Resolução CS/MPDFT nº 49 de 12/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2004

Altera a Resolução nº 40, de 13.12.2002, que disciplina o afastamento de membros do MPDFT do exercício de suas funções para freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos e para elaboração de trabalhos, dissertações e teses, bem como para comparecer a seminários, congressos ou missões oficiais.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no exercício das atribuições previstas no art. 166, inciso I, alínea b, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993, e tendo em vista o processo nº 08190.023100/03-14, e de acordo com deliberação na 104ª Sessão Ordinária, realizada em 12.03.2004, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 22 da Resolução nº 040, de 13.12.2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Em caso de limitação do número de afastamentos ou havendo insuficiência de recursos para custeio das despesas de participação dos interessados, o deferimento dos pedidos observará os seguintes critérios:

I - 25% das vagas serão destinadas aos Procuradores de Justiça, 60% para os Promotores de Justiça e 15% para os Promotores Adjuntos.

II - Dentro de cada classe, a preferência será estabelecida pela pertinência entre a temática principal do evento e a área de atuação do membro, e, em seguida, pelo critério de antigüidade.

§ 1º O membro do MPDFT que houver sido beneficiado, nos últimos dezoito meses, com afastamento para os fins previstos neste artigo, com ônus para o Ministério Público, somente poderá ser novamente beneficiado nesses período se, atendidos os critérios acima, não forem preenchidas todas as vagas oferecidas.

§ 2º O requisito da pertinência temática não é exigível para os Promotores Adjuntos.

§ 3º A distribuição do número de vagas, em cada evento, assegurará em primeiro lugar a vaga de Procurador de Justiça, e em seguida a de Promotor de Justiça.

§ 4º A contagem do número fracionário igual ou superior a 0,5 será arredondada para a próxima unidade superior.

§ 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ EDUARDO SABO PAES

Procurador-Geral de Justiça

Presidente

JOSÉ FIRMO REIS SOUB

Procurador de Justiça

Conselheiro-Secretário

RUTH KICIS TORRENTS PEREIRA

Procuradora de Justiça

Conselheira-Relatora