Resolução CODEFAT nº 373 de 26/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2003

Institui linhas de crédito especiais denominadas PROGER PESCADOR e PROGER PISCICULTURA, para financiamentos à aqüicultura e à pesca, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda do Setor Rural - PROGER Rural.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.360, de 27 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Instituir as linhas de crédito especiais denominadas PROGER PESCADOR e PROGER PISCICULTURA, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda do Setor Rural - PROGER Rural, destinadas à concessão de crédito a pescadores artesanais e aqüicultores para a manutenção do auto-emprego, a melhoria de produtividade e garantia de melhores condições de produção e comercialização de pescados, gerando desenvolvimento do setor pesqueiro em projetos que proporcionem a geração de trabalho, emprego e renda.

Art. 2º A linha especial de crédito PROGER - PESCADOR terá as seguintes bases operacionais:

I - BENEFICIÁRIOS: Pescadores artesanais, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, e Cooperativas de pescadores artesanais. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"I - BENEFICIÁRIOS: Pescadores artesanais, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas;"

II - FINALIDADE DO CRÉDITO:

a) Financiamento, direcionado a cooperativas, para investimento em melhoria das condições de produção, armazenamento, beneficiamento e comercialização do pescado; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"a) investimento coletivo;"

b) Financiamento, direcionado a pescadores beneficiários do financiamento acima descrito, para custeio da atividade e manutenção da família; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"b) custeio isolado;"

c) conversão de atividade da pesca artesanal para aqüicultura.

III - TETO FINANCIÁVEL:

a) investimento direcionado a cooperativas: até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"a) investimento coletivo: R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por empreendimento;"

b) custeio: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por operação, podendo ser realizadas até duas operações por beneficiário; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"b) custeio isolado: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por beneficiário;"

c) conversão de atividade: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por beneficiário.

IV - PRAZOS:

a) investimento a cooperativas e conversão de atividade: até 60 meses, incluídos até 24 meses de carência; (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"a) investimento coletivo e conversão de atividade: até 60 meses, incluídos até 24 meses de carência;"

b) custeio: até 18 meses, inclusive carência. (Redação dada à alínea pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"b) custeio individual: até 18 meses, inclusive carência."

Parágrafo único. Quando o projeto contemplar a remuneração de assistência técnica, o teto do financiamento poderá ser elevado em até 5%, de acordo com o orçamento apresentado no projeto.

Art. 3º A linha especial de crédito PROGER - PSICULTURA terá as seguintes bases operacionais:

I - BENEFICIÁRIOS: Assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, e Cooperativas/Associações de Assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"I - BENEFICIÁRIOS: Assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas."

II - FINALIDADE DO CRÉDITO:

a) Financiamento, individual ou coletivo, destinado a implantação, modernização, ampliação e reforma de unidades de piscicultura;

b) Financiamento direcionado a cooperativas/associações para instalação de unidades de apoio para conservação e beneficiamento do produto, fábricas de alevinos e fábrica de ração. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"II - FINALIDADE DO CRÉDITO:
a) Projetos coletivos de investimento e/ou custeio;
b) Investimentos para estruturação de cadeia produtiva."

III - TETO FINANCIÁVEL:

a) Financiamento, individual ou coletivo: até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

b) Financiamento, direcionado a cooperativas/associações: até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"III - TETO FINANCIÁVEL:
a) Projetos coletivos de investimento e/ou custeio de Piscicultura: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais);
b) Investimentos para estruturação de cadeia produtiva: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)."

IV - PRAZOS:

a) Financiamento, individual ou coletivo: até 60 meses, incluídos até 24 meses de carência;

b) Financiamento direcionado a cooperativas/associações: até 96 meses, incluídos até 36 meses de carência. (Redação dada ao inciso pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"IV - PRAZOS:
a) Projetos coletivos de investimento e/ou custeio de Piscicultura: até 60 meses, incluídos até 24 meses de carência;
b) Investimentos para estruturação de cadeia produtiva: até 96 meses, incluídos até 36 meses de carência"

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CODEFAT nº 382, de 16.04.2004, DOU 19.04.2004)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, o limite do financiamento poderá ser elevado em até 10%, de acordo com o orçamento apresentado no projeto."

Art. 4º Os financiamentos de que trata esta Resolução dependerão de disponibilidade orçamentária da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República para efeito de equalização de taxas de juros junto às instituições financeiras operadoras do PROGER Rural.

Art. 5º As instituições financeiras oficiais federais deverão apresentar Plano de Trabalho contemplando as linhas de crédito especiais PROGER PESCADOR e PROGER PSICULTURA observando as normas e condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho de que trata o caput deste artigo, bem como alterações necessárias, será aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.

Art. 6º A Secretaria Executiva do CODEFAT deverá promover a integração das linhas de crédito ora instituídas com outros programas e/ou linhas de crédito congêneres.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS

Presidente do Conselho