Resolução CD/FNDE nº 39 de 08/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2007

Estabelece os critérios, os parâmetros e os procedimentos para a operacionalização da assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito do ensino infantil, ensino fundamental e educação especial, decorrentes de emendas parlamentares, para o exercício de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;

Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007;

Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004;

Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;

Instrução Normativa - IN nº 02 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 1º de dezembro de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades no padrão de qualidade do Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e diretrizes que serão consideradas por esta Autarquia, em 2007, para a operacionalização da assistência financeira, no âmbito do ensino infantil, ensino fundamental e educação especial, a projetos provenientes de emendas parlamentares; e

CONSIDERANDO a importância de assegurar a implementação dos projetos e atividades na configuração estabelecida no orçamento de 2007, resolve, "AD REFERENDUM":

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para assistência financeira aos projetos provenientes de emendas parlamentares, mediante transferência de recursos de natureza voluntária.

I - DOS PROPONENTES

Art. 2º O apoio financeiro poderá ser pleiteado pelo órgão ou entidade destinatário da emenda parlamentar, desde que atenda à funcional programática, ao grupo de natureza de despesa, à modalidade de aplicação e à meta física das ações descritas na Lei Orçamentária Anual de 2007.

Parágrafo único. Os entes federativos destinatários de emendas parlamentares deverão aderir ao Compromisso "Todos pela Educação", que implica no cumprimento de metas que resultem na evolução do seu IDEB, observando-se as diretrizes e condições expressas no Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, especialmente, quanto aos capítulos I e III.

II - DA HABILITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PROJETO

Art. 3º A assistência financeira será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no art. 2º, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de plano de trabalho - PTA, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais do FNDE - 2007, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 08, de 24 de abril de 2007.

§ 1º O preenchimento do Plano de Trabalho deverá ser feito, prioritariamente, por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no sítio:

www.fnde.gov.br, após o FNDE disponibilizar login e senha.

§ 2º A documentação de habilitação e o projeto específico deverão estar especificados com os dados da emenda parlamentar e entregues à Coordenação de Habilitação e Análise de Projetos Educacionais/

COHAP/FNDE, das 8h30min às 17h30min, postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega; no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 -Bloco F - Edifício Áurea - Sobreloja - Sala 06 - CEP: 70.070-929 Brasília - DF.

§ 3º O projeto específico, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, deverá estar acompanhado do ofício de encaminhamento, informando o número da emenda e o nome do parlamentar autor da mesma.

§ 4º Caberá ao Comitê Técnico do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE a análise e aprovação preliminar do projeto a ser atendido. (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 15, de 28.04.2008, DOU 29.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Caberá ao Comitê Gestor do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE a análise e aprovação preliminar do projeto a ser atendido."

III - DAS AÇÕES

Art. 4º Poderão ser apresentados projetos que contemplem ações para os seguintes níveis de ensino:

I - Projetos da Educação Especial - deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução/CD/FNDE nº 26, de 15 de junho de 2007, sendo permitido pleitos que contemplem ações de adaptação, reforma e ampliação de prédios escolares da Educação Especial.

II - Projetos da Educação Infantil - deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Resolução/CD/FNDE nº 006, de 24 de abril de 2007, sendo permitido pleitear a ação de ampliação de escolas de Educação Infantil.

III - Projetos do Ensino Fundamental - poderão ser apresentados projetos de construção, ampliação, reforma, pequenos reparos, adaptação, capacitação ou formação continuada de professores e de profissionais, aquisição de material didático, de consumo e de equipamentos para escolas públicas desse nível de ensino.

§ 1º (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 15, de 28.04.2008, DOU 29.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O projeto para atendimento ao Ensino Fundamental que tiver por objeto obras ou benfeitorias na estrutura física das escolas deverá seguir os critérios estabelecidos pelo FNDE no Anexo II desta Resolução, a ser disponibilizado no sítio www.fnde.gov.br."

§ 2º A ação de capacitação ou de formação continuada de professores do Ensino Fundamental deverá ter, no mínimo, 80 horas e, no máximo, 120 horas anuais por docente e a formação de profissionais de apoio desse nível de ensino, no mínimo, 40 horas e, no máximo, 80 horas anuais por profissional, sendo ambas ações desenvolvidas por instituição/instrutor habilitado e executadas em atividades presenciais, podendo utilizar recursos tecnológicos da educação à distância, desde que seja oferecido monitoramento efetivo e eficaz.

§ 3º Serão avaliados, ainda, pela supervisão técnica, nos convênios que contemplem cursos de formação continuada:

a) a implementação de metas e objetivos estabelecidos no Plano de Trabalho;

b) as condições oferecidas para o professor participar do curso;

c) a transparência dos critérios de divulgação do curso e seleção dos beneficiários;

d) a observação da carga horária mínima de capacitação por professor;

e) a qualidade do material didático oferecido; e

f) o perfil da empresa e dos instrutores contratados, assim como da conformidade de sua contratação em relação às normas de licitação vigentes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 44, de 17.09.2007, DOU 18.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Os equipamentos passíveis de assistência financeira para o Ensino Fundamental estão relacionados no Anexo I dessa Resolução."

§ 4º Os equipamentos passíveis de assistência financeira para o Ensino Fundamental estão relacionados no Anexo I dessa Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 44, de 17.09.2007, DOU 18.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Em projetos relacionados às demais ações, não detalhadas nessa Resolução, provenientes de emendas parlamentares, os proponentes deverão seguir os critérios estabelecidos em Resoluções específicas e normas pertinentes."

§ 5º Em projetos relacionados às demais ações, não detalhadas nessa Resolução, provenientes de emendas parlamentares, os proponentes deverão seguir os critérios estabelecidos em Resoluções específicas e normas pertinentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 44, de 17.09.2007, DOU 18.09.2007)

III - DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5º Além dos anexos que compõem o Plano de Trabalho, os proponentes deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Em projetos que contemplem as ações de adaptação, reforma e ampliação de prédios escolares da Educação Especial ou ampliação de escola da rede pública de Educação Infantil será exigido projeto de arquitetura que caracterize a obra ou o serviço, de modo a possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) projeto de arquitetura básico (plantas-baixas, 2 cortes, fachadas, cobertura e situação/localização);

b) memorial descritivo e especificações técnicas (caderno de encargos): documento destinado a complementar os projetos, fornecendo todas as informações necessárias ao perfeito entendimento da obra, visando sua quantificação e orientando a execução;

c) orçamento detalhado do custo global da obra, sendo o custo de referência global o SINAPI da Caixa Econômica Federal ;

d) cronograma Físico-Financeiro; e

e) licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

II - Em projeto cuja ação seja a execução de obras ou benfeitorias em imóvel, é necessária a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão recentemente emitida pelo cartório de registro de imóveis competente ou, alternativamente, o atendimento do previsto no inciso IX e §§ 11 e 12 do art. 2º da Instrução Normativa nº 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional.

III - Quando se tratar de comprovação de dominialidade de imóvel em que exista alguma edificação, sua averbação deverá constar na certidão do seu registro de imóveis.

Art. 6º A aprovação de projetos de natureza arquitetônica que tenham destinação pública ou coletiva, no âmbito da ação de execução de obras ou benfeitorias em imóvel, fica sujeita ao cumprimento das disposições do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, devendo atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas nesse Decreto.

Parágrafo único. A construção de prédios escolares deve seguir o disposto no art. 24 do Decreto nº 5.296/2004, que determina que os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios esportivos, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

III - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA:

Art. 7º É condição indispensável para o repasse da assistência financeira pleiteada o preenchimento completo e atualizado dos dados orçamentários relativos à educação, por parte dos Estados e Municípios, conforme estabelece o art. 2º da Portaria nº 6, de 20 de junho de 2006, do Ministério da Educação, que institui o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, disponível no sítio www.siope.inep.gov.br.

Art. 8º A assistência financeira de que trata essa Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo.

Art. 9º Os recursos financeiros transferidos por força dos convênios não poderão ser considerados, pelo Distrito Federal e municípios, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 10. A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 45, da Lei nº 11. 439/2006.

Art. 11. Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento e enquadramento do Plano de Trabalho, contrapartida, celebração de convênio, alteração ou reformulação de metas, repasse, movimentação e divulgação dos recursos financeiros conveniados, reversão e devolução de valores, prestação de contas e tomada de contas especial, suspensão de inadimplência e denúncia serão regidos pelas Resoluções CD/FNDE nº 07, de 24.04.2007 e nº 08, de 24.04.2007.

Art. 12. A celebração do convênio objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, ficará condicionada à adimplência e habilitação, em 2007, dos proponentes.

Art. 13. O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira suplementar ao FNDE, de que trata essa Resolução, apresentado e não atendido até 31 de dezembro de 2007, perderá a validade.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

Relação de equipamentos e mobiliários passíveis de assistência financeira para o Ensino Fundamental:

- Antena parabólica;

- Aparelho de DVD;

- Aquecedor solar;

- Armário de aço;

- Ar condicionado;

- Armário tipo escaninho;

- Arquivo de aço;

- Bebedouro;

- Cadeira;

- Cadeira giratória;

- Caixa de som amplificada;

- Câmera digital;

- Conjunto Escolar (mesa e cadeira) para aluno, de empresas com certificação do Inmetro;

- Conjunto (mesa e cadeira) para professor;

- Conjunto (mesa e cadeira) para microcomputador;

- Copiadora eletrostática;

- Data show;

- Estante de aço;

- Filmadora;

- Fogão a gás semi-industrial com 4 bocas;

- Freezer;

- Forno;

- Geladeira;

- Impressora;

- Liquidificador industrial;

- Máquina de calcular eletrônica;

- Mesa para impressora;

- Mesa tipo escrivaninha;

- Mesa de reuniões com 04 lugares;

- Mesa de reuniões com 08 lugares;

- Microcomputador;

- Microfone;

- Microsistem;

- Mimeografo;

- Nobreak para computador e/ou impressora;

- Nobreak para copiadora;

- Retroprojetor;

- Scanner;

- Tela de projeção;

- Televisor em cores com controle remoto e

- Ventilador.