Resolução SEOP nº 397 DE 19/08/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 ago 2022
Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre procedimentos administrativos relativos a autorização de eventos em áreas públicas e privadas no Município, por força de ataque cibernético que afetou a continuidade de sistemas e serviços digitais prestados pelo Município.
O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a recente ocorrência de ataque cibernético danoso aos sistemas digitais e aos serviços prestados em ambiente virtual pelo Município;
Considerando a necessidade de adotar providências administrativas emergenciais para reestruturar, temporariamente, a prestação de serviços que, por sua natureza, não são suscetíveis de suspensão ou adiamento, tais como os referentes ao licenciamento de eventos em áreas públicas e particulares da cidade;
Considerando o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução determina procedimentos, em caráter excepcional e emergencial, relativos a autorização de eventos em áreas públicas e privadas do Município, até que o sistema Rio Mais Fácil Eventos seja plenamente normalizado para a efetivação das funções previstas no Decreto Rio nº 49.462, de 21 de setembro de 2021.
Art. 2º As Consultas Prévias de Evento referentes a eventos sujeitos à apreciação da Coordenadoria Técnica de Promoção de Eventos do Gabinete do Prefeito, nos termos previstos no art. 14 do Decreto Rio nº 49.462, de 2021, serão apresentadas por meio do preenchimento e envio do formulário constante do Anexo Único desta Resolução, pelo interessado, ao endereço eletrônico consultaprevia.rio@gmail.com.
Art. 3º A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, ao ser informada pela Coordenadoria Técnica de Promoção de Eventos acerca das Consultas Prévias de Evento aprovadas, encaminhará aos requerentes, por meio do endereço eletrônico eventos.rio7@gmail.com a relação dos requisitos a serem cumpridos para fins de autorização, observando-se as disposições do art. 27 do Decreto Rio nº 49.462, de 2021.
Art. 4º Os requerimentos de autorização de evento respaldados por Consultas Prévias de Evento aprovadas até 14 de agosto de 2022 serão também processados mediante o endereço eletrônico citado no artigo anterior, devendo a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização informar aos requerentes a relação dos requisitos a serem cumpridos para fins de autorização, observando se as disposições do art. 27 do Decreto Rio nº 49.462, de 2021.
Art. 5º O preenchimento dos requisitos necessários à outorga da autorização será efetivado, pelos particulares, em quaisquer casos, por meio de envio de documentos e comprovações devidas ao endereço eletrônico mencionado no artigo 3º.
Art. 6º A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização adotará as providências necessárias ao registro, preservação e acompanhamento dos procedimentos efetuados com base nesta Resolução.
Art. 7º Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Rio nº 49.462, de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO -