Resolução SEOP nº 401 DE 29/08/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 30 ago 2022

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre a emissão e o pagamento de Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais (DARMs) referentes a valores de Taxa de Licença para Estabelecimento e Taxa de Uso de Área Pública devidos em razão de autorização de eventos, por força de ataque cibernético que afetou a continuidade de sistemas e serviços digitais prestados pelo Município.

O Secretário Municipal de Ordem Pública, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a recente ocorrência de ataque cibernético danoso aos sistemas digitais e aos serviços prestados em ambiente virtual pelo Município;

Considerando a necessidade de adotar providências administrativas emergenciais para reestruturar, temporariamente, a prestação de serviços que, por sua natureza, não são suscetíveis de suspensão ou adiamento, tais como os referentes ao licenciamento de eventos e atividades temporárias em áreas públicas e particulares da cidade;

Considerando a necessidade de definir procedimento excepcional de cobrança de valores de Taxa de Licença para Estabelecimento e de Taxa de Uso de Área Pública devidos em razão de autorização de eventos, de modo que os procedimentos de autorização, efetuados em condições emergenciais, não prejudiquem a arrecadação dos tributos;

Considerando o disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Rio nº 48.340, de 1º de janeiro de 2021;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução determina procedimentos, em caráter excepcional e emergencial, relativos ao pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento e da Taxa de Uso de Área Pública, conforme previstas, respectivamente, nos arts. 112 a 124 e 133 a 141 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário do Município, relativamente a autorização de eventos e atividades temporárias em áreas públicas e privadas do Município, até que os sistemas digitais para efetivação das funções previstas no Decreto Rio nº 49.462, de 21 de setembro de 2021, e no Decreto Rio nº 41.827, de 14 de junho de 2016, sejam plenamente normalizados.

Art. 2º Os Alvarás de Autorização Transitória referentes à realização de eventos e atividades temporárias em áreas públicas e privadas do Município serão expedidos sem a comprovação prévia do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública, prevista no art. 27, inciso XI, do Decreto Rio nº 49.462, de 2021, e no art. 14 do Decreto Rio nº 41.827, de 2016.

Art. 3º Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais (DARMs) referentes a eventos e atividades temporárias autorizados com base na previsão do art. 2º serão expedidos assim que possível, seja em decorrência da plena restauração das funções desempenhadas pelo Rio Mais Fácil Eventos e pelo Rio Mais Fácil Negócios, seja em virtude da disponibilização da função por outros meios.

Art. 4º Os titulares dos Alvarás de Autorização Transitória expedidos de acordo com a dispensa de comprovação prevista no art. 2º deverão providenciar o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento ou da Taxa de Uso de Área Pública nos prazos previstos nos DARMs a serem emitidos.

Parágrafo único. A verificação da falta de pagamento dos tributos referidos no caput ensejará a efetuação dos procedimentos de cobrança cabíveis, notadamente a emissão de nota de débito, a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial.

Art. 5º A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização adotará as providências necessárias para expedir os DARMs referidos no art. 3º.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto Rio nº 49.462, de 2021, e do Decreto Rio nº 41.827, de 2016.

Art. 7º As normas previstas nesta Resolução não se aplicam aos procedimentos de autorização de veiculação de publicidade associada a eventos e atividades temporárias.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.