Resolução BACEN nº 3.942 de 21/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2011

Altera a Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, para estabelecer condições para contratação de financiamentos destinados a capital de giro e investimento de empresas e microempreendedores individuais localizados em municípios do Estado do Rio de Janeiro que decretaram situação de emergência ou calamidade pública e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.955, de 09.03.2011, DOU 10.03.2011, rep. DOU 14.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 21 de janeiro de 2011, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e no § 5º da Medida Provisória nº 523, de 20 de janeiro de 2011,

Resolveu:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 09 de julho de 2009, com a redação dada pela Resolução nº 3.938, de 16 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

V -

a) até R$ 37.200.000.000,00 (trinta e sete bilhões e duzentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

b) até R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

c) até R$ 63.400.000.000,00 (sessenta e três bilhões e quatrocentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;

VIII - prazo para contratação: até 31 de março de 2011, exceto para os financiamentos a que se refere o § 2º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de maio de 2011, e para os financiamentos a que se refere o § 3º deste artigo, que poderão ser contratados até 31 de dezembro de 2011.

§ 3º Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) serão destinados para empresas e micro-empreendedores individuais localizados em municípios do Estado do Rio de Janeiro afetados por desastres naturais que sejam abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 4º Os financiamentos a que se referem os §§ 2º e 3º devem observar as mesmas condições e prazos estabelecidos na alínea "c" do inciso V e serão destinados a capital de giro e investimento." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.938, de 16 de dezembro de 2010.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco"