Resolução CODEFAT nº 382 de 16/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2004
Altera a Resolução CODEFAT nº 373, de 26 de novembro de 2003, e estabelece novos critérios para aplicação de recursos do FAT para as linhas de Crédito do PROGER PESCADOR e PROGER PISCICULTURA, no âmbito do PROGER Rural.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e em face do que estabelece o art. 10 da Resolução nº 82, de 3 de maio de 1995, e, ainda, considerando a necessidade de ajustes nas bases operacionais das linhas de Crédito do PROGER PESCADOR e PROGER PISCICULTURA, no âmbito do PROGER Rural, de modo a adequar o Programa à realidade dos pescadores artesanais e aqüicultures e seus micro negócios, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso I e as alíneas a e b dos incisos II, III e IV do art. 2º, e o inciso I e as alíneas a e b dos incisos II, III e IV do art. 3º da Resolução nº 373/2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - BENEFICIÁRIOS: Pescadores artesanais, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, e Cooperativas de pescadores artesanais.
II - FINALIDADE DO CRÉDITO:
a) Financiamento, direcionado a cooperativas, para investimento em melhoria das condições de produção, armazenamento, beneficiamento e comercialização do pescado;
b) Financiamento, direcionado a pescadores beneficiários do financiamento acima descrito, para custeio da atividade e manutenção da família;
III - TETO FINANCIÁVEL:
a) investimento direcionado a cooperativas: até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) custeio: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por operação, podendo ser realizadas até duas operações por beneficiário;
IV - PRAZOS:
a) investimento a cooperativas e conversão de atividade: até 60 meses, incluídos até 24 meses de carência;
b) custeio: até 18 meses, inclusive carência.
Art. 3º (...)
I - BENEFICIÁRIOS: Assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, e Cooperativas/Associações de Assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária.
II - FINALIDADE DO CRÉDITO:
a) Financiamento, individual ou coletivo, destinado a implantação, modernização, ampliação e reforma de unidades de piscicultura;
b) Financiamento direcionado a cooperativas/associações para instalação de unidades de apoio para conservação e beneficiamento do produto, fábricas de alevinos e fábrica de ração.
III - TETO FINANCIÁVEL:
a) Financiamento, individual ou coletivo: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) Financiamento, direcionado a cooperativas/associações:
até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
IV - PRAZOS:
a) Financiamento, individual ou coletivo: até 60 meses, incluídos até 24 meses de carência;
b) Financiamento direcionado a cooperativas/associações: até 96 meses, incluídos até 36 meses de carência."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 373/2003.
LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho