Resolução STF nº 338 de 11/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2007
Dispõe sobre classificação, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito do STF.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 361, inciso I, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, bem como o que consta do Processo nº 326.546/2006, Resolve:
Art. 1º Os procedimentos para classificação, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito do Supremo Tribunal Federal passam a ser regulamentados por esta Resolução.
Art. 2º São considerados sigilosos os documentos e processos em qualquer suporte:
I - cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco à segurança da sociedade e do Estado;
II - necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 3º O manuseio, o transporte e a guarda dos documentos e processos de natureza sigilosa somente serão facultados:
I - ao(à) Ministro(a)-Relator(a) do processo;
II - ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria do STF;
III - aos chefes das áreas responsáveis pela sua guarda, ainda que temporária, enquanto em tramitação no Tribunal;
IV - a servidor designado membro de comissão criada para atuar no respectivo processo;
V - a servidor que, exclusivamente por necessidade de serviço, necessite do processo para prestar informações, juntar documentos ou praticar qualquer ato processual a ele referente; e
VI - ao(à) titular da Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos, após determinação de arquivamento.
§ 1º Cabe aos servidores responsáveis pela custódia franquear o acesso aos documentos sigilosos, observadas as restrições estabelecidas nesta Resolução.
§ 2º Os servidores responsáveis pela custódia de documentos e processos sigilosos estão sujeitos à legislação pertinente, às normas referentes ao sigilo profissional e ao Código de Ética do Tribunal.
§ 3º Além das pessoas enumeradas no art. 3º, terão acesso ao processo sigiloso as partes ou seus representantes legalmente constituídos.
Art. 4º O processo classificado como sigiloso será identificado na capa e no sistema informatizado com a expressão "sigiloso" ou "confidencial".
Art. 5º A identificação da natureza sigilosa do processo compete:
I - ao(à) Ministro(a)-Relator(a) ou ao(à) titular da Secretaria Judiciária, quando se tratar de processo judicial; e
II - ao(à) Diretor(a)-Geral ou à unidade de origem, quando se tratar de processo administrativo.
Art. 6º O transporte de documentos e processos sigilosos entre unidades deve ser feito em envelope lacrado e identificado pelo número.
Art. 7º O pedido de vista do processo sigiloso, bem como sua reprodução, devem ser solicitados, justificadamente, pelo interessado:
I - quando se tratar de processo judicial, ao(à) Ministro(a)-Relator(a);
II - quando se tratar de processo administrativo, ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria.
§ 1º Na ausência do(a) Ministro(a)-Relator(a), o pedido de vista a que se refere o inciso I deve ser encaminhado ao(à) Presidente do Tribunal.
§ 2º O despacho de deferimento deverá indicar prazo para devolução do processo à unidade responsável pela sua guarda temporária ou definitiva.
Art. 8º Compete ao(à) titular da Secretaria Judiciária determinar o acesso e a movimentação de processos judiciais sigilosos para a prática de atos processuais.
Art. 9º Os documentos e processos sigilosos, após a determinação de arquivamento definitivo, deverão ser remetidos, de imediato, à Coordenadoria de Guarda e Conservação de Documentos, para serem arquivados em condições especiais e em local de acesso restrito.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE