Resolução SECULT nº 38 DE 07/08/2024
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 ago 2024
Regulamenta a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Cultura, de forma a instruir os procedimentos de cadastro, inscrição, análise, formalização de incentivo, readequação, execução e prestação de contas, com o objetivo de estabelecer regras para que os projetos estejam aptos a serem realizados por intermédio de recursos do Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais, a que se refere a lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto na lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023 e no decreto nº 48.819, de 10 de maio de 2024,
Considerando a publicação da lei nº 24 462, de 2023 e consequente edição do decreto nº 48.819, de 10 de maio de 2024, bem como da publicação da lei federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024;
Considerando a necessidade de mensuração de impactos quantitativos e qualitativos das políticas públicas de cultura, como estabelecido pela lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017;
Considerando as inúmeras solicitações à Secult para desburocratizar e ampliar a incidência dos mecanismos de financiamento à cultura para o maior número possível de municípios;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos atualizados para a execução dos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O presente ato normativo regulamenta a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Cultura de Minas Gerais, conforme estabelecido pelo Decreto nº 48.819, de 2024.
Art. 2º - A presente resolução abrange os seguintes componentes do Sistema Estadual de Cultura:
I - o Sistema de Informações e Indicadores Culturais do estado de Minas Gerais;
II - o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, por meio dos seguintes instrumentos:
a) editais a serem lançados visando o acesso aos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais;
b) cadastro de pessoas físicas, pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou coletivos interessados em obter apoio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, integrado ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais e Sistema Estadual de Cultura;
c) inscrição e seleção de projetos e manifestações culturais tradicionais realizadas tanto por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, ou coletivos, nos termos do Decreto nº 48.819, de 2024 e da lei nº 24.462, de 2023, para a obtenção do incentivo Fiscal à Cultura - IFC - ou apoio do Fundo Estadual de Cultura - FEC;
d) monitoramento, execução, readequação, prestação de contas, avaliação e acompanhamento de resultados de projetos e manifestações culturais tradicionais que utilizem recursos do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 3º – O Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SIIC - reúne dados, informações, indicadores, análises e estudos relativos à política cultural no estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Para fins da presente resolução, temos as seguintes definições para o SIIC:
I - Dados são a menor instância de uma estrutura de indicadores;
II - Informações são instâncias intermediárias da estrutura de indicadores, agregando dados manuseados a partir de uma organização pré-estabelecida, por mês, localização ou outras formas de organização que a instituição venha a definir;
III - Indicadores são a instância mais complexa da estrutura de indicadores, entendidas como relações manuseadas de dados e informações, quantitativas ou qualitativas, por meio de cálculo objetivo, entre informações que apontam tendências e panoramas que expressam como vem funcionando processos e subsidiam a tomada de decisão pela Secult.
Art. 5º - Os elementos da estrutura de indicadores do SIIC são classificados como:
I - Taxa – divisão de informações de mesma grandeza, resultando em um percentual que demonstre a participação de uma determinada categoria no total;
II - Indicadores base – servem para o monitoramento do progresso de atividades ou programas realizados, a partir de referências definidas previamente pela Secult;
III - Índice - um valor numérico que representa a interpretação da realidade de um sistema qualquer, utilizando, em seu cálculo, bases e métodos científicos, podendo ser utilizados como referência de meta a ser alcançada, podendo ser gerados externamente ao SIIC, no âmbito do Ministério da Cultura, outras instituições de pesquisa ou organizações internacionais, orientando os corpos técnicos em relação ao que vem sendo executado.
Art. 6º - O estado terá até o final de 2025 para estruturar os sistemas de cadastro do Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SIIC.
§ 1º - A atualização regular dos dados dos cadastros, prevista no art 31 do decreto nº 48 819, de 2024, se dará mediante atualização dos dados inseridos a cada 12 meses pelos empreendedores;
§ 2º - Caso não haja alteração de dados, o empreendedor ou beneficiário informará na plataforma esta condição por meio de campo específico;
§ 3º - Caso haja alteração de dados, o empreendedor ou beneficiário irá anexar no sistema nova documentação de comprovação;
§ 4º - Caso o empreendedor ou beneficiário, após mudança de dados, perca a condição para acesso ao Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, ele será notificado;
Art 7º - Até a completa implantação dos sistemas de cadastro do Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SIIC a Secult utilizará a plataforma atualmente em uso com as devidas adaptações, executadas internamente pelo setor responsável pela área de Tecnologia de Informação.
Art. 8º - Os dados constantes do SIIC serão georreferenciados e desagregados nos seguintes componentes de perfil socioeconômico do empreendedor ou beneficiário:
I - etnia;
II - segmento;
III - região intermediária de domicílio ou sede;
IV - faixa etária;
V - gênero;
Parágrafo único – o cadastro e sua integração ao Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SIIC é condição para acessar aos instrumentos do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.
Art. 9º – os Dados constantes do SIIC serão georreferenciados e desagregados nos seguintes componentes de impactos dos projetos ou manifestações culturais tradicionais:
I - quantidade de ocupações criadas pela proposta;
II - quantidade de atividades realizadas na proposta;
III - regiões intermediárias de execução da proposta;
IV - quantidade de público presente nas atividades da proposta;
V - quantidade de ações arte educativas e de mediação;
VI - outros recursos mobilizados pela proposta;
Art. 10 - o detalhamento dos elementos constantes dos mapas de monitoramento de informações e indicadores relativos aos segmentos culturais, tratados no art 29 do Decreto nº 48.819, de 2024, são os seguintes:
I - investimentos públicos em cultura: A partir do cadastro a que se refere os arts 18 a 42 da presente resolução, haverá a elaboração e modelagem de base para mapa georreferenciado e com séries históricas de avaliação anual dos investimentos públicos realizados no setor de economia criativa.
- financiadores, financiados, recursos adicionais - tendo como base os investimentos realizados direta e indiretamente pelo estado, bem como a identificação dos impactos financeiros e de postos de trabalho;
II - sistemas municipais de cultura: Mapa georreferenciado e com séries históricas contendo o monitoramento regular da situação de desenvolvimento dos sistemas de cultura nos 853 municípios do estado, compreendendo a criação, funcionamento e avaliação em âmbito municipal dos Conselhos de Política Cultural, Fundos de Cultura, incluídos os dados que existam relativos ao investimento diretos e indiretos dos municípios do estado, e Planosde Cultura;
III - programas, projetos e ações da Secult e instituições vinculadas: Monitoramento regular das ações de execução própria da Secult e suas vinculadas - IEPHA, FCS, FAOP, sistema de museus, sistema de bibliotecas, com dados desagregados e com séries históricas, identificando número de visitas realizadas, serviços utilizados ou acessados, número de ações realizadas com acervos, número de atendimentos aos municípios e grandes ações do calendário anual;
IV - profissionais de economia criativa: Cadastro e mapeamento georreferenciado e com séries históricas dos profissionais ligados aos setores da economia criativa, com dados desagregados identificados e com séries históricas por segmento, região intermediária, função, etnia, faixa etária e gênero; Número e Percentual de Pessoas físicas e Pessoas Jurídicas atuando nos segmentos; Tempo de atuação dos profissionais; Número de pessoas com Registro Profissional ou Certificação Profissional, também em dados desagregados;
V - indivíduos, grupos, povos e comunidades tradicionais e populares: Mapeamento e monitoramento georreferenciado e com séries históricas de mestres, mestras, indivíduos, Grupos, Povos e Comunidades tradicionais e populares, em dados desagregados identificados por segmento, região intermediária, função, etnia, faixa etária e gênero;
VI - formalização de negócios de base criativa: Mapa Georreferenciado e com séries históricas, com a identificação e acompanhamento da variação do número de grupos profissionais formalizados ligados aos segmentos da economia criativa no estado de Minas Gerais, por meio de plataforma de cadastro e monitoramento; Pessoas Jurídicas de base cultural com obrigações em dia; Existência de equipe interna de execução, gestão e controle nas Pessoas Jurídicas dos segmentos artísticos; Monitoramento de bens e serviços culturais intercambiados dentro e fora de Minas Gerais;
VII - instituições culturais do terceiro setor no estado: Mapeamento e monitoramento georreferenciado e com séries históricas de instituições culturais, em dados desagregados: Bandas Sinfônicas, Pontos de Cultura, Casas de artesanato, Bibliotecas comunitárias, Cineclubes, Produtoras, Associações e sindicatos de segmentos artísticos, etc, bem como identificação dos impactos financeiros e de postos de trabalho mantidos por estas instituições;
VIII - equipamentos públicos de cultura: Mapeamento e monitoramento georreferenciado e com séries históricas dos equipamentos públicos de cultura existentes no estado de Minas Gerais, com resumo dos principais tipos de ação desenvolvidos neles, com atualização semestral;
IX - produções de audiovisual, de música e outros segmentos artísticos profissionais, conforme disposto no art. 7º da lei nº 24.462, de 2023, constituídos por: levantamento e monitoramento regular de toda produção dos segmentos artísticos profissionais, sua distribuição, seu alcance geográfico regional, nacional ou internacional, faturamento médio, bem como identificação dos impactos financeiros e de postos de trabalho;
X - mostras, festivais e grandes ações artísticas e culturais no estado: Mapeamento e monitoramento georreferenciado e com séries históricas de mostras, festivais e festejos populares diversos, também em dados desagregados, bem como identificação dos impactos financeiros e de postos de trabalho;
XI – incidência das políticas, programas e ações da Secult em indivíduos e grupos vulneráveis no estado: Mapeamento georreferenciado e com séries históricas da incidência das políticas culturais do estado em grupos vulneráveis no estado, também em dados desagregados.
Parágrafo Único - os festejos populares de que trata o inciso X do caput, são os seguintes: São João, Carnaval, Congadas, Folias de reis, Semanas de visibilidade de questões étnicas e populares urbanas, entre outros que vierem a ser propostos ou validados pelo Consec.
Art. 11 - Os municípios do estado de Minas Gerais interessados poderão aderir ao uso da plataforma de cadastro do SIIC, mediante assinatura de termo de adesão, conforme modelo disponibilizado no site da Secult.
CAPÍTULO III Do SISTEMA DE FINANCIAMENTO À CULTURA – DESCENTRA CULTURA MINAS GERAIS
Art. 12 - O Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais visa descentralizar, a municipalizar e democratizar a cultura no estado de Minas Gerais, por meio do apoio financeiro.
Parágrafo único - O apoio financeiro a projetos e manifestações culturais tradicionais, tem como objetivo criar condições materiais para o pleno exercício dos direitos culturais, tanto por parte de profissionais artistas e técnicos e detentores de culturas populares quanto por parte da sociedade em geral, contribuindo para que o estado atinja os objetivos de Desenvolvimento Sustentável e os elementos de monitoramento da Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais, ratificada pelo Estado brasileiro por meio do Decreto Legislativo 485/2006.
Art. 13 - O valor disponibilizado anualmente ao Incentivo Fiscal à Cultura - IFC para captação de recursos será estabelecido na LOA, obedecidos os limites globais dispostos no art. 35 da lei nº 24.462, de 2023.
Art. 14 - A seleção de projetos ou manifestações culturais tradicionais aptos a serem incentivados por meio do IFC se dará por intermédio de programa contínuo, de forma que a inscrição poderá ser efetivada continuamente, à exceção do período entre 15 de dezembro e 15 de janeiro.
Art. 15 - A seleção de projetos ou manifestações culturais tradicionais aptos a serem incentivados por meio do FEC se dará por intermédio de editais específicos abertos pela Secult.
Seção I Definições do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais
Art. 16 - Para os fins desta resolução, denomina-se empreendedores culturais, beneficiários, incentivador e patrocinadores, bem como projeto cultural e manifestação cultural tradicional, conforme estabelecido no Decreto nº 48 819, de 2024.
Parágrafo único - É permitido a Microempreendedor Individual (MEI) inscrever projeto na modalidade Incentivo Fiscal, equivalente a empreendedor Pessoa Física.
Seção II Das Obrigações
Art. 17 - São obrigações do empreendedor ou beneficiário:
I - cumprir o disposto na Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023, e no Decreto nº 48.819, de 2024;
II - obter a autorização de direitos de imagem a que se o art. nº 20 da Lei Federal nº 1. 406, de 10 de janeiro de 2002, caso necessário, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquer violação de direitos, de autor e conexos;
III - abrir conta corrente específica para a movimentação financeira exclusiva dos recursos repassados para execução do projeto;
IV - administrar os recursos financeiros do projeto utilizando da proporcionalidade, valorizando a ação cultural, respeitando os limites e prazos;
V - usar adequadamente a identidade visual do Governo de Minas e do mecanismo de incentivo, segundo dispõe o Manual de Identidade visual do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais;
VI - declarar à Secult se já houver outras fontes de financiamento do projeto;
VII - apresentar prestação de contas no prazo de até 60 dias após finalizada a execução do projeto ou manifestação cultural tradicional, nos termos dispostos nesta resolução;
IX - Manter os seus dados de contatos atualizados regularmente, comunicar formalmente à Secult qualquer alteração de seus dados cadastrais, prestar informações tempestivamente e apresentar a documentação solicitada pela Secult por meio de correspondência eletrônica.
Seção III Dos procedimentos para o cadastro e inscrição
Subseção I Do cadastro de beneficiário ou empreendedor na plataforma digital
Art. 18 – O cadastro e a inscrição dos beneficiários e dos empreendedores serão realizados integralmente em plataforma digital disponibilizada pela Secult.
Art. 19 – A plataforma digital ficará disponível para cadastro de usuários de forma contínua.
Art. 20 – A plataforma digital ficará disponível para inscrição de projetos ou manifestações culturais no Incentivo Fiscal à Cultura – IFC de forma contínua.
Parágrafo único – o período para apresentação de propostas culturais é de 16 de janeiro a 14 de dezembro de cada ano, havendo pausa técnica entre 15 de dezembro e 15 de janeiro, período durante o qual não serão aceitas novas inscrições.
Art. 21 – Os prazos e condições de inscrição de projetos ou manifestações culturais no Fundo Estadual de Cultura – FEC serão estabelecidos em edital.
Art. 22 – O procedimento de cadastro tem os seguintes elementos:
I – usuário, que é sempre uma pessoa física.
II – representante legal;
III – executor;
Art. 23 – O primeiro cadastro é o de usuário, seguido do cadastro de representante legal, tanto por pessoa física ou pessoas jurídicas, e, para conclui-lo o cadastro do executor.
Art. 24 – Para cadastrar beneficiário ou empreendedor é necessário que tenha sido feito cadastro de usuário na plataforma digital, cadastrado como representante legal, aplicável tanto para Pessoas Físicas ou Jurídicas.
Art. 25 – O cadastro dos beneficiários ou empreendedores é pré-requisito e condição para inscrição de projetos e manifestações culturais tradicionais com vistas a pleitear recursos no Sistema de Financiamento à Cultura.
Art. 26 – No caso específico de o formulário padrão de cadastro ser assinado por procurador do representante legal, deverão ser anexados, junto a esse formulário, procuração outorgada mediante instrumento particular ou por instrumento público registrado em cartório, bem como o documento de identidade do procurador.
Parágrafo único – A procuração por instrumento particular deve ser enviada devidamente assinada e com firma reconhecida, ou documento eletrônico, assinado nos termos do artigo 125 do Decreto 48.819, de 2024.
Art 27 – o comprovante de domicílio do representante legal, poderá ser:
I – comprovantes, contas de água, luz ou telefone;
II – boletos de pagamento de internet/televisão a cabo;
III – boletos ou correspondências bancárias, boletos de plano de saúde, contrato de aluguel, boletos de pagamento de aluguel, condomínio, correspondências ou boletos de órgãos oficiais, como aqueles de pagamento de impostos e taxas (como IPTU e IPVA);
IV – recibo de entrega de imposto de renda, especificamente a primeira página na qual consta o endereço;
V – boletos de pagamento de mensalidade de cursos universitários ou serviços educacionais, entre outros, desde que esteja em nome do beneficiário ou empreendedor.
VI – a comprovação de domicílio poderá ser dispensada, nos termos do § 6º do art 59 do decreto 48 819, de 2024.
Subseção II Do Cadastro de usuário
Art. 28 – O cadastro do usuário é realizado de forma individual e conterá os seguintes dados:
I – número do CPF;
II – nome completo;
III – e-mail;
IV – data de Nascimento;
V – senha de acesso.
§ 1º - Após o preenchimento do cadastro de usuário, deverá ser feita a ativação do cadastro através do link encaminhado automaticamente no e-mail informado pelo usuário.
§ 2º - Após a ativação do cadastro, o usuário deverá complementar o cadastro com os seguintes dados:
I – número de Telefone com DDD;
II – número do documento de identidade;
III – etnia;
IV – segmento principal de atuação;
V – região intermediária de domicílio ou sede;
VI – faixa etária;
VII – gênero;
VIII – endereço completo;
IX – anexo do documento de identidade e CPF.
Art. 29 – Após a finalização do cadastro na plataforma digital, o beneficiário ou empreendedor deverá aguardar a análise pela Secult, que validará ou não o cadastro no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Caso seja reprovado, faculta-se ao beneficiário ou empreendedor corrigir o cadastro;
§ 2º - A correção se dará por meio da inserção de novos documentos na plataforma digital, atendendo ao explicitado nas justificativas de reprovação, que podem ser visualizadas na própria plataforma;
§ 3º - Não é permitida a exclusão de documentos, ainda que reprovados;
§ 4º - uma vez inseridos os documentos, deve-se clicar em “enviar o cadastro para análise” para que o prazo de análise seja revalidado e as correções analisadas.
Art. 30 – É de inteira responsabilidade do beneficiário ou empreendedor:
I – a realização do cadastro em tempo hábil para sua aprovação pela Secult;
II – a verificação da aprovação do cadastro;
III – a correta inserção na plataforma digital de todas as informações e documentos para inscrição do projeto ou manifestação cultural tradicional.
Art. 31 – O cadastro na plataforma digital não será aprovado se constatada pelo menos uma das seguintes irregularidades:
I – inserção, na plataforma digital, de informação não relacionada ao cadastro, arquivo em branco, ou que contrarie o disposto na legislação;
III – formulário padrão de cadastro não ser anexado à plataforma digital, ou não estar devidamente preenchido;
IV – formulário padrão de cadastro não estar devidamente assinado pelo empreendedor ou beneficiário ou seu representante legal, conforme indicado na plataforma digital e na ata de posse atualizada e inserida no Sistema;
V – divergência entre a assinatura do formulário padrão de cadastro e a do documento de identidade inserido na Plataforma Digital.
Art. 32 – A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do cadastro e do projeto inscrito, caso haja, e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 33 – É vedado o cadastro como representante legal na plataforma digital de servidores e seus parentes de até segundo grau, agentes políticos do Estado, colaboradores, membros da Cefic por si ou por terceiros, estagiários e prestadores de serviço ligados à Secult, e nos termos do art. 67 do decreto nº 48.8149, de 2024. e por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta que não tenha finalidade artístico-cultural.
Subseção III Do Cadastro de Executor Pessoa Física
Art. 34 – Para concluir o cadastro do beneficiário ou empreendedor pessoa física, é necessário realizar o cadastro de executor.
Art. 35 – Na aba de cadastro do executor deve ser digitado novamente o CPF, seguido dos seguintes dados:
I – nome completo, conforme consta do documento de identidade.
II – preencher no campo “Natureza”: Pessoa Física.
III – preencher no campo IE – Inscrição Estadual: Isento.
IV – apresentar novamente as informações de e-mail, telefone e endereço.
V – para concluir o Cadastro de Pessoa Física, o beneficiário ou empreendedor deverá inserir na plataforma digital dos documentos obrigatórios, digitalizados em formato PDF:
a) currículo detalhado do beneficiário ou empreendedor, preenchido no Formulário Padrão;
b) cópia de 02 (dois) comprovantes de domicílio no Estado de Minas Gerais, obrigatoriamente em nome do beneficiário ou empreendedor, sendo 01 (um) comprovante datado há mais de um ano (limitado a no máximo 2 anos anteriores) e 01 (um) comprovante de endereço atual, com data de emissão até, no máximo, um mês anterior, ambos tendo como referência de contagem de tempo a data do efetivo cadastro;
c) no caso de projetos, programas e manifestações culturais voltados para os povos e comunidades tradicionais, nos termos do art 59 do decreto nº 48.819, de 2024, a comprovação de endereço para fins de habilitação poderá ser realizada por meio da apresentação de contas relativas à residência ou de declaração assinada pelo agente cultural.
d) a comprovação de endereço poderá ser dispensada, nas hipóteses de agentes culturais:
I – pertencentes à comunidade indígena, quilombola, cigana ou circense;
II – pertencentes à população nômade ou itinerante; ou
III – que se encontrem em situação de rua.
e) cópia, legível, do material de comprovação de atuação do beneficiário ou empreendedor na área cultural, há pelo menos 1 (um) ano, por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome do beneficiário ou empreendedor devidamente destacado com marcador de texto ou sublinhado, para comprovação de sua atuação na área cultural (preferencialmente com o mínimo de fotografias, máximo de 10 páginas A4, em arquivo único limitado a 5MB por arquivo).
f) no caso de projetos, programas e manifestações culturais voltados para os povos e comunidades tradicionais de que trata o artigo 59 da Lei nº 24.462, de 2023, apresentar comprovação de relevância da atuação, por meio dos seguintes documentos:
i) declaração consubstanciada emitida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha;
ii) declaração escrita ou gravada em vídeo de lideranças comunitárias em grupos e comunidades, onde constem até três assinaturas, no caso de serem escritas, ou três lideranças diferentes, no caso de serem gravadas;
iii) declaração fornecida por instituições públicas oficiais locais, aqui entendidas como câmaras municipais, conselhos municipais de assistência social, conselhos municipais de política cultural, direção de escolas municipais ou estaduais existentes na localidade.
§1º – Serão aceitos comprovante de domicílio em nome do responsável familiar, cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, desde que seja apresentado documento original que comprove o parentesco ou estado civil (rG, certidão de nascimento, certidão de casamento ou escritura de união estável).
§ 2º - Os beneficiários ou empreendedores menores de dezesseis anos deverão ser representados por seu responsável legal; por sua vez, os beneficiários ou empreendedores maiores de dezesseis e menores de dezoito anos deverão ser assistidos por seu responsável legal.
§ 3º - Os responsáveis do representado ou assistido deverão realizar o cadastro como usuário na Plataforma Digital, apresentando documento oficial sobre a representação do menor;
§ 4º - os formulários de currículo e a comprovação de atuação cultural deverão estar em nome do menor.
Subseção IV Do cadastro de executor pessoa jurídica
Art. 36 – Para concluir o cadastro do beneficiário ou empreendedor Pessoa Jurídica, é necessário realizar o Cadastro de Executor.
Art. 37 – Deverá ser preenchido o número de CNPJ, no campo de Cadastro do Executor, seguido dos seguintes dados:
I – razão social;
II – natureza;
III – IE –Inscrição Estadual;
Iv – e-mail institucional;
V – número de Telefone;
VI – endereço completo da Pessoa Jurídica.
VII – para concluir o Cadastro de Pessoa Jurídica, o responsável legal, no caso de empreendedor ou beneficiário pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, deverá inserir na plataforma digital:
a) cópia simples e legível, em arquivo único, dos atos constitutivos originais e alterações da instituição (contrato social, estatuto, registro de microempreendedor individual, já devidamente registrados, constando em seus objetivos e finalidades a realização de atividades culturais e artísticas) e que comprovem há pelo menos um ano existência legal;
b) cópia simples e legível, em arquivo único, da ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, na qual conste o número de CPF de todos os membros da diretoria, já devidamente registrada;
c) se for o caso de procuração, cópia simples e legível, em arquivo único, do comprovante de poderes de representação, instrumento público ou particular do representante legal da pessoa jurídica, já devidamente registrado ou com firma reconhecida em Cartório; ou, o envio de documento eletrônico, assinado nos termos do artigo 125 do Decreto 48.819, de 2024;
d) cópia legível do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com registro no estado de Minas Gerais, em vigor, emitido há 30 dias no máximo;
e) currículo detalhado da Instituição, preenchido no Formulário Padrão-Currículo pessoa jurídica (em arquivo único);
f) cópia, legível, do material de comprovação de atuação na área cultural do beneficiário ou empreendedor pessoa jurídica, com o mínimo de mínimo um ano, por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome do beneficiário ou empreendedor, devidamente destacado com marcador de texto ou sublinhado, para comprovação de sua atuação na área cultural (preferencialmente com o mínimo de fotografias, máximo de 10 páginas A4, em arquivo único limitado a 5MB por arquivo) e do comprovante de residência atual do representante Legal, datado de, no máximo, 30 dias anteriores ao cadastro.
Subseção V Do cadastro de executor de entidade da administração pública indireta estadual, nos termos do artigo 38, §1º, inciso I da Lei 24.462, de 2023.
Art. 38 – Para concluir o Cadastro de entidade da administração pública indireta estadual, nos termos do artigo 38, §1º, inciso I da Lei 24 462, de 2023, o responsável legal, deverá inserir na plataforma digital:
I – cópia simples e legível da Lei que cria ou autoriza a instituição da entidade;
II – cópia simples e legível de documento de representação (comprovação de que a pessoa responsável pelo projeto pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituição) ou o Termo de Posse (em arquivo único);
III – currículo detalhado da Instituição, preenchido no formulário padrão currículo da instituição (em arquivo único);
Subseção VI Do Cadastro de Órgãos e Entidades de Direito Público Municipal
Art. 39 – Para concluir o Cadastro de Pessoa Jurídica, o responsável legal, no caso de beneficiário pessoa jurídica de direito público municipal, responsável pelas políticas públicas de cultura no município, deverá inserir na plataforma digital:
I – cópia simples e legível da Lei que criou a Instituição, se for o caso (em arquivo único);
II – cópia simples e legível do estatuto ou regulamento interno, se for o caso (em arquivo único);
III – cópia simples e legível, de documento de representação (comprovação de que a pessoa responsável pela entidade pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituição), Ata de Posse ou o Termo de Posse;
IV – cópia legível do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com registro no estado de Minas Gerais, em vigor, emitido com data atual;
Subseção VII Finalização de cadastro na plataforma digital
Art. 40 – Após inseridos os dados e documentos listados anteriormente, para cada tipo de cadastro os proponentes deverão:
I – gerar formulário padrão de cadastro para impressão pela plataforma digital;
II – conferir os dados contidos no formulário padrão de cadastro;
III – assinar digitalmente o formulário padrão de cadastro, por meio da plataforma gov br;
IV – adicionar na plataforma digital o formulário padrão de cadastro, assinado e digitalizado em arquivo único.
Art. 41 – Após ser aprovado o cadastro, o executor poderá inscrever projeto ou manifestação cultural tradicional.
Subseção VIII Do Cadastro no SEI
Art. 42 – Além do cadastro na plataforma digital, o empreendedor ou beneficiário deverá obrigatoriamente possuir cadastro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!MG) do Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos Decreto nº 47.222, de 26 de junho de 2017, e Decreto nº 48.819, de
2024.
§ 1º - O empreendedor ou beneficiário que não possuir cadastro de usuário externo no SEI!MG deverá se cadastrar até o prazo estabelecido para a análise do projeto, conforme procedimentos disponíveis em: https://www.secult.mg.gov.br/documentos/sistema-eletronico-de-informacoes-sei;
§ 2º - A não realização do cadastro no SEI!MG implicará na impossibilidade de apresentação de recursos, na habilitação, contratualização e pagamento à proponentes com projetos aprovados em Editais oriundos do FEC ou na tramitação de Declaração de Incentivo, bem como processo de readequação e prestação de contas, nos termos desta resolução.
Seção IV Da Inscrição e Seleção de Projeto ou de Manifestação Cultural Tradicional
Subseção I Da Inscrição de Projetos Culturais
Art. 43 – Após a realização do cadastro, a inscrição da proposta será realizada pela Plataforma Digital.
Parágrafo único – Todas as informações da proposta deverão ser devidamente preenchidas nos formulários disponibilizados presentes na plataforma digital, sendo obrigatório que todos os campos estejam com informações completas correspondentes à proposta.
Art. 44 – As propostas, de caráter estritamente artístico-cultural, podem se enquadrar em um dos segmentos culturais nos termos dos incisos I a XIV do art 7º da Lei n° 24.462, de 2023.
Parágrafo único – Podem ser apoiados projetos ou manifestações culturais tradicionais relacionados à produção, gestão, pesquisa e documentação, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, novas linguagens, concursos, mostras, circulação, difusão, distribuição, eventos, feiras, festivais, aquisição e manutenção de acervo e bens de infraestrutura, intercâmbio e residências artístico-culturais, premiações, manutenção de entidades, grupos e equipamentos artístico-culturais, construção, reforma, restauração e beneficiamento de equipamentos, elementos e infraestrutura artístico-culturais.
Art. 45 – Para cadastrar o projeto ou manifestação cultural tradicional, na plataforma digital, na aba “meus projetos” deverá adicionar “Novo projeto”, inserindo o nome escolhido para o Projeto e selecionando o Mecanismo de Fomento desejado, e, se for o caso, o Edital que pretende realizar a inscrição.
Art. 46 – Há procedimentos e documentos diferenciados para projeto cultural e para manifestação cultural tradicional, estando descritos nos elementos a seguir.
Art. 47 – o projeto cultural será composto por:
I – informações básicas:
a) nome do empreendedor ou beneficiário;
b) nome do Projeto;
c) previsão de início da execução (não inferior a 90 dias da data de inscrição);
d) ações afirmativas;
e) segmento cultural;
f) modalidade ou categoria;
g) prazo de execução: a definição da duração do projeto cultural deverá considerar o prazo para execução das ações previstas no Cronograma de Atividades indicado no inciso II, não podendo ser superior a 12 (doze) meses, com exceção aos projetos de continuidade, estabelecidos no § 6º do Art. 70.
h) número de beneficiários diretos e indiretos;
i) resumo: apresentar a proposta do projeto de forma resumida, clara e objetiva, limitada a 500 caracteres;
j) descrição: descrição do projeto, deverá apresentar, de maneira clara, objetiva e sucinta, o que o proponente pretende realizar com o projeto, a ação que deseja executar;
k) justificativa: justificativa cultural e artística do projeto, deverá conter os motivos pelos quais se deve executar o projeto, a importância dele para os beneficiários e para a comunidade em geral, com contextualização da realidade social e cultural em que a instituição pretende intervir;
l) objetivos: benefícios a serem produzidos a partir da realização do projeto; os objetivos deverão indicar os propósitos do projeto, ou seja, o que se pretende alcançar quando se realiza uma ação, estando descritos preferencialmente em tópicos.
m) sustentabilidade: perspectivas de a atividade manter-se ou ampliar-se após ser beneficiada pelo Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.
n) detalhamento de atividades: deverá esclarecer como o projeto cultural será desenvolvido na prática, devendo conter informações como os instrumentos de execução do projeto, as formas de realização dos atendimentos, a composição da equipe técnica que trabalhará no projeto, a organização da distribuição dos materiais adquiridos e o método de acompanhamento e avaliação das atividades.
o) público-alvo: a descrição do público-alvo deverá conter qual o público beneficiado diretamente pelo projeto, especificando detalhes como sua faixa etária, localidade e sexo; deverá ser detalhada a forma de seleção dos beneficiários do projeto cultural, especificando que critérios serão utilizados para determinar quem participará ou não do mesmo.
p) acessibilidade ao público: detalhar como se dará o acesso aos bens culturais gerados pelo projeto e se o local permite acesso de crianças, pessoas com deficiência e idosos.
q) democratização do acesso: descrever as ações que serão desenvolvidas no projeto, para que o público-alvo usufrua dos bens, produtos e serviços culturais garantindo a promoção da igualdade de oportunidade ao acesso e fruição, fornecendo uma estimativa de preços a serem cobrados do público, caso o projeto exija cobrança Explicar e informar em que será aplicada a renda obtida com o valor cobrado e o motivo de existir a cobrança.
r) produto cultural: se for o caso, descrever o produto cultural resultante do projeto, informando suas características técnicas e materiais Considera-se produto cultural o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita. Especificar qual o percentual dos produtos ou ingressos que serão comercializados ou distribuídos. Informar detalhadamente a destinação dos valores arrecadados No caso de publicação, informar a tiragem, o número de páginas, o formato, o tipo de papel e de impressão, etc No caso de gravação de CD ou DvD, apresentar a quantidade de cópias, o número de faixas, autoria, as características do encarte e da capa, o número de músicos envolvidos, a quantidade de períodos necessários em estúdio, etc. No caso de produto audiovisual, informar o gênero, o formato de captação, o formato final, a duração, o número de cópias, etc. No caso de DVD, apresentar a quantidade de cópias e as características.
s) plano de distribuição: caso exista produto cultural, informar os locais onde o produto será distribuído e o modo de distribuição Quando se tratar de projeto de produção de CDs, DVDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte e obras de referência, deverá constar, da tiragem prevista e a destinação.
t) plano de divulgação: indicar quais peças gráficas serão produzidas para divulgação do projeto.
u) número de postos de trabalho criados com as atividades;
v) outras parcerias ou fontes de patrocínio: se for o caso, descreva outras fontes de apoio ou patrocínio das quais o projeto recebe ou receberá recursos, vedado o pagamento em duplicidade por várias fontes de recurso.
II – cronograma de atividades: deverá conter as atividades necessárias para alcance do objeto do projeto cultural, com indicação dos meses em que cada uma tarefa será realizada.
III – metas
a) as metas são os indicadores quantitativos utilizados para monitorar o alcance dos resultados previstos, os quais são relacionados aos objetivos propostos para os projetos culturais – alínea k do inciso I.
b) para cada meta, deverão ser indicados os quantitativos previstos e os documentos que serão apresentados para comprovar que a meta foi atingida, os quais serão utilizados na prestação de contas.
c) no mínimo uma das metas deverá demonstrar o impacto da execução do projeto cultural para a população beneficiada, ou seja, os efeitos causados pela participação deles nas atividades culturais realizadas.
IV – despesas
a) para cada item de despesa deverão ser indicados o valor unitário, a respectiva quantidade para cada mês de execução do projeto cultural, as características detalhadas do item ou serviço a ser adquirido ou contratado, a necessidade do item para o alcance do objeto indicado no projeto, orçamento e a demonstração do cálculo para definir a quantidade solicitada.
b) para itens de despesa do tipo “Equipe” – “Profissionais (RH)” custeados com recursos do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais é necessário demonstrar as atividades desenvolvidas pelo profissional durante toda a carga horária prevista no projeto, mediante inserção da memória de cálculo das atividades e respectivas cargas horárias estimadas no campo “Demonstração do cálculo para definir a quantidade solicitada”, além de inserir o currículo do profissional a ser contratado preenchendo o formulário do currículo da equipe do projeto (ou apresentar justificativa pela ausência).
c) na elaboração de proposta bem como durante o processo de readequação são vedadas despesas com:
- despesas de previsão genérica, tais como taxa de administração, de gerenciamento, ou outra similar;
- despesas com finalidade alheia ao projeto ou manifestação cultural tradicional, tais como pagamento de juros, multas e correção monetária, salvo quando tais custos tiverem sido causados por atraso da administração pública;
- com recepções, festas, coquetéis, serviços de buffet, ou similares, com recursos do incentivo fiscal, com exceção de lanches simples para os participantes de atividades formativas;
- com a compra de passagens aéreas em primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme legislação específica vigente;
- com extras de hospedagem: bebidas alcoólicas, lavanderia e similares;
- com serviços extras, doações e similares, inclusive aqueles descontados diretamente nas contas de utilidade pública de telecomunicações, energia, saneamento e outras;
- com assinatura de TV digital, de TV à cabo e congêneres;
- com seguro de vida individual ou coletivo, à exceção de seguro para turnê de grupos artísticos;
d) caso o projeto fizer parte de projetos coletivos ou ter outras fontes de recurso em mecanismos de incentivo de outros entes federados, deverá apresentar como documento a planilha orçamentária de forma a demonstrar que não haverá duplicidade ou sobreposição de recursos financeiros.
V – abrangência do projeto: informar local de abrangência do projeto, informando município, estado e país onde serão realizadas as ações.
VI – documentos obrigatórios:
a) formulário do currículo da entidade ou proponente: deve ser preenchido de forma clara e objetiva Nele devem ser apresentados eventos e atividades que a entidade já realizou, em consonância com o projeto proposto.
b) comprovação de atuação na área cultural do proponente: é necessário anexar, ao formulário do currículo do profissional, dossiê de no máximo dez páginas que contenha clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, em que o nome do profissional esteja devidamente assinalado com marcador de texto, em consonância com o projeto proposto.
c) planilha de Equipe do Projeto: Deve ser preenchido de forma clara e objetiva. Nele devem ser apresentados eventos e atividades que o profissional já realizou, de acordo com a função a ser exercida no projeto.
d) formulário de protocolo do projeto;
VII – documentos secundários ou complementares relativos à proposta:
a) formulário de currículo membro de equipe;
b) comprovação de atuação na área cultural – Equipe: é necessário anexar, ao formulário do currículo do profissional, dossiê de no máximo dez páginas que contenha clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, em que o nome do profissional esteja devidamente assinalado com marcador de texto.
c) documentos complementares por área cultural conforme Subseção III.
d) formulário de capacitação (somente se existir capacitações no projeto);
Art. 48 – A Secult considerará exclusivamente as informações e os documentos inseridos pelo empreendedor ou beneficiário na plataforma digital, não sendo aceito qualquer documento postado ou protocolado após sua inscrição.
Parágrafo único – A Cefic poderá indicar diligência o projeto cultural inscrito no IFC a título de complemento de informações da viabilidade de execução ou documentos complementares definidos neste instrumento.
Art. 49 - O Projeto será desclassificado se constatada pelo menos uma das seguintes irregularidades:
I - projeto cujos documentos obrigatórios não sejam anexados à Plataforma Digital;
II - inserção, na Plataforma Digital, de informação não correspondente ao objeto proposto, de arquivo anexado em branco, ou que contrarie o disposto na legislação ou suas regulamentações;
III - projeto protocolado após atingido o limite quantitativo previsto no Art. 35 do decreto nº 48.819, de 2024.
Art. 50 – Após a inscrição do projeto e até que se encerre sua análise, não será permitido anexar novos documentos.
Art. 51 – Caso o projeto cultural inscrito no IFC seja desclassificado ou não aprovado pela Cefic, o empreendedor ou beneficiário terá o direito de apresentar uma nova proposta, respeitado o limite de projetos especificado no Art.35 do decreto nº 48.819, de 2024.
Parágrafo único – No caso dos projetos ou manifestações culturais inscritas no FEC, somente caberá o direito de apresentar recurso contra não aprovação ou desclassificação no resultado preliminar, com argumentação que achar de direito no prazo a ser estabelecido no edital.
Subseção II Da Inscrição de Manifestações Culturais Tradicionais
Art. 52 – A inscrição da manifestação cultural tradicional se dará mediante preenchimento dos campos da descrição de manifestação cultural.
Art. 53 – As manifestações culturais tradicionais são classificadas em:
I – ações individuais realizadas por mestres e mestras de culturas tradicionais;
II – ações coletivas realizadas por grupos de culturas populares;
III – ações coletivas realizadas por povos e comunidades tradicionais;
Art. 54 – A descrição de manifestação cultural tradicional será composta por:
I - breve relato da manifestação cultural, com suas características, localidades e tempo de existência da manifestação;
II - documentação conforme descrita no § 7º do art. 59 do Decreto nº 48.819, de 2024.
Parágrafo único – o limite de tamanho para os itens previstos no inciso II será de 5MB.
Subseção III Documentação complementar relativa à proposta, comum a todos os segmentos
Art. 55 – A relação de documentos descritos nesta seção se refere a outros documentos que devem ser apresentados por projetos ou manifestações culturais tradicionais enquadradas em qualquer um dos segmentos culturais.
Art. 56 – No caso de o projeto ter como objetivo principal a capacitação ou a formação, deverá ser apresentado o formulário específico de Projeto de Capacitação, com todos os campos devidamente preenchidos, com as seguintes informações:
a) título da oficina;
b) ementa da oficina;
c) carga horária;
d) número de alunos;
e) perfil dos alunos;
f) recursos didáticos a serem utilizados;
g) programação;
h) democratização e acessibilidade;
i) local de realização; e
j) currículo dos professores ou facilitadores.
Parágrafo único: o formulário de capacitação será considerado documentação complementar nos casos em que ação de capacitação ou formação for secundária a ação principal da proposta.
Art. 57 – No caso de projetos de bolsa de estudos, de intercâmbio artístico ou de experimentação artística, realizadas em instituição formal, deverão ser apresentados:
a) comprovantes de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos na área específica dos estudos a serem realizados;
b) carta-convite ou documento de aprovação da instituição onde serão realizados os estudos;
c) período de realização da bolsa;
d) nome e currículo do orientador ou professor responsável pelo bolsista na instituição;
e) proposta de difusão do conhecimento, por meio de oficina, workshop, publicação ou palestra;
Parágrafo único – documentos e informações em língua estrangeira devem vir acompanhados da respectiva tradução para o português.
Art. 58 – No caso de projetos culturais de elaboração ou pesquisa artístico-cultural cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo, deverá ser apresentado, obrigatoriamente:
a) o título,
b) o tema a ser explorado,
c) o sumário,
d) o nome dos autores,
e) dos ilustradores ou fotógrafos (se for o caso),
f) a equipe envolvida,
g) a metodologia de abordagem, e
h) as especificações técnicas do produto cultural.
Art. 59 – No caso exclusivo de projetos de manutenção de entidades sem fins lucrativos, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o plano anual de atividades culturais e artísticas detalhadamente para os 12 meses de execução, bem como seus respectivos custos.
Art. 60 – No caso exclusivo de projetos culturais de manutenção de entidades sem fins lucrativos, em categoria de continuidade, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o plano plurianual das atividades culturais e artísticas detalhadamente, previstas para os próximos 24 a 36 meses, de acordo com o cronograma e seus respectivos custos.
Art. 61 – No caso de projeto que preveja a realização de evento em espaço público, nos termos do parágrafo único do art 36 da lei nº 24 462, de 2023, deve ser apresentado plano simplificado de gestão de resíduos, o qual deve conter:
I – estratégias elencadas para eliminação de restos de alimentos, papel ou papelão, vidro, recipientes ou materiais diversos em plásticos;
II – proposta de ações educativas sobre consumo e descarte conscientes durante o evento.
Art. 62 – Projeto que vise à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros, periódicos, somente será aceito se fizer parte de projeto mais amplo, destinado à criação ou à materialização de produtos culturais colocados à disposição do público.
Art. 63 – Quando se tratar de projeto cujo resultado seja um produto cultural (CD, DvD, escultura, livro, catálogo etc ) não será permitida realização parcial que inviabilize a sua disponibilização ao público.
Art. 64 – Serão vetados os conteúdos de caráter publicitário, técnico, promocional, autoajuda, comportamento, meio ambiente, proselitismo religioso, político, esportivo, estudos educacionais, vida animal, cursos profissionalizantes ou outros que não tenham conteúdo artístico ou cultural, bem como
projetos restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares.
Art. 65 – No caso específico de projeto cultural que vise à realização de concurso, festival ou mostra, com ou sem premiação, deve ser apresentado como documento essencial, para conhecimento e autorização da Cefic, o regulamento, ementa ou o edital que regerá a seleção para participação.
Art. 66 – No caso de projeto apresentado por pessoa jurídica de direito público, deverá ser previsto, no cronograma de execução, o prazo necessário para os procedimentos licitatórios pertinentes, determinados na legislação específica vigente.
Art. 67 – Como complemento de informação dos projetos, poderão ser apresentados Links, com permissão de acesso já devidamente autorizada, de sites de compartilhamento de arquivos pela Internet, com os seguintes materiais, de acordo com o segmento:
I – música – áudio ou trechos de ao menos 03 (três) músicas;
II – teatro – concepção cênica e dramatúrgica e vídeo de trecho do espetáculo;
III – dança ou circo – vídeo de trechos de ao menos uma apresentação;
IV – audiovisual – filmografia e currículo do diretor;
V – design e artes visuais – imagem de ao menos 06 (seis) obras do artista, e imagens e concepção curatorial de exposições realizadas anteriormente pelo curador.
VI – cultura digital – link do streaming, projeto de construção;
VII – literatura – outras publicações do autor ou autores relacionados à proposta.
Art. 68 – Na ausência de documentação complementar ou informação para entendimento da viabilidade de execução proposta, a Cefic poderá solicitar esclarecimentos ou documentação em diligência para as propostas inscritas no IFC.
Parágrafo único – Para os projetos ou manifestações culturais tradicionais inscritas no FEC, as regras para documentação obrigatória serão estabelecidas em cada edital.
Subseção IV Documentos complementares por segmento ou linguagem para projetos culturais inscritos no IFC
Art. 69 – Os seguintes documentos referentes às propostas são essenciais:
I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres:
a) no caso de realização de espetáculo de artes cênicas, o texto (se for o caso) e a ficha técnica deverão ser previamente definidos quando da apresentação, exceto quando o texto for originário de adaptação livre ou criação coletiva, o que deve estar claramente justificado no formulário descritivo do projeto.
b) no caso de o projeto implicar cessão de direitos autorais ou conexos, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem detenha tais direitos, constando, no orçamento, previsão para seu pagamento, quando for o caso.
c) no caso de turnês de Dança, Circo ou Teatro, as cidades deverão ser previamente definidas no projeto. Caso tal programação ainda não esteja estabelecida, deverão ser apresentadas as orientações gerais de seleção das localidades Alterações de localidades deverão receber aprovação prévia, expressa pela Cefic.
e) no caso de montagem de espetáculo de circo deverão ser informadas as etapas de criação, roteiro ou sinopse do espetáculo, descrição do espaço físico para a montagem e apresentação do espetáculo; no caso de temporada ou circulação de espetáculo de circo deverão ser informadas a quantidade de apresentações, descrição do espaço físico para realização dos espetáculos (rua, teatro, espaços culturais, entre outros), carta de anuência, sendo permitido a utilização no formato de circo de lona ou realizados em espaços diversos.
II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo e congêneres:
a) no caso de serem previstos registros ou difusão do produto cultural através de meios que impliquem o pagamento de direitos, como por exemplo: gravação fonográfica em diferentes suportes, transmissão pelo rádio e televisão, deverão ser apresentados termo autorizativo e demais documentos que provem a concordância dos implicados em tais registros ou constar no orçamento previsão para seu pagamento, quando for o caso;
b) no caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem;
c) no caso de produção de obras audiovisuais do gênero ficção, em quaisquer formatos ou bitolas, deverão ser apresentados a sinopse e o roteiro;
d) no caso de produção de obras audiovisuais do gênero documentário, em quaisquer formatos ou bitolas, deverão ser apresentados métodos de abordagem e recursos expressivos a serem utilizados;
e) no caso de produção de obras audiovisuais, que não sejam enquadradas nas categorias ficção ou documentário, deverá ser apresentado estudo demonstrativo da ideia, ressaltando os aspectos formais e técnicos que julgar necessários para compreensão das especificidades do projeto;
f) no caso de produção de programas de Tv, deverá ser apresentada a grade de exibições semanais ou mensais, a descrição do tema, equipe e currículos dos profissionais e documento de concordância da emissora, caso já tenha sido definida;
g) no caso de projetos de circulação ou exibição de obras audiovisuais, deverão ser apresentados programação, composta por listagem de filmes a serem exibidos ou linha curatorial a ser seguida, espaços físicos de exibição, período de exibição, número de sessões em cada cidade e equipamentos a serem utilizados para projeção Caso tal programação ainda não esteja estabelecida, deverão ser apresentadas as orientações gerais de curadoria.
h) no caso de implicar cessão de Direitos Autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem detenha tais direitos, constando, no orçamento, previsão para seu pagamento, quando for o caso.
III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres:
a) no caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.
b) no caso de exposição ou mostra, deverá ser apresentado um breve portfólio dos trabalhos executados pelo proponente.
c) no caso de o projeto prever exposição, mostra, catálogos ou similares, apresentar a linha curatorial, identificar o curador, indicar os locais, a equipe técnica.
IV – música, incluindo educação musical e valorização das bandas tradicionais, bem como de seus músicos e maestros:
a) no caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.
b) no caso de gravação de álbum, deverá ser apresentado o repertório, incluindo a letra das músicas selecionadas, sua respectiva autoria e a ficha técnica Deve ser informado, no descritivo do projeto, caso seja autoria própria ou instrumental.
c) caso haja a previsão de participação de terceiros, como convidado especial ou contratado, o proponente deve citar e apresentar declaração de anuência do envolvido, do agente ou do procurador;
d) no caso de turnês de shows musicais, as cidades deverão ser previamente propostas no projeto e possíveis alterações de localidades deverão receber aprovação pela Cefic.
e) no caso de projetos formativos, deve ser apresentado currículo e comprovações que confirmem a qualificação do profissional como educador ou artista;
f) os projetos cujo produto cultural configurem a execução de songbook (seja como atividade principal ou secundária) deverão ser inscritos na área de Música, devendo constar a letra das músicas selecionadas, sua respectiva autoria e a ficha técnica, assim como apresentar detalhamento com especificações técnicas e tiragem e apresentar um pré-orçamento do livro a ser impresso, com as especificações técnicas detalhadas: número aproximado de páginas, acabamento de capa, quantidade de cores, acabamento do miolo e quantidade de cores, formato, largura e comprimento;
g) os projetos cujo produto final configurarem a execução de videoclipe musical (seja como atividade principal ou secundária) deverão ser inscritos na área de Música.
h) no caso de bandas sinfônicas, caso os músicos envolvidos sejam menores de idade, apresentar anuência dos pais ou responsáveis legais;
i) no caso de bandas sinfônicas deve ser anexado dossiê do maestro da banda, onde constem sua formação e principais experiências, bem como documentações que comprovem a importância histórica local da banda.
V – literatura, leitura, obras informativas e biografias de interesse histórico, obras de referência, revistas e congêneres:
a) no caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.
b) no caso exclusivo de projetos de publicação de livro, apresentar uma amostra da obra a ser editada, em formato A4 e em, no mínimo, 10 (dez laudas) Caso a obra ainda não esteja concluída, apresentar um pequeno resumo.
c) no caso de publicação, apresentar um pré-orçamento do livro a ser impresso, com as especificações técnicas detalhadas: número aproximado de páginas, acabamento de capa, quantidade de cores, acabamento do miolo e quantidade de cores, formato, largura e comprimento.
d) no caso de publicação de livro, incluir na planilha orçamentária contratação de bibliotecário para elaboração de ficha catalográfica e recursos para solicitação de International Standard Book Number – ISBN (informações podem ser obtidas em www isbn bn br), de acordo com a Lei Federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003.
e) no caso exclusivo de reedição de livro, revista ou catálogo, deverão ser apresentados o texto atual, uma cópia virtual da obra a ser reeditada, a alteração, se for o caso, e a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos.
f) no caso de elaboração ou pesquisa artístico-cultural cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo, o empreendedor ou beneficiário deverá apresentar:
i) o título;
ii) o tema a ser explorado;
iii) o sumário;
iv) a metodologia de abordagem; e
v) as especificações técnicas do produto cultural.
vi) amostragem de fotografias ou ilustrações, se for o caso.
vii) plano de distribuição da obra
g) no caso exclusivo de projetos de publicação de livro, somente serão aceitos os que contenham conteúdo artístico ou cultural, vedados os conteúdos de caráter técnico, promocional, autoajuda, publicitário, comportamental, de proselitismo religioso, político, esportivo, desenvolvimento e treinamento de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, vida animal, cursos profissionalizantes e outros.
VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, e paisagístico e o arqueológico:
a) no caso de construção, reforma ou restauração de imóveis, deverão ser apresentados:
i) rascunho do projeto arquitetônico;
ii) cópia da escritura e do registro do imóvel;
iii) autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato quando o proprietário for de Direito Público, ou contrato de comodato quando o proprietário for de Direito Privado sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislação aplicável; e
iv) registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem a receber a intervenção.
b) no caso de projetos exclusivamente para elaboração do projeto arquitetônico, deverão apresentar:
i) cópia da escritura e do registro do imóvel;
ii) registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem;
iii) plano básico para viabilidade da obra após o projeto arquitetônico realizado.
c) no caso específico de projetos de construção ou reforma de qualquer natureza, ou aqueles realizados por etapas incluídas no projeto, além dos documentos descritos na alínea anterior, o empreendedor ou beneficiário deverá especificar, detalhadamente:
i) quais estágios já foram concluídos;
ii) o nome do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;
iii) os respectivos alvarás;
iv) fotos alusivas a cada etapa completada, conforme cronograma de execução; e
v) discriminar as etapas que correspondem especificamente ao projeto proposto.
d) no caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos descritos nas alíneas a e b, também deverão ser apresentados:
i) autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal ou estadual ou federal, para a realização da obra; e
ii) cópia do ato de tombamento
e) projetos que envolvam atividade no campo arquitetônico ou arqueológico deverão obedecer às disposições da Lei Federal n° 3924, de 26 de julho de 1961, assim como também estar de acordo com a Portaria IPHAN nº 07, de 1 de dezembro de 1988.
f) projetos em que estão previstas atividades que exigem autorização de órgãos ambientais devem apresentar comprovante de solicitação desta autorização.
VII – preservação, valorização e promoção do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais e populares:
a) no caso de patrimônio imaterial, o empreendedor ou beneficiário deverá apresentar a anuência da comunidade ou dos artistas para execução do projeto;
b) no caso de projeto que envolva participação de grupos, povos ou comunidades tradicionais ou populares, apresentar documentação prevista no § 7º do art. 59 do Decreto nº 48.819, de 2024;
VIII – centros culturais, bibliotecas, museus, espaços de memória, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais:
a) no caso de implantação de arquivos, bibliotecas e museus, deverão ser apresentadas as estratégias que garantam o funcionamento posterior, como recursos humanos mínimos, constituição e manutenção de acervos;
b) em todo projeto específico de arquivo que não seja criação, deverá ser indicada a data e o número da lei de criação do arquivo público municipal.
c) no caso de construção, reforma ou restauração de imóveis, deverão ser apresentados:
i) os respectivos projetos arquitetônicos, somente para o caso de construção;
ii) cópia da escritura e do registro do imóvel;
iii) autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato quando o proprietário for de Direito Público, ou contrato de comodato quando o proprietário for de Direito Privado sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislação aplicável; e
iv) registro fotográfico ou videográfico relativo ao bem a receber a intervenção.
d) no caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos descritos na alínea anterior, também deverão ser apresentados:
i) autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal ou estadual ou federal, para a realização da obra; e
ii) cópia do ato de tombamento
e) no caso específico de projetos de construção ou reforma de qualquer natureza, ou aqueles realizados por etapas, incluídos no projeto, além dos documentos relacionados nas alíneas c e d, o empreendedor ou beneficiário deverá especificar, detalhadamente:
i) quais estágios já foram concluídos;
ii) o nome do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;
iii) os respectivos alvarás;
iv) fotos alusivas a cada etapa completada, conforme cronograma de execução; e
v) discriminar as etapas que correspondem especificamente ao projeto proposto.
f) projetos que envolvam atividade no campo arquitetônico ou arqueológico deverão obedecer às disposições da Lei n° 3924 de 26 de julho de 1961, assim como também estar de acordo com a Portaria IPHAN nº 07, de 1 de dezembro de 1988.
g) projetos em que estão previstas atividades que exigem autorização de órgãos ambientais devem apresentar comprovante de solicitação desta autorização.
IX – áreas culturais integradas: os projetos inscritos nesta área deverão apresentar a documentação pertinente e correspondente às áreas correlatas de sua abrangência, indicadas nos incisos I a XIV.
X – cultura digital, novas mídias, jogos eletrônicos, digitais e congêneres:
a) no caso de desenvolvimento de site, deverá ser apresentado o plano de manutenção, visando à sustentabilidade do projeto, o qual deverá ser indicado no corpo do projeto e, ainda, a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos.
b) no caso de jogos eletrônicos apresentar a descrição das fases do jogo, ambientes e objetivos;
c) no caso de proposta transmidiáticas apresentar a definição e descrição do universo explorado, plano de trabalho dos diferentes meios de distribuição, fruição e consumo, e definição dos diferentes conteúdos audiovisuais desenvolvidos e da forma que se relacionam com o objetivo de explorar diversos aspectos da narrativa proposta;
d) no caso de propostas que contemplem projetos de instalações ou intervenções audiovisuais e ambientes de imersão e performances audiovisuais apresentar a descrição da ação, justificativa e proposta técnica.
XI – artesanato:
a) no caso de projetos para participação em feiras deverá ser apresentado carta-convite, ou informações relevantes sobre custos e condições básicas de participação;
b) comprovante de cadastro do artesão no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (SICAB), ou cadastros municipais, e congêneres.
c) se não proposto por um artesão ou coletivo de artesãos, o projeto deverá demonstrar anuência prévia comprovada de representação reconhecida, participação direta em sua concepção e execução e geração de benefícios materiais, sociais ou ambientais para os indivíduos, comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica da produção e reprodução da expressão do artesanato tradicional em questão, e para os quais possua valor referencial, como parte constituinte da sua memória e identidade;
d) deverão ser apresentados documentos comprobatórios da qualificação técnica do proponente e dos profissionais relacionados na ficha técnica, demonstrando atuação na área do artesanato tradicional e junto às comunidades que serão beneficiárias das ações;
e) em caso de projetos que visem a identificação, documentação ou inventário do artesanato tradicional, deverão ser indicadas as expressões do artesanato tradicional envolvidas e as propostas de pesquisa, metodologia utilizada, locais onde será desenvolvido o trabalho de campo ou documental, organização e formação de acervo e criação de bancos de dados;
XII – cultura alimentar e gastronomia:
a) no caso de projeto no segmento da cultura alimentar, deverá ser destacado o fortalecimento da identidade gastronômica local, a valorização dos ingredientes culinários regionais e a criatividade na elaboração dos pratos, os quais obrigatoriamente devem ser típicos da culinária mineira.
b) no caso de projeto de festival gastronômico, deverão ser apresentadas as informações sobre a estrutura técnica do evento, indicativos da programação e participações planejadas, duração do evento e carga horária, comissão de seleção, se houver, portfólio e relatório das edições anteriores.
Subseção V Do Teto de Valor por Natureza de Projeto ou Manifestação Cultural Tradicional
Art. 70 – Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos ou manifestações culturais tradicionais para fins de utilização do IFC e concessão da Autorização de Captação (CA):
I – até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para projetos relativos a produtos culturais (nesse caso, considera-se produto cultural o artefato físico resultante da execução do projeto, tais como: CD, DvD, livro, escultura, disco, etc ou a disponibilização deste conteúdo em plataformas de streaming ou outras formas digitais) inscritos tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica;
II – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para projetos relativos a produtos culturais, exclusivamente na produção audiovisual (produção de longa metragem e séries, independente do gênero ou técnica e em qualquer uma das fases, seja desenvolvimento, produção, finalização
ou distribuição) inscritos por pessoa jurídica;
III – até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para projetos relativos a produtos culturais, exclusivamente na produção audiovisual (produção de longa metragem e séries, independente do gênero ou técnica e em qualquer uma das fases, seja desenvolvimento, produção, finalização ou distribuição) inscritos por pessoa física;
IV – até R$ 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para projetos de criação artística (observado o §1º), inscritos tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica;
V – até R$ 400 000,00 (quatrocentos mil reais) para projetos relativos à circulação de grupos artísticos, inscritos tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica;
VI – até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para projetos de oficinas e formação cultural (neste caso, considera-se oficinas e formação cultural ações como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, seminários, exposições, mostras e oficinas) inscritos tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica;
VII – até R$ 300.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para projetos relativos à promoção de eventos culturais, inscritos por pessoa física;
VIII – até R$ 400.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para projetos relativos à promoção de eventos culturais, inscritos por pessoa jurídica;
IX – até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para projetos relativos a eventos culturais, que comprovem, no mínimo, a realização de três edições, inscritos por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;
X – até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para projetos que envolvam manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos, que propiciem o desenvolvimento artístico-cultural e que comprovem a realização de atividades por um período mínimo de 03 (três) anos, inscritos por pessoa jurídica;
XI – até R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) para projetos que envolvam reforma ou construção de edificação, aquisição de acervo e equipamentos de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos, inscritos por pessoa jurídica;
XII – até 50 000,00 (cinquenta mil reais) para manifestações culturais tradicionais e projetos de artistas iniciantes.
§ 1º - Para os artistas iniciantes, descritos no inciso XII, somente poderão apresentar proposta, os empreendedores com trabalhos iniciais e que, comprovadamente, estejam realizando o primeiro trabalho artístico-cultural ou até, no máximo, o terceiro trabalho artístico;
§ 2º - os projetos que contemplem a realização de Eventos Culturais, relacionados nos incisos VII e VIII e IX deste artigo, deverão apontar a data prevista para realização de forma explícita, em campo específico do formulário, bem como no inciso II do Art. 65, cronograma de atividade, desta resolução;
§ 3º - Projetos que visem à manutenção, construção, preservação, conservação, aquisição de acervo e equipamento ou material permanente só poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos e de natureza prioritariamente cultural, na forma desta resolução;
§ 4º - Conforme parágrafo único do Art 122 do Decreto 48 819, de 2024, serão considerados projetos de continuidade aqueles descritos nos incisos IX, X e XI, que tem por característica lastro de realização contínuo, regular e permanência;
§ 5º - Para os projetos de continuidade o valor previsto poderá ser o dobro do valor constante dos incisos, desde que, o cronograma de atividades previsto no inciso II do Art. 65, conste detalhadamente atividades para dois ou três anos;
§ 6º - No caso descrito pelo parágrafo anterior, os valores previstos nos incisos IX, X e XI, terão os seguintes limites:
a) os projetos previstos no inciso IX poderão ter valor previsto até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para projetos relativos a eventos culturais, que comprovem, no mínimo, a realização de três edições, inscritos por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;
b) os projetos previstos no inciso X poderão ter valor previsto até R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para projetos que envolvam manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos, que propiciem o desenvolvimento artístico cultural e que comprovem a realização de
atividades por um período mínimo de 03 (três) anos, inscritos por pessoa jurídica;
c) os projetos previstos no inciso XI poderão ter valor previsto até R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) para projetos que envolvam reforma ou construção de edificação, aquisição de acervo e equipamentos de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos, inscritos por pessoa jurídica.
Art. 71 - Para os projetos ou manifestações culturais tradicionais inscritas no FEC, os limites de valor orçamentário serão estabelecidos em cada edital.
Subseção VI Da Democratização do Acesso, Ações Afirmativas e Acessibilidade
Art. 72 - As ações afirmativas e reparatórias de direitos, destinadas especificamente a determinados povos ou comunidades tradicionais, grupos de culturas populares, regiões intermediárias ou grupos vulnerabilizados por meio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais poderão ser realizadas por meio de:
I - editais específicos;
II - linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas ou da definição de bônus de pontuação;
IV - adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas.
Parágrafo único - O projeto ou manifestação cultural tradicional financiado com recursos do FEC deve ser gratuito.
Art. 73 – Quando da inscrição de propostas, a Secult poderá utilizar estratégias para ampliação da concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como:
I – implantar canal de atendimento de dúvidas;
II – realizar sessão pública para prestar esclarecimentos;
III – promover ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, tira dúvidas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.
IV – realizar a busca ativa de agentes culturais para a inscrição;
V – prever inscrição de proposta de manifestação cultural tradicional por meio da oralidade, nos termos do § 1º do art 60 do decreto nº 48.819, de 2024.
VI – realizar ações transversais com outros órgãos públicos estaduais, municipais ou federais, quando atuarem junto ao potencial público interessado.
Parágrafo único – A metodologia e operacionalização da busca ativa serão estabelecidas até o final do ano de 2025, após estudo de melhores práticas e realização de consulta pública simplificada, a serem realizados pela Secult.
Art. 74 – Os projetos e manifestações culturais tradicionais deverão garantir o acesso de pessoas com deficiência e idosos em locais onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.
Art. 75 – Atividades de treinamento e capacitação, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, seminários, exposições, mostras e oficinas, deverão ter critérios ou cotas que garantam gratuidade.
Art. 76 – Projetos que envolvam reforma ou construção de edificação devem respeitar as normas de acessibilidade ao público, bem como apresentar plano de sustentabilidade do empreendimento
Subseção VII Da Análise e Aprovação dos Projetos ou Manifestações Culturais Tradicionais
Art. 77 – A Cefic analisará o mérito dos projetos culturais e manifestações culturais tradicionais apresentados à Secult juntamente com documentos obrigatórios com objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento das propostas.
Art. 78 – A Cefic pode diligenciar o empreendedor ou para complementar informações que possam esclarecer contribuir para a avaliação da proposta no IFC.
Art. 79 – A Cefic poderá excluir, vetar total ou parcialmente itens de despesa que considere inadequados no projeto e, ainda, estabelecer limite até 50% inferior ao valor solicitado.
Art. 80 – Serão desclassificados os projetos ou manifestações culturais tradicionais cujos empreendedores ou representantes legais, bem como os beneficiários principais ou qualquer membro da equipe conste como inadimplentes na Secult por não terem prestado contas no prazo legal em projetos anteriormente incentivados, ou que tenham tido as prestações de contas indeferidas e não regularizadas no IFC ou FEC e nos demais programas de incentivo da Secult, na data de inscrição da proposta.
Art. 81 – No caso de desclassificação do projeto ou inviabilidade total de sua realização, as despesas de execução porventura já efetivadas serão de exclusiva responsabilidade do empreendedor ou beneficiário;
Art. 82 – O prazo de recursos para os casos de desclassificação respeitará o previsto na subseção IX.
Art. 83 – A análise da Cefic, para projetos do IFC, será feita de acordo com os seguintes critérios:
I – critérios eliminatórios – Serão desclassificados os projetos que não comprovarem atuação cultural, não tiverem caráter prioritariamente artístico- cultural, não se enquadrarem em uma das áreas previstas em Lei ou não se destinarem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais.
II – critérios técnicos – Na avaliação desses critérios serão atribuídos 30 (trinta) pontos, distribuídos da seguinte forma:
g) conceito, conteúdo e exemplaridade da ação: 15 (quinze) pontos, uma ação pode ser entendida como exemplar quando é reconhecida como referencial em seu segmento, por seu conceito e conteúdo, por seu conjunto de atributos técnicos e pela possibilidade de preencher alguma lacuna ou suprir alguma carência constatada.
b) potencial de realização do empreendedor ou beneficiário e da equipe envolvida no projeto: 05 (cinco) pontos.
Entende-se como potencial de realização da equipe a capacidade do empreendedor ou beneficiário e dos demais profissionais envolvidos no projeto em concretizar com êxito o que foi proposto, o que pode ser demonstrado através dos currículos, documentos e materiais apresentados.
c) adequação da proposta orçamentária e viabilidade de execução: 05 (cinco) pontos.
Entende-se como adequada uma proposta que especifique todos os itens de despesa de forma detalhada, discriminados de acordo com cada etapa de sua execução, que seja exequível, que haja compatibilidade entre despesas e atividades necessárias à execução e o desenvolvimento do projeto;
d) detalhamento específico da planilha: 05 (cinco) pontos.
Entende-se como detalhamento da planilha a verificação de pagamentos de serviços ou de profissionais com valores unitários e quantitativos compatíveis com aqueles praticados no mercado, bem como se possuem memórias de cálculo condizentes com a proposta.
Uma proposta é considerada detalhada quando especifica claramente todos os itens de despesa, separando-os de acordo com cada fase de execução, havendo coerência entre os gastos e as atividades essenciais para a realização do projeto, bem como clareza nas memórias de cálculo dos valores apresentados.
III – critérios de fomento – Nessa avaliação serão atribuídos 70 (setenta) pontos, distribuídos da seguinte forma:
g) universalização do acesso do público ao projeto: 10 (dez) pontos.
Entende-se como acessível um projeto que favoreça a fruição cultural, através de estratégias objetivas e eficazes de facilitação do acesso aos bens e serviços culturais por ele proporcionados, beneficiando públicos de diversas naturezas nos diferentes segmentos, bem como acessibilidade de pessoas com deficiência.
b) valorização da memória e do patrimônio cultural material e imaterial do Estado de Minas Gerais: 08 (oito) pontos.
Entende-se que uma ação valoriza a memória e o patrimônio cultural material e imaterial quando contribui para a o conhecimento e a preservação da memória local, das tradições, usos e costumes coletivos característicos das diversas regiões do estado de Minas Gerais.
c) permanência da ação: 07 (sete) pontos.
Entende-se por permanente uma ação que tenha realização durante vários anos e perspectivas de continuidade, regularidade e sustentabilidade técnica e financeira após o financiamento do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.
d) fortalecimento e fomento à produção cultural: 15 (quinze) pontos.
Entende-se que uma determinada ação fomente à produção cultural quando tenha capacidade de gerar impacto nas cadeias produtivas ou criativas ligadas às suas atividades e as demais atividades da cidade ou microrregião, no seu universo de abrangência, proporcionando benefícios concretos e diretos ao maior número possível de artistas, técnicos, agentes e instituições culturais.
e) incentivo à formação, à capacitação e à difusão de informações: 10 (dez) pontos.
Entende-se por incentivadora da formação, da capacitação e da difusão de informações uma ação cultural que qualifique agentes e produtores culturais, ou contribua para a profissionalização de artistas, técnicos, gestores e grupos culturais diversos que atuam no estado de Minas Gerais.
f) regionalização da produção cultural e artística mineira: 10 (dez) pontos
Entende-se por promotora da regionalização da produção cultural e artística mineira, aquela ação que promove e estimula a cadeia produtiva microrregional da cultura e da arte, colaborando com o desenvolvimento das várias regiões do estado Quanto mais a ação valorizar e remunerar artistas, técnicos, agentes e instituições culturais, bem como utilizar recursos materiais e naturais disponíveis no estado de Minas Gerais, maior o impacto neste critério.
g) descentralização e circulação: 10 (dez) pontos
Entende-se como descentralizador aquele projeto ou manifestação cultural tradicional que promova a interiorização e circulação dos bens e das ações culturais, contribuindo para a integração das diversas regiões do estado de Minas Gerais.
Art. 84 - A análise da Cefic para projetos ou manifestações culturais tradicionais do FEC terão os critérios estabelecido no artigo anterior adequado e terá critérios estabelecidos em cada edital.
Art. 85 – Caso seja identificada proposta idêntica deverá ser desclassificado, independentemente de ser de áreas ou categorias diferentes, sendo considerado o objeto inscrito primeiro, observado a ordem cronológica.
Art. 86 - A existência da carta de intenção de incentivo, ou aprovações prévias em editais de empresas incentivadoras, não representa a garantia de aprovação do projeto cultural no IFC.
Art. 87 - A Secult informará bimestralmente em seu sítio eletrônico o quantitativo correspondente ao montante de captação efetivado e protocolado.
Art. 88 – A Secult publicará, até o 15º dia útil de cada mês, a relação dos projetos inscritos no IFC no mês anterior, constando número de protocolo, título do projeto, nome do empreendedor, município, segmento cultural e valor solicitado.
Art. 89 - A Cefic terá prazo de 60 dias para análise dos projetos IFC, contados da data de inscrição, sendo o projeto encaminhado para a primeira reunião mensal do Colegiado da Cefic.
Art. 90 - O Colegiado da Cefic, terá reuniões mensais para julgamento dos projetos inscritos no IFC conforme calendário de reuniões divulgado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, sendo as reuniões do Colegiado transmitidas no canal oficial.
Art. 91 - O resultado da análise da Cefic para projetos IFC será publicado em até 05 (cinco) dias úteis após cada reunião do Colegiado da Cefic, com emissão da Autorização de Captação, ou a informação de não aprovação, desclassificação e diligências.
§1º – Na diligência é permitida apenas a inserção da documentação solicitada, não sendo possível excluir, substituir ou alterar as demais informações do projeto.
§2º - O prazo para atendimento da diligência será de 3 (três) dias úteis, contados da disponibilização do formulário de avaliação na Plataforma Digital.
Não havendo retorno do projeto será diligenciado pela 2ª e última vez, com prazo de mais 3 (três) dias úteis para retorno.
§3º – Após findar o prazo da diligência, o resultado será publicado por meio de ato extraordinário;
Art. 92 - Visando o princípio da economicidade a relação do resultado será divulgada unicamente no sítio da Secult: www.secult.mg.gov.br, sendo publicado um extrato no Diário Oficial DOE-MG.
§ 1º - No caso dos projetos aprovados, constará na publicação o número do protocolo, o nome do projeto, nome do empreendedor, o município do empreendedor e o valor aprovado.
§ 2º - No caso dos projetos não aprovados ou desclassificados, constará na publicação o número de protocolo, o nome do projeto, nome do empreendedor, município do empreendedor e status
§ 3º - No caso dos projetos indicados a diligência, constará na publicação o número de protocolo, nome do projeto, nome do empreendedor, município do empreendedor e status.
Subseção VIII Dos Percentuais e Limites
Art. 93 - A soma dos valores destinados ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do incentivo efetivamente captado para o projeto inscrito no IFC, até o limite de 75 mil reais, prevalecendo o de menor valor.
§ 1º - O pagamento relativo a agenciamento previsto no caput refere-se ao serviço de captação de recursos financeiros para projetos culturais e é exclusivo para projetos aprovados do IFC.
§ 2º - o pagamento relativo à elaboração e agenciamento poderá ser feito a terceiros ou ao próprio empreendedor do projeto, desde que respeitados os limites estabelecidos no caput.
§ 3º - Somente será autorizado o pagamento pelo serviço de elaboração no caso de a despesa estar prevista na planilha do projeto original e o prestador do serviço estar devidamente identificado no projeto original, com o nome, o CPF ou o CNPJ.
§ 4º - Somente será autorizado o pagamento pelo serviço de agenciamento no caso de o prestador do serviço estar devidamente identificado nas readequações do projeto, com o nome, o CPF ou o CNPJ.
§ 5º - É vedada a inclusão de pagamento por serviços de agenciamento nos casos em que o projeto cultural for selecionado pela própria empresa incentivadora ou por meio de seleção por edital da própria empresa incentivadora.
Art. 94 - Nos casos de serviço de elaboração de projetos, para projetos inscritos e aprovados no FEC, o percentual poderá ser definido em ato normativo próprio.
Art. 95 - Dos projetos e manifestações culturais tradicionais aprovados e executados que resultem em produtos culturais (DvDs, livros, periódicos, catálogos de arte, obras de referência), deverá constar da tiragem prevista a destinação e o envio à Secult de, no mínimo, 5% (cinco por cento), não ultrapassando 200 exemplares no total.
§ 1º - Para empreendedores ou beneficiários que residam fora de Belo Horizonte, deverão ser encaminhados no mínimo cinco exemplares dos produtos culturais para a biblioteca pública de seu município de residência. Caso não haja biblioteca pública na cidade, deverá ser apresentada declaração de inexistência desta emitida pela prefeitura.
§ 2º - o envio dos exemplares, nos termos do caput, terá o caráter de doação à Secult, que os repassará às bibliotecas públicas municipais ou comunitárias, de acordo com a demanda dos municípios.
§ 3º - o local de entrega do produto cultural (presencial ou via correio) é Biblioteca Pública Estadual de Minas Gerais - Praça da Liberdade, 21 - Subsolo – Bairro Funcionários - CEP : 30140-010 – Belo Horizonte – MG.
§ 4º - o atendimento acontece de segunda a sexta, de 09h às 16h, e deve ser agendado via e-mail: selecao.biblioteca@secult.mg.gov.br.
Art. 96 - Os produtos culturais deverão ser entregues juntamente com o formulário de recebimento de produtos culturais, disponível no sítio eletrônico da Secult, www.secult.mg.gov.br, em duas vias, ficando a 1ª com a Secult e a 2ª a ser anexada ao processo de prestação de contas.
Art. 97 - Os projetos aprovados nos quais seja realizada a comercialização de ingresso, deverão respeitar os critérios a seguir:
I - disponibilização a preços populares de, no mínimo, 50% da lotação do espaço de apresentação, ao valor máximo de dez UFEMGs por pessoa;
II - sobre o valor cobrado deve ser aplicada a meia entrada, nos termos da Lei Federal 12 933, de 26 de dezembro de 2013;
III - o preço unitário dos demais ingressos será avaliado pela CEFIC, a qual poderá determinar a redução, a fim de assegurar a democratização do acesso nas ações financiadas pelo Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais.
IV - são vedadas as comercializações de área vip, camarotes, abadás e afins, bem como a vinculação do nome do patrocinador ao título do evento.
Art. 98 - O empreendedor ou beneficiário de projeto ou manifestação cultural tradicional aprovado deverá participar dos treinamentos sobre execução e prestação de contas a serem realizados pela Secult
Parágrafo único - Caso o empreendedor ou beneficiário não possa participar, deverá indicar um representante em seu lugar, por meio de autorização ou procuração específica, a ser apresentada durante o treinamento à equipe da Secult.
Art. 99 – Cabe à Cefic a verificação do percentual mínimo estabelecido no art. 136 do Decreto nº 48.819, de 2024, com base nas informações apresentadas na plataforma digital.
Art 100 - No caso de despesa fora do país, previsto no parágrafo único no art 136 do Decreto nº 48 819, de 2024, a despesa deverá ser de categoria econômica, comprovada por duas formas:
I – no ato da inscrição: é suficiente anexar cópia digitalizada pesquisa de internet.
II – na última readequação: conferência dos valores atualizados pela Cefic.
Art. 101 – Para fiel cumprimento do princípio da desconcentração ficam estabelecidos os seguintes limites quanto à quantidade de projetos ou manifestações culturais tradicionais inscritas anualmente nos termos do art 35 do Decreto nº 48 819, de 2024;
§1º - É vedado a aprovação de mais de 3 (três) projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais do mesmo proponente por ano, considerando todos os editais do FEC e IFC, não podendo a soma dos valores dos projetos incentivados ser superior a 2% (dois por cento) do montante total disponibilizado para o mesmo exercício fiscal.;
§ 2º - O proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, poderá executar simultaneamente até 3 (três) projetos ou manifestações culturais tradicionais em um único exercício fiscal, considerados todos os Editais do FEC e IFC;
I - no caso do FEC, a execução simultânea será considerada: pelo período decorrido da aprovação do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional até a prestação de contas.
II - no caso do IFC, a execução simultânea será considerada no período decorrido da homologação da Declaração de Incentivo até a prestação de contas.
§ 3º. Os núcleos compostos por pessoas ligadas entre si, por qualquer tipo de vínculo profissional, também ficarão sujeitos aos limites previstos no § 1º;
§ 4º - O limite previsto no § 1º e §2º não se aplica a projetos ou manifestações culturais tradicionais financiados quando o recurso for resultado de legislação de emergência;
§ 5º - Caso o empreendedor ou beneficiário inscreva projetos culturais em número superior ao estabelecido nesta resolução, serão considerados os primeiros projetos protocolados, por ordem cronológica, sendo os demais projetos automaticamente desclassificados;
§ 6º - No caso de solicitação expressa e formal do empreendedor ou beneficiário podem ser descartados outros projetos ou manifestações culturais tradicionais, desde que apresentada antes do julgamento da proposta pela Cefic;
§ 7º - Caso os projetos ou manifestações culturais tradicionais inscritos anteriormente sejam desclassificados ou não aprovados, o empreendedor poderá apresentar novamente outros projetos até o limite previsto na regulamentação.
Art. 102 - O empreendedor ou beneficiário não poderá ser remunerado enquanto proponente do projeto, mas apenas no exercício de funções comprovadas na execução e limitado em até 3 (três) funções e 20% do recurso efetivamente captado, excluindo a elaboração e captação.
Art. 103 - Para garantir o fiel cumprimento do princípio da desconcentração é vedada a remuneração de um mesmo prestador de serviço por mais de três funções em um projeto ou manifestação cultural tradicional, à exceção de premiações individuais ou de grupos de culturas populares.
Parágrafo único - o disposto neste artigo não se aplica a projetos de construção e reforma.
Art. 104 - os custos com as atividades administrativas do projeto ou manifestação cultural tradicional estão limitados a até 15% do valor total efetivamente captado para pessoa física ou pessoa jurídica com fins lucrativos e de até 35% para projeto de pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos casos de projetos aprovados do IFC.
§ 1º -Exclusivamente para o FEC, os percentuais alocados aos custos administrativos previstos no caput serão estabelecidos nos respectivos Editais.
§ 2º - Entende-se por custos administrativos a soma dos itens de despesas executadas na atividade meio do projeto cultural, tais como:
I - remuneração de pessoal administrativo e demais atividades meio do projeto ou manifestação cultural tradicional, como atividades coordenação ou direção geral, assistência administrativa, secretaria administrativa, com os seus respectivos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários;
II - serviços contábeis, financeiros, advocatícios e de contratações de pessoal, bem como seus encargos sociais;
III - locação de imóvel a fim de abrigar atividades administrativas do projeto;
IV - serviços de postagem e correios;
VI - internet, luz, água, telefonia fixa e celular;
VII - materiais de consumo para escritório e expediente;
VIII - office boy e moto boy;
IX - tarifas bancárias;
§ 3º - Não serão classificadas como despesas administrativas, desde que não haja em sua descrição nenhuma atividade de natureza administrativa:
I - locação de espaço cultural adequado para abrigar execução de atividades artísticas ou ações de formação;
II - atividade curatorial de espetáculos, exposições, mostras ou festivais;
III - atividade de produção cultural de espetáculos, encontros ou ações formativas;
IV - atividades de coordenação de produção, produção cultural, produção artística, produção de logística, produção artística local, assistência de produção artística de ações como espetáculos, encontros, seminários, ações formativas.
IV - atividade de coordenação pedagógica de ações formativas;
VI - atividade de edição e organização de publicações ou periódicos;
VII - atividades para viabilização de acessibilidade na execução de projetos e manifestações culturais tradicionais.
VIII - valores relativos aos direitos autorais e conexos, liberação de eventos, licenças alvarás e outros necessários para execução de eventos.
Art. 105 - As despesas com mídia no projeto cultural ou manifestação cultural tradicional no IFC não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.
§ 1º Exclusivamente para o FEC, os percentuais alocados às despesas com mídia previstos no caput serão estabelecidos nos respectivos Editais.
§ 2º Entende-se como despesas com mídia aquelas voltadas para a divulgação e impulsionamento de conteúdo do projeto, compreendendo os seguintes itens:
I - custos com impressão de material gráfico, veiculação e inserções comerciais de matérias e anúncios pagos na mídia impressa e eletrônica, outdoors, busdoor e congêneres;
II - custos com assessoria de imprensa e coordenação de comunicação para divulgação e assessores ou impulsionadores em redes sociais.
Subseção IX Dos Recursos a Decisões
Art. 106 - Após a decisão de não aprovação ou desclassificação de projeto inscrito no IFC, caberá recurso no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados do lançamento do Formulário de Avaliação na Plataforma Digital, obedecidas as disposições na Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O lançamento do Formulário de Avaliação na Plataforma Digital ocorrerá após a divulgação da decisão Colegiado da Cefic pela não aprovação, desclassificação ou diligência do projeto inscrito nesta resolução.
Art. 107 - Após a decisão de não aprovação ou desclassificação de projeto inscrito no FEC, caberá recurso nos prazos estabelecidos em edital.
Art. 108 - O recurso formal deve ser apresentado pelo empreendedor ou beneficiário à Secult.
§ 1º - O recurso deve ser apresentado por meio de peticionamento realizado através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) do Governo do Estado de Minas Gerais, na opção “peticionamento de processo novo”, TIPo DE ProCESSo: IFC – recurso Administrativo (no caso de IFC) ou FEC - recurso Administrativo (no caso do FEC);
§ 2º - O documento pedido de recurso deve conter mínimo: o nome completo do empreendedor ou beneficiário, número e nome do edital (no caso de projetos ou manifestações culturais tradicionais apresentadas ao FEC), o número do protocolo do projeto ou manifestação cultural tradicional e a argumentação que achar de direito;
§ 3º - Para fins de conferência da tempestividade do recurso será considerada a data de protocolo presente no Recibo Eletrônico de Protocolo;
§ 4º - Em nenhuma hipótese serão aceitos recursos por e-mail ou entregues em meio físico;
§ 5º - Em recurso apresentado à Secult relativo ao IFC, o empreendedor cultural terá direito a apresentar novo projeto na Plataforma, e solicitar na forma desta resolução a análise do projeto na reunião subsequente da Cefic;
§ 6º - Não será aceita documentação nova mediante recurso;
§ 7º - É facultado apresentação de novo protocolo de projeto inscrito na plataforma digital, desde que seja informado no pedido de recurso em substituição ao projeto indeferido, observado o limite de projetos do art. 101 desta resolução;
§ 8º - Não será aceito recurso interposto por terceiros, sendo considerado somente se for interposto pelo representante legal do projeto ou manifestação cultural tradicional.
Art. 109 - Os pedidos de recurso serão avaliados, em instância superior, por ordem de chegada e respondidos ao empreendedor ou beneficiário enviado por meio da plataforma digital.
Parágrafo único - A decisão do recurso, terá caráter definitivo e não será objeto de reexame, sendo publicada no Diário Oficial de MG - DOE-MG por meio de Despacho Decisório.
Seção V Da Autorização de Captação no IFC
Art. 110 - Na autorização de Captação (AC) constará o número do protocolo, título do projeto, o nome do empreendedor, município, valor autorizado a captar, e o prazo de vencimento da AC.
Art. 111 - Terão autorização de captação os projetos que obtiverem a pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos e que forem indicados para aprovação pelas câmaras ao colegiado da Cefic.
Art. 112 - A autorização de captação - AC terá validade de doze meses, podendo ser prorrogada por igual período, pela Cefic, mediante solicitação do empreendedor.
§ 1º - o empreendedor cultural poderá apresentar a solicitação de prorrogação da validade da AC até sua data do vencimento, encaminhando, para isso, o formulário específico, disponível no sítio eletrônico da Secult (www.secult.mg.gov.br), devidamente preenchido e assinado digitalmente pelo empreendedor.
§ 2º - o empreendedor poderá apresentar a solicitação de prorrogação da validade da AC após a data do vencimento desta, encaminhando, para isso, cumulativamente:
a) o Formulário de Prorrogação de Autorização de Captação, disponível no sítio eletrônico da Secult (www.secult.mg.gov.br), devidamente preenchido e assinado digitalmente pelo empreendedor;
b) relatório sucinto que contenha justificativa clara e coerente para a solicitação do pedido e perda do prazo de vencimento, devidamente assinado digitalmente pelo empreendedor;
c) a carta de intenção de incentivo, disponível no sítio eletrônico da Secult (www.secult.mg.gov.br), devidamente preenchida, datada e assinada digitalmente pelos representantes(s) legal(is) do incentivador interessado e pelo empreendedor;
§ 4º - o prazo de prorrogação quando concedido, nos termos do caput deste artigo, contará a partir da data de vencimento da AC.
§ 5º - No ato da análise da solicitação de prorrogação da AC, o presidente da Cefic levará em conta, para aprovação do pedido, a regularidade formal da documentação apresentada e o valor a ser captado, nos termos dos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, e a conveniência e a oportunidade do pleito.
§ 6º - A solicitação de prorrogação da Autorização de Captação deverá ser enviada como peticionamento intercorrente no processo de captação SEI!MG existente do projeto ou manifestação cultural.
§ 7º - A prorrogação de que trata o caput poderá ser concedida uma única vez.
Art. 113 - Poderão ser apresentadas novas declarações de incentivo até a contabilização do valor constante na Autorização de Captação.
Art. 114 - Os documentos obrigatórios para formalização de patrocínio, referentes aos documentos do Incentivador, deverão ser apresentados devidamente por meio de peticionamento intercorrente no processo de captação do Sistema Eletrônico de Informações SEI!MG.
§ 1º - O representante legal do Incentivador que não possuir cadastro de usuário externo no SEI!MG deverá se cadastrar antes da tramitação da Declaração de Incentivo, conforme procedimentos disponíveis no site da Secult: www.secult.mg.gov.br;
§ 2º - A não realização do cadastro no SEI!MG implicará na impossibilidade de tramitação de Declaração de Incentivo, nos termos desta resolução;
Art. 115 – O empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos obrigatórios relativos ao incentivador, todos legíveis:
I - anexo da Declaração de Incentivo - DI, devidamente preenchido em arquivo PDF. (O modelo da DI está disponível no sítio eletrônico da Secult: https://www.secult.mg.gov.br/documentos/lei-estadual-de-incentivo-a-cultura-leic);
II - Certidão de Débitos Tributários - CDT da empresa incentivadora, com data vigente, e cuja solicitação deve ser realizada junto ao sítio eletrônico da SEF www.fazenda.mg.gov.br;
III - cópia de documento que comprove os poderes legais atribuídos ao representante legal da empresa, tais como, contrato social, estatuto, ato de posse, etc;
IV - cópia da procuração pública ou particular, se for o caso de delegação à terceiros, devidamente registrado ou com firma reconhecida em cartório, na qual esteja devidamente identificado o representante legal autorizado e a sua autonomia para assinar pela empresa com data vigente;
V - documento de identidade do representante legal no qual conste o número do CPF;
Art. 116 - Poderão ser apresentadas quantas declarações de incentivo forem necessárias, observados os limites previstos nos arts 70 e 112 desta resolução.
Art. 117 – As declarações de incentivo poderão ser apresentadas durante o período de validade da autorização de captação, pelo empreendedor, por meio do SEI!, no processo que lhe for designado quando da emissão da autorização de captação, devendo ser utilizado o mesmo processo, independentemente da quantidade de declarações de incentivo.
§ 1º - É obrigatório o cadastro prévio, a que se refere o art 42 desta resolução;
§ 2º - Para inserir a documentação no processo criado para cada autorização de captação, o empreendedor deverá solicitar acesso ao processo de captação SEI por meio do e-mail fomento@secult.mg.gov.br, informando o protocolo do projeto e o e-mail do representante legal cadastrado no SEI Após, deverá ser realizado um “peticionamento intercorrente” para cada “declaração de incentivo” apresentada;
§ 3º - A documentação deverá ser inserida na ordem descrita no Art. 115 desta resolução, não sendo permitido intercalar documentos de incentivadores diferentes, devendo todos os documentos serem apresentados em formato PDF;
§ 4º - Após a inclusão de todos os documentos descritos no Art. 115, o empreendedor deverá enviar a documentação por meio do botão “peticionar”, momento no qual será criado Recibo Eletrônico de Protocolo;
§ 5º - A Secult terá até três dias úteis para conferir a documentação inserida em cada peticionamento, contados da data do Recibo Eletrônico de Protocolo;
§ 6º - Em caso de apresentar alguma incorreção nos documentos descritos no Art 115, será enviado e-mail ao empreendedor cultural por meio do SEI! descrevendo os itens a serem corrigidos, sendo necessário que o empreendedor cultural apresente os documentos corretos por meio de um novo “peticionamento intercorrente”, no mesmo processo, não sendo necessário reapresentar os documentos considerados corretos;
§ 7º - Caso a documentação esteja completa, a Secult criará o documento declaração de incentivo, o qual será disponibilizado para assinatura do empreendedor cultural e pelos representantes legais do incentivador, por meio de liberação para assinatura externa;
§ 8º - Após a assinatura da “declaração de incentivo” pelo empreendedor e pelos representantes legais do incentivador, a Secult, por meio da Diretoria de Fomento encaminhará o processo para a Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de até 03 (três) dias úteis;
§ 9º - A Subsecretaria da receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do protocolo, analisará o pedido, consignando sua decisão na DI;
§ 10 - A homologação da “declaração de incentivo” consistirá na assinatura pelo (a) Subsecretário (a) da receita Estadual.
Art. 118 - O empreendedor cultural poderá solicitar o cancelamento ou substituição de Declaração de Incentivo homologada, desde que o incentivador não tenha realizado o repasse do incentivo à conta do projeto e que o empreendedor cultural não tenha iniciado a execução, mediante apresentação de ofício com justificativa fundamentada no processo SEI!MG devidamente assinado.
Parágrafo único - os projetos que já realizaram a captação integralmente ou parcialmente antes da publicação da presente resolução não poderão solicitar cancelamento ou substituição da Declaração de Incentivo já homologada com a intenção de se beneficiarem dos novos critérios estabelecidos no presente ato.
Seção VI Da Execução do Projeto, Readequação, Cronograma de Desembolso e Remanejamento de Valores
Subseção I Da Execução do Projeto e Readequação
Art. 119 - O empreendedor ou beneficiário cultural deverá promover a abertura de conta corrente exclusiva para cada projeto, em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará toda a movimentação financeira.
§ 1º - A abertura prevista no caput, no caso de projetos aprovados no IFC, deve ocorrer após homologação do incentivo;
§ 2º - A abertura prevista no caput, no caso de projetos aprovados no FEC, deve ocorrer na habilitação e contratualização;
§ 3º - O empreendedor ou beneficiário somente poderá movimentar a conta vinculada do projeto após a transferência efetiva dos recursos que garantam, comprovadamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do valor incentivado, e, no caso do FEC, após a liberação dos recursos pela Secult.
§ 4º - Os recursos da conta vinculada poderão ser aplicados pelo empreendedor ou beneficiário no mercado financeiro pelo tempo estritamente necessário à execução do projeto, com a devida prestação de contas, não podendo haver aplicação em movimentações de risco.
Art. 120 - O empreendedor poderá apresentar juntamente com o pedido de readequação, solicitação especial à Cefic para início a execução do projeto junto ao IFC nas seguintes hipóteses:
I – quando o projeto tiver captação superior a 20% (vinte por cento), e, na data prevista para início de sua execução, não possuir na conta corrente do projeto valor correspondente ao percentual mínimo exigido;
II – quando tiver comprovadamente captação inferior a 20% (vinte por cento) do valor aprovado para o Projeto.
Parágrafo único - Para verificar a capacidade de execução do projeto, no caso do inciso II deste artigo, a Cefic analisará a solicitação conforme previsto no art. 123 do decreto nº 48.819/2024 e, em caso de aprovação, publicará ato retificando o valor do projeto constante do ato normativo anterior.
Art. 121 - o prazo de execução dos projetos no IFC será de até doze meses, contados da efetiva captação de no mínimo 20% (vinte por cento) do recurso aprovado, e de até trinta e seis meses para projetos de continuidade, podendo ser prorrogado a critério da Cefic.
Parágrafo único - No caso exclusivo do FEC, o prazo de execução será definido nos editais específicos.
Art. 122 - A readequação é o procedimento que permite ao empreendedor ou beneficiário, apresentar, para avaliação da Cefic, todas as alterações pretendidas, de acordo com a realidade de execução do projeto, desde que preservados os objetivos da proposta originalmente aprovada pela Cefic, incluindo o perfil de abrangência geográfica.
§ 1º - as alterações propostas no projeto somente poderão ser realizadas após autorização formal emitida pelo presidente da Cefic;
§ 2º - além das alterações pretendidas, o Empreendedor ou Beneficiário deverá apresentar os documentos, esclarecimentos e adequações, solicitadas a título de restrição no formulário de avaliação emitido pela Cefic na aprovação do projeto;
§ 3º - após a emissão da autorização formal, a proposta aprovada em questão substitui o projeto original ou a última readequação aprovada, de acordo com as modificações apresentadas pelo empreendedor ou beneficiário.
Art. 123 – O Formulário de adequação de cronograma é o procedimento no qual permite ao empreendedor ou beneficiário, a isenção de apresentar a readequação, nos casos de o projeto ser aprovado pela Cefic sem restrições, com aprovação e captação, no caso do IFC, ou repasse, no caso do FEC, no valor total pleiteado e sem alterações na proposta original, considerando todos os seus aspectos, exceto o cronograma de execução.
§ 1º - Antes de iniciar a execução do projeto, o empreendedor ou beneficiário deve obrigatoriamente submeter no SEI o pedido de adequação de cronograma, utilizando o formulário específico disponibilizado no site da Secult;
§ 2º - caso seja constatado que o empreendedor ou beneficiário promoverá alterações, a Secult solicitará a apresentação da readequação nos termos do art. 125.
Art. 124. Visando priorizar o planejamento das ações e dar maior autonomia ao Empreendedor ou Beneficiário, será permitido durante a execução do projeto tradicional a apresentação de no máximo 3 (três) propostas, considerando-se o somatório de readequações e prorrogações.
§ 1º. Para projetos de continuidade, este limite estará fixado a cada etapa prevista, ou seja, a cada 12 (doze) meses de execução, o empreendedor ou beneficiário terá direito a apresentação de apresentação de novas propostas, limitadas a 3 (três) por etapa.
§ 2º Em casos excepcionais, após a aprovação da 3ª readequação, caso o empreendedor ainda tiver saldo de recursos ou atividades a serem executadas, compete a Cefic analisar a pertinência de um novo pedido de readequação.
§ 3º Fica vedada a apresentação de readequação após o término do prazo de execução do projeto.
Art. 125 - O empreendedor ou beneficiário deverá solicitar a readequação do projeto à Cefic com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias úteis antes do início da efetiva execução do projeto ou, nos casos em que o projeto já esteja em execução, antes da efetiva realização da ação.
§ 1º - A primeira readequação deverá ser apresentada no prazo máximo de 120 dias (úteis), contados da data de homologação da primeira, no caso de haver mais de uma captação, ou da única Declaração de Incentivo;
§ 2º - A readequação deve ser apresentada por meio de peticionamento realizado através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) do Governo do Estado de Minas Gerais, por meio de “peticionamento de processo novo”, “TIPo DE ProCESSo: SECuLT – Sistema de Financiamento à Cultura – readequação”;
§ 3º - Caso a Secult ou a Cefic, solicite ajustes na documentação, o empreendedor deverá submeter como “peticionamento intercorrente” dentro do processo já existente.
Art. 126 - A readequação do projeto será analisada com base na entrega do formulário de readequação com todas as alterações pretendidas e da planilha de readequação do orçamento, ambos disponíveis no site da Secult, bem como as documentações complementares pertinentes ao projeto.
Art. 127 - Os documentos a que se refere o artigo anterior devem detalhar as mudanças propostas, as justificativas para cada alteração e a readequação orçamentária correspondente.
§ 1º - É necessário incluir o extrato bancário atual que comprove aporte do valor incentivado nos casos do IFC, e nos casos do FEC que comprove o recebimento do repasse por parte do agente financeiro;
§ 2º - A planilha de readequação do orçamento deverá manter a numeração e nomenclatura, apresentando a descrição de cada rubrica, de acordo com o projeto aprovado e atendendo as seguintes normas:
a) despesas com valores alterados: preencher as colunas de valores com as devidas modificações;
b) despesas excluídas: permanecer com o item na coluna “Tipo de Despesas” e deixar em branco as colunas de valor;
c) despesas incluídas: inserir o item ao final das demais rubricas.
§ 3º - No lançamento de despesas na planilha orçamentária de readequação deverá ser observado o prazo de execução do projeto, de acordo com o aprovado pela Cefic;
§ 4º - É vedado ao empreendedor ou beneficiário lançar na planilha de readequação rubricas genéricas, tais como “reserva técnica”, “despesas diversas”, “verbas” e outros termos similares;
§ 5º - A planilha orçamentária deverá perfazer, nos casos do IFC, o valor total captado, e no caso do FEC, o valor total repassado, somados aos rendimentos bancários;
§ 6º - Em caso de rendimentos de aplicação financeira, deverão obrigatoriamente, apresentar readequação para indicar em quais rubricas serão aplicados estes recursos, salvo se este saldo for identificado após a aprovação das 3 (três) permitidas ou se enquadrar no disposto no § 3º do art. 124. Nestes casos, o empreendedor ou beneficiário deverá aplicar os critérios previstos nos artigos da Subseção III, contidos na Seção VI desta resolução.
Art. 128 - O empreendedor ou beneficiário é obrigado a apresentar, durante o processo de readequação, os membros principais da equipe do projeto que serão remunerados com recursos tanto do IFC quanto do FEC, devendo ser incluídos o currículo e a anuência dos profissionais que não estavam previstos originalmente.
§ 1º - Deverá também ser apresentada a carta de desligamento dos profissionais que não mais integrarão a equipe do projeto, bem como os documentos relativos a quem passará a executar a função do membro desligado ou incluído em readequação, quando for o caso;
§ 2º - Em caso de não ter previsto o responsável pelo agenciamento de recursos, deverá ser indicado em readequação, nos termos do § 3º do Art. 93 desta resolução.
Art. 129 - Em caso de realização de eventos culturais, o empreendedor ou beneficiário deverá apresentar todas as informações pertinentes, tais como as datas, horário e local previsto de realização, ou caso ainda não tenha sido definido, requerer à Cefic a apresentação da programação detalhada assim que definida.
Parágrafo único - Poderão ser solicitados documentos pertinentes a liberação dos locais de execução das ações.
Art. 130 - Quando um projeto aprovado fizer parte de projetos coletivos, o empreendedor ou beneficiário deve obedecer à proposta original apresentada ao Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais, preservados os objetivos da proposta originalmente aprovada pela Cefic, incluindo o perfil de abrangência geográfica.
§ 1º - Entende-se por projetos coletivos a execução conjunta, numa mesma ação ou evento, de dois ou mais projetos;
§ 2º - As readequações dos respectivos projetos devem ser apresentadas concomitantemente, juntamente com a planilha de rateio descritiva referente à proposta, sendo vetadas rubricas divididas ou duplicadas e com seu pagamento sobreposto;
§ 3º - Não serão consideradas duplicidades, rubricas de serviços e despesas independentes comuns a projetos, tais como, “tarifas bancárias”, “captação de recurso” e outros.
Art. 131 - A solicitação de prorrogação do prazo de execução, é o procedimento que permite ao empreendedor ou beneficiário, alterar apenas o cronograma de execução do projeto quando já estiver em execução, e deverá ser enviada por meio de peticionamento intercorrente no processo SEI de readequação já existente, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis antecedentes ao término do período de execução constante na última aprovação, contendo os seguintes documentos:
I - formulário de prorrogação do prazo de execução disponíveis no site da Secult devidamente preenchido;
II - extrato bancário que demonstre saldo disponível para continuidade da execução.
Art. 132 - O parecerista da Cefic poderá vetar, total ou parcialmente, itens de despesa, ou qualquer alteração que considere inadequados no pedido de readequação do projeto.
Art. 133 - As informações apresentadas na readequação do projeto são de exclusiva responsabilidade do Empreendedor ou Beneficiário.
§ 1º - As informações proferidas na readequação vinculam a execução do projeto e serão objeto de apreciação na Prestação de Contas.
§ 2º - Constatada irregularidade na execução relativamente à readequação aprovada, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual nº 24.462/2023, no Decreto Estadual nº 48.819/2024 e nesta Resolução, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 134 - O empreendedor ou beneficiário que não apresentar o Formulário de adequação de cronograma, a readequação nos termos do art. 125, ou deixar de atender às solicitações de ajustes solicitados pela Secult ou Cefic, será considerado omisso, devendo a Secult notificar duas vezes em 20
dias (úteis), período após o qual, sem respostas ficará qualificado como inadimplente, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Subseção II Do Cronograma de Desembolso
Art. 135 – Nos casos em que o repasse previsto pela empresa incentivadora não seja realizado dentro do prazo firmado da Declaração de Incentivo (DI), o Empreendedor deverá encaminhar, solicitação conjunta do incentivador e do empreendedor, por meio de Formulário de Prorrogação de Cronograma de desembolso, contendo as justificativas e o novo prazo proposto para os repasses, para análise da Cefic.
§ 1º. O prazo máximo de prorrogação ficará limitado ao dobro do tempo previamente estabelecido em Declaração de Incentivo;
§ 2º. O prazo solicitado não poderá extrapolar o cronograma de execução do projeto aprovado pela Cefic, devendo o empreendedor, realizar solicitação de prorrogação do projeto caso seja necessário, nos termos do Art 131 desta resolução.
§ 3º. Caso a empresa incentivadora não efetue os repasses de acordo com o novo prazo concedido, ficará sujeita a aplicação das sanções previstas no Art. 150 do Decreto 48.819, de 2024.
Subseção III Dos Remanejamentos
Art. 136 - Será permitido ao empreendedor ou beneficiário promover, sem a necessidade de autorização da Cefic, o remanejamento de valores entre as rubricas aprovadas no projeto original, no limite de até, no máximo, 20% (vinte por cento) para mais ou para menos no valor de cada item, desde que não altere o valor total da planilha orçamentária aprovada, salvo previsão do § 6º deste artigo, como também o objeto, os objetivos e abrangência geográfica do projeto.
§ 1º - Entende-se por remanejamento o deslocamento entre valores internos na planilha aprovada pela Cefic;
§ 2º - O remanejamento entre rubricas não poderá implicar em criação ou exclusão de rubricas na planilha financeira hipóteses nas quais deverá ser providenciada uma readequação formal do projeto;
§ 3º - o remanejamento de que trata este artigo não poderá implicar aumento de despesa nos itens relativos aos custos administrativos, mídia e agenciamento, previstos na última planilha aprovada, sob pena de não aprovação da prestação de contas e de ressarcimento aos cofres públicos;
§ 3º - Os remanejamentos não poderão recair sobre itens do orçamento que tenham sido excluídos, vetados ou reduzidos pela Cefic em qualquer fase do projeto;
§5º - os remanejamentos deverão ser realizados utilizando-se a proporcionalidade e a similaridade na distribuição entre as rubricas em relação ao valor total;
§ 6º - Caso o saldo de rendimento só seja identificado após o encerramento das atividades do projeto e este já esteja no período destinado à prestação de contas, em caráter excepcional o empreendedor ou beneficiário poderá remanejar dentre os valores aprovados em última readequação sem a necessidade de aprovação prévia, desde que apresente justificativa na prestação de contas e que siga os procedimentos dos parágrafos desta Subseção.
Subseção III Da Divulgação
Art. 137 - É obrigatório constar de todo material de divulgação e promoção dos projetos ou manifestações culturais tradicionais incentivados e de seus produtos resultantes a inserção do nome oficial do Governo de Minas Gerais e da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, fazendo referência
ao Incentivo Fiscal à Cultura ou ao Fundo Estadual de Cultura e de seus símbolos, de acordo com o padrão definido em Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas, disponível no endereço eletrônico: www.secult.mg.gov.br.
Parágrafo único - Em ano eleitoral, a divulgação das marcas deverá obedecer à legislação aplicável, notadamente no que tange às vedações do período.
Art. 138 - É obrigatório enviar, para aprovação, por meio do e-mail incentivo@secult.mg.gov.br a arte do material gráfico de divulgação e promoção do projeto, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antes de sua veiculação e o não atendimento poderá resultar em despesa glosada na prestação de contas.
Parágrafo único - Os materiais gráficos de divulgação somente serão analisados e aprovados após a homologação da declaração de incentivo pelo IFC, ou do efetivo repasse dos recursos pelo FEC, cabendo ao empreendedor ou beneficiário, para início da divulgação ter ainda a autorização formal emitida pelo presidente da Cefic, da aprovação da readequação ou relatório de início de execução.
Seção VII Dos Repasses para Projetos, Programas e Manifestações Culturais voltados para os povos e comunidades tradicionais
Art. 139 - Esta seção dispõe sobre os repasses destinados para projetos, programas e manifestações culturais voltados para os povos e comunidades tradicionais, nos termos do artigo 8º da Lei nº 24.462, de 2023 e artigo 59 do Decreto nº 48.819, de 2024.
Parágrafo único - Incumbe ao pretenso beneficiário observar integralmente o previsto na Lei nº 24.462, de 2023 e no Decreto nº 48.819, de 2024 em especial as disposições referentes do acesso ao financiamento para projetos, programas e manifestações culturais tradicionais voltados para os povos e comunidades tradicionais.
Art. 140 – Os procedimentos voltados para os instrumentos destinados aos povos e comunidades tradicionais seguirão os termos do art. 22 e 23 da lei federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
Parágrafo único – Os beneficiários, pessoas físicas e jurídicas, receberão repasses, como disposto no art. 8º do decreto nº 48.819, de 2024, na função programática do FEC, modalidade premiação, identificados como apoio financeiro, mediante doação sem contrapartida, por meio de premiação e firmarão com a administração pública um termo de premiação cultural, produzindo efeito de recibo do pagamento direto, nos termos do art. 23 da lei federal nº 14 903, de 27 de junho de 2024.
Seção VIII Da Prestação de Contas
Art. 141 - Os empreendedores ou beneficiários que tiverem suas propostas aprovadas, tendo recursos efetivamente captados ou recebidos, deverão apresentar prestação de contas resultante da execução, munida de toda a documentação comprobatória exigida nesta resolução.
§ 1º - Nos casos de concessão de apoio financeiro pelo FEC a forma de prestação de contas poderá ser definida pelos Editais correspondentes;
§ 2º - Nos casos dos projetos de iniciantes previsto no inciso xII do art 70 desta resolução, a prestação de contas compreenderá inicialmente, no Relatório de Execução do Objeto, podendo ser solicitada a apresentação da prestação de contas Financeira, a critério da Cefic;
§ 3º - O empreendedor ou beneficiário é obrigado a guardar os documentos originais pelo prazo de dez anos contados do protocolo da prestação de contas, podendo a qualquer momento a Secult solicitar vista dos documentos, nos termos do art 139, §1º e § 2º, do Decreto Estadual nº 48.819/2024;
§ 4º - No caso de falecimento do titular, o parente mais próximo (herdeiros necessários em linha direta, como pais, descendentes, cônjuge sobrevivente), deverá apresentar junto à Secult o atestado de óbito em até 30 dias, facultando-se a ele as opções previstas no § 5º do caput;
§ 5º - Nos termos do parágrafo anterior, o parente mais próximo pode optar por:
a) concluir o projeto no ponto no qual esteja a execução, prestando contas e devolvendo os recursos que porventura ainda existam em conta, fazendo constar no relatório final a explicitação do motivo;
b) Prosseguir com o projeto, solicitando ajuste de cronograma e prestando contas normalmente.
Art. 142 - Não será permitido o pagamento de despesas realizadas antes da data de homologação da DI, no caso do IFC, e do recebimento da primeira parcela ou da parcela única dos recursos, no caso do FEC.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do caput, o empreendedor ou beneficiário terá que devolver estes valores ao erário para o Fundo Estadual de Cultura, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 143 - A prestação de contas relativa à execução de projetos por intermédio dos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais deverá ser entregue à Secult no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo de execução do projeto.
Parágrafo único - Os projetos com prazo de execução acima de 12 meses e máximo de 36 meses serão considerados projetos de continuidade, devendo ser observado o disposto no art. 138, do Decreto Estadual nº 48.819/2024, apresentando prestações de contas anuais, que são consideradas prestações de contas parciais em até 60 dias após o encerramento de cada etapa proposta no plano de trabalho aprovado;
Art. 144 - Nos casos em que não seja possível apresentar a prestação de contas no prazo previsto no art. 143, o empreendedor ou beneficiário deverá solicitar a prorrogação do prazo para entrega da prestação de prestação de contas, por meio de Formulário próprio contendo justificativa ,disponível no site da Secult, em até 15 (quinze) dias úteis antes do prazo final concedido em última readequação.
Art. 145 - O empreendedor ou beneficiário deve detalhar o uso dos recursos em todas as fases do projeto, conforme as seguintes determinações:
I - a prestação de contas deve ser apresentada por meio de peticionamento realizado através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) do Governo do Estado de Minas Gerais, na opção “peticionamento de processo novo”, “Tipo de Processo: SECuLT - IFC - Prestação de Contas” ou “Tipo de Processo: SECuLT - FEC - Prestação de Contas”;
II - caso a Secult, solicite ajustes na documentação, ou nos casos de prestações de contas parciais, o empreendedor deverá submeter como “peticionamento intercorrente” dentro do processo já existente;
III - a prestação de contas do projeto será analisada com base na entrega, da nota de conferência, o formulário padrão e toda a documentação comprobatória, constantes nesta resolução;
IV - toda a documentação, inclusive a enviada ante o pedido de esclarecimentos e correções solicitadas pela Secult, deve ter seus textos e informes devidamente preenchidos, legíveis e digitalizados;
VI - em caso de prestação de contas parcial dos projetos de continuidade, as prestações seguintes devem incluir apenas os extratos bancários detalhados, contendo os saldos remanescentes, rendimentos das aplicações e despesas realizadas após a prestação parcial anterior;
VII - atendimentos presenciais devem ser agendados diretamente com a Secult, no e-mail constante do anexo I.
Art. 146 - O processo de prestação de contas deve ser composto pelo formulário padrão fornecido pela Secult totalmente preenchido, seguidos pelos documentos comprobatórios da execução física e financeira do projeto reunidos em sequência, sendo eles:
I - nota de conferência, devidamente preenchida em arquivo único, o qual não deverá ser anexada junto aos formulários para prestação de contas;
II - extratos bancários e da aplicação financeira;
III - documento de encerramento de conta bancária e, no caso de projetos ou manifestações culturais tradicionais de continuidade, apenas na prestação de contas final;
IV - comprovante de devolução do saldo remanescente, caso exista, via Documento de Arrecadação Estadual (DAE);
V - comprovantes das despesas: notas fiscais, recibos e declarações.
VI - cópias das guias de recolhimento de tributos e da Guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP), quando for o caso;
VII - material publicitário e promocional do projeto, comprovando a realização e uso das logomarcas.
VIII - comprovante de destinação do produto cultural à Secult, se aplicável.
IX - comprovantes e declarações no caso de obras, sobre intervenções, reformas ou restaurações, e, se aplicável, incluindo Boletim de Medição;
X - comprovantes referentes ao repasse do incentivador ao FEC e a contrapartida nos termos dos arts 119 e 128 do Decreto nº 48.819, de 2024.
Art. 147 - O empreendedor ou beneficiário deverá apresentar, juntamente com o formulário, os seguintes documentos e informes relativos à execução financeira:
I - extratos bancários:
a) deverão ser apresentados extratos mensais sequenciais originais, desde a data de abertura da conta até o registro de saldo zero, comprovando a abertura e a manutenção de conta corrente exclusiva para movimentação financeira, relativa ao projeto aprovado, em nome do empreendedor ou beneficiário e em instituição financeira de sua escolha;
b) extratos bancários originais retirados em caixas eletrônicos devem estar legíveis;
c) para a prestação de contas dos projetos de continuidade, em se tratando de prestação de contas parcial, deverão ser apresentados extratos bancários detalhados apresentando separadamente os saldos remanescentes, rendimentos de aplicação e despesas realizadas após a cada etapa proposta no objeto nas prestações de contas parciais. Na prestação de contas final, os extratos deverão ser acompanhados do termo de encerramento de conta;
II - rendimentos de aplicação financeira:
a) as instruções mencionadas acima, serão utilizadas para os extratos de aplicação financeira;
b) os rendimentos provenientes da aplicação financeira poderão ser destinados para pagamentos de rubricas previstas na planilha orçamentária e aprovadas previamente pela Cefic, conforme previsto na Subseção III Dos remanejamentos;
c) os recursos advindos de aplicação financeira não poderão ser usados para pagamentos de itens constantes na contrapartida, no caso do FEC;
d) não será permitida aplicação em qualquer modalidade de investimento de risco, em destinação diversa daquelas previstas no projeto ou manifestação cultural;
e) é obrigatório constar na prestação de contas todas as movimentações financeiras referentes a todo tipo de investimento, juntamente a um relatório complementar detalhando os investimentos realizados, apresentando a modalidade escolhida e as movimentações feitas, desde a aplicação inicial, saques e suas resultantes até o momento de saldo zerado.
III - explicativos de relatório financeiro composto por todas as operações de ajuste da conta efetuadas pelo banco (estornos, taxas, etc) ou qualquer alteração ou operação financeira não prevista inicialmente, que possa impactar a aplicação ou destinação dos recursos, como mudanças não autorizadas ou imprevistas nas condições acordadas provocados pelo empreendedor ou beneficiário em divergência a proposta aprovada devem ser discriminados no formulário específico da prestação de contas.
Parágrafo único - Em caso de apoio financeiro através de premiação, não se aplicará o descrito nesse artigo, visto que, a prestação de contas será mediante a comprovação do produto, bem ou ação cultural, nos termos do art. 141 do Decreto Estadual 48.819, de 2024.
Art. 148 - As despesas deverão ser realizadas observando-se que:
I - só poderão ser efetuados pagamentos por meio de emissão de cheques nominais, transferências bancárias, PIX, cartão de débito e ordens de pagamento, estas específicas para entidades de direito público;
II – no caso do uso de cheques, deverá ser apresentada a cópia dos cheques emitidos ou fotocópia dos cheques compensados no valor correspondente aos documentos comprobatórios da despesa realizada, observados o vínculo do emissor da nota fiscal e o cheque emitido;
III - transferências bancárias podem ser realizadas, desde que as taxas de emissão das transferências sejam cobertas pelo empreendedor ou beneficiário e sejam feitas no valor exato do comprovante de despesa emitido pelo prestador do serviço contratado É necessário apresentar na prestação de contas o relatório financeiro da instituição bancária, identificando os dados do(s) beneficiário(s) da(s) transferência(s);
IV - o comprovante de pagamento na modalidade PIX deve ser apresentado junto ao documento fiscal de valor idêntico à despesa, emitido pelo prestador do serviço contratado e comprovante de pagamento contendo informações do destinatário;
V - o débito automático só será aceito para pagamentos de faturas de água, luz, telecomunicações e recolhimento de tributos, caso estejam previstos no projeto;
VI - será permitida a emissão de cheques-caixa, obrigatoriamente nominais ao empreendedor ou beneficiário, desde que seu somatório não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor dos recursos repassados, ou até R$5.000,00 (cinco mil reais), prevalecendo o de menor valor, apresentando documento fiscal específico;
VII - para cada despesa realizada deverá constar a compensação do respectivo pagamento, em valores iguais;
VIII - os comprovantes de pagamentos feitos a artistas e grupos estrangeiros serão aceitos como invoice (nota fiscal, usado em transações comerciais internacionais), de acordo com a legislação vigente à época;
IX - Para pagamento de premiação decorrentes de realização de concurso, festival ou mostra, somente será aceito por meio de transferência (sem tarifas) ao contemplado, salvo quando o contemplado for menor, caso no qual o pagamento deverá ser destinado ao responsável legal.
Art. 149 - Não será aceita a transferência total do recurso para conta de terceiros, a contratação de empréstimos bancários, o uso do cartão bancário para saques, o uso do cartão bancário na função crédito e de cheque especial.
Parágrafo único - Somente serão aceitas transferências de recurso para conta de terceiros, quando observados os percentuais previstos nos artigos da Subseção VIII, contidos na Seção IV desta resolução.
Art. 150 - Para efeito de comprovação das despesas, o empreendedor ou beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos originais:
I - notas fiscais:
a) o empreendedor ou beneficiário deverá apresentar as notas fiscais, quando da aquisição de materiais e da contratação de serviços com pessoas jurídicas ou físicas, devendo as notas fiscais ser emitidas dentro do prazo de vigência determinado pela autoridade fazendária e ter, obrigatoriamente, todos os campos preenchidos e todos os dados legíveis;
b) no corpo da nota fiscal deverá estar claro o número ou protocolo do projeto e a descrição legível dos produtos ou serviços, valores unitários e totais;
c) quando ocorrer compras pela internet, também será necessário o envio da nota fiscal com todas as solicitações supracitadas;
d) em caso de incidência de retenção de tributos, as respectivas guias de recolhimento deverão acompanhar os comprovantes de despesas;
e) para o caso de contratação de empresas de agenciamento, cooperativas ou de associações para prestação de serviços para o projeto deverá ser encaminhado, junto à nota fiscal, cópia do contrato celebrado entre as partes, ou documento complementar, comprovando o vínculo entre o prestador e o emissor da NF, constando todos os dados do contratante e do contratado, detalhamento do serviço(s) ou grupo(s) contratado(s), prazo de validade do contrato, valor do serviço e forma de pagamento, anexando cópia do documento de identidade das partes envolvidas para que seja verificada a autenticidade conforme lei federal nº 13 726, de 08 de outubro de 2018;
f) serviços prestados por pessoas jurídicas deverão ser comprovados pela apresentação de notas fiscais, salvo previsão na legislação pertinente que desonere a empresa prestadora da obrigação de emiti-las, devendo, nesses casos, anexar o comprovante de despesa que vier substituir a nota fiscal na operação realizada, devendo ser apresentado documento com fundamentação legal que autorize tal procedimento;
g) nota fiscal de Microempreendedor Individual (MEI) somente poderá ser emitida quando os serviços forem executados pelo próprio prestador de serviços;
h) no caso de obras, reformas ou restaurações, se aplicável, deverá ser apresentado boletim de medição, cópia da Anotação de responsabilidade Técnica (ArT); bem como cópia do contrato assinado entre as partes, devendo, ainda, estar anexada cópia do documento de identidade das partes envolvidas para que seja verificada a autenticidade conforme lei federal nº 13.726, de 2018;
i) as despesas com hospedagem deverão ser comprovadas pelo fornecimento de nota fiscal ou fatura de agência, em nome do empreendedor ou beneficiário, na qual conste o nome do hóspede, o período de estadia e o preço da diária, não sendo aceita a inclusão de despesas extras do hóspede.
Será aceito recibo simples emitido pelo locador, no caso de locações via Airbnb, ou em outros casos que há a desobrigação da emissão da nota fiscal;
j) as despesas com alimentação e transporte deverão ser comprovadas pelo fornecimento de nota fiscal ou fatura de agência, em nome do empreendedor ou beneficiário, ou profissional ligado ao projeto, desde que devidamente identificado. Caso seja utilizado serviço de agência de viagem para estas rubricas, deverá ser anexado ao recibo ou fatura emitido pela agência, e documentos fiscais em nome do empreendedor ou beneficiário comprovando a realização de tais despesas, ou cartão refeição específico para beneficiários identificados ligados ao projeto ou manifestação cultural tradicional e
emitido por empresas especializada.
II - cupons fiscais
a) o empreendedor ou beneficiário deverá apresentar a via do cupom fiscal digitalizado de maneira legível na aquisição de materiais ou produtos de pessoas jurídicas, constando, obrigatoriamente, a identificação do empreendedor ou beneficiário – nome e ou CNPJ ou CPF – a descrição legível dos
produtos ou serviços previstos no projeto, valores unitários e totais;
III - recibos
a) o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA será utilizado quando se tratar de contratação de pessoas físicas, quando não for possível a emissão de notas fiscais avulsas;
b) é necessário que o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA discrimine o nome do empreendedor ou beneficiário; o nome do projeto e o número de protocolo do projeto; a descrição dos serviços prestados; o valor pago; o mês de competência da prestação do(s) serviço(s); a data de emissão do documento; a assinatura e os dados pessoais do profissional prestador de serviços: nome e endereço completos, o número do CPF e do documento de identidade;
c) também deverão constar no Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA as retenções de todos os tributos devidos pela prestação de serviços, como INSS, ISSQN e IrrF, de acordo com o estabelecido pela legislação vigente;
d) quando houver a prestação de serviços por empregados da própria entidade beneficiada, deverá ser enviado o demonstrativo de pagamento ou recibo de pagamento ou contracheque, originais, acompanhado de documento hábil, demonstrando a porcentagem de todos os impostos devidos que
é recolhido pela instituição;
e) serão aceitos recibos de táxi ou de aplicativos de transportes a título de comprovação de despesas, desde que devidamente preenchidos, identificando o nome do passageiro, a placa do veículo, os dados do motorista, o valor (em algarismos numéricos e por extenso), data e percurso da viagem Caso o passageiro não seja o próprio empreendedor ou beneficiário do projeto, deverá ser apresentado relatório complementar emitido pelo empreendedor ou beneficiário identificando a função desempenhada ao projeto;
f) recibos de pagamento de aluguéis de imóveis ou cessão de espaço serão aceitos se for mantida a relação com pessoa física Caso contrário, nas relações com pessoa jurídica, como nos casos de aplicativos de locação, imobiliárias, dentre outros, deverá ser encaminhado documento com validade fiscal, salvo se estiver resguardada por legislação vigente da emissão desta documentação, devendo, neste caso, seguir as mesmas orientações contidas neste instrumento.
g) o recibo ou a nota fiscal, do qual trata a alínea anterior, deve ser acompanhado da cópia do respectivo contrato de locação, devidamente assinado, discriminando o tipo de imóvel, a localização do espaço, período de locação, finalidade, valor e prerrogativas sobre pagamento de IPTU e taxas, quando for o caso, por parte do locador do imóvel Devendo estar anexado cópia do documento de identidade das partes envolvidas para que seja verificada a autenticidade conforme Lei Federal de nº 13.726, de 2018, quando este não estiver com firma reconhecida;
h) no caso específico de recolhimento de INSS por empreendedor ou beneficiário Pessoa Jurídica deve-se observar que:
1) é necessário que o recolhimento do INSS ocorra tanto por parte do prestador de serviço quanto por parte do contratante, conforme legislação vigente, sendo o valor calculado sobre a respectiva remuneração e demonstrado no recibo;
2) deverá ser encaminhado, juntamente com a cópia da Guia da Previdência Social (GPS), a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
i) serão aceitos os recibos simples somente quando se tratar de comprovação de premiação decorrentes de realização de concurso, festival ou mostra o recibo deverá ter informações indispensáveis como:
1) informações do projeto: nome do projeto; número do projeto; responsável pelo projeto; valor do prêmio; descrição completa da premiação; informação da retenção de imposto de renda (quando houver obrigação de recolhimento); número do cheque pago ao contemplado;
2) informações sobre o contemplado: nome; número da carteira de identidade, órgão expedidor e data da expedição; número do CPF; local e data; endereço, bairro, cidade, estado e telefone; assinatura do contemplado.
h) Nos casos de premiação a menor, os respectivos responsáveis legais deverão assinar o recibo junto com o menor de 18 anos no qual comprova a remuneração, e anexar a comprovação da responsabilidade legal, como a cópia da carteira de identidade dos responsáveis e consecutivamente do
menor.
IV - cópias de guias de recolhimento de tributos
a) o empreendedor ou beneficiário deverá comprovar o recolhimento de todos os tributos devidos em razão da execução do projeto, na forma e prazo estabelecidos pelas legislações específicas vigentes, apresentando cópias legíveis das guias referentes aos pagamentos de tributos federais, estaduais ou municipais;
b) os documentos poderão ser autenticados por servidores públicos da entidade beneficiária ou de qualquer outro órgão público. Porém, em caso de auditoria, a responsabilidade da autenticação é desta entidade;
c) não serão aceitos pagamentos de multas e juros Nesse caso, tais valores deverão ser ressarcidos ao projeto ou aos cofres públicos, no caso de projeto encerrado;
d) os empreendedores ou beneficiários, sejam pessoa física ou pessoa jurídica, deverão observar a obrigatoriedade nas legislações federais, estaduais e municipais, quanto às retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados para a execução do projeto cultural, devendo ser comprovados na prestação de contas do projeto ou manifestação cultural tradicional;
V - passagens aéreas e rodoviárias
a) as viagens aéreas e rodoviárias serão comprovadas pela apresentação das passagens/ tíquetes de embarque, devidamente acompanhados de cópias, quando da sua emissão em papel termossensível, e por relatório que discrimine o nome dos passageiros, sua respectiva função no projeto e objetivo
da viagem;
b) no caso de uso de passagens aéreas por convidados de outras partes do estado ou país, ou ocorra o extravio de passagens ou tíquetes de embarque, a comprovação deverá ser realizada por meio do “recibo de Passagem utilizada por Convidados para a Participação no Projeto”, conforme modelo disponibilizado no site da Secult, no qual conste: objetivo da viagem, o nome do convidado e sua respectiva função no projeto, o trecho percorrido e a data da viagem. O recibo, devidamente preenchido na data do evento e acompanhado do documento fiscal emitido em nome do Empreendedor
pela agência de viagem, deverá ser apresentado juntamente com o comprovante do pagamento ou a comprovação de acordo com o disposto na alínea “a” deste inciso;
VI - Faturas de serviços de utilidade pública
a) as faturas de contas de água, luz e de telecomunicações devem ser apresentadas em nome do empreendedor ou beneficiário ou do seu representante legal;
b) em caso de locação, serão aceitas faturas em nome do proprietário do imóvel com a devida apresentação da cópia do correspondente contrato;
VII - boletos bancários
a) os boletos bancários devem ser acompanhados, obrigatoriamente, das respectivas notas fiscais;
b) boletos bancários referentes ao pagamento de taxas de condomínio devem ser acompanhados da devida apresentação da cópia do correspondente contrato, conforme orientações contidas nesta resolução;
VIII - ordem de pagamento
a) no caso de o empreendedor ou beneficiário ser entidade da administração pública, todos os comprovantes de pagamento devem ser acompanhados da respectiva ordem de pagamento original;
b) o empreendedor ou beneficiário com personalidade jurídica de direito público da administração indireta deverá movimentar os recursos pelo Sistema de Administração Financeira – SIAFI - por intermédio de conta interna do sistema, carimbada, para a utilização dos recursos;
IX - Relatório de Execução de Serviços – RES, para efeito de declaração de que o empreendedor ou beneficiário recebeu e empregou corretamente os recursos em atividades de prestação de serviços realizado pelo próprio empreendedor ou beneficiário ou representante legal da entidade, de acordo
com o plano de trabalho aprovado pela Cefic:
a) pessoa física deve fazer uma declaração informando que o pagamento foi realizado para determinada função registrada no plano de trabalho, com indicação do valor, dados bancários de destino e comprovante bancário de transferência da conta exclusiva para recebimento do recurso para a conta da pessoa física;
b) pessoa jurídica com fins lucrativos deve indicar, para registro contábil, que a houve a distribuição de valor da pessoa jurídica para a pessoa física que está sendo remunerada, conforme modelo da Secult;
c) pessoa jurídica sem fins lucrativos deve verificar se há a proibição em seu Estatuto para o pagamento de dirigentes, mantenedores e/ou associados.
Caso não exista tal vedação, basta emitir recibo/declaração para registro contábil, que já houve a distribuição de valor da pessoa jurídica para a pessoa física que está sendo remunerada, com indicação do responsável pelo serviço prestado, valor, dados bancários de destino e comprovante bancário de
transferência da conta exclusiva para recebimento do recurso para a conta da pessoa física.
1) A apresentação dessa documentação não exime o empreendedor ou beneficiário ou representante legal da entidade a fazer as deduções fiscais legais previstas por prestação de serviço.
Art. 151 - Na prestação de contas, não serão aceitos como comprovantes de despesas os seguintes itens:
I - recibos de depósitos bancários, recibos de sacado, notas de balcão, pedidos e tíquetes de caixa;
II - recibos nos quais não conste a identificação do empreendedor ou beneficiário ou o preenchimento dos demais campos obrigatórios;
III - cupons fiscais ou notas fiscais nos quais não conste a identificação do empreendedor ou beneficiário;
IV - documentos comprobatórios de despesas nos quais estejam incluídos outros gastos do empreendedor ou beneficiário, alheios ao conteúdo do projeto aprovado; e
V - documentos comprobatórios de despesas, ou complementares, nos quais a discriminação dos produtos ou serviços seja genérica e as informações estejam ilegíveis ou rasuradas.
Art. 152 - O empreendedor ou beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos, informes e objetos relativos à execução física do projeto e cumprimento das metas, organizados em ordem cronológica da realização das operações:
a) no caso de projeto que resulte em produto cultural, este deverá ser destinado à Secult, conforme percentual da tiragem prevista em Edital, no qual tenha sido aprovado;
b) para efeito de identificação pela Secult o produto cultural entregue deverá ser devidamente etiquetado ou identificado com o número do Projeto ou manifestação cultural tradicional, conforme Portaria de aprovação;
c) o comprovante de destinação, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secult, deverá estar devidamente assinado e carimbado por funcionário da Secult.
II - comprovantes da realização de evento cultural
a) devem ser anexados à prestação de contas materiais que comprovem a realização do evento cultural, como cartazes, folders, ingressos, matérias em jornais, revistas e em televisão, vídeos e fotos;
b) devem constar nos comprovantes apresentados o nome do projeto ou manifestação cultural tradicional aprovado, a data (dia, mês e ano), o local do acontecimento e a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais e do mecanismo correspondente, de sua logomarca e de seus símbolos, de acordo com o padrão definido pela Secult.
III - intervenções físicas em bem tombado
a) nos projetos que contemplem intervenções físicas em bens tombados, o empreendedor ou beneficiário deverá incluir na prestação de contas declaração de aprovação do órgão ou entidade responsável pela preservação do patrimônio sobre a execução final da construção, reforma, restauração ou serviço;
b) deverá ser apresentada a foto da placa onde conste, em caráter definitivo, a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais e do mecanismo correspondente, de sua logomarca e de seus símbolos, de acordo com o padrão definido pela Secult.
IV - projetos de construção, reforma ou restauração
a) nos projetos de construção, reforma ou restauração o empreendedor ou beneficiário deverá incluir na prestação de contas declaração do poder público municipal liberando a obra para uso e utilização nos fins previstos;
b) deverá ser apresentada a foto da placa onde conste, em caráter definitivo, a inserção do nome oficial Governo de Minas Gerais e do mecanismo correspondente, de sua logomarca e de seus símbolos, de acordo com o padrão definido pela Secult.
VII - relatório de Atividades e Metas
a) para todos os projetos executados por intermédio dos recursos dos mecanismos do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, o empreendedor ou beneficiário deverá apresentar, além dos documentos, informes e objetos conforme previsto no caput deste artigo, o relatório de atividades e metas constando os dados do projeto, fotografias e outras informações relevantes para a comprovação de sua execução e dos cumprimentos das metas aprovadas;
b) A Cefic poderá definir documentação complementar para comprovação de metas nos Editais ou no Formulário de Análise no momento da aprovação.
