Resolução CFF nº 376 de 27/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2002
Dispõe sobre a criação e o regulamento do "Prêmio Jaime Torres de Farmácia", e dá ouras providências.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando que a Resolução nº 73 de 1969, institui o prêmio "CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA", que posteriormente foi revogada pela Resolução nº 199 de 1989, por inviabilidade de adoção de critérios, e
Considerando que a criação do prêmio terá por finalidade incentivar o desenvolvimento de trabalhos no campo da assistência farmacêutica,
Resolve:
Art. 1º Criar e aprovar o regulamento do "Prêmio Jaime Torres de Farmácia", em anexo.
Art. 2º As modalidades, os temas, os valores dos prêmios e as demais condições específicas serão definidos anualmente pela Comissão Avaliadora com aprovação do Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 199, de 21 de julho de 1989.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho
ANEXOREGULAMENTO DO "PRÊMIO JAIME TORRES DE FARMÁCIA"
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este regulamento tem por finalidade estabelecer normas gerais para o "PRÊMIO JAIME TORRES DE FARMÁCIA", que anualmente será promovido por esta entidade.
DA FINALIDADE
Art. 2º O "PRÊMIO JAIME TORRES DE FARMÁCIA", tem por finalidade precípua a divulgação e valorização dos estudos e metodologias de Farmacêuticos e alunos formandos em Farmácia que contribuam para o desenvolvimento da profissão e das Ciências Farmacêuticas.
DAS MODALIDADES E DAS CATEGORIAS
Art. 3º O PRÊMIO JAYME TORRES DE FARMÁCIA poderá contemplar várias modalidades distintas (artigo, monografia, dissertação, tese, livro, projetos desenvolvidos), sendo que anualmente serão duas modalidades para a categoria "Farmacêutico" e uma modalidade para a categoria "Estudante de curso de Farmácia", definidas para julgamento dos trabalhos pela Comissão Avaliadora. (Redação dada ao caput pela Resolução CFF nº 395, de 24.04.2003, DOU 30.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O "PRÊMIO JAIME TORRES DE FARMÁCIA" poderá contemplar várias modalidades distintas (Artigo, Monografia, Dissertação, Tese, Livro ou Livre), sendo que anualmente apenas uma modalidade será definida para julgamento dos trabalhos pela Comissão Avaliadora."
§ 1º A modalidade, o tema, e as demais condições específicas serão propostas, anualmente pela Comissão de Avaliação, para aprovação do Plenário do CFF e divulgação mediante Edital.
§ 2º Nos trabalhos deve ser destacado (sublinhado) o autor principal, caso a autoria não seja individual, e necessariamente deve ser de brasileiro ou naturalizado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFF nº 395, de 24.04.2003, DOU 30.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os trabalhos deverão ser de autoria individual, necessariamente de brasileiros natos ou naturalizados."
§ 3º O "PRÊMIO JAIME TORRES DE FARMÁCIA", será contemplado em duas categorias:
- Jovem farmacêutico: alunos formandos do último ano/período da graduação;
- Profissional.
DAS CARACTERÍSTICAS DOS TRABALHOS
Art. 4º De acordo com a modalidade escolhida pela Comissão de Avaliação, os trabalhos deverão seguir os critérios publicados em Edital.
DA INSCRIÇÃO
Art. 5º A inscrição dos trabalhos concorrentes, será feita no CFF (na assessoria técnica), no período estipulado pelo Edital.
§ 1º O participante deverá entregar o trabalho lacrado e identificado com dados relativos a nome completo, endereço, telefone, fax, e-mail, título da obra, nº de CRF (quando profissional farmacêutico) e fotocópia da carteira de identidade.
§ 2º Para deferimento da inscrição do candidato, também será exigido na documentação:
I - fotocópia da carteira profissional, expedida pelo CRF, quando farmacêutico;
II - declaração comprovando estar regularmente matriculado, fornecido pela Instituição Superior de Ensino correspondente, quando aluno de curso de graduação em Farmácia. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFF nº 395, de 24.04.2003, DOU 30.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para deferimento da inscrição do candidato será exigido na ocasião de apresentação dos trabalhos:
I - Carteira profissional, expedida pelo CRF, quando se tratar de farmacêutico;
II - Comprovante de estar regularmente matriculado, fornecido pela Instituição de Ensino Superior correspondente, quando se tratar de aluno de curso de graduação em Farmácia."
DO JULGAMENTO
Art. 6º O CFF designará através de Portaria a Comissão Avaliadora para julgar os trabalhos. Sendo que as decisões julgadas serão tomadas por maioria simples de votos.
DA PREMIAÇÃO
Art. 7º A Comissão Avaliadora selecionará dois trabalhos na categoria "Farmacêutico" e um trabalho na categoria "Estudante de curso de Farmácia", sendo que o Plenário do CFF homologará a classificação da Comissão Avaliadora. (Redação dada ao caput pela Resolução CFF nº 395, de 24.04.2003, DOU 30.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A Comissão Avaliadora selecionará um concorrente de cada categoria, e o Plenário do CFF homologará a classificação da Comissão Avaliadora."
§ 1º Os vencedores serão agraciados de acordo com a categoria inscrita, sendo os prêmios fixados pelo Plenário e divulgados em Edital.
§ 2º O CFF custeará as despesas dos vencedores para o recebimento da premiação.
§ 3º Através de parcerias com o CFF, outras entidades poderão patrocinar a premiação, ficando sempre a cargo do CFF a composição da Comissão Avaliadora. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFF nº 395, de 24.04.2003, DOU 30.04.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Através de parcerias com o CFF, outras entidades da área farmacêutica poderão patrocinar a premiação, ficando sempre a cargo do CFF a composição da Comissão Avaliadora."
§ 4º A Comissão Avaliadora poderá conceder menção honrosa da 2ª a 5ª classificação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFF nº 395, de 24.04.2003, DOU 30.04.2003)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os prazos de inscrição e julgamento do concurso serão aprovados em Plenário do CFF, mediante proposta da Comissão Avaliadora.
Art. 9º A premiação será celebrada em evento de projeção nacional com participação do CFF.
Art. 10. A entrega do trabalho e/ou a inscrição do candidato significa a aceitação de todas as exigências deste Regulamento.
Art. 11. O não cumprimento de qualquer dispositivo acarretará desclassificação do trabalho, mediante apresentação de justificativa da Comissão Avaliadora.
Art. 12. Aos trabalhos vencedores será permitida reprodução, sob qualquer forma, desde que haja a citação da fonte e do autor e seja respeitado o conteúdo essencial do trabalho, sem qualquer termo de retribuição pelo CFF.
Parágrafo único. Os trabalhos apresentados a Comissão Avaliadora não serão devolvidos aos autores.
Art. 13. As providências necessárias à concessão do Prêmio serão objeto de Edital a ser publicado no Diário Oficial da União, com divulgação nacional e, ainda nos veículos de comunicação CFF/CRF's.
Art. 14. Não poderão concorrer, em nenhuma categoria, os integrantes da Comissão Avaliadora, os Conselheiros Federais e Regionais e os Empregados do CFF/CRF's.
Art. 15. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.