Resolução DPU/CSDPU nº 40 de 13/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2010

Dispõe sobre as eleições para escolha dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU.

O Defensor Público-Geral Federal e o Conselho Superior da Defensoria Pública-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 8º, inciso I e III, e 10, inciso I, respectivamente, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994:

Considerando o disposto no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 07 de outubro de 2009, que alterou a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

Considerando que o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 prevê que as eleições no âmbito do Conselho Superior da Defensoria Pública da União serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral Federal;

Considerando que a Resolução do CSDPU nº 01, de 16 de abril de 2004, além de dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, também dispôs sobre o processo eleitoral no âmbito da Defensoria Pública da União para a escolha, pela carreira, dos membros que compõem o referido colegiado;

Considerando a necessidade de harmonizar os atos normativos supracitados, de forma democrática entre o Defensor Público-Geral Federal e o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, a fim de disciplinar as eleições para a escolha dos membros do colegiado;

Resolvem:

DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Art. 1º A eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União será realizada na primeira semana do mês de junho do ano do término do biênio de mandato, em data fixada no edital de convocação expedido pelo Defensor Público-Geral Federal e distribuído às Unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal.

Art. 2º O voto é plurinominal, obrigatório e secreto, admitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração, devendo ser encaminhado à respectiva Mesa Receptora.

Parágrafo único. Possuem capacidade eleitoral ativa os membros da carreira em atividade na Defensoria Pública da União, os quais poderão exercer seu direito ao voto relativamente a todos os cargos eletivos do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 3º Concorrerão à eleição os Defensores Públicos Federais estáveis que não estejam afastados da carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) reeleição (art. 9º, § 4º, da LC nº 80/1994).

§ 1º os candidatos somente poderão concorrer a um dos cargos vagos de Conselheiro correspondente à categoria em que se encontram na carreira.

§ 2º (Revogado pela Resolução CS/DPU nº 51, de 05.07.2011, DOU 18.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º a eventual promoção ou despromoção na carreira pelo Conselheiro eleito não prejudicará sua representatividade no colegiado, bem como o exercício do seu mandato."

§ 3º As cédulas, impressas de forma a assegurar o sigilo e nas quais será reservado espaço apropriado para o eleitor assinalar sua preferência, conterão o nome de todos os concorrentes em ordem estabelecida por sorteio, que será realizado em ato público convocado especificamente para esse fim pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 4º A direção e fiscalização geral do pleito será delegada a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por 03 (três) membros da Defensoria Pública da União, preferencialmente um de cada categoria da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior e nomeados pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora:

I - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Receptoras;

II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata;

III - resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação; e

IV - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral.

Art. 6º As Mesas Receptoras serão constituídas por 03 (três) membros, sendo presididas necessariamente por um Defensor Público Federal, segundo critérios fixados pela Comissão Eleitoral e Apuradora.

§ 1º As Mesas Receptoras serão instaladas na Defensoria Pública-Geral e nas Unidades da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º Compete às Mesas Receptoras, no âmbito das respectivas Unidades, a recepção, fiscalização e contabilização dos votos, bem como resolver os incidentes ocorridos durante a votação, sob a supervisão geral da Comissão Eleitoral e Apuradora.

Art. 7º Para a votação deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - será realizada em sala previamente designada pela Mesa Receptora e divulgada amplamente até a data da realização da eleição;

II - antes de votar o eleitor assinará a lista de presença;

III - as votações serão feitas em sobrecartas;

IV - as cédulas e sobrecartas dos votos em trânsito serão colhidas em envelopes separados, com listas de presença também em separado;

Art. 8º Concluída a votação, a Mesa Receptora observará o seguinte:

I - encerrará as listas de presença, inutilizando os espaços em branco;

II - preencherá o modelo de ata encaminhado, registrando, se necessário, os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, apondo ao final as assinaturas;

III - colocará no envelope apropriado as sobrecartas de votação contendo as cédulas e a lista de presença dos eleitores;

IV - rubricará os envelopes, podendo também fazê-lo os fiscais e outros eleitores presentes;

V - remeterá esses envelopes, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral Apuradora em Brasília, preferencialmente pelo malote da Defensoria Pública da União ou por via postal com entrega rápida.

DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 9º A apuração dos votos compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, que deverá observar o seguinte:

I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sala previamente determinada, até o quinto dia útil posterior ao da realização das eleições; (Redação dada ao inciso pela Resolução DPU/CSDPU nº 42, de 05.05.2010, DOU 07.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sala previamente determinada, até o quinto dia posterior ao da realização das eleições;"

II - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas contendo as cédulas de votação com o número de votantes subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a contabilização;

III - Não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral Federal para convocação de nova eleição, que deverá ser concluída em prazo não superior a 15 (quinze) dias.

IV - não serão computados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração;

V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de dois (2) nomes por categoria, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação, permanecendo válidos, na primeira hipótese, os votos relativos à categoria em que tal vício não tenha ocorrido. (Redação dada ao inciso pela Resolução DPU/CSDPU nº 42, de 05.05.2010, DOU 07.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
"V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado mais de três (3) nomes, ou que apresentem rasuras ou qualquer forma de identificação."

VI - os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora;

VII - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral Federal e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 10. Da ata de apuração constarão os nomes dos 06 (seis) membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, para fins do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 80/1994.

Art. 11. Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos em favor do mais idoso.

Art. 12. Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos, na sessão pública, dirigidos ao Defensor Público-Geral Federal, reputando-se inadmissíveis os que não vierem a alterar o resultado da eleição.

Art. 13. Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho Superior que será realizada na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em dia e hora fixados no edital de convocação a que se refere o art. 1º desta Resolução, e entrarão em exercício a partir da primeira sessão do biênio referente aos mandatos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As eleições para a escolha dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União poderão ser realizadas por meio eletrônico, assegurado o sigilo das votações e observado, no que couber, o disposto nesta Resolução para o uso de cédulas de papel.

Art. 15. Qualquer membro, exceto os natos, poderá renunciar ao mandato no Conselho Superior, assumindo o cargo, imediatamente, o respectivo suplente (art. 9º, § 6º, da LC nº 80/1994).

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 17. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES

Presidente do Conselho