Resolução DC/ANS nº 4 de 18/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2000

Dispõe sobre alteração de rotina do registro provisório de produtos, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DC/ANS nº 85, de 07.12.2004, DOU 08.12.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 17 de fevereiro de 2000, e

Considerando a importância de estabelecer mecanismos operacionais simplificados, que viabilizem a concessão provisória de registros de produtos das operadoras;

Considerando a importância de padronização de conteúdos e rotinas que possibilitem a implementação de processo desse registro, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º Estabelecer que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, enquadradas nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 1.976-23, de 10 de fevereiro de 2000, ficam obrigadas a requerer registro provisório de produtos na Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme estabelece o § 3º do artigo 19, mediante o envio de solicitação de registro e dos documentos e informações previstas no item A do anexo I e III da presente Resolução.

Art. 2º As informações constantes do artigo 1º desta Resolução deverão ser fornecidas considerando as tabelas de códigos do anexo III, registradas e entregues em meio magnético, utilizando disquete de 3,5 polegadas, com as informações técnicas constantes do item B, do anexo I.

§ 1º O preenchimento das informações de que tratam os incisos I a X do item A do anexo III deverá ser feito com o aplicativo RPS versão 1.4, disponível no site da Internet através do endereço eletrônico http://datasus.gov.br ou http://ans.saude.gov.br ou no Boletim Board System do Ministério da Saúde, BBS-MS, pelo telefone (0XX21) 535-4020.

§ 2º Ao preencher os dados referentes a rede hospitalar constante do inciso X do item A do anexo III, deverão ser informadas, exclusivamente, as unidades hospitalares e será necessário identificar com código 1 se for própria e com código 2 se for credenciada.

§ 3º (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 28, de 26.06.2000, DOU 28.06.2000)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Quando a forma de contribuição por faixa etária não contemplar valores pré-fixados no regime de pré ou pós-pagamento, os campos relativos ao preço dos produtos em cada faixa conforme inciso IX do artigo 1º, deverão ser preenchidos com valor de R$ 1,00 (um real)."

§ 4º Ao término do preenchimento de todos os dados, deverá ser gerado no aplicativo RPS um arquivo denominado RPS.ZIP.

Art. 3º O aplicativo RPS produzirá um relatório (LRPS01) contendo os dados constantes do item C do anexo I, que deverá ser entregue juntamente com o disquete, no Protocolo da ANS.

Art. 4º O disquete de que trata o artigo 2º deverá estar identificado por meio de etiqueta, com as informações constantes do quadro 1 do Anexo II.

Art. 5º Para requerer o registro provisório de seus produtos na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, as operadoras de planos privados de assistência à saúde ficam obrigadas a apresentação do disquete, devidamente preenchido e identificado, juntamente com o relatório LRPS01 gerado pelo aplicativo RPS referido no artigo 3º.

Parágrafo único. Os documentos e informações de que trata o caput deverão ser acondicionados em envelope identificado com a referência "REGISTRO PROVISÓRIO DE PRODUTOS" e etiquetado com as informações constantes do quadro 2 do anexo II.

Art. 6º As solicitações de registro provisório de produtos, de alteração de dados de produtos e/ou de cancelamento de registro provisório deverão ser encaminhadas para a Agência Nacional de Saúde Suplementar, localizada na Avenida Augusto Severo nº 84, 10º andar, Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.021-040. (Redação dada ao caput pela Resolução DC/ANS nº 20, de 27.04.2000, DOU 28.04.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 6º A solicitação de registro provisório de produtos deverá ser enviada à Agência Nacional de Saúde Suplementar, localizada provisoriamente na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 7º andar, sala 730, Brasília - DF, CEP 20.021-040."

§ 1º Os documentos e informações para o registro provisório, especificados no artigo 5º poderão ser entregues diretamente por representante ou emissário da operadora, ou enviados por sistema de encomenda expressa de correio (SEDEX) ou serviços assemelhados que forneçam comprovante de entrega.

§ 2º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 7, de 15.05.2002, DOU 16.05.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Junto a entrega do requerimento, deverá ser anexado o comprovante do pagamento da Taxa de Saúde Suplementar prevista no artigo 18 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, respeitado o que determina o inciso II e § 5º do artigo 20 da referida lei a ser recolhido de acordo com a RDC específica."

Art. 7º Após o recebimento do envelope com a documentação, será feita a verificação preliminar do seu conteúdo e, estando completo, será fornecido no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas por meio de fax, o Relatório de Registro Provisório de Planos - LRPS03, com um número de protocolo para cada produto apresentado, que comprovará a entrega do pedido.

§ 1º Não estando completo o conteúdo do envelope ou não validada a leitura do disquete, será devolvido ao portador ou, no caso de remessa postal, será comunicada a insuficiência e o indeferimento sumário do pedido do registro provisório, sendo facultada, a qualquer tempo, a apresentação de novo pedido.

§ 2º O indeferimento do registro, sujeitará as empresas que comercializem produtos irregulares, às penalidades previstas na Lei nº 9.656 de 03 de junho 1998 e sua regulamentação, inclusive acarretando o cancelamento dos contratos firmados e indenização aos contratantes.

§ 3º Os contratos referentes aos produtos encaminhados para o registro provisório deverão ser mantidos em arquivo na operadora, à disposição da ANS para posterior fiscalização.

Art. 8º Estabelecer que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, com registro provisório de produtos na Agência Nacional de Saúde Suplementar, deverão informar sobre as alterações das informações estabelecidas no Anexo I, que independam de prévia autorização previsto na legislação.

§ 1º As solicitações de alterações de informações referentes ao registro provisório de produtos deverão ser encaminhadas em envelope próprio, contendo correspondência assinada por representante legal da empresa ou pelo representante junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, identificado com a referência "ALTERAÇÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO" e etiquetado conforme estabelecido no item 3 do Anexo II da presente Resolução.

§ 2º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 7, de 15.05.2002, DOU 16.05.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Deverá ser anexada cópia autenticada do comprovante de recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, prevista no artigo 18 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, respeitado o que determina o inciso II e § 5º do artigo 20 da referida lei, referente à alteração pretendida."

§ 3º Aplicam-se às solicitações de alteração de informações, o estabelecido nos incisos de V a X do item A do Anexo I.

Art. 9º Estabelecer que as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde poderão solicitar o cancelamento de seus registros provisórios junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de correspondência contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - o código de registro da operadora na Agência Nacional de Saúde Suplementar ou na SUSEP;

II - nº de registro do produto a ser cancelado;

III - declaração de que não possui nenhum beneficiário no produto a ser cancelado.

§ 1º A solicitação de cancelamento do registro provisório de produtos deverá ser encaminhada em envelope próprio, identificado com a referência "CANCELAMENTO DE REGISTRO PROVISÓRIO" e etiquetado conforme estabelecido no item 3 do Anexo II da presente Resolução, contendo correspondência assinada por representante legal da empresa ou pelo representante junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 2º A Agência Nacional de Saúde Suplementar analisará a solicitação de cancelamento do registro provisório do produto e notificará a operadora sobre o resultado da análise.

§ 3º No processo de análise da solicitação de cancelamento, a Agência Nacional de Saúde Suplementar poderá solicitar informações adicionais à operadora.

Art. 10. A Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos poderá solicitar outras informações e documentos que julgar conveniente para complementação da análise dos registros provisórios de funcionamento.

Art. 11. Ficam mantidos os registros provisórios já concedidos.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

JANUARIO MONTONE

ANEXO I

A - Dados referentes ao Registro Provisório de Produtos das Operadoras

I - razão social da operadora;

II - CNPJ;

III - número do registro da operadora;

IV - endereço completo, telefone, fax, e-mail;

V - nome comercial do produto;

VI - segmento assistencial;

VII - tipo de contratação;

VIII - abrangência geográfica;

(Revogado pela Resolução DC/ANS nº 28, de 26.06.2000, DOU 28.06.2000)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - preços dos produtos, segundo as faixas etárias definidas na Resolução CONSU nº 6/98; e"

X - rede hospitalar própria e credenciada, nos casos dos planos hospitalares e referência.

B - Orientações Técnicas

Aplicativo RPSPrograma fornecido pela ANS que é utilizado pela operadora para preencher os dados referente à Operadora, aos Produtos e à Rede Hospitalar a serem registrados.

RPS.ZIP Arquivo gerado pelo aplicativo RPS, em disquete de 3,5", que será utilizado pela ANS para efetuar o registro de Produtos.

LRPS01Relatório gerado pelo Aplicativo RPS, que contém os dados informados pela operadora.

LRPS03Relatório emitido pela ANS, semelhante ao LRPS01, que será devolvido por fax para a operadora, contendo o número de Registro Provisório dos Produtos.

C - Dados constantes do Relatório LRPS01

I - razão social da operadora;

II - CNPJ;

III - número do registro da operadora;

IV - endereço completo, telefone, fax, e-mail;

V - nome completo do dirigente responsável pelas informações; e

VI - número de ordem e nome dos planos que obterão registro provisório.

ANEXO II
Modelos de etiquetas para encaminhamento de solicitações à Agência Nacional de Saúde Suplementar

1. Modelo para Solicitação de registro provisório do produto da operadora

Etiqueta de Envio do Disquete 3,5"

I - razão social da operadora;

II - CNPJ.

2. Modelo de etiqueta do Envelope que contém documentos para o
Registro Provisório de Produtos

ETIQUETA DO ENVELOPE DE ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO

I - razão social da operadora;

II - CNPJ;

III - endereço completo;

IV - telefone, fax;

V - endereço eletrônico (e-mail);

VI - quantidade de produtos para registro.

3. Modelo de etiqueta do Envelope que contém documentos para o
Cancelamento/Alteração de Registro Provisório de Produtos

ETIQUETA DO ENVELOPE DE CANCELAMENTO/ALTERAÇÃO DE REGISTRO

I - razão social da operadora;

II - CNPJ;

III - endereço completo;

IV - telefone, fax;

V - endereço eletrônico (e-mail).

ANEXO III

(instruções e sistema informatizado disponíveis no endereço: www.datasus.gov.br e http://ans.gov.br)

Tabela 1 - TIPOS DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL

Tabela 2 - TIPOS DE CONTRATAÇÃO

Tabela 3 - ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA

Tabela 4 - FAIXAS ETÁRIAS