Resolução CONAC nº 4 de 30/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003
Aprova as diretrizes gerais referentes à inserção do transporte aéreo regular brasileiro no mercado internacional.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONAC nº 7, de 20.07.2007, DOU 24.07.2007.
2) Ver item 4 da Resolução CONAC nº 1, de 06.06.2007, DOU 11.06.2007, que recomenda providências em relação ao disposto nesta Resolução.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho de Aviação Civil - CONAC, observado o disposto no § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
1. Aprovar as seguintes diretrizes gerais referentes à inserção do transporte aéreo regular brasileiro no mercado internacional:
1.1 A operação internacional de empresas aéreas brasileiras é considerada instrumento de projeção econômica e comercial de importância política e estratégica para o País, devendo ter tratamento fiscal, tributário e creditício semelhante às atividades de exportação e de infra-estrutura.
1.2 O CONAC formulará políticas específicas dirigidas a segmentos relevantes do mercado internacional, em especial àqueles mercados ou rotas de interesse estratégico.
1.3 Os acordos internacionais relativos ao transporte aéreo com participação brasileira deverão conter dispositivos que coíbam as práticas anticompetitivas e de preços abusivos.
2. Aprovar as seguintes diretrizes para os mercados de longo curso:
2.1 A política de designação observará a designação de uma única empresa brasileira, por acordo bilateral, como regra geral para serviços mistos de longo curso.
2.1.1 A designação de outra empresa só será aplicável onde ficar comprovada a efetiva necessidade de complementação da oferta, ante a impossibilidade de a empresa designada mantê-la ou ampliá-la, ou para coibir abusos de preços.
2.2 Para os serviços aéreos regulares, exclusivamente cargueiros, será adotada a política de multidesignação, em conformidade com a capacidade específica estabelecida nos acordos sobre serviços aéreos.
3. Aprovar as seguintes diretrizes para o mercado regional (América do Sul):
3.1 A política de designação para o mercado regional (América do Sul) será a de multidesignação quando esta estiver prevista nos respectivos acordos sobre serviços aéreos.
3.2 Aeroportos domésticos poderão ser utilizados no tráfego regional internacional, atendidos os requisitos mínimos de ordem legal.
3.3 O órgão regulador analisará o estabelecimento de tarifas aeroportuárias regionais que incentivem este tráfego.
3.4 Os órgãos de controle de fronteira deverão simplificar os procedimentos, de forma a estimular e facilitar a circulação de pessoas e bens na região, podendo atuar diretamente ou mediante convênio.
3.5 Deverá ser estimulado o multilateralismo sul-americano como forma de integração política, econômica e cultural da América do Sul mediante o aperfeiçoamento e ampliação do "Acordo de Fortaleza" ou outro acordo multilateral específico.
4. Recomendar ao Comando da Aeronáutica, por intermédio da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional - CERNAI, que:
4.1 Observe as diretrizes estabelecidas na presente resolução na análise e na negociação de acordos internacionais.
4.2 Promova, por ocasião das reuniões de consulta dos acordos internacionais, as adaptações que se façam necessárias, em virtude das diretrizes estabelecidas.
4.3 Adote, de imediato, as diretrizes de designação aqui estabelecidas para os mercados de longo curso, respeitando as designações em vigor.
4.4 Estude a possibilidade de promover aperfeiçoamento e integração dos acordos multilaterais existentes na América do Sul, de forma a propiciar a integração regional.
5. Recomendar ao Comando da Aeronáutica que, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, promova as ações necessárias à consecução desses objetivos.
6. Recomendar ao Comando da Aeronáutica que, por intermédio da Comissão Nacional de Facilitação - COMFAL, apresente proposta que facilite o tráfego de bens e pessoas no âmbito sul-americano.
JOSÉ VIEGAS FILHO
Presidente do Conselho"