Resolução CFF nº 395 de 24/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2003

Dá nova redação ao Anexo da Resolução/CFF nº 376/2002, que dispõe sobre a criação e o regulamento do "Prêmio Jayme Torres de Farmácia".

RES CFF 395 de 2003 - Farmácia - Prêmio Jaime Torres de Farmácia - Regulamento - Alteração da Resolução CFF nº 376 de 2002

O Conselho Federal de Farmácia, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960,

Considerando os termos da Resolução/CFF nº 376 de 27 de março de 2002, publicada no DOU de 22 de abril de 2002, Seção 1, p. 78,

Considerando que a criação do prêmio Jayme Torres de Farmácia tem por finalidade incentivar o desenvolvimento de trabalhos no campo das Ciências Farmacêuticas,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 3º, caput e § 2º; ao art. 5º, § 2º, incisos I e II; e ao art. 7º, caput e § 3º, incluindo o § 4º; todos do Anexo da Resolução nº 376/2002 - Regulamento do "Prêmio Jayme Torres de Farmácia".

Art. 2º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DO PRÊMIO JAYME TORRES DE FARMÁCIA

DAS MODALIDADES E DAS CATEGORIAS

Art. 3º O PRÊMIO JAYME TORRES DE FARMÁCIA poderá contemplar várias modalidades distintas (artigo, monografia, dissertação, tese, livro, projetos desenvolvidos), sendo que anualmente serão duas modalidades para a categoria "Farmacêutico" e uma modalidade para a categoria "Estudante de curso de Farmácia", definidas para julgamento dos trabalhos pela Comissão Avaliadora. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 512, de 20.10.2009, DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O PRÊMIO JAYME TORRES DE FARMÁCIA poderá contemplar várias modalidades distintas (artigo, monografia, dissertação, tese, livro, projetos desenvolvidos), sendo que anualmente, apenas uma modalidade por categoria (Farmacêutico e Jovem-Farmacêutico) será definida para julgamento dos trabalhos pela Comissão Avaliadora."

§ 2º Nos trabalhos deve ser destacado (sublinhado) o autor principal, caso a autoria não seja individual, e necessariamente deve ser de brasileiro ou naturalizado.

DA INSCRIÇÃO

Art. 5º (...)

§ 2º Para deferimento da inscrição do candidato, também será exigido na documentação:

I - fotocópia da carteira profissional, expedida pelo CRF, quando farmacêutico;

II - declaração comprovando estar regularmente matriculado, fornecido pela Instituição Superior de Ensino correspondente, quando aluno de curso de graduação em Farmácia.

DA PREMIAÇÃO

Art. 7º A Comissão Avaliadora selecionará dois trabalhos na categoria "Farmacêutico" e um trabalho na categoria "Estudante de curso de Farmácia", sendo que o Plenário do CFF homologará a classificação da Comissão Avaliadora. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFF nº 512, de 20.10.2009, DOU 22.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A Comissão Avaliadora selecionará um trabalho de cada categoria, e o Plenário do CFF homologará a classificação da Comissão Avaliadora."

(...)

§ 3º Através de parcerias com o CFF, outras entidades poderão patrocinar a premiação, ficando sempre a cargo do CFF a composição da Comissão Avaliadora.

§ 4º A Comissão Avaliadora poderá conceder menção honrosa da 2ª a 5ª classificação."