Resolução CD/FNDE nº 10 de 04/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2005
Estabelece as diretrizes e orientações para o apoio financeiro suplementar do Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE, no âmbito da Educação Especial, para o ano de 2005.
Fundamentação legal:
Constituição Federal, art. 208.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004
Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004
Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e alterações posteriores.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de facilitar, por meio do transporte diário, o acesso e a permanência dos alunos com necessidades educacionais especiais, matriculados nas escolas especializadas do ensino fundamental, mantidas por entidades sem fins lucrativos, resolve ad referendum:
Art. 1º Aprovar os critérios e parâmetros para o apoio financeiro suplementar a projetos educacionais pelo FNDE no exercício de 2005, visando a aquisição de veículos automotores, de transporte coletivo, zero quilômetro, destinados ao transporte diário de alunos da educação especial.
Parágrafo único. Poderá ser adquirido veículo automotor de transporte coletivo, zero quilômetro, com capacidade mínima para 09 (nove) passageiros, de acordo com a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior poderá ser pleiteado por entidades sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas especializadas do ensino fundamental.
Parágrafo único. Caso as entidades mencionadas no art. 2º não logrem êxito na habilitação, dentro do prazo estabelecido pelo FNDE, poderão ser incluídas na assistência financeira de que trata esta Resolução, outras entidades sem fins lucrativos em condições de participarem do PNTE, excetuando-se as que foram contempladas nos últimos três anos, desde que não se atinja o montante de recursos consignados no orçamento do FNDE para a execução do Programa.
Art. 3º O apoio financeiro será destinado à aquisição de veículo automotor de transporte coletivo, zero quilômetro, para as entidades mencionadas no art. 2º, considerando os seguintes critérios:
I - No exercício de 2005, os beneficiários pelo PNTE serão as entidades sem fins lucrativos que não foram contempladas com o Programa nos anos de 2002, 2003 e 2004.
II - Entidades sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas especializadas do ensino fundamental com até 100 alunos beneficiados.
Art. 4º O apoio financeiro a cargo do FNDE para a execução do PNTE será processado mediante solicitação das entidades de que trata o artigo anterior, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho.
§ 1º Os projetos deverão ser elaborados tendo como base as necessidades e diretrizes do proponente, observados os critérios estabelecidos, os parâmetros de avaliação do projeto e as orientações definidas nesta Resolução.
§ 2º A análise técnica dos projetos ficará a cargo da Coordenação-Geral de Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - CGSUT/DIRPE/FNDE.
§ 3º A entidade proponente deverá apresentar a documentação de habilitação no momento da apresentação do seu projeto específico.
§ 4º As entidades, que tiverem seus projetos aprovados, ficarão obrigadas, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 5º A celebração do convênio, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação da entidade proponente no prazo estipulado para o exercício de 2005.
Art. 5º Os recursos do PNTE, destinados ao atendimento da educação especial, serão transferidos pelo FNDE mediante celebração de convênio, no valor máximo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Parágrafo único. Quando o valor do projeto ultrapassar o valor máximo estipulado pelo Programa, o excedente correrá por conta do proponente, a título de contrapartida financeira, que não deverá ser inferior a 1%.
Art. 6º Os projetos relativos às emendas aprovadas no orçamento de 2005, para o Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE, quando autorizado, depois de reunidas as condições de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, deverão ser apresentados sob a forma de plano de trabalho contemplando as normas desta resolução, a ser encaminhado ao FNDE, por meio de ofício do autor da emenda ou da bancada, especificando no expediente o número da respectiva emenda.
Parágrafo único. O atendimento da emenda aprovada no orçamento de 2005 dependerá, além do especificado no caput deste artigo, da aprovação do projeto, da adimplência e da habilitação em tempo hábil do beneficiário da emenda.
Art. 7º O projeto específico será entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP: 70070-929, Brasília-DF, podendo ser postado nas agências da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR, encaminhado via outra empresa de transporte de encomendas, com o comprovante de entrega até 27 de outubro de 2005, ou por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 39, de 23.09.2005, DOU 26.09.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O projeto específico será entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - Cep: 70070-929 Brasília - DF, podendo ser postado nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; encaminhado via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega até 30.08.2005 ou por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no site do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
TARSO GENRO