Art. 153 - Eventuais irregularidades verificadas na prestação de contas serão comunicadas ao empreendedor ou beneficiário por meio de ofício formal, a ser encaminhado por correspondência via sistema SEI, para a correção das falhas apontadas, com fixação de 15 (quinze) dias para resposta.
§ 1º O não atendimento ao solicitado, no prazo determinado no caput, a secult emitirá nova correspondência, sendo por meio físico, direcionada ao endereço informado pelo empreendor ou beneficiário, para a correção das falhas apontadas, com fixação de 10 (dez) dias para resposta.
§ 2º. Caso persista a omissão, esta qualificará o empreendedor ou beneficiário cultural como inadimplente, estando sujeitos às medidas previstas no Decreto nº 46 830, de 14 de setembro de 2015, e demais normas aplicáveis.
Seção IX Das Contrapartidas
Subseção I Da Contrapartida Obrigatória do Incentivador Relativa ao Mecanismo IFC
Art. 154 - Além do valor total do incentivo a que se refere o art 34 da Lei nº 24 462, de 2023, o contribuinte incentivador repassará ao FEC, a título de contrapartida, recursos próprios, calculados sobre o montante do repasse ao empreendedor, para o IFC de projetos culturais Categoria 2.
I – 5% (cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso I do § 1º do art 33 da Lei nº 24 462, de 2023;
II – 15% (quinze por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso II do § 1º do art 33 da Lei nº 24 462, de 2023;
III – 25% (vinte e cinco por cento), para o incentivador que se enquadrar no inciso III do § 1º do art 33 da Lei nº 24 462, de 2023.
Art. 155 - A participação própria do Incentivador deverá ser repassada ao FEC por meio de DAE específico, de uma única vez ou em até 12 (doze) parcelas, contados a partir do primeiro repasse, sendo este devendo ser efetuado em até trinta dias corridos, contados a partir da data de homologação da DI.
§ 1º. O Incentivador que não comprovar o repasse da contrapartida no prazo máximo estabelecido, ficará impedido de se beneficiar dos incentivos de que trata a Lei 24.462, de 2023;
§ 2º Caso o repasse não seja realizado no prazo máximo estabelecido, total ou parcialmente, o Incentivador estará sujeito às penalidades previstas no art. 150 do Decreto nº 48.819, de 2024.
Art. 156 - A opção pelo IFC implica a concordância do incentivador em repassar ao FEC a cota de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do incentivo, de uma única vez ou em parcelas, por meio de DAE específico, observados os limites previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 24.462, de 2023.
Parágrafo único - o repasse previsto neste artigo será de 10% (dez por cento), quando os projetos culturais ou as manifestações culturais tradicionais atenderem aos critérios de democratização e municipalização.
Art. 157 - O Incentivador ou o contribuinte do ICMS que se utilizar indevidamente dos incentivos da Lei 24.462, de 2023 e do Decreto nº 48.819, de 2024, mediante fraude ou dolo, ficará sujeito a multas e sanções previstas na Lei nº 24.462, de 2023, e no Decreto nº 48.819, de 2024.
Subseção II Da Contrapartida do Beneficiário do Mecanismo FEC
Art. 158 - A Contrapartida, no caso da modalidade de repasse a municípios, terá percentual de acordo com o estabelecido na plataforma SIGCON https://sigconsaida.mg.gov.br/convenios/contrapartida, considerando a publicação do mês anterior à data de abertura de inscrição da proposta.
Art. 159 – Os demais beneficiários que executarem projetos ou manifestações culturais tradicionais por intermédio de repasse do FEC, terão a contrapartida determinada em recursos financeiros ou não, conforme as normas específicas estabelecidas em chamamento público.
Seção X Dos Projetos não realizados
Art. 160 - São denominados não realizados aqueles que:
I - empreendedor do mecanismo IFC:
a) efetivou a captação, mas não obteve o repasse do incentivo;
c) obteve o repasse do incentivo, total ou parcial, e não iniciou o projeto; ou
d) obteve o repasse do incentivo, total ou parcial, e não concluiu o projeto
II - beneficiário do mecanismo FEC:
a) obteve o repasse do recurso, total ou parcial, e não iniciou o projeto; ou
b) obteve o repasse do recurso, total ou parcial, e não concluiu o projeto
Art. 161 - Para os casos de projetos não realizados, inscritos no IFC o empreendedor deverá formalizar à Secult a não realização, anexando declaração do Incentivador, em papel timbrado, datada e assinada por seu representante legal e constando a motivação fundamentada à Cefic da não efetivação do repasse do recurso concedido como incentivo, nos termos do art. 150, §4º, do Decreto Estadual nº 48.819/2024.
Art. 162 - Para os casos de projetos não realizados o empreendedor ou beneficiário deverá efetuar o ressarcimento aos cofres públicos do recurso recebido como incentivo, apresentando à Secult a seguinte documentação:
I - extrato bancário original, desde a abertura até o encerramento da conta específica do projeto;
II - comprovante de encerramento da conta, emitido pelo banco;
III - DAE original, relativa à devolução do valor recebido como incentivo;
IV - prestação de contas, caso ocorra a realização de despesas parciais; e
V - declaração:
a) emitida pelo empreendedor ou beneficiário, constando a justificativa da não realização do projeto;
b) no caso exclusivo de projeto executado pelo IFC, do incentivador, em papel timbrado, datada e assinada por seu representante legal e constando a justificativa do repasse parcial ou a não efetivação do repasse do recurso concedido como incentivo.
Seção XI Da Inadimplência do Empreendedor ou Beneficiário
Subseção I Das Multas e Sanções
Art. 163 - O empreendedor ou beneficiário será declarado inadimplente pela Secult quando descumprir qualquer obrigação assumida perante a própria Secretaria, especialmente nos seguintes casos:
I - utilizar indevidamente os recursos do projeto aprovado;
II - utilizar o imóvel em finalidade diversa ao projeto aprovado, no caso de projetos de construção, reforma ou restauração;
III - não apresentar, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final;
IV - não apresentar a readequação obrigatória ou deixar de responder às diligências encaminhadas pela Secult;
V - não apresentar a documentação fiscal comprobatória da despesa;
VI - não realizar ou concluir o projeto dentro do prazo previsto no cronograma de atividades aprovado pela Cefic;
VII - não apresentar o produto resultante do projeto artístico cultural aprovado; e
VIII - não divulgar ou divulgar incorretamente a identidade visual do Governo de Minas Gerais e do mecanismo correspondente e de suas logomarcas e símbolos, durante a execução do projeto aprovado
IX - descumprimento das previsões da Lei Estadual nº 24.462/2024 e do Decreto Estadual nº 48.819/2024.
Art. 164 - Ficará sujeito aos seguintes procedimentos e sanções o empreendedor ou beneficiário que não apresentar a prestação de contas em tempo hábil ou tiver suas contas rejeitadas pela não-observância dos termos desta resolução:
I - inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura, referente aos programas integrantes do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, da Secult e de seus parceiros;
II - inserção do nome do empreendedor ou beneficiário inadimplente, e, no caso de pessoa jurídica, do responsável pela entidade, no Sistema de Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública (CAFIMP), e no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas (CADIN) conforme Leis Estaduais nº 13.994/2001, e nº 8.429/1992; da Lei Estadual 14.699/03 e Decreto Estadual 44.694/07;
III - comunicação do fato à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) ou à Advocacia Geral do Estado (AGE);
IV - impedimento de apresentar novo projeto com recursos concedidos por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais ou a qualquer órgão vinculado à Secult sem prejuízo das sanções criminais e civis cabíveis;
V - suspensão da análise de projeto concorrente em edital e arquivamento de outros projetos que estejam em tramitação na Secult;
VI - instauração de Tomada de Contas Especial a qual deverá ser encaminhada ao TCE-MG; e
VII - encaminhamento da documentação à AGE, na hipótese de ressarcimento ao erário, para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 165 - No caso de inadimplência do empreendedor ou beneficiário, incidirão sobre o recurso liberado, o reajuste monetário pleno, com base na Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC -, acumulada mensalmente.
Parágrafo único - os encargos a título de mora, aplicáveis ao valor da prestação inadimplida, serão calculados desde sua data de vencimento até sua liquidação.
Subseção II Das Ações Compensatórias
Art. 166 - A Secult, após a reprovação das contas, ainda que parcialmente, poderá extinguir as penalidades aplicáveis ao empreendedor ou beneficiário, e demais responsáveis legais, mediante apresentação de proposta de ações compensatórias em pagamento de serviços culturais.
Art. 167 - Será considerado todo o dano ao erário apurado na análise das prestações de contas, contabilizando o valor apurado acrescidos dos encargos previstos nesta resolução.
Parágrafo único - Não serão objeto de processo de dação em pagamento as sanções não pecuniárias, assim como as multas ao empreendedor ou beneficiário estabelecidas no art. 150 do Decreto nº 48.819, de 2024.
Art. 168 - Após a reprovação das contas, o empreendedor ou beneficiário, terá até 30 (trinta) dias corridos para apresentação da proposta em forma de projeto cultural apresentado a Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, que só serão submetidas para análise da
Cefic, desde que:
I - demonstre capacidade técnica e legal para a execução do serviço cultural;
II – os custos de execução dos serviços contratados sejam arcados integralmente pelo empreendedor ou beneficiário, não podendo utilizar recursos de outras fontes de incentivo e fomento à cultura de qualquer esfera federativa para a execução mesmo que parcial;
III – demonstre ser detentor de todos os direitos autorais relativos ao serviço prestado;
IV – o empreendedor ou beneficiário não tenha contas anteriores rejeitadas, conforme o regulamentado pelo Decreto 48.819/2024.
Art. 169 - A proposta será analisada previamente pela área técnica da Secult, a qual emitirá parecer para a Cefic.
Art. 170 - A Cefic analisará a proposta em reunião colegiada, conforme Regimento Interno, e poderá aprovar total ou parcialmente, ou ainda rejeitar proposta mediante parecer fundamentado.
§ 1º - o processo de dação em pagamento de serviços culturais estará limitado a 38 mil UFEMGs, vedada a reutilização por até cinco anos pelo mesmo empreendedor ou beneficiário;
§ 2º - Caso o dano apurado seja superior ao valor estabelecido no parágrafo anterior, o empreendedor ou beneficiário poderá apresentar proposta de dação até o limite estabelecido e o restante poderá solicitar parcelamento à Secult, nos termos do decreto nº 46.830, de 2015, a fim de restituir ao erário;
§ 3º - Em caso de aprovação parcial da proposta apresentada à Cefic, o empreendedor ou beneficiário poderá solicitar parcelamento de parte do valor à Secult a fim de restituir ao erário;
§ 4º - O prazo máximo para execução da proposta será de 180 (cento e oitenta) dias a contar da aprovação da proposta de dação pela Cefic.
Art. 171 - O solicitante do pedido de dação em pagamento, caso seja reincidente, ficará suspenso pelo período de dois anos de receber recursos junto ao Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais.
Art. 172 - A aprovação da restituição por meio de dação não gera direito adquirido, podendo retornar o empreendedor ou beneficiário à inadimplência a qualquer tempo em caso de verificação de violação ao firmado entre as partes.
§ 1º - A aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o empreendedor ou beneficiário do dever de prestar contas;
§ 2º - A aprovação do processo de dação em pagamento não desobriga o empreendedor ou beneficiário do dever de restituir ao Sistema de Financiamento à Cultura - Descentra Cultura Minas Gerais os recursos não aplicados.
Subseção III Do Parcelamento de Débito
Art. 173 - Após a decisão de reprovação da prestação de contas, o empreendedor ou beneficiário poderá requerer o parcelamento de débito, em até 60 (sessenta) parcelas mensais não inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), observado o disposto na Seção v do Decreto 46 .30, de 14 de setembro de 2015.
§ 1º - O responsável legal deve enviar por e-mail o pedido de parcelamento do débito, este ato implica na confissão do débito e suspende o registro de inadimplência do parceiro no SIAFI-MG e a sanção de inabilitação do proponente, salvo quando tenham decorrido outras irregularidades, seguindo as determinações dispostas no art. 35, Decreto Estadual nº 46.830/2015.
§ 2º - Para contratualização do parcelamento, deverá ser realizado o pagamento de entrada prévia fixada em percentual não inferior a cinco por cento do valor do crédito e não inferior ao valor de cada parcela, , salvo nos casos de autorização do ordenador de despesas ou do Advogado-Geral do Estado, quando for o caso, conforme previsto no art. 29, inciso I, do Decreto Estadual nº 46.830/2015.
§ 3º - Será considerado desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento, ou seja, que se tornar inadimplente de três parcelas, devendo a administração pública celebrante adotar as providências de que trata o art. 14, conforme o apregoado pelo Decreto 46.830, de 2015.
§ 4º - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado do ordenador de despesas, ou do Advogado-Geral do Estado, nas hipóteses afirmadas pelo art. 34, I e II do Decreto 46.830, de 2015.
Subseção IV Da Tomada de Contas Especial
Art. 174 - Esgotadas todas as medidas administrativas de ressarcimento previstas nesta resolução, o débito apurado e não quitado será objeto de indicação de abertura da tomada de contas especial – TCE, conforme as medidas previstas no art 14 do Decreto 46 830, de 2015 e no art 137, §4º, do Decreto Estadual nº 48.819/2024.
Parágrafo único - Os procedimentos de indicação para instauração exigem o registro da inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI–MG, se não tiver sido registrada anteriormente.
Seção XII Disposições Complementares sobre o Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais
Art. 175 - Para acompanhamento dos projetos aprovados nesta resolução a Secult poderá realizar visitas técnicas ao projeto cultural, a qualquer tempo.
Art. 176 - Produtos adquiridos com recursos incentivados por meio dos mecanismos integrantes do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, não poderão ser repassados a terceiros durante ou após o término do projeto, salvo doação para entidades públicas ou sem fins lucrativos, mediante prévia aprovação da Cefic e autorização da Secult.
Art. 177 - Quando a contrapartida estabelecida para beneficiários do FEC for financeira, não será aceita para composição da contrapartida obrigatória a utilização de recursos provenientes de outras leis de incentivo ou fundos de cultura, sejam municipais, estaduais ou federais.
Art 178 - A apresentação de declarações, situação irregular, encerramento das atividades da personalidade jurídica, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 e da Lei Estadual nº 14.184/2002.
Art. 179 - A Secult e a Cefic poderão solicitar ao empreendedor ou beneficiário, a qualquer tempo, relatórios físicos e financeiros parciais da prestação de contas dos projetos aprovados e correções que julgar necessárias e cabíveis, para o cumprimento da Lei Estadual nº 24.462/2023, Decreto 48.819/2024 e legislação correlata.
Parágrafo único - A Secult poderá ainda designar equipe responsável para fiscalização in loco da execução dos projetos culturais de produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, incentivados com recursos do Sistema de Financiamento à Cultura – Descentra Cultura Minas Gerais, devendo emitir parecer de fiscalização, realizar avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalva.
Art. 180 - A Secult cientificará a Subsecretaria da Receita Estadual ou a AGE, após a lavratura do Auto de Apuração de Dano ao Erário - AADE, conforme as providências previstas no decreto nº 46.830, de 2015, o atendimento ou não das condições previstas no Decreto nº 48.819, de 2024 e nesta resolução.
§ 1º - A Secult promoverá anualmente a publicação no site da Secult, da relação de aprovação das Prestações de Contas analisadas e apresentadas em conformidade com esta resolução;
§ 2º - O Certificado de Conclusão dos respectivos projetos, serão encaminhados por meio digital ao e-mail cadastrado do empreendedor ou beneficiário;
§ 3º - O documento original poderá ser encaminhado para o endereço cadastrado em caso de solicitação formal do empreendedor ou beneficiário.
Art. 181 - A documentação referente ao projeto ou manifestação cultural tradicional executado nos termos da Lei nº 24 463, de 2023, deverá ser guardada pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir da data de entrega da prestação de contas à Secult, podendo ser solicitada ao empreendedor ou beneficiário, documentação complementar, ou solicitar vistas ao processo, caso necessário, a qualquer momento dentro deste prazo.
Parágrafo único - Decorrido o prazo, a documentação de prestação de contas ficará sujeita ao desarquivamento para consulta ou exames posteriores, caso ocorra alguma necessidade pertinente, devendo, entretanto, ser resguardado o direito de regresso, sem prejuízo de outras sanções no caso de
serem constatadas irregularidades em trabalho de auditoria ou supervisão da Controladoria Geral do Estado (CGE) ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG).
Art. 182 - Em caso de previsão divergente de diretriz nos atos normativos publicados, prevalecerá a regra correspondente ao ato normativo no qual o projeto ou manifestação cultural tradicional foi aprovado.
Art. 183 - Os projetos ou manifestações culturais tradicionais que obtiveram aprovação antes da publicação desta resolução, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido, serão analisados pela Cefic obedecida a legislação vigente à época.
Parágrafo único – Os projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais cuja captação tenha ocorrido antes do início da vigência desta resolução continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 184 - Da análise inicial do projeto inscrito até prestação de contas não poderá ocorrer troca de empreendedor ou beneficiário.
Art. 185 - A Secult poderá adequar a implantação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais às definições relativas ao tema que sejam publicadas em esfera federal posteriormente à esta resolução.
Art. 186 - os casos omissos e as situações não previstas nesta resolução, relacionados ao tema ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da Secult, amparados nas normas aplicáveis e nos princípios da Administração Pública.
Art. 187 - As orientações constantes nesta resolução não excluem a aplicação de toda a legislação vigente sobre o tema, no que couber.
Art. 188 - Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa FEC 02/2008;
II - a Instrução Normativa LEIC nº 03, de 13 de julho de 2012;
III - a resolução SEC nº 136, 04 de julho de 2018;
IV - a resolução SEC nº 10, 08 de maio de 2019;
Art. 189 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2024
Leônidas José de Oliveira
Secretário de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais
ANEXO I
Listagem de temas, documentos, contatos e unidade de tramitação na Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
Tema ou Documento | Setor responsável | Unidade tramitação/SEI | |
Declaração de Incentivo - IFC | Diretoria de Fomento | fomento@secult.mg.gov.br | SECULT/IFC |
Prorrogações de autorização de captação - IFC | Diretoria de Fomento | fomento@secult.mg.gov.br | SECULT/IFC |
Recursos administrativos - IFC e FEC | Diretoria de Fomento | fomento@secult.mg.gov.br | SECULT/IFC |
Habilitação, contratualização e pagamento (FEC prefeituras e PF) | Diretoria de Fomento | habilitacao@secult.mg.gov.br | SECULT/HABILITACAO |
Habilitação, contratualização e pagamento (OSC) |
Diretoria de Fomento / Diretoria de Convênios e Prestação de Contas |
fomento@secult.mg.gov.br | SIGCoN MÓDuLo SAÍDA |
Readequações, prorrogações de execução, Formulário de adequação de Cronograma e Cronograma de desembolso (IFC e FEC) |
Diretoria de Monitoramento, avaliação e Prestação de Contas |
readequa.fomento@secult.mg.gov.br | SECULT/READEQUA |
Prestação de Contas (PC), prorrogação de prazo de PC e dúvidas |
Diretoria de Monitoramento, avaliação e Prestação de Contas |
dmpc@secult.mg.gov.br | ECULT/DMPC |
Cadastro de usuário externo no SEI | Núcleo de Tecnologia de Informação e Comunicação | sei@secult.mg.gov.br |