Resolução CS/MPDFT nº 40 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002

Revoga a Resolução nº 021, de 5 de fevereiro de 1997, e disciplina o afastamento de membros do MPDFT do exercício de suas funções para freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos e para elaboração de trabalhos, dissertações e teses, bem como para comparecer a seminários, congressos ou missões oficiais.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso do poder normativo que lhe confere o art. 166, inciso I, caput, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no art. 204, incisos I e II, dessa mesma Lei, e o que consta no Processo Administrativo nº 08190.059955/99-16, resolve:

CAPÍTULO I
DO AFASTAMENTO PARA FREQÜENTAR CURSOS E PARA ELABORAÇÃO DE TRABALHOS, DISSERTAÇÕES OU TESES
Seção I
Dos Afastamentos de Longa Duração para Freqüentar Cursos de Aperfeiçoamento e Estudos, no País ou no Exterior

Art. 1º Os afastamentos de que trata o art. 204, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, poderão ser autorizados pelo Procurador-Geral de Justiça, desde que, atendida a conveniência do serviço e o princípio do interesse público, sejam observadas as demais prescrições legais e regras estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. O afastamento das funções para freqüentar e concluir cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu, no País ou no exterior, será por prazo não superior a dois anos, prorrogável, no máximo, por até igual período, uma vez demonstrada a sua necessidade e a conveniência do serviço.

Art. 2º Os requerimentos para o afastamento deverão ser endereçados ao Procurador-Geral, nos prazos dos arts. 5º ou 6º, instruídos com a documentação que comprove:

I - haver sido aceito para curso de pós-graduação stricto ou lato sensu ministrado no Brasil, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;

II - haver sido aceito para curso de pós-graduação stricto ou lato sensu no exterior, que tenha chancela do órgão competente do País em que for ministrado;

III - o nome da instituição de ensino que oferece o curso, a sua natureza, regime e local de funcionamento, tempo de duração, com datas previstas para seu início e término e carga horária, assim como programa, traduzido caso esteja em língua estrangeira;

IV - projeto elaborado pelo interessado, que exponha a pertinência do curso com as atribuições do Ministério Público e o roteiro a ser desenvolvido na elaboração de seu trabalho, dissertação ou tese indispensável à obtenção de título de pós-graduado;

V - documento idôneo de conclusão de curso regular de língua estrangeira ou de proficiência do idioma que será utilizado durante o curso pleiteado;

VI - cumprimento do estágio probatório;

VII - não ter sofrido sanção disciplinar de censura ou suspensão nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data do requerimento;

VIII - não estar respondendo a processo-crime nem a inquérito ou processo administrativo;

IX - estar no efetivo exercício das suas funções no âmbito do MPDFT e em dia com seus deveres funcionais.

§ 1º Os afastamentos para cursos no exterior só serão concedidos se devidamente demonstrado o efetivo interesse do Ministério Público na sua realização.

§ 2º O afastamento para curso de pós-graduação stricto ou lato sensu realizado em Brasília poderá ser concedido, desde que o curso exija dedicação exclusiva, por ser oferecido em regime intensivo e tempo integral, e o membro interessado demonstre a impossibilidade de freqüentá-lo sem o afastamento das suas atribuições ministeriais.

§ 3º Os pedidos insuficientemente instruídos serão liminarmente indeferidos pelo Procurador-Geral.

Seção II
Do Afastamento de Curta Duração para Elaboração de Trabalhos, Dissertações ou Teses

Art. 3º Não tendo sido necessário o afastamento para curso de pós-graduação stricto ou lato sensu, poderá o membro do MPDFT pleitear seu afastamento para a elaboração de trabalho, dissertação ou tese, quando indispensável à obtenção do título de pós-graduado, por prazo não superior a três (3) meses, ouvido previamente este Colegiado, desde que, além de atendida a conveniência do serviço, sejam observadas as demais prescrições legais e normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. O afastamento inicialmente concedido poderá ser prorrogado, no máximo por igual período, uma vez demonstrada a sua necessidade e a conveniência do serviço.

Art. 4º O requerimento para o afastamento previsto no art. 3º deverá ser dirigido ao Procurador-Geral de Justiça com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do curso, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, instruindo o pedido com documentação que indique o nome da instituição, o regulamento do curso, a certidão de conclusão dos créditos, o projeto de trabalho, dissertação ou tese e o cronograma de sua elaboração, atendido, no que couber, o disposto no art. 2º.

Seção III
Das Regras Comuns

Art. 5º Uma vez assegurada a vaga pretendida para curso de pós-graduação (stricto ou lato sensu), o interessado deverá dirigir comunicação nesse sentido ao Procurador-Geral.

Art. 6º Até o último dia útil do mês de julho, os membros interessados em se habilitar ao afastamento para a realização de curso de pós-graduação (stricto ou lato sensu) no ano seguinte, deverão endereçar requerimento ao Procurador-Geral, manifestando tal intenção, acompanhado da documentação referida no art. 2º, eventualmente já disponível.

§ 1º Os pedidos formulados no prazo do caput serão encaminhados à Comissão de Pós-graduação, que realizará triagem para selecionar os pleitos que podem ser examinados pelo Conselho Superior, indicando, em cada caso, mediante parecer, os pleitos recomendados e não recomendados, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O Conselho Superior examinará, em conjunto, todos os pedidos de afastamento, de acordo com os critérios e a documentação a que alude o art. 2º.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça dará ciência ao Conselho de tais comunicações, ficando a Secretaria dos Órgãos Colegiados incumbida de elaborar um cadastro com os dados delas constantes, possibilitando, à vista desses dados, a convocação de sessão para exame dos pedidos de afastamento para cursos com início previsto para a mesma época.

Art. 7º A posse em outro cargo público, salvo se acumulável com o exercício no Ministério Público, acarretará a imediata interrupção do afastamento concedido.

Art. 8º Os afastamentos de que tratam os arts. 1º e 3º, não poderão exceder os seguintes percentuais dos membros em efetivo exercício:

§ 1º 2% para os afastamentos a que se refere o art. 1º;

§ 2º 2% para os afastamentos a que se refere o art. 3º;

§ 3º Se os percentuais corresponderem a número fracionário, serão eles arredondados para as unidades imediatamente superiores.

§ 4º Em caso dos pedidos submetidos ao Conselho Superior superarem as vagas disponíveis, a preferência será fixada com observância dos seguintes critérios:

I - interesse do MPDFT indicado pela correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como do trabalho, dissertação ou tese a ser elaborada e as atividades institucionais em geral;

II - correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como do trabalho, dissertação ou tese a ser elaborada e a atividade institucional exercida pelo requerente quando da apresentação do pedido;

III - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido anteriormente beneficiados com afastamento para o mesmo fim.

Art. 9º O ato de autorização de afastamento deverá ser publicado no Diário Oficial da União e registrado nos assentamentos funcionais do beneficiado.

Art. 10. O membro do MPDFT beneficiado com o afastamento previsto nesta Resolução deverá:

I - manifestar previamente sua concordância com as condições estipuladas para o afastamento;

II - arcar com eventuais taxas de matrículas, anuidades e materiais escolares;

III - dedicar-se exclusiva e integralmente ao curso, salvo expressa autorização do Conselho Superior do MPDFT;

IV - prestar informações solicitadas pelo Conselho Superior relacionadas ao curso;

V - encaminhar, semestralmente, ao Conselho Superior relatório da evolução dos seus estudos, com indicação do conteúdo programático das matérias cursadas, das menções obtidas, bem como cópia dos trabalhos realizados para aferição do cumprimento das condições e finalidades do afastamento;

VI - nos afastamentos, com prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, o beneficiário apresentará relatório ao término do período deferido;

VII - encaminhar ao Conselho Superior, no prazo de 06 (seis) meses contados do retorno à atividade no MPDFT, cópia do inteiro teor da respectiva dissertação ou tese e comprovação da sua apresentação, bem como histórico escolar ao final do curso;

VIII - encaminhar ao Conselho Superior, no prazo de 06 (seis) meses após findo o prazo previsto no inciso anterior, cópia do documento referente à outorga do respectivo título;

IX - encaminhar à Biblioteca do MPDFT, para divulgação, pelo menos um exemplar da dissertação ou tese em sua versão definitiva.

Art. 11. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da comunicação da conclusão do respectivo curso, o Procurador-geral designará audiência pública, na qual o beneficiado apresentará oralmente relatório das atividades desenvolvidas, especialmente a dissertação ou tese, devendo, ainda, responder aos questionamentos formulados por qualquer membro do MPDFT interessado.

Art. 12. A interrupção do curso pelo interessado, sem justa causa a juízo do Conselho Superior, importará no ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos a título de vencimentos e vantagens durante o período do afastamento, observado o disposto no art. 46, da Lei nº 8.112/90.

Art. 13. Durante o afastamento, o beneficiado entrará em gozo de férias regulamentares nos meses de janeiro e julho.

Art. 14. Ao membro do MPDFT beneficiado com a afastamento previsto neste Capítulo não será concedida exoneração, aposentadoria ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao dobro do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.

Art. 15. O beneficiado com o afastamento previsto neste capítulo somente poderá requerer igual benefício após cumprir prazo de efetivo exercício igual ao dobro do período do afastamento usufruído.

Art. 16. No afastamento previsto neste capítulo não haverá qualquer ônus para o MPDFT, ressalvados os vencimentos e vantagens.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido previamente o Conselho Superior do MPDFT.

CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PARA COMPARECER A SEMINÁRIOS, CONGRESSOS OU MISSÕES OFICIAIS NO PAÍS OU NO EXTERIOR

Art. 18. O afastamento de que trata o art. 204, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, não poderá exceder a cinco (5) dias úteis e será autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, que se manifestará tendo em vista, além da conveniência e regularidade do serviço, a observância das demais prescrições legais, bem como as regras estabelecidas nesta resolução, comunicando todos os atos ao Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 19. O interessado deverá requerer a autorização ao Procurador-Geral de Justiça com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo comprovada a impossibilidade de fazê-lo, instruindo seu pedido com documentação que indique:

I - o nome da instituição que o oferece, a natureza do evento, local de sua realização e programa a ser cumprido;

II - demonstração da pertinência do evento com as atividades desenvolvidas pelo interessado no MPDFT.

Art. 20. Havendo particular interesse do MPDFT na participação do requerente no evento, por representar especial oportunidade de aprimoramento para o exercício de suas atribuições, poderão ser concedidas diárias para o período de afastamento, bem como verbas para pagamento de taxa de inscrição e passagens.

Parágrafo único. Ao autorizar o afastamento de que trata esta Seção, o Procurador-Geral de Justiça indicará se o mesmo se dá sem ou com ônus para o MPDFT, fazendo, neste caso, sua especificação.

Art. 21. No interesse do serviço, o Procurador-Geral poderá limitar o número de afastamentos para o evento indicado.

Art. 22. Em caso de limitação do número de afastamentos ou havendo insuficiência de recursos para custeio das despesas de participação dos interessados, o deferimento dos pedidos observará os seguintes critérios:

I - 25% das vagas serão destinadas aos Procuradores de Justiça, 60% para os Promotores de Justiça e 15% para os Promotores Adjuntos.

II - Dentro de cada classe, a preferência será estabelecida pela pertinência entre a temática principal do evento e a área de atuação do membro, e, em seguida, pelo critério de antigüidade.

§ 1º O membro do MPDFT que houver sido beneficiado, nos últimos dezoito meses, com afastamento para os fins previstos neste artigo, com ônus para o Ministério Público, somente poderá ser novamente beneficiado nesses período se, atendidos os critérios acima, não forem preenchidas todas as vagas oferecidas.

§ 2º O requisito da pertinência temática não é exigível para os Promotores Adjuntos.

§ 3º A distribuição do número de vagas, em cada evento, assegurará em primeiro lugar a vaga de Procurador de Justiça, e em seguida a de Promotor de Justiça.

§ 4º A contagem do número fracionário igual ou superior a 0,5 será arredondada para a próxima unidade superior.

§ 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral. (Redação dada ao artigo pela Resolução MPDFT nº 49, de 12.03.2004, DOU 23.03.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Em caso de limitação do número de afastamentos ou havendo insuficiência de recursos para custeio das despesas de participação dos interessados, o deferimento dos pedidos observará os seguintes critérios:
I - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos, observada a pertinência entre a temática do evento e sua área de atuação no Ministério Público;
II - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos;
III - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses, observada a pertinência entre a temática do evento e sua área de atuação no Ministério Público;
IV - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses;
V - o mais antigo na carreira, ainda que já beneficiado com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses, observada a pertinência entre a temática do evento e sua área de atuação no Ministério Público;
VI - o mais antigo na carreira, ainda que já beneficiado com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses."

Art. 23. Ao reassumir suas funções no MPDFT, o beneficiário encaminhará ao Procurador-geral comprovante de sua participação no evento, acompanhado do bilhete de passagem utilizado, se custeado pelos cofres públicos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça instituirá, no âmbito do Centro de Estudos Técnicos-Jurídicos do MPDFT, a Comissão de Pós-Gradução composta por três Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, preferencialmente com título de Mestre ou Doutor, para assessorar o Conselho Superior no que concerne aos afastamentos previstos nesta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução CS/MPDFT nº 42, de 08.08.2003, DOU 07.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. Fica instituído, no âmbito do Centro de Estudos Técnico-Jurídicos do MPDFT, Comissão de Pós-graduação composta por três Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça, preferencialmente com título de Mestre ou Doutor, sob a coordenação do mais antigo na carreira e indicados por este Colegiado para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução."

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução CS/MPDFT nº 42, de 08.08.2003, DOU 07.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. À Comissão de Pós-graduação compete assessorar o Conselho Superior no que concerne aos afastamentos previstos nesta Resolução e elaborar, anualmente, listagem dos estabelecimentos de ensino, cursos oferecidos nas áreas de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado e respectivos programas, observados a pertinência e o interesse da atuação do MPDFT."

Art. 25. (Revogado pela Resolução CS/MPDFT nº 42, de 08.08.2003, DOU 07.10.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. O Conselho Superior, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará o funcionamento da Comissão de Pós-graduação."

Art. 26. O Procurador-Geral, mediante requerimento formulado pelo interessado, poderá fixar prazo de deslocamento para o beneficiado dos afastamentos previstos nesta Resolução, observados os parâmetros aplicados aos servidores civis da União e as peculiaridades de cada situação.

Art. 27. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução nº 021, de 05.02.1997.

JOSÉ EDUARDO SABO PAES

Procurador-Geral de Justiça

Presidente

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário