Resolução CVM nº 39 DE 13/07/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2021

Dispõe, de forma temporária e em caráter experimental, sobre o registro do Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

A Presidente em Exercício da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 1º de julho de 2021, com fundamento no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 20-A e 20-B da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, no art. 1368-C, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e no art. 17 da Portaria CVM/PTE nº 190, de 6 de novembro de 2019, e

Considerando que:

a) a Lei nº 14.130, de 29 de março 2021, alterou a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, instituindo o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - FIAGRO, condomínio de natureza especial destinado à aplicação nos ativos previstos no art. 20-A da referida lei;

b) nos termos do art. 20-A, da Lei nº 8.668, de 1993, os FIAGRO podem investir em uma ampla variedade de ativos, tais como direitos creditórios, imóveis, valores mobiliários, ações ou cotas de sociedades, sempre no contexto das atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;

c) a regulamentação dos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial compete a esta Autarquia, nos termos do art. 1368-C, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

d) a edição de uma norma específica para disciplinar a constituição e o funcionamento do FIAGRO em toda a extensão prevista em lei demandará estudos prévios e realização de audiência pública, o que não se estima ocorrer antes de 2022, tendo em vista que a agenda regulatória desta Autarquia para o exercício de 2021 não contempla a matéria;

e) há diferentes categorias de fundos, já regulados por esta Autarquia, que permitem o investimento em direitos creditórios, imóveis, valores mobiliários e a aquisição de participação em sociedades;

f) um regime transitório elaborado com fundamento no art. 20-B, parágrafo único, da Lei nº 8.668, de 1993, adotado em caráter experimental, viabiliza o imediato registro dos FIAGRO com segurança jurídica e previsibilidade, ainda que o funcionamento do fundo tenha que lidar com as limitações inerentes à adoção das regras de outras categorias de fundos; e

g) a experiência com os FIAGRO que vierem a ser registrados certamente aumentará o conhecimento do regulador e dos participantes do mercado sobre esses fundos, de modo que será útil quando da elaboração da norma específica;

Aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter experimental, o registro de FIAGRO junto a esta Autarquia, nos termos e condições previstos nesta Resolução.

Art. 2º O funcionamento do FIAGRO depende de prévio registro na CVM, cujo pedido deve ser efetuado pelo seu administrador em somente uma dentre as seguintes categorias de fundos:

I - fundo de investimento em direitos creditórios, devendo constar de sua denominação a expressão "FIAGRO-Direitos Creditórios";

II - fundo de investimento imobiliário, devendo constar de sua denominação a expressão "FIAGRO-Imobiliário"; ou

III - fundo de investimento em participações, devendo constar de sua denominação a expressão "FIAGRO-Participações".

§ 1º A política de investimentos disposta no regulamento do FIAGRO deve ser plenamente aderente às regras de composição e diversificação de carteira de ativos aplicáveis à categoria na qual o fundo for registrado, observadas, ainda, as regras relacionadas à composição da carteira de ativos dispostas no art. 20-A da Lei nº 8.668, de 1993.

§ 2º Não será admitido o registro de FIAGRO-Direitos Creditórios na categoria de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados.

§ 3º Em acréscimo aos ativos elegíveis às carteiras dos fundos de investimento imobiliário, conforme previstos em norma específica, o FIAGRO-Imobiliário pode investir em Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA e Letras de Crédito do Agronegócio - LCA.

Art. 3º Aplicam-se aos FIAGRO as normas específicas das categorias referidas nos incisos I a III do caput do art. 2º, conforme o caso, assim como as regras gerais que dispõem sobre a constituição, o funcionamento, e a divulgação de informações dos fundos de investimento, e sobre a prestação de serviços para os fundos.

Art. 4º Não será admitido o registro de FIAGRO que se proponha a atuar de forma diversa daquela prevista no art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. O registro e a supervisão dos FIAGRO constituídos nos termos desta Resolução são da competência:

I - da Superintendência de Supervisão de Securitização - SSE, no caso do FIAGRO-Direitos Creditórios e do FIAGRO-Imobiliário; e

II - da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN, no caso do FIAGRO-Participações.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

FLÁVIA MARTINS SANT'ANNA PERLINGEIRO