Resolução CJF nº 364 de 30/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2004

Regulamenta o exame e a autorização pelo Conselho da Justiça Federal para a contratação de obras, compras e serviços de natureza relevante no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 381, de 05.07.2004, DOU 07.07.2004, com efeitos a partir da publicação, salvo quanto ao seu art. 1º, parágrafo único, inciso I, que vigorará até 31.12.2004

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, considerando a missão constitucional do Conselho da Justiça Federal, ao qual compete, conforme o parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e

Considerando o decidido no Processo nº 2004160797, em sessão de 26 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Fica condicionada ao exame e à autorização do Conselho da Justiça Federal a abertura de procedimento licitatório ou a dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de obras, compras e serviços relevantes no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. Consideram-se relevantes as obras, compras ou serviços que não constem expressamente da lei orçamentária com dotação própria, em projeto ou atividade específica, e que representem um incremento ou nova ação no âmbito da Justiça Federal:

I - aquisição de veículos;

II - construção, reforma e ampliação de imóveis, próprios e de terceiros; e

III - aquisição de equipamentos de informática e licenças de uso de softwares ou seu desenvolvimento.

Art. 2º Para o exame e a autorização de que trata esta Resolução deverão ser encaminhadas todas as informações necessárias à deliberação do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal poderá requisitar outras informações que julgar convenientes.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES"