Resolução CD/FNDE nº 39 de 23/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 2005

Altera o prazo de encaminhamento de projetos objetivando a assistência financeira suplementar a projetos educacionais voltados à implementação do Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE, a ser executada pelo FNDE no exercício de 2005.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal, art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004

Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004

Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/ CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais, matriculados nas escolas especializadas do ensino fundamental, mantidas por entidades sem fins lucrativos, e

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar a todos os proponentes a oportunidade de apresentação de projeto, no exercício de 2005, resolve ad referendum

Art. 1º Alterar o art. 7º da Resolução FNDE/CD nº 10, de 4 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial de 5 de maio de 2005, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O projeto específico será entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP: 70070-929, Brasília-DF, podendo ser postado nas agências da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR, encaminhado via outra empresa de transporte de encomendas, com o comprovante de entrega até 27 de outubro de 2005, ou por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD