Resolução BACEN nº 3.938 de 16/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2010

Redistribui recursos para as operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital, passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.942, de 21.01.2011, DOU 24.01.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

Resolveu:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

V - .....

a) até R$ 34.500.000.000,00 (trinta e quatro bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

b) até R$ 9.100.000.000,00 (nove bilhões e cem milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;

c) até R$ 65.000.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;

....." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"