Resolução STF nº 398 de 05/05/2009
Norma Federal
Dispõe sobre cópias reprográficas de peças de processos judiciais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 402, de 29.05.2009, DJe STF 05.06.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 310.700/1999,
Resolve:
Art. 1º É assegurado ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB o fornecimento de cópias de peças de processos findos ou em andamento, observado o disposto no art. 3º.
Art. 2º Os advogados podem inscrever, perante o STF, estagiários para facilitar os procedimentos de concessão de cópias de peças de processos judiciais.
§ 1º A inscrição referida no caput é formalizada, junto à Secretaria Judiciária, mediante o preenchimento de formulário próprio de autorização, acompanhado de cópia do documento de identidade profissional do advogado, emitido pela OAB, e carteira de identidade do estagiário.
§ 2º Ao firmar o documento de autorização, o advogado assume total responsabilidade pela integridade dos autos entregues a seu estagiário, para extração de cópias, até sua efetiva restituição ao setor responsável pela custódia do processo no momento da solicitação.
Art. 3º A solicitação de empréstimo de processo para extração de cópias deve ser dirigida às seguintes unidades do Tribunal:
I - Secretaria Judiciária - SEJ:
a) Seção de Atendimento de Processos Criminais;
b) Seção de Atendimento de Originários;
c) Seção de Atendimento de Recursos.
II - Secretaria de Documentação - SDO:
a) Seção de Arquivo, no caso de solicitação de empréstimo de processos findos originários.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos autos que estiverem conclusos ao Relator.
§ 2º Os processos criminais e os que correm em segredo de justiça, bem como aqueles indicados pelo(a) Relator(a), só poderão ser consultados e fotocopiados pelas partes ou pelos procuradores constituídos nos autos.
§ 3º As unidades da SEJ somente poderão fornecer cópias de decisões monocráticas e colegiadas, antes de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a advogados com procuração nos autos e desde que tomem ciência antecipada da decisão.
§ 4º A obtenção de cópias de peças de processos classificados como sigilosos obedece ao disposto na Resolução nº 338, de 11 de abril de 2007.
Art. 4º Observadas as disposições do art. 3º, a extração de cópias é concedida mediante pagamento do valor referente a cada cópia e controle de movimentação física dos autos.
Parágrafo único. A concessão de cópias é condicionada à apresentação obrigatória dos seguintes documentos de identidade:
I - carteira ou cartão de identidade emitido pela OAB, no caso de advogado;
II - carteira de identidade, em se tratando de estagiário.
Art. 5º A extração e o pagamento de cópias de peças de processos judiciais devem ser efetuados na Seção de Reprografia do STF ou no posto de empresa prestadora de serviço reprográfico, localizado no 2º andar do Anexo II-A.
Parágrafo único. A extração de cópias por advogados não constituídos nos autos e de processo classificado como sigiloso é efetuada exclusivamente na Seção de Reprografia do STF.
Art. 6º Os demais procedimentos operacionais e os valores dos serviços de extração de cópia e autenticação efetuados pelas unidades da Secretaria do Tribunal são estabelecidos por ato do Diretor-Geral.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) JUDICIÁRIO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
(Nome do advogado e/ou advogados), (nacionalidade), advogado(a,s) inscrito(a,s) na OAB/ sob o nº(s) ( ), com escritório localizado no (endereço), (telefone comercial/residencial), vem respeitosamente requerer o cadastramento do(a,s) estagiário(s) (____________________________) RG nº ( ), OAB ( ), (nacionalidade), (advogado (a,s) ou acadêmico(a,s) do curso de Direito), para obtenção de cópia de peças de processos judiciais, observado o disposto no art. 3º da Resolução nº /2009, assumindo total responsabilidade pelos atos praticados pelo(a,s) estagiário(s) acima identificado(a,s), obrigando-me(nos) a comunicar, de imediato, o eventual desligamento do(a,s) estagiário(s).
Brasília, __/__/20__.
(Nome(s) advogado(a/s)
OAB/ __ nº (____)
Obs.: As autorizações deverão vir acompanhadas de cópia do original de identidade profissional do advogado, emitida pela OAB, e dos estagiários.
A cópia apresentada deve ser autenticada em cartório ou por servidor da Secretaria."