Resolução BACEN nº 3845 DE 23/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2010

Dá nova redação ao Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4373 DE 29/09/2014):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da Lei nº 4.595, de 1964; na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; no art. 32 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982; e no Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986,

Resolveu:

Art. 1º O Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II - A:

"CAPÍTULO II-A

DA MANUTENÇÃO DOS RECURSOS NO EXTERIOR

Art. 4º-A. A companhia emissora e o ofertante vendedor domiciliados ou com sede no País poderão manter no exterior o produto da alienação de depositary receipts em distribuições primárias, secundárias ou em vendas realizadas no exterior, respeitado o disposto neste Regulamento, no que couber.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na regulamentação específica para o ingresso no País do valor obtido com a alienação de que trata o caput sem que haja ocorrido a devida contratação de câmbio, a instituição custodiante deverá considerar, para fins de atualização do registro do investimento no Banco Central do Brasil, que a companhia emissora ou o ofertante vendedor optaram por manter os correspondentes recursos no exterior.

Art. 4º-B. Para efeito do disposto nos arts. 10 a 12 deste regulamento, o registro em nova modalidade de investimento, relativo aos valores mobiliários correspondentes ao resgate de depositary receipts, fica condicionado à realização de operação simultânea de câmbio, na forma da regulamentação baixada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º-C. A faculdade conferida pelo art. 4º-A não se aplica aos Programas de depositary receipts de instituições financeiras a que se refere a Resolução nº 3.760, de 29 de julho de 2009." (NR)

Art. 2º O art. 18 do Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As transferências de recursos para o exterior, para fins de ressarcimento de despesas incorridas pelas instituições estrangeiras envolvidas no processo de lançamento de depositary receipts, devem ser cursadas na forma da regulamentação cambial em vigor." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil sobre a matéria.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco