Lei nº 22627 DE 31/07/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 ago 2017

Institui o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais para o período de 2017 a 2026, na forma do Anexo I desta lei, visando à garantia do exercício dos direitos culturais pela população, em atendimento ao disposto no art. 216-A da Constituição da República, no art. 207 da Constituição do Estado e no § 3º do art. 3º da Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se direitos culturais os direitos assegurados na Constituição da República e em tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, relativos ao exercício da criação e da fruição dos bens culturais, entre os quais se incluem o direito à identidade, ao patrimônio e à diversidade cultural, o direito autoral, o direito ao intercâmbio e à cooperação cultural e o direito à livre participação na vida cultural, que reúne os direitos à livre criação, ao livre acesso aos bens da cultura e a sua fruição, à livre difusão cultural e à participação nas decisões da política cultural.

Art. 2º O Plano Estadual de Cultura, de caráter multissetorial e transversal, concebe a cultura em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica e considera a diversidade cultural e regional do Estado.

Art. 3º O Plano Estadual de Cultura é regido pelos seguintes princípios:

I - a garantia do pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso à cultura;

II - a valorização, a promoção e a proteção do patrimônio cultural mineiro;

III - a promoção da diversidade cultural;

IV - o incentivo à produção e à difusão do conjunto das manifestações artístico-culturais mineiras;

V - o estímulo à livre criação, à preservação, à divulgação, à produção, à pesquisa, à experimentação, à capacitação e à fruição artístico-cultural;

VI - o incentivo à regionalização da criação artístico-cultural e ao intercâmbio entre os diferentes territórios e as diversas formas de manifestação artístico-cultural no Estado;

VII - a descentralização e a regionalização das políticas públicas de cultura;

VIII - a concepção de cultura como lugar de reafirmação e diálogo das diferentes identidades culturais e como fator de desenvolvimento humano, econômico e social;

IX - a valorização das atividades artísticas profissionais e amadoras e da cultura popular, afrobrasileira, indígena, circense, entre outras, de acordo com suas especificidades.

Art. 4º São objetivos do Plano Estadual de Cultura:

I - estimular, valorizar e difundir as manifestações artísticas e culturais do Estado;

II - consolidar, ampliar e aperfeiçoar as políticas públicas de cultura no Estado, promover ações articuladas entre os diferentes órgãos governamentais e assegurar a participação da sociedade;

III - promover a profissionalização das atividades artístico-culturais e o fomento à cadeia produtiva da cultura, com estratégias, ações e políticas públicas adequadas à dinâmica de cada área artístico-cultural;

IV - instituir políticas para os diferentes segmentos artístico-culturais, de modo a consolidar as ações e os programas setoriais e garantir sua continuidade por meio dos instrumentos de planejamento e das leis orçamentárias;

V - apoiar os segmentos artístico-culturais na elaboração de seus planos setoriais;

VI - otimizar o uso dos espaços culturais existentes no Estado;

VII - estimular e promover a formação de público para as artes e a cultura;

VIII - promover a valorização, a promoção e a proteção do patrimônio cultural do Estado;

IX - fortalecer a política de inventário, registro e salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial;

X - estimular a capacitação artística e a profissionalização dos gestores culturais;

XI - promover a qualificação de gestores públicos da cultura;

XII - intensificar as ações de regionalização das políticas públicas de cultura;

XIII - reduzir o impacto da sazonalidade dos programas e ações da sociedade civil;

XIV - promover a articulação entre as políticas culturais e as demais políticas sociais, de modo a garantir os direitos sociais dos artistas, técnicos e grupos itinerantes;

XV - implementar sistema de gerenciamento de dados da cultura no Estado;

XVI - coletar, sistematizar e disponibilizar as informações culturais, por meio de plataforma para o mapeamento e o zoneamento setorial e territorial, entre outros dispositivos;

XVII - promover a difusão da produção cultural regional nos veículos públicos de comunicação;

XVIII - promover a reavaliação periódica das normas relativas ao fomento e ao financiamento da cultura no Estado, visando à ampliação, à organização, à desconcentração e à redistribuição dos recursos;

XIX - garantir fontes de recursos para o Sistema Estadual de Cultura, previsto no § 4º do art. 216-A da Constituição da República.

Art. 5º Para fins da implementação das disposições do Plano Estadual de Cultura, previstas no Anexo I desta lei, considera-se:

I - acessibilidade cultural o conjunto das condições que garantem às pessoas com deficiência o acesso à formação artística, à produção e à fruição dos bens artístico-culturais com autonomia, incluídas, entre essas condições, sinalizações apropriadas, adaptações arquitetônicas, meios de comunicação e tecnologias assistivas;

II - atividade artística de natureza itinerante toda atividade artística realizada por grupos não radicados em local determinado e que se organiza, estrutural e estilisticamente, em constante deslocamento;

III - espaços culturais os espaços destinados às práticas culturais, edificados ou não, onde circulam e são produzidas ou consumidas as produções artístico-culturais;

IV - núcleo de referência cultural o município ou o núcleo urbano ou rural que se configura como centro irradiador e de referência cultural para uma determinada região no que diz respeito a acervos patrimoniais, linguagens artísticas ou manifestações culturais.

Art. 6º Os prazos de execução das ações do Plano Estadual de Cultura são os previstos na tabela de monitoramento constante no Anexo II, ressalvados os prazos específicos estabelecidos no Anexo I, e seu cumprimento será objeto de avaliação na forma do art. 7º.

Art. 7º O Plano Estadual de Cultura será avaliado no segundo, no sexto e no último ano de sua vigência pela Secretaria de Estado de Cultura - SEC.

§ 1º Etapas das avaliações previstas no caput poderão ser realizadas no âmbito das Conferências Estaduais de Cultura.

§ 2º A SEC elaborará relatório de avaliação do Plano Estadual de Cultura, que será submetido à apreciação do Conselho Estadual de Política Cultural - Consec - e da sociedade civil, mediante consulta pública.

§ 3º Após a apreciação do relatório a que se refere o § 2º, o Consec poderá encaminhar à SEC recomendações de providências necessárias à consecução das ações previstas no Plano Estadual de Cultura, sendo-lhe facultado ainda recomendar modificações no plano.

Art. 8º O Plano Estadual de Cultura orientará a formulação dos planos plurianuais, dos orçamentos anuais e dos planos setoriais, observado o disposto no Plano Nacional de Cultura.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e

196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

MENSAGEM Nº 321, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por considerar inconstitucional e contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 23.563, que institui o Plano Estadual de Cultura de Minas Gerais.

Ouvidas a Secretaria de Estado de Cultura, a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, concluo, no exercício da competência prevista no inciso VIII do art. 90 da Constituição do Estado, pelo veto da alínea "g" do item 2, do item 37, do item 43, do item 88, das alíneas "b", "c" e "i" do item 93 e do item 102, todos do Anexo I da Proposição.

"2. (.....)

g) realizar concurso público para contratação de professores com formação específica ou com comprovação de experiência nas áreas abrangidas pela Lei Federal nº 13.278, de 2016, em especial artes cênicas, artes visuais e música, tendo como meta dotar todas as escolas estaduais desses profissionais até o final do quinto ano de vigência deste plano e incluir nos programas de provas de concurso público para professor da educação básica conteúdos relacionados aos temas abrangidos nas Leis Federais nº 10.639, de 2003, nº 11.645, de 2008, e nº 13.006, de 2014;

(.....)

37. Garantir isenção das taxas de locação para produções mineiras nos espaços vagos da agenda de programação dos espaços públicos, a partir de editais que envolvam a cadeia produtiva das diferentes áreas artístico-culturais.

(.....)

43. Disseminar, por meio da articulação da rede de canais de TV existentes no Estado, o conteúdo audiovisual produzido prioritariamente por profissionais mineiros ou que tenham atuação comprovada em Minas Gerais, com a meta de que, em até dez anos, 70% (setenta por cento) do conteúdo exibido seja mineiro e metade desse percentual seja do interior de Minas Gerais.

(.....)

88. Aplicar, anualmente, pelo menos 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, no Sistema Estadual de Cultura e na implementação de políticas públicas de cultura, além de viabilizar novas fontes de financiamento, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.

(....)

93. (.....)

b) analisar a viabilidade de destinar para o FEC uma parcela da receita oriunda do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e de outros impostos estaduais, da Loteria Mineira e da contribuição de pessoas físicas, tendo como metas concluir essa análise até o fim do segundo ano de vigência deste plano e implementar as medidas até o fim do ano subsequente, se for o caso;

c) analisar a viabilidade de destinar obrigatoriamente para o FEC uma porcentagem dos royalties recebidos pelo Estado, garantindo-se a destinação direta de 20% (vinte por cento) desses recursos para os segmentos culturais dos municípios onde se deu o fato gerador, tendo como metas concluir essa análise até o fim do segundo ano de vigência deste plano e implementar a medida recomendada pelo estudo no ano subsequente, se for o caso;

(.....)

i) viabilizar a alocação, no sistema de financiamento da cultura, de recursos oriundos de crédito tributário inscrito em dívida ativa, tendo como metas a conclusão do estudo até o primeiro ano de vigência deste plano e a implementação das medidas até o fim do ano subsequente, se for o caso;

(.....)

102. Criar, após estudo de referência, no prazo máximo de dois anos após a implantação deste plano, agência ou órgão regulamentador da captação de recursos públicos destinados à cultura, visando a garantir uma distribuição mais equânime desses recursos, com especial atenção para os recursos distribuídos por meio da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.".

Razões de Veto:

Nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 66 e do inciso XIV do art. 90, ambos da Constituição do Estado, é de iniciativa privativa do Governador a organização dos órgãos da administração pública. Neste sentido, padecem de inconstitucionalidade por vício de iniciativa os seguintes itens do Anexo I desta Proposição, todos acrescidos ou alterados no âmbito da Assembleia:

I - alínea "g" do item 2, que define a formação específica, a comprovação de experiência, bem como a inclusão de temas nos concursos públicos para professor da educação básica;

II - item 37, que prevê isenção das taxas de locação para produções mineiras nos espaços vagos da agenda de programação dos espaços públicos;

III - item 43, que redefine a abrangência e estabelece meta temporal para disseminação de conteúdo audiovisual produzido prioritariamente por profissionais mineiros ou que tenham atuação comprovada em Minas Gerais;

IV - alínea "c" do item 93, que estabelece a destinação direta de 20% (vinte por cento) dos royalties recebidos pelo Estado para os segmentos culturais dos municípios onde se deu o fato gerador;

V - item 102, que determina a criação de agência ou órgão regulamentador da captação de recursos públicos destinados à cultura.

Nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição da República e do inciso IV do art. 161 da Constituição do Estado, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Assim, são inconstitucionais por vincular receitas de impostos estaduais ao Sistema Estadual de Cultura e ao Fundo Estadual da Cultura - FEC - os seguintes itens do Anexo I, desta Proposição, acrescidos ou alterados no âmbito da Assembleia:

I - item 88, que determina a aplicação anual de, pelo menos, 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita resultante de impostos no Sistema Estadual de Cultura e na implementação de políticas públicas de cultura;

II - alínea "b" do item 93, que determina a análise da viabilidade de destinar para o FEC receitas oriundas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e de outros impostos estaduais;

III - alínea "i" do item 93, que determina a viabilização da alocação de recursos oriundos de crédito tributário inscrito em dívida ativa no sistema de financiamento da cultura.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a proposição em comento, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Governador do Estado

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017)

SUMÁRIO

Eixo I - GARANTIA DE DIREITOS CULTURAIS

I - DIREITO À IDENTIDADE, AO PATRIMÔNIO E À DIVERSIDADE CULTURAL (arts. 215, 216 e 231 da Constituição da República)

II - DIREITO À LIVRE PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL (arts. 5º, IV, e 220 da Constituição da República)

III - DIREITO AO INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO CULTURAL (arts. 215 e 216 da Constituição da República)

Eixo II - SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

I - ÓRGÃOS GESTORES

II - CONSELHOS DE POLÍTICA CULTURAL

III - SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

IV - FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA

V - SISTEMAS SETORIAIS

VI - SISTEMAS DE FINANCIAMENTO

Eixo I - GARANTIA DE DIREITOS CULTURAIS

I - DIREITO À IDENTIDADE, AO PATRIMÔNIO E À DIVERSIDADE CULTURAL (arts. 215, 216 e 231 da Constituição da República)

1. Formular e implementar política de valorização, recuperação e salvaguarda do patrimônio cultural do Estado, disciplinada, no que couber, em lei específica a ser proposta até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, visando a:

a) identificar, preservar e divulgar os bens que constituem o patrimônio cultural do Estado, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores dos municípios e da sociedade mineira, em especial as manifestações e práticas associadas a grupos populares e tradicionais, particularmente aqueles historicamente excluídos;

b) promover e apoiar, com suporte técnico e financeiro, ações de preservação da diversidade étnica e cultural do Estado e de divulgação de informações sobre o patrimônio cultural imaterial mineiro;

c) criar e apoiar financeiramente ações e mecanismos de salvaguarda das manifestações, dos conhecimentos e das práticas culturais tradicionais e populares no Estado, estabelecendo políticas permanentes de fomento, de modo a ampliar a visibilidade dos grupos e comunidades que produzem, transmitem e atualizam essas manifestações, conhecimentos e práticas;

d) identificar, incentivar e apoiar, com recursos técnicos e financeiros, ações de iniciativa da sociedade civil voltadas para a valorização e a preservação do patrimônio cultural e que fortaleçam os vínculos de pertencimento da comunidade, tendo como meta atender todos os territórios de desenvolvimento, definidos nos termos da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências;

e) incentivar os próprios agentes dos saberes e fazeres tradicionais a fazer o registro da memória de suas manifestações, estimulando também os mais jovens a participar de atividades que promovam o registro e a difusão dessas manifestações;

f) criar e apoiar ações de reconhecimento da tradição oral de Minas Gerais, valorizando os contadores tradicionais;

g) apoiar e ampliar as ações de salvaguarda da linguagem dos sinos e do ofício de sineiro, bem como do patrimônio material relacionado a essa tradição, como os sinos e campanários;

h) identificar e promover o uso de sistemas, técnicas e materiais tradicionais na produção de edificações no campo e na cidade;

i) estabelecer critérios para a concessão e a outorga de títulos honoríficos e de reconhecimento, no âmbito dos conselhos do Sistema Estadual de Cultura, aos mestres da cultura popular e tradicional, nos termos da legislação pertinente, incluindo-se, entre os critérios para a concessão, o tempo de coordenação ou condução, a representatividade do grupo, o histórico do mestre e o reconhecimento da comunidade, tendo como meta a regulamentação da concessão e da outorga desses títulos, bem como a instituição de mecanismos de incentivo para que esses mestres possam dar continuidade à tradição que conduzem ou coordenam;

j) fomentar, fortalecer e promover políticas públicas destinadas às comunidades quilombolas e afro-brasileiras, priorizando o repasse de recursos para essas comunidades, com ênfase nas potencialidades artístico-culturais desses segmentos, garantindo a preservação das práticas e dos locais de realização das manifestações culturais de matriz africana;

k) promover a realização do inventário, para fins de registro estadual, das comunidades quilombolas de referência da cultura afrodescendente localizadas no Estado;

l) valorizar os territórios quilombolas e indígenas e os locais de assentamento intermitente de circos e ciganos como lugares de referência simbólica e promover a integração entre as diversas linguagens artísticas e as manifestações e práticas culturais;

m) preservar o patrimônio cultural indígena por meio da identificação e da proteção de sítios arqueológicos e da criação de centros de referência regionais, com a participação das diversas etnias, para a promoção e a disseminação da cultura indígena e dos direitos e garantias culturais dos índios aldeados e não aldeados nos diferentes territórios de desenvolvimento do Estado;

n) implantar pontos de memória, no âmbito do Programa Pontos de Cultura, em todos os territórios de desenvolvimento do Estado;

o) criar programas de incentivo às manifestações da cultura urbana que visem à otimização da gestão logística e da qualidade técnica dos eventos, observadas as demandas específicas de cada atividade;

p) criar, no âmbito do Estado, mecanismos de reconhecimento e revitalização das paisagens culturais mineiras, nos moldes da Chancela da Paisagem Cultural Brasileira, instituída pela Portaria Iphan nº 127, de 30 de abril de 2009;

q) identificar os bens culturais materiais tombados ou inventariados em âmbito estadual que se encontrem em mau estado de conservação para priorização das ações efetivas de restauro, tendo como meta a fiscalização de 100% (cem por cento) do patrimônio identificado, com planos de ações de proteção emergencial implantados e divulgação, a cada dois anos, do percentual do cronograma atingido;

r) aperfeiçoar os mecanismos de estímulo à manutenção de bens culturais protegidos pelo Estado e ampliar os incentivos destinados aos proprietários dos bens tombados e inventariados, como forma de garantir o bom estado de conservação do patrimônio cultural de Minas Gerais;

s) identificar localidades em que existam bens culturais, em especial aqueles em situação de risco, e apoiar técnica e financeiramente os municípios para que promovam o seu reconhecimento e implementem instrumentos para sua preservação;

t) promover e fortalecer ações que assegurem a identificação, a preservação e a promoção de bens do patrimônio cultural situados em áreas de risco gerado por empreendimentos de mineração e outros empreendimentos de grande impacto;

u) estimular a utilização de recursos do Fundo Estadual de Cultural - FEC - ou do ICMS Patrimônio Cultural na aquisição, pelo município, de bens tombados ou inventariados, visando a sua preservação;

v) fortalecer os mecanismos de proteção do patrimônio cultural mineiro, investindo o órgão de proteção estadual de poder de polícia para que possa aplicar diretamente sanções aos responsáveis por ações que causem prejuízo à preservação do patrimônio;

w) proteger os sítios arqueológicos, bem como controlar e fiscalizar a saída de artefatos arqueológicos do Estado;

x) articular parceria entre o Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha - e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan - para a manutenção, a atualização e a publicização de banco de dados referentes ao patrimônio cultural do Estado, em especial o ferroviário, contendo informações sobre o responsável pela tutela do bem, seu estado de conservação e a implementação de instrumentos de proteção, com vistas à preservação dos bens culturais identificados;

y) identificar e implementar circuitos turísticos ferroviários em todo o Estado, em ação integrada entre a Secretaria de Estado de Cultura - SEC - e a Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, e estimular a requalificação desses circuitos e sua destinação ao público em geral;

z) criar editais, captar e destinar recursos e promover a constituição de uma rede de parceiros local e regional, com vistas à preservação, à divulgação, à
valorização, à ampliação e à implementação de planos de salvaguarda dos bens que compõem o patrimônio cultural de Minas Gerais, tendo como meta instituir a rede até o fim do primeiro ano de vigência deste plano;

aa) instituir mecanismos de incentivo e promoção das festas tradicionais populares locais, garantindo-se que os critérios de fomento sejam definidos em conjunto pela SEC e pelo Conselho Estadual de Política Cultural - Consec -, ouvida a sociedade civil;

ab) destinar recursos para a preservação do patrimônio e para a educação patrimonial e incentivar a criação de outros meios de repasse de recursos para os fundos municipais de patrimônio ou fundos municipais de patrimônio e cultura além do ICMS;

ac) recuperar, registrar, publicar e divulgar a trajetória histórica das políticas públicas de cultura no Estado e criar mecanismos para sua documentação e preservação.

2. Articular e promover ações integradas entre a SEC e a Secretaria de Estado de Educação - SEE

- para:

a) estimular a realização de atividades culturais no ambiente escolar nas redes públicas estadual e municipais de educação, propiciando a aquisição de materiais permanentes destinados às ações culturais e viabilizando a execução de projetos que valorizem a sensibilidade artística dos alunos, a cultura local e as manifestações e práticas culturais do Estado;

b) regulamentar, com a participação do Consec e de entidades representativas da sociedade civil, a realização de atividades culturais nas escolas das redes públicas estadual e municipais de educação, com especial atenção para as manifestações e as práticas do patrimônio imaterial, prevendo a frequência mínima dessas atividades, os recursos necessários e os mecanismos de fiscalização;

c) desenvolver programas de educação patrimonial voltados para todos os anos da educação básica das escolas do sistema estadual de educação, promovendo o reconhecimento e a valorização dos bens culturais materiais e imateriais e a realização de visitas guiadas de estudantes a locais relevantes da história de sua comunidade, tendo como meta a realização de ações de educação patrimonial em escolas de todos os territórios de desenvolvimento do Estado;

d) regulamentar a implantação do ensino de artes em todos os anos da educação básica na rede pública estadual, conforme a legislação vigente, prevendo a atuação de profissionais habilitados ou com experiência comprovada na área, a ampliação da carga horária e a adequação dos espaços necessários ao ensino de artes nas escolas;

e) promover o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado e pelo setor cultural, do cumprimento do disposto nas Leis Federais nº 13.278, de 2 de maio de 2016, nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, nº 11.645, de 10 de março de 2008, e nº 13.006, de 26 de junho de 2014, que incluem no currículo do ensino fundamental e médio, respectivamente, o ensino de artes visuais, dança, música e teatro, história e cultura afrobrasileira e indígena e a exibição de filmes de produção nacional nas escolas, garantir a formação continuada dos profissionais nas áreas citadas e incentivar a participação de grupos locais indígenas e de representantes das culturas afro-brasileiras nos processos pedagógicos das escolas;

f) criar comissão, com representação do Consec, da SEC e da SEE, para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, com as alterações promovidas pelas Leis Federais nº 13.278, de 2016, nº 10.639, de 2003, nº 11.645, de 2008, e nº 13.006, de 2014;

g) (VETADO).

h) garantir e fomentar, por meio de programas, concursos, editais e ações educativo-culturais, a implementação das Leis Federais nº 10.639, de 2003, e nº 11.645, de 2008, com a participação dos agentes e representantes das manifestações e práticas culturais locais;

i) promover a valorização, no ambiente escolar, de saberes e brincadeiras tradicionais;

j) fomentar a produção e a publicação de livros didáticos de ensino de música para crianças, jovens e adultos nas diversas linguagens e instrumentos musicais;

k) articular ações de intercâmbio entre todos os conservatórios de música do sistema estadual de educação de Minas Gerais, bem como integrá-los às demais escolas públicas de municípios vizinhos;

l) promover e fomentar ações e mecanismos de democratização do acesso à leitura e à literatura, como a realização de semana de incentivo à leitura e a criação, nos municípios, de academias de letras, clubes de leitura e bibliotecas públicas e comunitárias;

m) implantar ou aprimorar bibliotecas públicas e escolares, com acervos atualizados e orientação de profissionais capacitados, e apoiar a realização de eventos que promovam a leitura e a literatura no Estado.

3. Garantir que a revisão e o monitoramento da aplicação dos critérios relativos ao ICMS Patrimônio Cultural tenham participação permanente dos conselhos municipais de patrimônio e cultura.

II - DIREITO À LIVRE PARTICIPAÇÃO NA VIDA CULTURAL (arts. 5º, IV, e 220 da Constituição da República)

4. Identificar e divulgar, para os órgãos autorizadores e fiscalizadores estaduais e municipais, as particularidades das produções dos grupos artísticos, em especial os de natureza itinerante, e dos eventos culturais que utilizam o espaço público, de modo que os órgãos citados possam atuar de forma mais eficiente para viabilizar essas atividades, tendo como meta, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano:

a) desburocratizar e uniformizar as regras para concessão de alvarás, por meio de convênios entre Estado e municípios ou da publicação de resolução conjunta entre os órgãos competentes;

b) disponibilizar, em todo o Estado, os serviços públicos de infraestrutura necessários para a realização de atividades artísticas e culturais.

5. Promover ações que visem à sensibilização dos gestores das políticas públicas de base territorial (educação, trabalho, assistência social e saúde) para as particularidades do trabalho artístico de natureza itinerante, em especial o circo tradicional nômade, a dança e o teatro, com base na Lei Federal nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que regulamenta as profissões de artistas e técnicos em espetáculos de diversões, tendo como meta a publicação de resolução conjunta entre os órgãos competentes, elaborada com o acompanhamento da sociedade civil, que garanta o cumprimento do estabelecido no art. 6º da Constituição da República, no Estatuto da Criança e
do Adolescente e em outros diplomas legais que asseguram o exercício da cidadania e dos direitos sociais por parte dos integrantes desses grupos. 6. Implementar centros de formação técnica e artística e de produção cultural, aproveitando instituições culturais, públicas e privadas, existentes nos municípios, aprimorando-as e auxiliando na sua manutenção.

7. Realizar campanhas de sensibilização, junto às prefeituras e aos agentes públicos municipais, para que os municípios acolham, apoiem e incentivem os artistas e grupos artísticos locais e itinerantes, disponibilizando transporte e infraestrutura, inclusive tecnologia digital e locais para a montagem de circos, parques e eventos adequados para a realização dessas atividades, tendo como meta pelo menos duas campanhas de sensibilização por ano veiculadas em diversos meios de comunicação.

8. Motivar e sensibilizar empresas e entidades públicas e privadas para a adesão ao programa federal Vale-Cultura, tendo como meta a realização de campanhas de divulgação em todos os territórios de desenvolvimento, incluindo informações sobre os mecanismos de fiscalização e os canais de denúncia.

9. Garantir, estimular e desburocratizar o estabelecimento de parcerias entre poder público e sociedade civil que promovam o fortalecimento dos núcleos de referência cultural, definidos com a participação da sociedade civil, tendo como metas:

a) a realização de levantamento e mapeamento dos núcleos de referência cultural para avaliação do quantitativo de parcerias necessárias em cada território de desenvolvimento;

b) o estabelecimento dessas parcerias em todos os municípios mineiros no prazo de cinco anos.

10. Promover a formação de público, por meio de parcerias e de acordos com a sociedade civil, estimulando ações educativas nas diversas linguagens artísticas, tendo como meta a elaboração, pelo Consec e por outras entidades representativas da sociedade civil, em conjunto com conselhos municipais de patrimônio e de políticas culturais, de programa estadual de formação de público que abranja:

a) todas as linguagens artístico-culturais, por meio da mediação cultural, incentivando o intercâmbio entre escolas públicas e privadas e espaços e grupos culturais;

b) ações de fomento e incentivo à produção de conteúdo artístico e jornalístico e de formação de público para a cultura por entidades e empreendedores de mídia e comunicação, visando à valorização do patrimônio cultural e à preservação e à identificação da diversidade cultural de todos os territórios de desenvolvimento.

11. Criar a Rede Estadual de Espaços Culturais, a fim de promover a racionalização do uso desses locais, de forma articulada, com a meta de identificar 100% (cem por cento) dos espaços culturais públicos no Estado, até o primeiro ano de vigência deste plano, e mapear a rede de atuação de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) dos espaços identificados até o quinto ano de vigência deste plano.

12. Criar programa voltado para a sistematização e a operacionalização do trabalho em rede dos espaços culturais públicos e privados no Estado.

13. Disponibilizar recursos para a criação e a manutenção de espaços públicos destinados à fruição e à expressão cultural, incluindo espaços para montagem
de circos, em parceria com os municípios, inclusive dentro das escolas públicas, tendo como meta 90% (noventa por cento) dos territórios de desenvolvimento atendidos, e para a realização de pelo menos um fórum regional sobre ocupação e acesso da rede de espaços culturais em cada território do Estado.

14. Incentivar a criação, o efetivo funcionamento e a reabertura de salas de cinema nos municípios mineiros, em especial de cinemas de rua e cineclubes educativos, com veiculação de produções majoritariamente independentes, principalmente no interior do Estado.

15. Criar e implementar editais e concursos que permitam a utilização ou cessão de espaços ociosos de propriedade do Estado para atividades culturais e artísticas e estabelecer, em norma específica, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, critérios para a destinação de imóveis do Estado, edificados ou não, que estejam sem ocupação ou parcialmente ocupados, para que abriguem centros de referência de arte e cultura e casas de apoio aos artistas, geridos pela sociedade civil, nos termos da legislação vigente, especialmente do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC -, ouvida a sociedade civil diretamente envolvida e as autoridades competentes, após amplo acesso a informações sobre esses imóveis.

16. Criar mecanismos e programas específicos, bem como fortalecer os existentes, para a valorização da criação literária e o estímulo à leitura no Estado, identificando segmentos literários nos municípios e fomentando a produção de jornais literários e outras mídias impressas e digitais nos diversos territórios de desenvolvimento.

17. Incentivar propostas que combinem apreciação cultural e oficinas que tenham como mote a leitura e a escrita, por meio de linguagens como música, teatro e audiovisual e atividades como saraus de poesia, slams, batalhas poéticas e jogos narrativos.

18. Garantir uma política de acessibilidade cultural das pessoas com deficiência, incapacidade temporária ou mobilidade reduzida, de modo a assegurar seu direito à produção, à circulação e à fruição dos bens, serviços e espaços culturais, de acordo com a legislação vigente, tendo como meta 100% (cem por cento) dos territórios de desenvolvimento abrangidos por essa política.

19. Criar e implementar programa estadual que promova acessibilidade nos prédios e espaços culturais, proporcionando a adaptação dos espaços culturais, inclusive aqueles que ocupam edificações tombadas, para garantir o pleno acesso de todos os cidadãos a esses espaços.

20. Apoiar a criação e a implementação de leis e mecanismos de fomento de atividades artísticas voltados para a cultura inclusiva, destinados a pessoas com deficiência, incapacidade temporária ou mobilidade reduzida, tendo como meta a aprovação de normas que estabeleçam critérios inclusivos voltados para esses artistas, grupos e coletivos.

21. Fomentar e consolidar políticas públicas culturais voltadas para pessoas com deficiência, incapacidade temporária ou mobilidade reduzida e para estudantes com necessidades educacionais especiais e fortalecer as instituições que atendam esses públicos, com vistas à promoção da acessibilidade universal nos espaços culturais públicos e privados para fruição de bens e serviços culturais, conforme a legislação vigente.

22. Apoiar e estimular grupos, artistas e trabalhadores das cadeias produtivas das artes e da cultura com deficiência ou mobilidade reduzida em sua trajetória profissional, desde a formação artística, por meio da oferta de bolsas e patrocínio, do apoio aos grupos artísticos inclusivos, do fomento e da realização de campanhas de incentivo a sua inserção no mercado de trabalho e de editais e financiamentos que contemplem as manifestações artísticas inclusivas.

23. Criar mecanismos de monitoramento, acompanhamento e orientação para os pontos de cultura e outros projetos patrocinados com recursos públicos.

24. Fortalecer e promover a formalização, o monitoramento, o acompanhamento e a orientação dos pontos de cultura existentes e implantar novos pontos de cultura no Estado, abrangendo grupos e coletivos de natureza itinerante, buscando estabelecer, no prazo de dez anos de vigência deste plano, pelo menos um ponto de cultura em cada município do Estado, priorizando áreas periféricas e de vulnerabilidade social.

25. Promover, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, estudo de viabilidade para a criação de mecanismos que garantam a progressiva sustentabilidade dos pontos de cultura, com previsão de implementação gradual, partindo da realidade dos pontos de cultura existentes, bem como o monitoramento e o acompanhamento da aplicação dos recursos.

26. Destinar recursos para o financiamento de projetos de produção de conteúdos audiovisuais brasileiros independentes não publicitários, contribuindo para o cumprimento da Lei Federal nº 13.006, de 2014, que prevê a exibição de filmes de produção nacional como componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo sua exibição obrigatória por, no mínimo, duas horas mensais.

27. Criar políticas de fomento para o artesanato, incentivando o acesso à carteira nacional do artesão e desenvolvendo, no âmbito da SEC, programas de apoio e incentivo ao artesanato nos moldes do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB.

III - DIREITO AO INTERCÂMBIO E À COOPERAÇÃO CULTURAL (arts. 215 e 216 da Constituição da República)

28. Fomentar o intercâmbio artístico-cultural entre os municípios mineiros, bem como de Minas Gerais com outros estados e países, assegurando, por meio de programa permanente e editais regulares, a circulação de produções, manifestações e práticas culturais e de artistas, técnicos e grupos de Minas Gerais.

29. Aperfeiçoar o programa de circulação de artistas e grupos, com particular atenção para os que trabalham de forma independente, por meio de editais que prevejam recursos para transporte, alimentação e estadia, garantindo-se que o resultado seja divulgado no prazo mínimo de noventa dias antes da viagem.

30. Criar ações e programas de fomento às linguagens, às atividades e às manifestações artísticas e de acesso à cultura e à produção cultural local, do Estado e de outras regiões do País, em cada um dos territórios de desenvolvimento de Minas Gerais, viabilizando, ainda, ações de intercâmbio associadas a eventos culturais e manifestações e práticas de culturas populares, tradicionais e itinerantes nos territórios de desenvolvimento.

31. Promover meios de intercâmbio e cooperação entre grupos e manifestações artísticas e as diversas manifestações e práticas associadas às
culturas populares, de modo a permitir o fortalecimento de outras lógicas de apreciação e produção cultural para além daquelas propiciadas pelo mercado.

32. Estimular o intercâmbio cultural com a África, os países ibero-americanos e os países de língua portuguesa.

33. Articular a realização de acordos de cooperação com as empresas de transporte intermunicipal de passageiros para a oferta de condições especiais de aquisição de passagens para artistas e grupos artísticos e culturais.

34. Identificar, com a participação da sociedade civil, núcleos de referência cultural nos territórios de desenvolvimento e fomentar o intercâmbio entre eles, de modo a fortalecer as instituições culturais existentes, tendo como meta a realização de pelo menos um encontro de gestores do poder público e da sociedade civil para avaliação a cada dois anos.

35. Estabelecer critérios para que as missões comerciais ao exterior e a outros estados da federação conduzidas ou apoiadas pelo poder público incluam conteúdo de artistas e grupos culturais mineiros ou que tenham atuação comprovada em Minas Gerais, tendo como meta que 90% (noventa por cento) das missões comerciais incluam conteúdo desses segmentos, garantindo-se que:

a) um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) desse conteúdo seja de artistas profissionais contemporâneos, e que, desse percentual, pelo menos metade seja daqueles com atuação comprovada no interior do Estado;

b) sejam contemplados, no conteúdo geral, indígenas, afrodescendentes, bem como povos e comunidades tradicionais e itinerantes de Minas Gerais.

36. Garantir a inclusão de conteúdo de artistas mineiros ou com atuação comprovada em Minas Gerais nas produções e na ocupação dos espaços culturais públicos mantidos pelo Estado, de forma menos burocrática e mais inclusiva, tendo como meta a inclusão de conteúdo desses artistas em pelo menos 30% (trinta por cento) das produções e ocupações, sendo, no mínimo, metade desse percentual destinado a artistas com atuação comprovada no interior do Estado.

37. (VETADO).

38. Criar programa permanente para o fomento das atividades artísticas de natureza itinerante, com especial atenção para aquelas que se realizam em espaços públicos.

39. Identificar, incentivar e qualificar, no Estado e nos municípios, ações de natureza coletiva, associativa e colaborativa na gestão de grupos e espaços culturais, tendo como meta a realização de pelo menos duas campanhas de sensibilização por ano em cada um dos territórios de desenvolvimento.

40. Realizar campanhas de sensibilização e de mobilização dos gestores municipais para a adequação do uso de áreas e espaços públicos para as atividades culturais, tendo como meta a realização de pelo menos uma campanha por ano.

41. Mobilizar os municípios para que estruturem, democratizem e descentralizem ações e espaços públicos de cultura, por meio da realização de:

a) estudos que indiquem possíveis fontes de incentivo;

b) pesquisa que delimite o perfil dos municípios objeto do incentivo até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.

42. Incentivar a divulgação da diversidade da cultura mineira e brasileira nos veículos de comunicação, por meio da promoção de editais públicos para a
produção e a distribuição de conteúdo e da adoção de critérios de regionalização e democratização da publicidade estatal, contemplando veículos independentes e que abordem temas relacionados à diversidade cultural e aos direitos humanos, tendo como meta 100% (cem por cento) dos territórios atendidos, com acompanhamento do Conselho Estadual de Comunicação Social.

43. (VETADO).

44. Incentivar e apoiar a regularização das rádios que tenham caráter comunitário e cultural em Minas Gerais, em conformidade com a legislação vigente e as normas do Ministério das Comunicações.

45. Incentivar os municípios, provendo-lhes suporte técnico e qualificação de pessoal, para que implantem seus canais de cidadania com programação artístico-cultural, priorizando aqueles não alcançados pelo sinal da Rede Minas.

46. Promover ações que articulem as áreas de cultura, educação e comunicação a partir de práticas de cultura digital e uso das novas mídias para a formação de arte-educadores, mediadores de leitura e educadores na área de comunicação e mídia.

47. Colocar à disposição do público, de forma gratuita, em streaming ou por outros mecanismos, as criações artísticas, literárias, musicais, audiovisuais ou de outra natureza disponibilizadas por seus criadores ou produtores, em especial as que integram o acervo das instituições e dos espaços culturais do Estado.

48. Ampliar e aprimorar a circulação do Suplemento Literário de Minas Gerais, nos formatos físico e digital, com a meta de ampliar sua distribuição para 100% (cem por cento) dos municípios mineiros, abrindo espaço para conteúdos regionais, incluindo novos artistas e promovendo o intercâmbio e a articulação com a Empresa Mineira de Comunicação.

49. Criar comissão ou grupo de trabalho para acompanhar e integrar o processo de implantação da Empresa Mineira de Comunicação junto aos órgãos do governo do Estado responsáveis por essa ação.

50. Promover, na Rede Minas e na Rádio Inconfidência, campanhas semestrais de divulgação do potencial cultural e turístico dos municípios mineiros, contemplando 100% (cem por cento) dos territórios de desenvolvimento em cada edição.

51. Articular com a Setur a identificação e a implementação de circuitos e rotas turísticas que valorizem a cultura do Estado.

52. Articular com a Setur a criação e a disponibilização de aplicativo que identifique e localize os pontos culturais e turísticos de Minas Gerais por região, para facilitar o acesso a esses pontos e divulgar para os turistas informações sobre localidades, rotas e circuitos.

53. Formar parcerias para a capacitação dos municípios na promoção do turismo cultural sustentável e de negócios que respeite os valores culturais locais, articulando, para tanto, as secretarias pertinentes e a sociedade civil.

54. Incentivar a produção e a circulação de criações artísticas que discutam questões de gênero, tendo como meta a elaboração de programações e editais específicos que garantam a difusão das produções que contribuam para a ampliação dessas discussões em Minas Gerais.

Eixo

II - SISTEMA ESTADUAL DE CULTURA

I - ÓRGÃOS GESTORES

55. Incentivar a gestão regionalizada, a descentralização financeira e administrativa e a promoção do diálogo intercultural como pilares estruturantes das políticas públicas de cultura no Estado, mediante:

a) a regionalização da atuação dos órgãos e entidades estaduais de cultura, em especial no que se refere a eventos, programas e ações culturais e à destinação de recursos, visando à distribuição mais equânime dos recursos do orçamento do Estado para a área da cultura entre os territórios de desenvolvimento;

b) o fomento à governança microrregional da política cultural, criando e fortalecendo instâncias de gestão compartilhada em cada território de desenvolvimento, como fóruns, consórcios intermunicipais, associações microrregionais e redes de gestores de ações e projetos,

Considerando o conceito de territórios culturais, a serem definidos com a participação da sociedade civil;

c) o incentivo à cooperação intermunicipal para compartilhamento de espaços culturais e o estímulo à circulação da produção cultural, em todos os territórios de desenvolvimento, tendo como meta a realização de, pelo menos, um consórcio por território de desenvolvimento,

Considerando o histórico regional de realização de atividades e eventos culturais;

d) o estímulo à elaboração e à execução de planos de trabalho pelos órgãos gestores com perspectiva regional, de modo que aspectos da política cultural de municípios próximos possam ser tratados de forma conjunta e articulada;

e) o desenvolvimento da plataforma digital prevista no item 64 deste plano para promoção do associativismo intermunicipal na área de cultura, tendo como metas a integração de todos os núcleos de referência cultural identificados na plataforma e a realização de encontros regionais entre gestores, com ampla participação, para mapeamento e compartilhamento de questões dos diferentes atores culturais;

f) a elaboração de editais descentralizados e de apoio a mostras regionais;

g) a realização de, pelo menos, três reuniões itinerantes do Consec por ano;

h) a elaboração de levantamento e estudo sobre as contribuições culturais dos diversos grupos formadores da população mineira;

i) o estímulo aos produtos culturais mineiros, a fim de reduzir desigualdades sociais e regionais, mediante regulação do mercado interno, visando a consolidar e ampliar os níveis de trabalho, valorizar empreendimentos de economia da cultura, economia criativa e economia solidária e controlar abusos do poder econômico.

56. Promover ações de fortalecimento e articulação institucional da SEC com vistas ao estímulo e à consolidação dos sistemas municipais de cultura, por meio da divulgação de materiais orientadores, do suporte continuado às equipes municipais e da articulação concreta entre os sistemas de financiamento estadual e municipais, priorizando a criação de um setor de inovação na SEC que atue de forma transversal relativamente às demais ações da secretaria, promovendo fóruns regionais de inovação para a cultura a partir de estratégias de planejamento e inovação balizadas em metodologias apropriadas, tendo como meta a implementação do referido setor até o início do segundo ano de vigência deste plano.

57. Elaborar e consolidar, com a participação do Consec, de representantes da sociedade civil e de entidades representativas da área da cultura, diretrizes para a criação e o aprimoramento de planos de carreira da cultura no âmbito estadual e para a elaboração de editais de concursos e de processos seletivos municipais e estaduais para a ocupação de cargos públicos de gestão cultural, obedecendo a requisitos de formação específica ou de atuação como agente da cultura popular apto ao exercício do cargo, tendo como meta a publicação, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, de ato normativo contendo essas diretrizes. 58. Estimular e orientar a adesão dos municípios ao Sistema Nacional de Cultura, incentivar a criação de secretarias de cultura em cada município do Estado e criar uma ouvidoria para auxílio e atendimento de dúvidas e demandas municipais.

59. Estimular o repasse, pelos municípios, de recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural para os fundos municipais de patrimônio cultural ou de cultura, estabelecendo regras que propiciem maior comprometimento dos gestores municipais com a priorização da destinação de recursos para esses fundos.

II - CONSELHOS DE POLÍTICA CULTURAL

60. Rever a composição do Consec, para abranger, além dos segmentos culturais, as representações dos territórios culturais, a serem definidos com a participação da sociedade civil, mediante consulta pública, garantindo a representação regional, na forma estabelecida no regimento interno do Consec.

61. Criar e fortalecer os conselhos municipais de cultura, com vistas à consolidação de sua autonomia deliberativa e à promoção da interlocução entre os conselhos no âmbito regional, por meio de:

a) destinação de recursos para a manutenção e a aquisição de bens e equipamentos e para o fortalecimento técnico e operacional dos conselhos municipais;

b) proposição de medidas que estimulem maior participação nos conselhos municipais de políticas culturais e nos conselhos municipais de patrimônio cultural, mediante a promoção de programas e projetos para capacitação e formação continuada dos conselheiros e a sensibilização da sociedade civil para a participação nesses conselhos, visando ao fortalecimento da atuação dessas instâncias no atendimento às demandas culturais, tendo como meta a implantação progressiva de conselhos em todos os municípios mineiros e a capacitação de seus membros;

c) estímulo à valorização, no âmbito do poder público, dos membros de conselhos de política cultural, mediante a conscientização sobre a natureza do trabalho dos conselheiros e sobre o escopo de atuação dos conselhos.

62. Estimular a criação de instâncias regionais de cultura que promovam a elaboração de relatórios locais com a identificação das demandas culturais, a operacionalização de projetos e a sensibilização do poder público municipal para facilitar a elaboração de editais regionalizados.

III - SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

63. Estabelecer espaço virtual e presencial, com abrangência regional, para a interlocução entre os gestores e agentes de Minas Gerais, do poder público e da sociedade civil, para monitoramento da execução das ações do Plano Estadual de Cultura nos âmbitos municipal e regional.

64. Criar, com a participação dos conselhos de política cultural, plataforma virtual colaborativa e de mapeamento georreferenciado integrada aos sistemas existentes no âmbito do Sistema Estadual de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura, com atualização permanente de dados, compartilhamento e gerenciamento transparentes, tendo como meta a implementação e a divulgação da plataforma até o fim do segundo ano de vigência deste plano, de modo a permitir a identificação e o cadastro de:

a) pessoas e coletivos culturais transmissores da cultura popular, tradicional e itinerante de Minas Gerais;

b) iniciativas, mostras e festivais realizados em rede, no interior do Estado, que promovam o intercâmbio de artistas mineiros;

c) artistas e profissionais ligados às áreas de gestão cultural pública, da sociedade civil e da iniciativa privada, pessoas físicas e jurídicas, classificando em categorias diferentes as manifestações e expressões artísticas populares, tradicionais e que promovam a acessibilidade cultural e as atividades artísticas profissionais, segundo sua autodenominação;

d) espaços culturais, formais e informais, pontos de cultura e escolas de arte, bem como cursos livres, de graduação e pós-graduação de todas as expressões artísticas e culturais, buscando a colaboração dos municípios;

e) informações que permitam a criação e a atualização de um calendário institucional de cultura de Minas Gerais, até o final do primeiro ano de vigência deste plano, integrando todos os municípios, incentivando o intercâmbio de ações entre eles e a elaboração conjunta com as secretarias de turismo;

f) pequenas e médias empresas com potencial para apoiar ações culturais;

g) agentes e empresas que atuem na captação de recursos no âmbito do financiamento de projetos culturais, com a estipulação de critérios para essa atuação e de sanções para os casos de abuso, de modo a reforçar o controle e a fiscalização dessa atividade;

h) empreendedores culturais e pessoas físicas patrocinadoras que contribuem para o fortalecimento da cultura.

65. Manter e disponibilizar, a partir dos núcleos de referência cultural, na plataforma prevista no item 64, dados que permitam a atualização das metas de regionalização do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, bem como fomentar a elaboração, em todos os municípios do Estado, de catálogo de produtores culturais e artistas, com atualização anual, para divulgação de atores da cadeia produtiva fora do circuito tradicional, especialmente os dos distritos e das áreas rurais.

66. Criar ferramentas de gestão da informação, sistema de informação e de indicadores culturais em Minas Gerais e núcleo de gestão do sistema, de forma integrada com a Setur e com as demais secretarias pertinentes, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, destinados a:

a) promover a informatização na área da cultura em código aberto e possibilitar à sociedade civil e ao poder público gerenciar, de forma transparente e em tempo real, os dados culturais e a alocação dos recursos do FEC, com identificação de investimentos por região, percentuais e valores, observada a legislação vigente;

b) implantar sistema digital integrado de gestão cultural, participação em editais, avaliação e consulta pública, a fim de integrar os mecanismos de financiamento existentes e facilitar o acesso às ferramentas do Sistema Estadual de Cultura;

c) articular informações com o sistema de e-governo, possibilitando ao Sistema Estadual de Cultura o uso, entre outras ferramentas, da Plataforma Ginga ou similares, com vistas a acompanhar e a propor estratégias destinadas ao uso de dados e de indicadores no desenvolvimento de políticas públicas descentralizadas e transversais no Estado e à divulgação de iniciativas, grupos, coletivos, manifestações e práticas culturais mineiras, articulando territórios, linguagens e segmentos setoriais;

d) identificar segmentos, agentes culturais e vocações artístico-culturais nos diferentes territórios de desenvolvimento do Estado, para orientar as ações de descentralização das produções, de capacitação e de fruição artísticas, bem como a criação de centros de produção cultural e formação artística que tenham identidade com as realidades locais.

67. Estabelecer parcerias com instituições e redes de acesso virtual, objetivando a aferição, pelo poder público e pela sociedade civil, de dados e informações sobre convênios, projetos e editais na área da cultura, bem como sobre a Lei Estadual de Incentivo à Cultura e o Fundo Estadual de Cultura, a alimentação do sistema de informações e indicadores e o monitoramento, tendo como meta articular e disponibilizar esses dados e informações.

68. Garantir que o sistema de informações ofereça subsídios para o monitoramento, a avaliação e a revisão permanentes deste plano, conforme a tabela de monitoramento constante no Anexo II, por meio de uma comissão paritária voltada para esse fim, composta por representantes do poder público e da sociedade civil, sob a coordenação e a articulação do Consec, tendo como meta a construção de uma metodologia de monitoramento, concluída até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.

69. Disponibilizar plataforma acessível, nos termos do item 64, para que empresas patrocinadoras que se utilizam da renúncia fiscal por meio da Lei de Incentivo à Cultura e empreendedores possam realizar os procedimentos de forma integrada e online, com potencial para a atração de novos incentivadores, tendo como meta a disponibilização do sistema, bem como a capacitação gratuita de contadores para executarem tal função.

70. Estimular a pesquisa, acadêmica ou não, nas diferentes áreas artístico-culturais, bem como sobre economia da cultura, economia criativa e economia solidária em Minas Gerais, de modo a ampliar a interação entre artistas, agentes, gestores e público e a permitir:

a) identificar as carências e demandas dos diferentes destinatários das políticas culturais;

b) promover o estudo etnográfico das manifestações e práticas culturais existentes no Estado;

c) investigar o conceito de rede social e o papel das redes digitais de comunicação, sobretudo a internet, nas relações sociais contemporâneas e seu impacto nas políticas culturais;

d) articular os editais já existentes, a criação de novas linhas de financiamento e a captação de recursos para o desenvolvimento e a difusão dessas pesquisas;

e) desenvolver instrumentos de pesquisa no âmbito do Sistema Estadual de Cultura.

71. Criar um núcleo de gestão do Calendário Institucional de Cultura de Minas Gerais, de forma virtual e integrada com a Setur, incentivando o intercâmbio artístico e cultural entre os municípios, por meio de edital ou de oferta direta, de acordo com a natureza de cada evento, com a participação de representantes da Câmara Regional Consultiva do Consec e dos territórios de desenvolvimento, tendo como meta a definição do calendário institucional até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.

72. Criar um núcleo de comunicação presencial e portais de acesso virtual para interlocução entre o setor de produção cultural, grupos e entidades culturais e os órgãos gestores da cultura, por meio de sites ou de sistemas de reuniões setoriais em que os atores do processo de produção cultural possam apresentar demandas e necessidades, permitindo a aproximação entre artista e gestor cultural e o acesso a benefícios financeiros, eliminando a distância formal entre os produtores de cultura e os órgãos de fomento e gestão de cultura.

73. Identificar, fomentar, apoiar e premiar, com base em indicadores, programas e iniciativas da sociedade civil e do poder público considerados como boas práticas de gestão da cultura, com o objetivo de subsidiar ações de capacitação de gestores culturais, tendo como meta a melhoria, de forma continuada, do ambiente de negócios da cadeia produtiva de cultura no Estado.

74. Criar sistema estadual de compartilhamento de informações relacionadas com as atividades do Consec, em especial em relação aos conselhos municipais, promovendo maior interação e comunicação entre o Consec e as instituições culturais e divulgando as ações e os programas debatidos e aprovados no âmbito do conselho.

75. Fomentar a criação de ferramentas digitais, como aplicativos para celulares, e disponibilizálas, para facilitar aos interessados a montagem e a gestão dos projetos e a interação com a SEC.

76. Dar publicidade e transparência, por meio do portal da transparência, à utilização dos recursos do ICMS Patrimônio Cultural pelos municípios e fiscalizar essa utilização, a fim de prevenir o uso indevido desses recursos e de garantir a sua efetiva destinação para a preservação do patrimônio cultural nos municípios.

IV - FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA

77. Criar políticas e programas de apoio, capacitação, valorização e fomento direcionados para a organização e a formalização dos grupos artísticos e culturais, respeitando sua diversidade, com especial atenção para os grupos de cultura popular e tradicionais, e incentivar o poder público municipal a destinar recursos próprios para custeio desses grupos, com vistas à garantia do desenvolvimento de seus trabalhos.

78. Desenvolver programa integrado de formação e capacitação para artistas, gestores, técnicos e núcleos artísticos, de forma regionalizada, de modo a estimular, em todo o Estado, a profissionalização, o empreendedorismo, o uso das tecnologias de informação e comunicação acessíveis, a mediação de público e o fortalecimento da economia da cultura, tendo como meta a instituição do programa até o fim do segundo ano de vigência deste plano, objetivando:

a) realizar ações de estímulo à profissionalização em todo o Estado, sensibilizando a população sobre a profissão de artista e técnico, dando a conhecer a Recomendação sobre o Status do Artista da Unesco, de 1980, por meio de campanha específica na Rede Minas, na Rádio Inconfidência, nos veículos que recebem verbas publicitárias do Estado e em veículos de comunicação locais, e promovendo seminários e ciclos de palestras, voltados para as diferentes linguagens artísticas, com participação da iniciativa privada, em cada um dos territórios de desenvolvimento, contemplando, também, os quilombos e demais comunidades tradicionais, mediante cooperação intermunicipal e intergovernamental e com organizações da sociedade civil, garantida a oferta de maior incentivo para os pequenos municípios;

b) estabelecer parcerias com instituições de ensino técnico, profissional e superior, associações e órgãos representativos setoriais para a criação e o aprimoramento de cursos voltados para capacitação artística e técnica, com apoio financeiro às atividades desenvolvidas, tendo como meta pelo menos três cursos de formação artística e técnica criados ou aprimorados, nas modalidades presencial e a distância, em cada um dos territórios de desenvolvimento, de acordo com as necessidades e especificidades de cada um, até o segundo ano de vigência deste plano;

c) promover parcerias com instituições de ensino superior públicas e privadas para a realização de cursos de formação, capacitação e qualificação de gestores de toda a cadeia produtiva da cultura, gestores públicos e conselheiros, estabelecendo, também, convênios com o Sistema S, o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - e instituições congêneres, tendo como meta, no mínimo, cem gestores formados em todos os territórios de desenvolvimento;

d) promover a identificação e a capacitação de gestores e de trabalhadores da cultura, com vistas à identificação de talentos e de potencialidades culturais locais que possam contribuir para o desenvolvimento econômico, social e cultural dos municípios e respectivas regiões, de forma a minimizar custos e a valorizar a produção cultural local, bem como a criação de uma assessoria de direitos culturais no Estado para orientação na elaboração de projetos e na promoção de cursos e seminários e de comissão que oriente sobre as exigências dos editais e da legislação vigente;

e) criar, na SEC, núcleo de apoio às organizações coletivas e ao empreendedor individual, tendo como meta instruir, a partir do segundo ano de vigência deste plano, os agentes do setor cultural em todos os territórios de desenvolvimento do Estado sobre aspectos técnicos e jurídicos da elaboração de projetos e da prestação de contas de projetos e programas da iniciativa privada, do Estado e da União;

f) criar parcerias para o incentivo a programas educacionais de qualificação profissional nas áreas artístico-culturais em todos os territórios de desenvolvimento, incentivando as escolas públicas de ensino fundamental e médio a receberem os participantes desses programas para estágio supervisionado;

g) fomentar e apoiar a oferta de disciplinas optativas de artes e estudos de cultura em todas as licenciaturas e bacharelados existentes nas universidades do Estado e a criação de novos cursos técnicos e de graduação, bem como a expansão dos cursos já existentes no âmbito da cultura, tendo como meta a criação de, pelo menos, cinco cursos, entre cursos técnicos, tecnológicos e bacharelados, em parceria com instituições públicas, em territórios de desenvolvimento distintos, nas modalidades presencial e à distância, com ênfase em formação artística e em produção e gestão cultural, possibilitando a formação em serviço;

h) reconhecer e apoiar as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que desenvolvam cursos e ações nas áreas artísticas e culturais como parceiras, promotoras e preservadoras da cultura, e incentivar a oferta dessas atividades em projetos sociais que atendam à população em situação de vulnerabilidade;

i) apoiar, em todos os territórios de desenvolvimento, iniciativas independentes de formação, capacitação e valorização na área de patrimônio cultural e nas áreas do conhecimento relacionadas às linguagens artísticas e às demais áreas da cultura, em especial mediante fomento à formação de mão de obra especializada no Brasil e no exterior, tendo como meta que, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas abertas em cursos voltados para as áreas citadas sejam preenchidas por meio de bolsas de estudo definidas em edital, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinados à sociedade civil com atuação na área de cultura, e os outros 50% (cinquenta por cento) para servidores públicos efetivos das secretarias ou departamentos de cultura;

j) identificar e promover a criação de cursos profissionalizantes de gestão cultural e de saberes e ofícios tradicionais, constituindo uma rede de instituições de formação cultural, com especial atenção para a formação de mão de obra especializada, em vários níveis de escolaridade, nos sistemas construtivos tradicionais e na restauração de bens móveis, bem como incentivar a replicação, nos territórios de desenvolvimento do Estado, de cursos já existentes, como os da Fundação de Arte de Ouro Preto - Faop -, tendo como meta a realização de parcerias para a identificação e a promoção dos referidos cursos;

k) apoiar, ampliar e divulgar a criação de oportunidades de primeiro trabalho no mercado artístico-cultural, instituindo mecanismos para a inclusão de artistas com deficiência, tendo como meta o estudo e o levantamento das oportunidades de emprego na cadeia produtiva da cultura e a criação de, pelo menos, uma parceria por ano, prioritariamente com pontos de cultura e outras organizações não governamentais, atendendo a todos os territórios de desenvolvimento;

l) promover seminários com a participação de artistas, do Consec, do poder público e de entidades culturais da sociedade civil e de classe, para debater e propor encaminhamentos acerca de questões trabalhistas, previdenciárias, autorais, tributárias e de direitos sociais dos profissionais da área artístico-cultural, participando das discussões em nível nacional em caso de criação ou revisão de legislações de competência da União.

79. Identificar e apoiar com recursos as iniciativas de artistas, técnicos e grupos que tenham como objetivo a formação de público, de forma descentralizada, em todos os territórios de desenvolvimento, tendo como meta a realização de levantamentos regulares e a elaboração, até o fim do segundo ano de vigência deste plano, de uma primeira pesquisa, abrangendo as diversas regiões do Estado, a ser disponibilizada nas bibliotecas locais.

80. Promover programas regulares de qualificação e aprimoramento no âmbito da gestão pública que envolvam ações de capacitação para a mediação cultural, mediante:

a) o estabelecimento de parcerias com as instituições públicas de educação do Estado e os órgãos públicos, voltadas para diferentes perfis de público, para a realização de cursos de formação, capacitação e qualificação de gestores culturais, incluindo gestores públicos estaduais e municipais, e de servidores efetivos e técnicos, destinando recursos e definindo ações específicas no PPAG e na Lei Orçamentária Anual - LOA;

b) a definição, com a participação do Consec, de diretrizes que orientem os municípios na elaboração e na implementação de programas de formação para os servidores municipais da área de cultura, incluindo os servidores efetivos, analistas e técnicos, tendo como meta a publicação de ato normativo até o fim do primeiro ano de vigência deste plano;

c) a realização de seminários, palestras, cursos e debates, com ajuda de custo para os participantes, destinados à qualificação dos gestores públicos, incluindo servidores efetivos e técnicos, conselheiros e membros da sociedade civil atuantes na área, tendo como meta a realização de pelo menos um seminário, uma palestra, um curso e um debate em cada um dos territórios de desenvolvimento.

V - SISTEMAS SETORIAIS

81. Desenvolver metodologia para a realização e o acompanhamento de fóruns setoriais até o fim do segundo ano de vigência deste plano, de modo a promover a articulação e a organização dos segmentos artístico-culturais em Minas Gerais, tendo como meta, pelo menos, um fórum de cada setor em cada um dos territórios de desenvolvimento, durante todo o período de vigência deste plano.

82. Transformar os programas setoriais consolidados em programas estratégicos e instituí-los por lei, quando necessário, garantindo-se sua previsão orçamentária em articulação com o PPAG, a revisão e a atualização da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de MinasGerais, e a continuidade das ações e da gestão compartilhada com a sociedade civil, em especial para os programas Filme em Minas, Música Minas, Cena Minas e Circula Minas.

83. Elaborar, conjuntamente com a sociedade civil, os planos setoriais, em diálogo com o Consec e com os conselhos municipais de cultura, tendo como meta a aprovação dos planos dos segmentos culturais formais e informais.

84. Apoiar a criação de leis específicas e mecanismos de fomento para as atividades artísticas de natureza itinerante e para as de cultura popular, tendo como meta a organização das normas sobre esse tema.

85. Instituir um sistema estadual de patrimônio cultural, que permita o cadastro e o registro dos bens culturais e de ações de educação patrimonial de cada município de Minas Gerais,

Considerando os dados do programa ICMS Patrimônio Cultural, a estrutura governamental existente e as instâncias de participação social.

86. Criar uma câmara da qual participem órgãos executores e financiadores, com representação da sociedade civil, para avaliação e priorização de projetos de recuperação do patrimônio cultural tombado pelo Estado.

87. Criar editais específicos e editais compartilhados entre cultura, educação e turismo para a captação de recursos e a promoção da constituição de uma rede de parceiros com vistas à preservação, à valorização, à conservação, ao desenvolvimento e à ampliação dos bens que compõem o patrimônio cultural imaterial de Minas Gerais, tendo como meta instituir a rede de parceiros até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.

VI - SISTEMAS DE FINANCIAMENTO

88. (VETADO).

89. Regulamentar o § 6º do art. 216 da Constituição da República, que faculta aos Estados vincular a fundo estadual de fomento à cultura até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, tendo como meta a regulamentação até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.

90. Viabilizar a destinação de recursos para repasse do Estado aos fundos municipais de cultura, tendo como meta a definição de ação específica no PPAG e na LOA, e definir critérios objetivos de investimento para a cultura nas referidas leis orçamentárias, até o fim do primeiro ano de vigência deste plano.

91. Garantir, no orçamento do Estado e no PPAG, recursos para a manutenção e a aquisição de equipamentos para espaços públicos existentes e para a gestão dos espaços, atividades e eventos culturais vinculados aos órgãos da administração pública que tenham como finalidade o desenvolvimento da arte e da cultura e a preservação do patrimônio histórico e artístico.

92. Garantir e ampliar, com recursos financeiros previstos no orçamento estadual, políticas públicas que promovam a valorização e o desenvolvimento das atividades de artistas, técnicos e grupos oriundos dos povos e comunidades tradicionais, definidos nos termos do inciso I do art. 2º da Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014, preservando suas identidades e reservando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos empregados nessas políticas para a realização de ações no interior do Estado.

93. Criar grupos de trabalho com representação do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da sociedade civil da área cultural, a fim de realizar estudos técnicos, tendo como meta a publicação dos respectivos relatórios circunstanciados, para:

a) ampliar os recursos do FEC até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, garantindo-se, a partir do ano subsequente ao do estudo, que o FEC alcance, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de recursos a mais do que os previstos para a renúncia fiscal no âmbito da Lei Estadual de Incentivo à Cultura;

b) (VETADO).

c) (VETADO).

d) analisar a viabilidade de que empresas enquadradas no recolhimento de ICMS por substituição tributária possam patrocinar projetos culturais por meio dos incentivos fiscais da Lei de Incentivo à Cultura, tendo como metas concluir essa análise até o fim do segundo ano de vigência deste plano e implementar a medida recomendada pelo estudo no ano subsequente, se for o caso;

e) buscar alternativas que permitam instituir transferência de recursos do FEC para os fundos de cultura dos municípios que tenham seu sistema de cultura implantado, com natureza de despesa e percentual de até 30% (trinta por cento) do montante estadual obrigatório e sem contrapartida financeira para os municípios, até o segundo ano de vigência deste plano e com a implementação do resultado do estudo no ano subsequente, se for o caso;

f) analisar a viabilidade de criação de programa de fomento para os territórios criativos e para os arranjos produtivos locais ligados à economia criativa nos territórios de desenvolvimento do Estado, com vistas a criar fundo setorial ou linha de financiamento específica, sugerindo formas de articulação com o FEC e garantindo-se a sua viabilização por meio de editais, até o fim do segundo ano de vigência deste plano e com a implementação do resultado do estudo no ano subsequente, se for o caso;

g) identificar iniciativas e fomentar novas experiências de investimento em cultura, como "capital semente", "investimento anjo", "incubação", "aceleração de iniciativas culturais", "redes criativas", startups, entre outras, e criar banco de dados descentralizado e compartilhado, até o fim do segundo ano de vigência deste plano, com implementação das medidas até o fim do ano subsequente, se for o caso;

h) prospectar novas fontes de financiamento para a cultura, a partir de análise comparativa dos sistemas adotados em outros países e em outras unidades da federação, até o fim do segundo ano de vigência deste plano;

i) (VETADO).

j) buscar a inclusão de exigência de investimentos próprios em cultura nos critérios de aprovação de projetos de expansão empresarial beneficiados por incentivos públicos ou financiados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, tendo como metas a conclusão do estudo até o fim do primeiro ano de vigência deste plano e a implementação das medidas até o fim do ano subsequente, se for o caso.

94. Revisar a Lei do Fundo Estadual de Cultura, a Lei Estadual de Incentivo à Cultura e aquelas referentes às demais fontes de financiamento, promovendo a realização de fóruns regionais com ampla divulgação e participação, atendendo a todos os territórios de desenvolvimento, garantindo-se a ampliação dos recursos e a sua melhor distribuição, e propor a criação da Lei Cultura Viva estadual.

95. Abranger, como possíveis proponentes de projetos para o FEC e a Lei Estadual de Incentivo à Cultura, pessoas físicas ou jurídicas que atuem na área cultural, tendo como meta a ampliação dos recursos, de maneira distributiva, para essa categoria de proponentes.

96. Criar programa para o incremento e o incentivo à modalidade reembolsável do FEC, tendo como meta a desburocratização do fundo e a possibilidade de atendimento de demandas de instituições de direito público municipais.

97. Conceder, com recursos do FEC, apoio financeiro para produções audiovisuais mineiras independentes não publicitárias e para projetos de preservação da memória do audiovisual mineiro, utilizando, se necessário, a suplementação de recursos financeiros dos arranjos regionais do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA - e da Agência Nacional do Cinema - Ancine.

98. Manter abertas em fluxo contínuo as inscrições para projetos de produções e ações artísticoculturais a serem custeadas com recursos do FEC.

99. Identificar, fortalecer e priorizar os arranjos produtivos locais culturais nos territórios de desenvolvimento do Estado, a partir do primeiro ano de vigência deste plano.

100. Limitar o acesso de projetos oriundos do poder público estadual aos recursos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

101. Fixar, para o valor total de projetos aprovados na Lei Estadual de Incentivo à Cultura, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o excedente do teto da renúncia fiscal anual do Estado, tendo como meta a elaboração de ato normativo adequado para fixação do referido limite.

102. (VETADO).

103. Propor, com a participação do Consec e por meio de consulta pública, diretrizes para a elaboração e a revisão dos editais de fomento, de forma a contemplar os diversos segmentos culturais, nos termos das metas e ações de política cultural constantes neste plano, em especial com vistas a:

a) reconhecer e respeitar as especificidades dos diferentes segmentos culturais e artísticos;

b) garantir a descentralização, a democratização e a desconcentração das ações de financiamento em todo o Estado;

c) priorizar as manifestações e práticas culturais tradicionais no Estado, garantindo-se pelo menos um edital anual específico que atenda a esses segmentos em cada território de desenvolvimento;

d) criar editais regionalizados, atendendo a todos os territórios de desenvolvimento;

e) criar editais setoriais destinados à literatura, ao livro e à leitura, bem como à formação, à iniciação, à estruturação profissional, à pesquisa e à residência e à manutenção de grupos e espaços culturais;

f) criar editais periódicos específicos de estímulo e fomento à cadeia produtiva da cultura, com estratégias e ações de continuidade e sustentabilidade;

g) criar mecanismo de apoio a pequenos projetos, possibilitando que produções independentes possam circular pelo Estado, especialmente pelo interior, propiciando a democratização do acesso à cultura;

h) garantir a regularidade e a permanência dos editais de fomento à cultura;

i) promover a criação de editais compartilhados com os órgãos do poder público pertinentes,

Considerando o potencial das atividades artístico-culturais para incrementar a economia da cultura e para aumentar a capacidade e a qualidade do atendimento prestado no âmbito das políticas sociais.

104. Reformular, com a participação da sociedade civil e do Consec, os critérios de análise e aprovação de projetos submetidos às comissões de avaliação dos mecanismos de financiamento e fomento à cultura, com vistas a:

a) garantir que o conteúdo e a pertinência cultural e artística dos projetos sejam considerados nessa avaliação;

b) estabelecer a classificação desses projetos nas seguintes categorias:

1) projetos de cidadania cultural, entendidos como os projetos culturais voltados para a promoção do livre exercício dos direitos culturais, em especial a participação na vida cultural, não constando entre suas principais finalidades a veiculação de marcas ou a comercialização de produtos;

2) projetos de desenvolvimento de novas linguagens, entendidos como os projetos culturais baseados em diretrizes conceituais e destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de elementos estéticos, audiovisuais, literários ou sonoros ou à integração das mídias, de modo a potencializar as várias modalidades de linguagem artística e suas formas variadas de expressão cultural;

3) projetos de mercado, entendidos como os projetos culturais que não dependem, exclusivamente, do aporte estrutural ou financeiro oferecido pelos diferentes mecanismos de financiamento instituídos pelas políticas públicas e que têm maior potencial para serem viabilizados com recursos próprios;

c) regulamentar a contrapartida do patrocinador, no caso dos projetos de mercado, definindo-se percentuais escalonados de acordo com o porte das empresas e com o tamanho do projeto e destinando-se essa contrapartida ao FEC;

d) propor a fixação, em 1% (um por cento), da contrapartida do patrocinador, no caso dos projetos de cidadania cultural;

e) conceder 50% (cinquenta por cento) de abatimento da contrapartida fixada para os projetos oriundos do interior do Estado;

f) estabelecer pontuação diferenciada para projetos apresentados pela sociedade civil avaliados como boas práticas de gestão da cultura, definidas e divulgadas previamente com base em estudos do setor cultural.

105. Fortalecer e viabilizar a participação da sociedade civil nas comissões de avaliação de projetos culturais, tendo como meta pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros oriundos da sociedade civil, assegurada a representação dos territórios de desenvolvimento e a diversidade cultural na sua composição.

106. Viabilizar o custeio e iniciativas que propiciem sustentabilidade de artistas, grupos, coletivos e espaços culturais nos programas de fomento e incentivo à cultura, à economia da cultura, à economia criativa e à economia solidária, de modo a estabelecer, com a participação do Consec, estratégias para que haja maior continuidade dos projetos e a propiciar:

a) o apoio financeiro direto, transparente e desburocratizado para planos de negócios e planos de investimento de projetos e espaços culturais, tendo como meta estabelecer linha de crédito até o fim do primeiro ano de vigência deste plano;

b) mecanismos de financiamento para cooperativas e entidades culturais do terceiro setor que atuam em projetos e programas culturais de alcance social ou econômico em sua região de atuação;

c) a regulamentação diferenciada dos mecanismos de financiamento no que se refere à manutenção de centros culturais, prevendo-se a alteração do critério de que o uso dos recursos em depósito bancário somente pode ocorrer após captação de 20% (vinte por cento) do valor total, estipulando-se esse parâmetro em 5% (cinco por cento) ou 10% (dez por cento);

d) a aprovação plurianual, por até três anos, de projetos de manutenção de espaços, grupos, coletivos culturais, pontos de cultura e atividades que tenham natureza de programa de duração continuada;

e) a criação de programa de sustentação da economia da cultura e da economia criativa, para o incentivo à autonomia da circulação de bens e serviços culturais;

f) a identificação de vocações regionais, articulando iniciativas existentes e propondo novas ações para a organização das cadeias produtivas da cultura nos polos de desenvolvimento, bem como promovendo a economia solidária na produção, na circulação e na distribuição de bens e serviços culturais.

107. Implantar medidas que promovam a desburocratização dos procedimentos relativos ao fomento e ao incentivo à cultura no Estado,

Considerando a importância da oralidade e da informalidade na área cultural, com especial atenção para as ações que visem a:

a) estabelecer parcerias com as instituições bancárias, sobretudo com os bancos públicos e os de desenvolvimento econômico, com vistas à criação de novas linhas simplificadas de crédito com taxas de juros menores e a possibilidade de isenção de tarifas bancárias para as contas-correntes abertas exclusivamente para recebimento de recursos do Sistema Estadual de Cultura de Minas Gerais, seja qual for o mecanismo de repasse;

b) articular parceria com o BDMG para a criação de instrumento de garantia a empréstimos para artistas, técnicos e produtores culturais;

c) compatibilizar dados e instituir cadastro único até o final do segundo ano de vigência deste plano.

108. Identificar e apoiar possíveis mecanismos de fomento, de financiamento e de desoneração tributária, no âmbito do Estado, para cooperativas, entidades do terceiro setor, médias, pequenas e microempresas do setor cultural, produtores, artistas, grupos artísticos e culturais, relacionados a bens, serviços
e insumos de produção, tendo como meta a realização de levantamento até o fim do primeiro ano de vigência deste plano e implementação até o fim do ano subsequente.

109. Realizar campanhas de sensibilização junto aos municípios para que promovam a unificação da alíquota de tributos municipais para a área cultural, escalonando as alíquotas de acordo com o porte da atividade (pequeno, médio e grande), sugerindo o percentual de 2% (dois por cento) como alíquota máxima, e acompanhar com regularidade a adesão e o impacto nos municípios.

110. Apoiar ações para imunidade tributária, relativa a impostos e contribuições federais, de produtores culturais, artistas, grupos artísticos e culturais e organizações culturais sem fins lucrativos, a partir do primeiro ano de vigência deste plano.

111. Prospectar novas fontes de recursos para as políticas culturais, de modo a:

a) criar mecanismos que estimulem as empresas a aportar recursos não monetários em projetos artísticos e culturais;

b) regulamentar ferramentas que facilitem o financiamento coletivo de projetos culturais, principalmente por patrocinador individual (crowdfunding), viabilizando-se sistemas de compensação.

112. Incrementar o incentivo à cultura no Estado, ampliando o rol de empresas patrocinadoras de projetos, sobretudo no interior do Estado, por meio de:

a) núcleos gestores territoriais e plataforma digital, nos termos do item 64, para consultas sobre o financiamento e o fomento à cultura no Estado, especialmente concebidos para estimular a participação de entidades empresariais, empresas, empresários e contadores;

b) programas e ações em todo o Estado, principalmente no interior, com elaboração de materiais específicos para estimular, identificar, qualificar e informar empresas patrocinadoras, empresários, contadores, associações comerciais e demais entidades pertinentes;

c) seminários com a participação do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC-MG -, da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais - OAB-MG - e de alunos de cursos técnicos e de graduação dessas áreas, objetivando sensibilizar para a utilização dos incentivos fiscais da cultura;

d) capacitação gratuita em prestação de contas de projetos culturais para contadores e técnicos em contabilidade. 113. Estabelecer cooperação com instituições como a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg -, cartórios, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae -, entre outros, para viabilizar processos de constituição e gestão de pessoas jurídicas e capacitação de seus profissionais, tendo como meta termo de cooperação firmado até o fim do primeiro ano de vigência deste plano, atendendo a todos os territórios de desenvolvimento.

114. Criar e regulamentar mecanismos de transparência e de facilitação do acesso à informação acerca dos investimentos e patrocínios culturais das empresas estatais mineiras, promovendo as articulações necessárias para que façam uso de editais e integrem os programas de fomento estaduais, em sintonia com a política pública de cultura do Estado, por meio de editais regionalizados e da descentralização desses investimentos, nos termos das ações e metas constantes neste plano.

115. Incentivar as entidades privadas que se valem dos benefícios da Lei de Incentivo à Cultura para que o façam com critérios claros e com participação da sociedade civil organizada nas comissões de seleção, de modo a viabilizar a descentralização desses investimentos e a contemplar um maior número de proponentes.

ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Lei nº 22.627, de 31 de julho de 2017)

TABELA DE MONITORAMENTO
Prazo de monitoramento
Curto (até 2 anos) médio (até 6 anos) Longo (até 10 anos)
1 caput; 1c; 1f; 1j; 1p; 1q; 1r; 1s; 1t; 1u; 1v; 1w; 1x; 1y; 1aa; 1ab; 1ac; 2a; 2b; 2d; 2e; 2f; 2h; 2i; 2j; 2k; 2l; 2m; 3; 4; 5; 7; 8; 10; 11; 12; 15; 16; 17; 20; 21; 22; 23; 25; 26; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 35; 36; 37; 38; 40; 41; 42; 47; 48; 49; 50; 51; 54; 55c; 55f; 55g; 56; 57; 59; 60; 62; 63; 64; 66; 68; 69; 71; 72; 74; 75; 76; 77; 78 caput; 79; 80a; 80b; 81; 82; 84; 86; 87; 88; 89; 90; 91; 92; 93a; 93b; 93c; 93d; 93e; 93g; 93h; 93i; 93j; 94; 95; 96; 97; 98; 99; 100; 101; 102; 103; 104; 105; 106a; 106c; 106d; 106e; 107; 108; 110; 111; 112; 113; 114; 115. 1a; 1b; 1d; 1e; 1g; 1h; 1i; 1k; 1l; 1m; 1n; 1z; 2c; 2g; 6; 9; 13; 14; 18; 19; 27; 34; 39; 44; 45; 46; 52; 53; 55a; 55b; 55d; 55e; 55h; 55i; 61; 65; 67; 70; 73; 78a; 78b; 78c; 78d; 78e; 78f; 78g; 78h; 78i; 78j; 78k; 78l; 80c; 83; 85; 93f; 106b; 106f; 109. 1º; 24; 43; 58.