município e sobre o pagamento de valores de Taxa de Licença para Estabelecimento e de Taxa de Uso de Área Pública devidos em razão de autorizações de eventos outorgadas entre 15 de agosto de 2022 e a data de publicação desta Resolução, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Resolução SEOP nº 397 , de 19 de agosto de 2022, que tratou, em caráter excepcional e temporário, de procedimentos administrativos relativos a autorização de eventos em áreas públicas e privadas no Município, por força de ataque cibernético que afetou a continuidade de sistemas e serviços digitais prestados pelo Município;

Considerando as disposições da Resolução nº 401, de 29 de agosto de 2022, que determinou providências sobre a emissão e o pagamento de Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais (DARMs) referentes a valores de Taxa de Licença para Estabelecimento e Taxa de Uso de Área Pública devidos em razão de autorizações de eventos outorgadas em caráter excepcional e temporário;

Considerando o restabelecimento das funções do Sistema Rio Mais Fácil Eventos;

Considerando especialmente o disposto nos arts. 1º e 3º da Resolução nº 401, de 2022;

Considerando o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021;

Resolve:

Art. 1º Fica restabelecida, na data de publicação desta Resolução, a obrigatoriedade de plena observância das regras previstas no Decreto Rio nº 49.462, de 21 de setembro de 2022, especialmente as indicadas em seus arts. 17, 18, 19, 25, 26 e 27, para ins de autorização de eventos em áreas públicas e privadas do Município.

Parágrafo único. Serão consideradas sem efeito as Consultas Prévias de Evento e os requerimentos e comprovações a qualquer título que, a partir da data de publicação desta Resolução, sejam apresentados pelos interessados por meio dos endereços eletrônicos referidos nos arts. 2º , 3º , 4º e 5º da Resolução SEOP nº 397 , de 19 de agosto de 2022.

Art. 2º Os valores de Taxa de Licença para Estabelecimento e de Taxa de Uso de Área Pública relativos a Alvarás de Autorização Transitória outorgados com base nos procedimentos previstos na Resolução SEOP nº 397, de 2002, e na Resolução SEOP nº 401 , de 29 de agosto de 2022, referentemente a Consultas Prévias de Evento aprovadas até 14 de agosto de 2022 deverão ser recolhidos pelos responsáveis no prazo indicado no Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM).

Parágrafo único. O DARM para pagamento dos tributos referidos no caput encontra-se disponível para emissão no sistema Rio Mais Fácil Eventos, integrante do Portal Carioca Digital, devendo o titular da autorização proceder à obtenção da guia correspondente à Consulta Prévia de Evento pertinente.

Art. 3º Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais (DARMs) para pagamento de Taxa de Licença para Estabelecimento e de Taxa de Uso de Área Pública relativos a Alvarás de Autorização Transitória outorgados de acordo com os procedimentos de envio de mensagens eletrônicas previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução SEOP nº 397, de 2022, serão remetidos por meio eletrônico ao responsável, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Rio nº 49.462, de 21 de setembro de 2021.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 6º Ficam revogados a Resolução SEOP nº 397, de 2022, e o art. 2º da Resolução SEOP nº 401, de 2022.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.