Resolução CFF nº 392 de 19/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2002

Estabelece manual de normas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 531, de 27.04.2010, DOU 30.04.2010.

2) Ver Resolução CFF nº 394, de 22.01.2003, DOU 24.02.2003, que referenda esta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas nºs 12 de 24 de abril de 1996 e 29 de 19 de maio de 1999, do Tribunal de Contas da União;

Considerando a responsabilidade da Comissão de Tomada de Contas e Plenário do Conselho Federal de Farmácia na apreciação das contas dos Conselhos Regionais.

Considerando a Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 42, de 3 de julho de 2002, resolve:

TÍTULO I
- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º As prestações de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Farmácia, serão, a partir do exercício financeiro de 2002, organizadas e apresentadas ao Conselho Federal de Farmácia de acordo com as disposições constantes nesta resolução.

Art. 2º A apresentação das prestações de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer até o dia 28 do mês de fevereiro do exercício financeiro imediatamente posterior ao encerramento do correspondente exercício financeiro.

Art. 3º Em nenhuma hipótese o prazo estipulado no artigo anterior será prorrogado, exceto por decisão do Plenário do Conselho Federal de Farmácia e em caráter excepcional.

Art. 4º O não cumprimento do prazo previsto no art. 2º ou da prorrogação na forma do art. 3º configurará a infração à norma legal, ou a ocorrência de prática de ato de gestão ilegal, antieconômico e ilegítimo, ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou operacional.

Art. 5º Certificada a omissão no dever de prestar contas, o Plenário do Conselho Federal de Farmácia, determinará a abertura de processo de tomada de contas especial e nomeará uma comissão para esse fim, conforme determina a Lei Federal nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e a Instrução Normativa nº 13, de 4 de dezembro de 1996, do Tribunal de Contas da União, sendo o relatório dessa Comissão encaminhado ao TCU para que adote as providências necessárias.

Art. 6º No decorrer dos exames dos processos de tomada e prestação de contas dos Conselhos Regionais de Farmácia a Comissão ou Auditoria, respectivamente, ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando prazo de no máximo 15 (quinze) dias para o seu cumprimento, exceto quando a natureza do caso exigir prazo diferenciado.

Art. 7º O Plenário do Conselho Federal de Farmácia julgará as prestações de contas de cada exercício dos Conselhos Federal e Regionais, até o dia 30 de abril do exercício seguinte.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo será suspenso se for configurada qualquer umas das seguintes situações:

I - Quando o exame do processo resultar inspeção;

II - Quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas.

§ 2º O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, levará ao conhecimento do Plenário, em sessão Ordinária, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderam ser julgadas no prazo previsto no caput deste artigo, assinalando as causas impeditivas, indicadas ou não no parágrafo anterior, para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras.

Art. 8º As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Farmácia, se contiverem todas as peças exigidas nesta Resolução devidamente formalizadas, devendo o setor competente devolver o processo a sua origem se tal condição for descumprida, permanecendo o Conselho Regional de Farmácia em situação de inadimplência quanto ao seu dever de prestar contas.

Art. 9º Os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Farmácia serão encaminhados ao Setor de Auditoria do Conselho Federal de Farmácia para exame e parecer e, em seguida, a Comissão de Tomada de Contas, a quem caberá emitir relatório a ser apreciado e votado pelo Plenário.

Parágrafo único. A Comissão de Tomada de Contas, antes de submeter o processo de prestação de contas ao Plenário, poderá solicitar a citação, audiência dos responsáveis ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu juízo.

Art. 10. O processo de prestação de contas do Conselho Federal de Farmácia será apreciado pelo seu Plenário, tendo como base o parecer da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Farmácia e o relatório e parecer da auditoria interna.

Art. 11. As decisões nos processos de prestação de contas podem ser provisórias ou definitivas.

§ 1º Provisória é a decisão pela qual o Plenário do Conselho Federal de Farmácia, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares:

I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - Regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano ao Conselho Regional de Farmácia e/ou Conselho Federal de Farmácia;

III - Irregulares, quando for comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

c) infração as normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária e administrativa, operacional ou patrimonial;

d) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no inciso III, letra d do parágrafo anterior, o Plenário do Conselho Federal de Farmácia determinará:

I - Imediata providência para a remessa de cópias de toda a documentação ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, para ajuizamento das ações cabíveis;

II - Abertura de procedimento ético-disciplinar contra o responsável;

III - Afastamento da diretoria dos cargos que ocuparem até o término do julgamento em última instância do processo ético-disciplinar contra eles instaurado.

Art. 12. As prestações de contas serão constituídas pelas seguintes peças:

I - Rol de responsáveis, observada a seguinte relação:

a) o ordenador de despesa;

b) os responsáveis por atos de gestão, conforme regimento interno;

c) os membros que compõem o Plenário;

d) os co-responsáveis por atos de gestão;

II - Relatório de gestão, destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, das causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade;

c) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

d) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;

e) as informações sobre o cumprimento das disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações;

f) os esclarecimentos sobre as aquisições de bens imóveis;

g) as informações sobre o quantitativo de pessoal, admissões e demissões, especificando a forma de contratação e os procedimentos para demissão;

III - Relatório e parecer de auditoria, emitidos pela auditoria interna do Conselho Federal de Farmácia, ou auditoria independente se assim for solicitado pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao Conselho;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

g) cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União;

h) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades apontadas;

IV - Balanços e demonstrativos contábeis, conforme relação a seguir:

a) comparativo da receita orçada com a arrecadada;

b) comparativo da despesa autorizada com a realizada;

c) balanço financeiro;

d) balanço patrimonial comparado;

e) demonstração das variações patrimoniais;

f) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários;

g) demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais;

V - Parecer da Comissão de Tomada de Contas;

VI - Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que as pessoas relacionadas no rol de responsáveis estão em dia com a exigência da apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93;

VII - Esclarecimentos do responsável quanto ao eventual déficit no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada e/ou na Demonstração das Variações Patrimoniais no confronto entre as variações ativas e passivas;

VIII - Cópia da ata do plenário, com manifestação conclusiva sobre as contas, encaminhada sob a forma de extrato.

Parágrafo único. Constarão do rol de responsáveis referido no item I desse artigo:

a) nome e CPF dos responsáveis e de seus substitutos;

b) cargos ou funções exercidas;

c) indicação dos períodos de gestão;

d) atos de nomeação, designação ou exoneração;

e) endereços residenciais.

Art. 13. Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no art. 5º desta Resolução.

TÍTULO II
- DA ARRECADAÇÃO DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FARMÁCIA

Art. 14. Conforme disposições do parágrafo único do art. 70 e o art. 149 da Constituição Federal, e ainda, a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia terão sua arrecadação na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, disciplinada por esta Resolução.

Art. 15. A forma de arrecadação da renda referida no artigo anterior será feita exclusivamente através de convênio bancário único, com cláusula específica de repasse automático firmado com instituição bancária oficial, na ordem de 75% (setenta e cinco por cento) do valor arrecadado ao Conselho Regional e 25% (vinte e cinco por cento) ao Conselho Federal.

Art. 16. O Conselho Federal de Farmácia manterá convênio de cobrança com instituições bancárias oficiais, com capacidade para atendimento em todo o território nacional.

§ 1º Na adesão ao convênio, pelos Conselhos Regionais de Farmácia, no molde deste artigo, todas as despesas oriundas desse convênio correrão por conta do Conselho Federal de Farmácia.

§ 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia que firmarem convênio de cobrança diretamente com a instituição financeira oficial local, arcará com todas as despesas fruto desse convênio, observando sempre que essas despesas só poderão ser cobradas do montante equivalente aos 75% (setenta e cinco por cento) da arrecadação que lhe é de direito.

§ 3º As receitas previstas no art. 14 somente poderão ser aplicadas em conta de poupança.

Art. 17. Alem da conta de poupança, os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter somente duas contas bancárias, uma denominada conta movimento e outra conta arrecadação, visando uma redução dos custos decorrentes de operações bancárias, bem como maior agilização e controle.

Art. 18. Fica vedada cláusula de retenção pela instituição financeira onde o Conselho Regional de Farmácia firmar convênio de arrecadação, de qualquer espécie de renda equivalente aos 25% (vinte e cinco por cento) correspondente à parte que cabe ao Conselho Federal de Farmácia, por um prazo superior a 02 (dois) dias, contando com o dia do depósito.

Art. 19. A remessa de renda dos Conselhos Regionais de Farmácia para o Conselho Federal de Farmácia referidas no art. 14 que não seja na forma estabelecida por esta Resolução, enseja, de imediato, auditoria para apuração de responsabilidade, sujeito ao controle externo previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e penalidades constante da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. O relatório de auditoria será apreciado pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, para imediata providência das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo do controle externo previsto neste artigo.

Art. 20. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão comprovar ao Conselho Federal de Farmácia, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências tomadas como base saneadora de eventuais irregularidades constantes no relatório de auditoria citado no parágrafo único do artigo anterior, sob pena de imputação de responsabilidade à seus gestores.

TÍTULO III
- DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO, DA CONTABILIZAÇÃO E DOS RELATÓRIOS

Art. 21. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar ao setor de auditoria do Conselho Federal de Farmácia, até o dia 05 (cinco) de outubro de cada exercício, o plano de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício seguinte.

§ 1º O plano de trabalho será elaborado de forma clara e objetiva, destacando entre outros elementos a área de atuação do plano de trabalho, o programa a ser desenvolvido e o projeto realizado.

§ 2º A proposta orçamentária será elaborada de forma analítica, elencando as contas de receita e despesa, informando o valor orçado em cada uma, tendo como base a receita prevista no artigo 15 desta Resolução.

Art. 22. O setor de contabilidade do Conselho Federal de Farmácia encaminhará ao setor de auditoria, até o dia 30 de outubro de cada exercício, o seu plano de trabalho e a sua proposta orçamentária para o exercício seguinte.

§ 1º A proposta orçamentária do Conselho Federal de Farmácia terá como base os valores consolidados das propostas orçamentárias dos Conselhos Regionais, observando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor orçado das receitas previstas no art. 14 desta Resolução.

§ 2º Após a análise e parecer do setor de auditoria do Conselho Federal de Farmácia nos documentos constantes dos arts. 21 e 22 desta Resolução, os mesmos serão encaminhados à Comissão de Tomada de Contas para emissão de parecer que será levado ao Plenário para julgamento.

§ 3º Obtendo aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, todas as propostas orçamentárias dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União em forma de extrato.

Art. 23. Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dentro das suas necessidades, poderão efetuar reformulações ao orçamento apresentado, desde que estejam devidamente amparadas pelos arts. 40 ao 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 24. As reformulações orçamentárias elaboradas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia deverão ser encaminhadas ao setor de auditoria do Conselho Federal de Farmácia até o dia 5 de novembro, para análise e parecer, em seguida à Comissão de Tomada de Contas para emissão de parecer que será levado ao Plenário para julgamento, seguindo posteriormente o rito do parágrafo terceiro do art. 22.

Art. 25. Os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia deverão manter atualizados, diariamente, o controle orçamentário de modo a não infringir a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Ficam os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia obrigados a cumprirem o que determina o art. 60 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 26. A contabilização dos atos e fatos praticados pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia deverá ser organizada de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

Art. 27. A contabilização das operações financeiras e patrimoniais será efetuada pelo método das partidas dobradas.

Art. 28. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão encaminhar ao setor de auditoria do Conselho Federal de Farmácia, demonstrativos de rendas e balancetes até o dia 15 do mês subseqüente ao mês da apuração.

§ 1º Demonstrativo de rendas, consiste em relatório onde serão demonstradas todas as contas orçamentárias da receita em que o Conselho Regional realizou a arrecadação mensal, configurando uma coluna com o montante de 100% (cem por cento) arrecadado, outra coluna correspondente a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao Conselho Federal, e por fim, outra coluna correspondente a parcela de 75% (setenta e cinco por cento) pertencente ao Conselho Regional.

§ 2º Balancete é o relatório que evidenciará todas as contas dos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, que tiveram movimentação no período, demonstrando o saldo anterior, movimentação a débito e a crédito, e por fim, o saldo atual, o qual deverá ser acompanhado das seguintes peças:

a) Demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais;

b) Conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários.

Art. 29. Os prazos fixados nos arts. 21, 22, 24 e 28 desta Resolução somente poderão ser prorrogados pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada formulada pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia respectivo.

Art. 30. Os casos omissos serão encaminhados ao setor de auditoria do Conselho Federal de Farmácia que, após parecer técnico sobre a matéria, fará remessa do expediente à Consultoria Jurídica do órgão, a qual também emitirá parecer a respeito para posteriormente encaminhar, através do Presidente, ao Plenário para julgamento e decisão.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 264, de 15 de dezembro de 1994, e 327, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho"