Resolução SEC nº 136 DE 04/07/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2018

Regulamenta as inscrições de projetos culturais que serão incentivados por meio de recursos do Incentivo Fiscal à Cultura, de forma a instruir os procedimentos previstos na Seção III do Capítulo III da Lei 22.944/2018, e no Capítulo III do Decreto 47.427, de 18/06/2018, com objetivo de estabelecer regras para que os projetos culturais estejam aptos a receber recursos de renúncia fiscal, visando o desenvolvimento cultural e artístico do estado de Minas Gerais.

O Secretário de Estado de Cultura, no uso de atribuição prevista no art. 93 da Constituição Estadual de Minas Gerais, e,

Considerando a Lei 22.944/2018, bem como o Decreto 47.427/2018,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução tem como objetivo regulamentar a inscrição de projetos artístico-culturais por meio de Empreendedores Culturais, pessoa física ou jurídica, empresa ou entidade, nos termos do Capítulo V do Decreto 47.427/2018, para a obtenção do incentivo previsto na Seção III do Capítulo III da Lei 22.944/2018, observados os critérios estabelecidos neste instrumento.

Art. 2º Para os fins deste instrumento, denomina-se Empreendedor Cultural:

I - A pessoa física, domiciliada no Estado há mais de um ano, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata este capítulo, com efetiva atuação cultural devidamente comprovada;

II - A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, estabelecida no estado, com objetivo cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser contemplado pelo incentivo fiscal de que trata este capítulo, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação na área cultural devidamente comprovados. Informa-se que é permitido a Microempreendedor Individual (MEI) inscrever projeto na modalidade Incentivo Fiscal.

Art. 3º Para os fins deste instrumento, denomina-se Incentivador o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme disposto no art. 28, da Lei 22.944/2018, que apoie financeiramente projeto artísticocultural, realize os repasses ao Fundo Estadual de Cultura estabelecidos pelo art. 29, da Lei 22.944/2018, e ofereça como participação própria o percentual mínimo estabelecido pelos art. 34 e 35, da Lei 22.944/2018, de acordo com o fator de dedução permitido à sua categoria, e que apresente a documentação exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Anualmente será calculado o valor disponibilizado ao Incentivo Fiscal à Cultura, para captação de recursos nos termos deste instrumento, sendo o valor disponível para os projetos culturais correspondentes a 65% do montante previsto no art. 30 da Lei 22.944/2018.

Art. 4º Conforme artigo 6º do Decreto 47.427/2018, o presente instrumento estabelece os seguintes limites quanto à quantidade de projetos culturais inscritos anualmente:

I - Pessoas físicas poderão apresentar até 02 (dois) projetos artísticoculturais.

II - Pessoas jurídicas, com e sem fins lucrativos, poderão apresentar até 02 (dois) projetos artístico-culturais.

III - Pessoas jurídicas de direito público, da administração pública indireta estadual, que desenvolvam atividade relacionada com a área cultural ou artística, poderão apresentar até 02 (dois) projetos artísticoculturais.

§ 1º O proponente de projeto cultural, pessoa física ou jurídica, poderá executar simultaneamente até 3 (três) projetos em um único exercício fiscal, considerados todos os Editais do FEC e IFC.

§ 2º Os núcleos compostos por pessoas ligadas entre si, por qualquer tipo de vínculo profissional, também ficarão sujeitos aos limites previstos no inciso II e no § 1º.

§ 3º Caso o empreendedor inscreva projetos culturais em número superior ao estabelecido neste instrumento, serão considerados os primeiros projetos protocolados, por ordem cronológica, sendo os demais projetos automaticamente desconsiderados, salvo quando houver solicitação expressa e formal do empreendedor cultural para descarte dos projetos inscritos anteriormente neste instrumento, desde que apresentada antes do julgamento da proposta pela Copefic.

§ 4º Caso os projetos culturais inscritos anteriormente sejam desclassificados ou não aprovados, o empreendedor poderá apresentar novamente o montante de projetos previstos nos incisos I, II e III, observado sempre o limite do § 1º.

§ 5º A limitação de dois projetos anuais prevista no Caput, aplica-se à soma de projetos apresentados ao IFC e ao FEC, conforme artigo 6º do Decreto 47.427/2018.

Art. 5º Os projetos serão aprovados até os limites previstos no art. 8º deste Instrumento, observando-se em especial o art. 49, do Decreto 47.427/2018 de 2018.

Art. 6º Conforme § 1º do art. 51 do Decreto 47.427/2018, a seleção de projetos aptos a serem incentivados por meio do IFC se dará por intermédio de programa contínuo, de forma que a inscrição poderá ser efetivada durante todo o exercício financeiro.

CAPÍTULO II DA NATUREZA DOS PROJETOS

Art. 7º Os projetos, de caráter estritamente artístico-cultural, de acordo com o art. 6º da Lei nº 22.944 de 2018, podem se enquadrar em uma ou mais áreas artístico-culturais, a saber:

I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;

III - artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia, numismática e congêneres;

IV - música;

V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas e congêneres;

VI - preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico;

VII - preservação e valorização do patrimônio imaterial, inclusive culturas tradicionais, populares, artesanato e cultura alimentar;

VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e outros espaços e equipamentos culturais;

IX - áreas culturais integradas.

Parágrafo único. Os projetos culturais, referentes às áreas artístico-culturais especificadas no caput, podem abranger projetos de caráter prioritariamente cultural relacionados à produção, pesquisa e documentação, publicações, seminários, cursos e bolsas de estudos, novas mídias, concursos, mostras, circulação, eventos, feiras, festivais, aquisição de acervo, intercâmbio e residências artístico-culturais.

Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes limites de valor orçamentário dos projetos culturais para fins de concessão do Certificado de Aprovação (CA):

I - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para projetos relativos a produtos culturais, (nesse caso, considera-se produto cultural o artefato físico resultante da execução do projeto, tais como: CD, DVD, livro, escultura, disco, etc.) inscritos tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica;

II - até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para projetos relativos a produtos culturais, exclusivamente na produção audiovisual, (nesse caso, considera-se produto cultural o resultado proveniente da produção de curta, média e longa metragem, telefilme, séries, animação, documentário e ficção, games) inscritos tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica;

III - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) para projetos de criação artística e para novos artistas (observados os § 1º e 2º), inscritos tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica;

IV - até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para projetos relativos à circulação de manifestações culturais, inscritos tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica;

V - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para projetos de oficinas e formação cultural, (neste caso, considera-se oficinas e formação cultural ações como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, seminários, exposições, mostras e oficinas) inscritos tanto por pessoa física quanto pessoa jurídica;

VI - até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para projetos relativos à promoção de eventos culturais, inscritos por pessoa física;

VII - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para projetos relativos à promoção de eventos culturais, inscritos por pessoa jurídica;

VIII - até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para projetos relativos a eventos culturais, que comprovem, no mínimo, a realização de três edições, inscritos por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;

IX - até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) para projetos que envolvam manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos, que propiciem o desenvolvimento artístico-cultural e que comprovem a realização de atividades por um período mínimo de 03 (três) anos, inscritos por pessoa jurídica;

X - até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para projetos que envolvam reforma e/ou construção de edificação, aquisição de acervo e equipamentos de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos, inscritos por pessoa jurídica.

§ 1º Para os projetos descritos nos incisos I, II e III, somente poderão ser apresentados caso o proponente seja o responsável direto pelo objeto artístico ou o realizador artístico;

§ 2º Para os projetos descritos no inciso III, somente poderão apresentar projetos, os empreendedores culturais com trabalhos iniciais, que, comprovadamente, estejam realizando o primeiro trabalho artísticocultural ou até, no máximo, o segundo trabalho artístico;

§ 3º Para os projetos descritos no inciso III, poderão ter caráter individual ou coletivo, trabalho artístico próprio, obra autoral original ou de interpretação; montagem de espetáculos; projetos com ou sem participação especial de outros artistas, desde que esta participação seja pontual; válido para criação de produto cultural e circulação; audiovisual; exposições de artes visuais; edição de livros, desde que seja o primeiro ou, no máximo, o segundo trabalho do autor.

§ 4º Para os projetos descritos no inciso VIII:

a) Deverão oferecer comercialização de ingressos ao limite máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - inteira.

b) São vedadas as comercializações de área vip, camarotes, abadás e afins, bem como a vinculação do nome do patrocinador ao título do evento.

c) Não haverá a exigência de que as edições tenham sido realizadas em anos consecutivos, desde que, obrigatoriamente, a edição mais recente tenha sido realizada dentro dos últimos três anos (prazo considerado da data da inscrição do projeto neste Instrumento).

§ 5º Os projetos que contemplem a realização de Eventos Culturais, relacionados nos incisos VI e VII e VIII deste artigo, deverão apontar a data prevista para realização deste de forma explícita, em campo específico da ficha de inscrição, bem como no inciso II do art. 23, Cronograma de Atividades.

§ 6º Projetos que visem à manutenção, construção, preservação, conservação, aquisição de acervo e equipamento ou material permanente só poderão ser apresentados por pessoa jurídica sem fins lucrativos e de natureza prioritariamente cultural, na forma deste instrumento.

§ 7º Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos os projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados, obras ou coleções particulares.

§ 8º O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais e naturais disponíveis no Estado de Minas Gerais conforme previsto no Artigo 63, do Decreto 47.427/2018.

§ 9º Conforme § 6º da art. 52 do Decreto 47.427/2018, serão considerados projetos de continuidade aqueles descritos nos incisos VIII, IX e X.

§ 10. Para os projetos de continuidade o valor previsto nos incisos VIII, IX e X poderá ser o dobro do valor previsto, desde que, o Cronograma de Atividades previsto no inciso II do art. 23, conste detalhadamente atividades para dois ou três anos.

§ 11. No caso descrito pelo parágrafo anterior, os valores previstos nos incisos VIII, IX e X, terão os seguintes limites:

I - os projetos previstos no inciso VIII poderão ter valor previsto até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para projetos relativos a eventos culturais, que comprovem, no mínimo, a realização de três edições, inscritos por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos;

II - os projetos previstos no inciso IX poderão ter valor previsto até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para projetos que envolvam manutenção de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos, que propiciem o desenvolvimento artístico-cultural e que comprovem a realização de atividades por um período mínimo de 03 (três) anos, inscritos por pessoa jurídica;

III - os projetos previstos no inciso X poderão ter valor previsto até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para projetos que envolvam reforma e/ou construção de edificação, aquisição de acervo e equipamentos de entidade artístico-cultural sem fins lucrativos, inscritos por pessoa jurídica.

§ 12. O prazo de repasse para os projetos descritos no caput e para os projetos descritos no § 11 respeitarão o art. 57 do Decreto 472.427/2018.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA O CADASTRO E INSCRIÇÃO DO PROJETO

Seção I Disposições Preliminares

Art. 9º As inscrições serão integralmente apresentadas via Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura disponível no sítio eletrônico www.cultura.mg.gov.br ou http://200.198.28.211/incentivo.

Art. 10. A plataforma digital estará disponível para as inscrições de projetos de forma contínua a partir de 16 de julho de 2018.

Parágrafo único. Haverá uma parada técnica entre os dias 15 de dezembro e 15 de janeiro de cada exercício fiscal, período no qual ficarão suspensos o cadastro de usuários e a inscrição de projetos.

Seção II Do Cadastro na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura

Art. 11. Deverá ser realizado cadastro na plataforma digital no endereço eletrônico www.cultura.mg.gov.br ou http://200.198.28.211/incentivo

Art. 12. O cadastro na plataforma digital somente poderá ser realizado a partir de 16 de julho de 2018.

Art. 13. O cadastro na plataforma digital compreende:

§ 1º Cadastro do Representante Legal ou Empreendedor Cultural Pessoa Física, que compreende:

I - Número do CPF;

II - Nome Completo;

III - E-mail;

IV - Data de Nascimento;

V - Senha de acesso.

§ 2º Após o preenchimento do Cadastro do Representante legal, este deverá confirmar o e-mail, através de link para ativação do seu cadastro, encaminhado automaticamente para seu correio eletrônico.

§ 3º Após a confirmação do e-mail, deverá realizar o carregamento na plataforma digital dos documentos obrigatórios digitalizados e complementar o cadastro com os seguintes dados:

I - Número de Telefone;

II - Número do documento de identidade;

III - Gênero;

IV - Endereço completo;

V - Anexo do documento de identidade e do CPF;

§ 4º No caso de Pessoa Jurídica, na sequência, deverá ser realizado o Cadastro de Pessoa Jurídica, compreendido pelos seguintes dados:

I - Número do CNPJ;

II - Razão Social;

III - Natureza;

IV - Inscrição Estadual;

V - E-mail institucional;

VI - Número de Telefone;

VII - Endereço completo da Pessoa Jurídica.

§ 5º Para concluir o Cadastro de Pessoa Jurídica, o responsável legal deverá:

I - Gerar Formulário Padrão de Cadastro para impressão pela Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura;

II - Conferir os dados contidos no Formulário Padrão de Cadastro;

III - Assinar Formulário Padrão de Cadastro e digitalizá-lo;

IV - Adicionar na plataforma digital o Formulário Padrão de Cadastro assinado e digitalizado;

V - No caso de Pessoa Jurídica Com ou Sem Fins Lucrativos, deverá inserir na Plataforma Digital:

a) Cópia simples, legível, dos atos constitutivos (contrato social, estatuto, registro de microempreendedor individual ou equivalente) da empresa ou instituição e sua última alteração, se for o caso, ou do respectivo ato constitutivo consolidado, cujos documentos originais já estejam devidamente registrados em Cartório, constando em seus objetivos e finalidades a realização de atividades culturais e artísticas, e que comprovem mais de um ano de domicílio e sede no estado de Minas Gerais;

b) Cópia simples, legível, da ata de eleição e de posse da diretoria em exercício, se for o caso, já devidamente registrada;

c) Cópia simples, legível do comprovante de poderes de representação, instrumento público ou particular de Procuração, se for o caso, do representante legal da pessoa jurídica, já devidamente registrado ou com firma reconhecida em Cartório;

d) Cópia legível do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com registro no estado de Minas Gerais, em vigor, emitido com data atual.

e) Currículo detalhado da Empresa ou Instituição, preenchido no Formulário Padrão Currículo da Instituição ou Empresa, pessoa jurídica;

f) Cópia, legível, do material de comprovação de atuação do empreendedor na área cultural por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome do empreendedor pessoa jurídica, que deve ser devidamente destacado com marcador de texto, para comprovação de sua atuação na área cultural (máximo de 10 páginas A4).

VI - No caso de empreendedor pessoa jurídica de direito público da administração indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com a área cultural e artística, deverá inserir na Plataforma Digital:

a) Cópia simples legível da Lei que criou a Instituição;

b) Cópia simples, legível, de documento de representação (comprovação de que a pessoa responsável pelo projeto pode assinar contratos e demais documentos em nome da instituição) ou o Termo de Posse;

c) Currículo detalhado da Instituição, preenchido no Formulário Padrão Currículo da Instituição ou Empresa.

d) Cópia, legível, do material de comprovação de atuação do empreendedor na área cultural por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome do empreendedor pessoa jurídica, que deve ser devidamente destacado com marcador de texto, para comprovação de sua atuação na área cultural. (máximo de 10 páginas A4).

§ 6º Para concluir o Cadastro de Pessoa Física, o Empreendedor Cultural deverá:

I - Gerar Formulário Padrão de Cadastro para impressão pela Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura;

II - Conferir os dados contidos no Formulário Padrão de Cadastro;

III - Assinar Formulário Padrão de Cadastro e digitalizá-lo;

IV - Adicionar na plataforma digital o Formulário Padrão de Cadastro assinado e digitalizado;

V - Deverá inserir na Plataforma Digital:

a) Currículo detalhado do Empreendedor, preenchido no Formulário Padrão-Currículo do Empreendedor Cultural, pessoa física;

b) Cópia de 02 (dois) comprovantes de domicílio no Estado de Minas Gerais (conta de água, luz ou telefone), obrigatoriamente em nome do Empreendedor, sendo 01 (um) comprovante datado há mais de um ano (limitado a no máximo 2 anos anteriores) e 01 (um) comprovante de endereço atual, referente ao ano de 2018, com data de até, no máximo, um mês anterior ao do efetivo cadastro de inscrição;

c) Cópia, legível, do material de comprovação de atuação do empreendedor na área cultural, por meio de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos em que figure, obrigatoriamente, o nome do empreendedor, que deve estar devidamente destacado com marcador de texto ou sublinhado, para comprovação de sua atuação na área cultural (cópias em A4).

§ 7º No caso exclusivo e excepcional de o proponente, com trabalhos iniciais, não ter como apresentar a comprovação por meio de materiais impressos (clipping) deverá apresentar relatório de suas atividades culturais e artísticas realizadas, digitalizado em A4, acompanhado de registro fotográfico, fonográfico ou vídeográfico.

§ 8º Caso o empreendedor cultural seja grupos, coletivos ou entidades culturais itinerantes/nômades (que não possuam endereço fixo devido a essência de suas atividades) estes poderão apresentar comprovante de endereço da respectiva entidade de classe que os representa, juntamente com declaração desta entidade atestando esta situação;

Art. 14. Após a finalização do cadastro na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura deverá aguardar a análise pela Secretaria de Estado de Cultura. Os cadastros serão analisados no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único. Em caso de não aprovação, o empreendedor cultural deverá corrigir o cadastro, observado o art. 10.

Art. 15. Após ser declarado apto pela Secretaria de Estado de Cultura, poderá ser inserido o projeto cultural.

Art. 16. É de inteira responsabilidade do empreendedor cultural a realização do cadastro em tempo hábil para sua aprovação pela SEC e posterior inscrição do projeto.

Art. 17. É de inteira responsabilidade do empreendedor cultural a verificação da aprovação do cadastro.

Art. 18. O cadastro na Plataforma Digital não será aprovado se constatada pelo menos uma das seguintes irregularidades:

§ 1º Não atendimento ao art. 2º deste instrumento.

§ 2º Inserção, na Plataforma Digital, de informação inapropriada, de arquivo em branco ou inapropriado, ou que contrariem o disposto na legislação;

§ 3º Formulário Padrão de Cadastro não ser anexado à Plataforma Digital, ou não estar devidamente preenchido.

§ 4º Formulário Padrão de Cadastro não estar devidamente assinado pelo empreendedor cultural ou seu representante legal, conforme indicado na Plataforma Digital e na ata de posse atualizada e inserida nesse mesmo Sistema.

§ 5º Divergência entre a assinatura do Formulário Padrão de Cadastro e a do documento de identidade inserido na Plataforma Digital.

Seção III Da Inscrição dos Projetos Culturais:

Art. 19. Após a realização do cadastro, a inscrição dos projetos será realizada pela Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura.

Art. 20. A inscrição somente poderá ser processada caso o proponente esteja com cadastro declarado apto na plataforma digital.

Art. 21. A inscrição do projeto se dará mediante preenchimento do Projeto Cultural completo, composto de: Informações Básicas, Cronograma de Atividades, Metas, Despesas, Documentos Obrigatórios.

§ 1º Todas as informações do projeto deverão ser devidamente preenchidas nos formulários presentes na plataforma digital, sendo obrigatório que todos os campos estejam com informações completas correspondentes ao projeto.

§ 2º Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, inscrições realizadas por meio de projeto impresso.

Art. 22. Ao cadastrar o projeto cultural, na plataforma digital, deverá adicionar "Novo projeto", inserindo "Nome do Projeto" e selecionando o Edital escolhido.

Art. 23. O projeto cultural será composto por:

I - Informações Básicas

a) Nome do Empreendedor Cultural

b) Nome do Projeto

c) Previsão de início da execução: não inferior a 90 dias da data de inscrição.

d) Área Cultural

e) Categoria

f) Prazo de execução: a definição da duração do projeto cultural deverá considerar o prazo para execução das ações previstas no Cronograma de Atividades indicado no inciso II; o prazo de execução do projeto cultural não poderá ser superior a 12 (doze) meses, com exceção aos projetos de continuidade, estabelecidos no § 10 do Art. 8º, que poderão ter seu prazo de execução de até 36 (trinta e seis) meses.

g) Número de beneficiários h. Resumo: apresentar a proposta do projeto de forma resumida, clara e objetiva, limitada a 500 caracteres.

i) Descrição: descrição do projeto, deverá apresentar, de maneira clara, objetiva e sucinta, o que o proponente pretende realizar com o projeto, a ação que deseja executar.

j) Justificativa: justificativa cultural e artística do projeto, deverá conter os motivos pelos quais se deve executar o projeto, a importância dele para os beneficiários e para a comunidade em geral, com contextualização da realidade social e cultural em que a instituição pretende intervir.

k) Objetivos: benefícios a serem produzidos a partir da realização do projeto; os objetivos deverão indicar os propósitos do projeto, ou seja, o que se pretende alcançar quando se realiza uma ação, estando descritos preferencialmente em tópicos.

l) Sustentabilidade: detalhamento de sustentabilidade do projeto m. Detalhamento de atividades: deverá esclarecer como o projeto cultural será desenvolvido na prática, devendo conter informações como os instrumentos de execução do projeto, as formas de realização dos atendimentos, a composição da equipe técnica que trabalhará no projeto, a organização da distribuição dos materiais adquiridos e o método de acompanhamento e avaliação das atividades.

n) Público alvo: a descrição do público alvo deverá conter qual o público beneficiado diretamente pelo projeto, especificando detalhes como sua faixa etária, localidade e sexo; deverá ser detalhada a forma de seleção dos
beneficiários do projeto cultural, especificando que critérios serão utilizados para determinar quem participará ou não do mesmo.

o) Acessibilidade ao público: detalhar como se dará o acesso aos bens culturais gerados pelo projeto e se o local permite acesso de crianças, portadores de necessidades especiais e idosos.

p) Democratização do acesso: descrever as ações que serão desenvolvidas no projeto, para que o público alvo usufrua dos bens, produtos e serviços culturais garantindo a promoção da igualdade de oportunidade ao acesso e fruição dos mesmos. Fornecer uma estimativa de preços a serem cobrados do público, caso o projeto exija cobrança. Explicar e informar em que será aplicada a renda do valor cobrado e o motivo de existir a cobrança.

q) Produto cultural: se for o caso, descrever o produto cultural resultante do projeto, informando suas características técnicas e materiais. Considera-se produto cultural o artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita. Especificar qual o percentual dos produtos ou ingressos que serão comercializados ou distribuídos. Informar detalhadamente a destinação dos valores arrecadados. No caso de publicação, informar a tiragem, o número de páginas, o formato, o tipo de papel e de impressão, etc. No caso de gravação de CD e/ou DVD, apresentar a quantidade de cópias, o número de faixas, autoria, as características do encarte e da capa, o número de músicos envolvidos, a quantidade de períodos necessários em estúdio, etc. No caso de produto audiovisual, informar o gênero, o formato de captação, o formato final, a duração, o número de cópias, etc. No caso de DVD, apresentar a quantidade de cópias e as características.

r) Plano de distribuição: caso exista produto cultural, informar os locais onde o produto será distribuído e o modo de distribuição. Quando se tratar de projeto de produção de CDs, DVDs, livros, revistas, jornais, catálogos de arte e obras de referência, deverá constar, da tiragem prevista, a destinação de 5% (cinco por cento) à Superintendência de Bibliotecas Públicas, situada no endereço: Praça da Liberdade, 21, Bairro Funcionários, Belo Horizonte - MG. O material entregue será distribuído às bibliotecas públicas municipais, em cumprimento à Lei de Depósito Legal, e a destinação de no mínimo três exemplares a serem encaminhados à Secretaria de Estado de Cultura, a ser distribuído para órgãos públicos relacionados ao tema.

s) Plano de Mídia: indicar quais peças gráficas serão produzidas para divulgação do projeto.

t) Outras parcerias ou fontes de patrocínio: se for o caso, descreva outras fontes de apoio/patrocínio das quais o projeto recebe ou receberá recursos.

II - Cronograma de Atividades a. O cronograma de atividades deverá conter as atividades necessárias para alcance do objeto do projeto cultural, com indicação dos meses em que cada uma tarefa será realizada.

III - Metas

a) As metas são os indicadores utilizados para monitorar o alcance dos resultados previstos, que são relacionados aos objetivos propostos para os projetos culturais - alínea k do inciso I.

b) Para cada meta, deverão ser indicados os quantitativos previstos e os documentos comprobatórios, que serão utilizados para comprovar o alcance das metas do projeto na prestação de contas.

c) No mínimo uma das metas deverá demonstrar o impacto da execução do projeto cultural para os seus beneficiários, ou seja, os efeitos causados pela participação dos mesmos nas atividades culturais realizadas.

IV - Despesas

a) Para cada item de despesa deverão ser indicados o valor unitário, a respectiva quantidade para cada mês de execução do projeto cultural, as características detalhadas do item/serviço a ser adquirido/contratado, a necessidade do item para o alcance do objeto indicado no projeto e a demonstração do cálculo para definir a quantidade solicitada.

b) Para itens de despesa do tipo "Equipe" - "Profissionais (RH)" custeados com recursos do SIFC é necessário demonstrar as atividades desenvolvidas pelo profissional durante toda a carga horária prevista no projeto, mediante inserção da memória de cálculo das atividades e respectivas cargas horárias estimadas no campo "Demonstração do cálculo para definir a quantidade solicitada", além de inserir o currículo do profissional a ser contratado preenchendo o Formulário do currículo da equipe do projeto (ou apresentar justificativa pela ausência).

V - Abrangência do projeto a. Informar local de abrangência do projeto, informando município, estado e país onde o mesmo será realizado.

VI - Documentos a. Formulário do currículo da entidade proponente: deve ser preenchido de forma clara e objetiva. Nele devem ser apresentados eventos e atividades que a entidade já realizou, em consonância com o projeto proposto.

b) Planilha de Equipe do Projeto: Deve ser preenchido de forma clara e objetiva. Nele devem ser apresentados eventos e atividades que o profissional já realizou, de acordo com a função a ser exercida no projeto.

c) Formulário de capacitação (somente se existir capacitações no projeto);

d) Documentos obrigatórios relativos ao proponente, conforme art. 13;

e) Documentos essenciais relativos ao projeto, conforme Seção IV;

f) Documentação Complementar, conforme Seção V;

g) Comprovação de atuação na área cultural: é necessário anexar, ao formulário do currículo do profissional, dossiê de no máximo dez páginas que contenha clippings, reportagens, publicações e materiais impressos, em que o nome do profissional esteja devidamente assinalado com marcador de texto.

Art. 24. A SEC considerará exclusivamente as informações e os documentos inseridos pelo proponente na Plataforma Digital Fomento e Incentivo à Cultura, não sendo aceito qualquer documento postado ou protocolado após sua inscrição, a título de complemento do projeto cultural.

Art. 25. O Projeto Cultural será desclassificado se constatada pelo menos uma das seguintes irregularidades:

§ 1º Projeto cujos documentos obrigatórios não sejam anexados à Plataforma Digital;

§ 2º Inserção, na Plataforma Digital, de informação inapropriada, de arquivo em branco ou inapropriado, ou que contrariem o disposto na legislação;

§ 3º Projeto protocolado após atingido o limite quantitativo previsto no Art. 4º.

Art. 26. Após a inscrição do projeto e até que se encerre sua análise, não será permitido anexar novos documentos ou informes.

Art. 27. Caso o projeto seja desclassificado ou não aprovado pela Copefic, o empreendedor cultural terá o direito de apresentar uma nova proposta, respeitado o limite de projetos especificado no Art. 4º.

Seção IV Documentação essencial relativa ao projeto - Específica por área de abrangência

Art. 28. A documentação tem como objetivo qualificar as informações da maneira mais adequada e específica, permitindo uma melhor avaliação do projeto inscrito.

Parágrafo único. Os documentos listados nesta Seção compõem a segunda etapa do processo de análise, correspondendo à análise técnica e de mérito realizado pelas comissões.

Art. 29. A falta de qualquer documento relacionado nesta Seção, que seja estritamente pertinente ao projeto proposto, poderá implicar em não aprovação do mesmo na fase de análise da Copefic.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do empreendedor a veracidade das informações apresentadas.

Art. 30. Abaixo segue relação dos documentos essenciais referentes ao projeto ESPECÍFICA PARA CADA ÁREA.

I - ÁREA I - ARTES CÊNICAS, INCLUINDO TEATRO, DANÇA, CIRCO, ÓPERA E CONGÊNERES:

a) Observa-se que, além dos projetos tradicionalmente apresentados nesta categoria, também são consideradas, nas artes cênicas, ações relacionadas a culturas populares, como o Hip Hop (Breaking, Popping, Locking, Krump e Freestyle), dentre outros.

b) No caso de realização de espetáculo de artes cênicas, o texto (se for o caso) e a ficha técnica deverão ser previamente definidos no projeto. Exceto quando o texto for originário de adaptação livre ou criação coletiva, o que deve estar claramente justificado no formulário descritivo do projeto.

c) No caso de o projeto implicar cessão de Direitos Autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem detenha tais direitos, constando, no orçamento, previsão para seu pagamento, quando for o caso.

d) No caso de turnês de artes cênicas, as cidades deverão ser previamente definidas no projeto. Caso tal programação ainda não esteja estabelecida, deverão ser apresentadas as orientações gerais de seleção das localidades. Alterações de localidades deverão receber aprovação prévia, expressa pela Copefic.

e) No caso de montagem de espetáculo de circo deverão ser informadas as etapas de criação, roteiro ou sinopse do espetáculo, descrição do espaço físico para a montagem e apresentação do espetáculo; no caso de temporada ou circulação de espetáculo de circo deverão ser informadas a quantidade de apresentações, descrição do espaço físico para realização dos espetáculos(rua, teatro, espaços culturais, entre outros), carta de anuência, sendo permitido a utilização no formato de circo de lona ou realizados em espaços diversos.

II - ÁREA II - AUDIOVISUAL, INCLUINDO CINEMA, VÍDEO, NOVAS MÍDIAS E CONGÊNERES:

a) No caso de serem previstos registros ou difusão do produto cultural através de meios que impliquem o pagamento de direitos, como por exemplo: gravação fonográfica em CD, DVD, CD-ROM, transmissão pelo rádio e televisão, deverão ser apresentados termo autorizativo e demais documentos que provem a concordância dos implicados em tais registros ou constar, no orçamento, previsão para seu pagamento, quando for o caso.

b) No caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.

c) No caso de produção de obras audiovisuais do gênero ficção, em quaisquer formatos/bitolas, deverão ser apresentados a sinopse e o roteiro.

d) No caso de produção de obras audiovisuais do gênero documentário, em quaisquer formatos/bitolas, deverão ser apresentados métodos de abordagem e recursos expressivos a serem utilizados.

e) No caso de produção de obras audiovisuais, que não incorram nas categorias ficção ou documentários, deverá ser apresentado estudo demonstrativo da ideia, ressaltando os aspectos formais e técnicos que julgar necessários para compreensão das especificidades do projeto.

f) No caso de produção de programas de TV, deverá ser apresentada a grade de exibições semanais/mensais, a descrição do tema, equipe e currículos dos profissionais e documento de concordância da emissora.

g) No caso de projetos de circulação/exibição de obras audiovisuais, deverão ser apresentados programação (filmes a serem exibidos ou linha curatorial a ser seguida), espaços de exibição, período de exibição, número de sessões em cada praça e equipamentos a serem utilizados. Caso tal programação ainda não esteja estabelecida, deverão ser apresentadas as orientações gerais de curadoria.

h) No caso de desenvolvimento de site, deverá ser apresentado o plano de manutenção, visando à sustentabilidade do projeto, o qual deverá ser indicado no corpo do projeto e, ainda, a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos.

i) No caso de implicar cessão de Direitos Autorais, deverá ser apresentada a respectiva declaração por parte do(s) autor(es) envolvido(s) ou de quem detenha tais direitos, constando, no orçamento, previsão para seu pagamento, quando for o caso.

III - ÁREA III - ARTES VISUAIS, INCLUINDO ARTES PLÁSTICAS, DESIGN ARTÍSTICO, DESIGN DE MODA, FOTOGRAFIA, ARTES GRÁFICAS, FILATELIA E CONGÊNERES:

a) Observa-se que, além dos projetos tradicionais, são consideradas, nas artes visuais, ações relacionadas a culturas populares e urbanas, como o grafite.

b) No caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.

c) No caso de exposição ou mostra, deverá ser apresentado um breve portfólio dos trabalhos executados pelo proponente.

d) No caso de o projeto prever exposição, mostra, catálogos ou similares, apresentar a linha curatorial, identificar o curador, indicar os locais, a equipe técnica e apresentar as devidas anuências.

IV - ÁREA IV - MÚSICA:

a) No caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.

b) No caso de gravação de CD, deverá ser apresentado o repertório, incluindo a letra das músicas selecionadas, sua respectiva autoria e a ficha técnica. Deve ser informado, no descritivo do projeto, caso seja autoria própria e/ou instrumental. Se tal repertório ainda não estiver estabelecido, deverão ser apresentadas as orientações gerais de curadoria.

c) No caso de turnês de shows musicais, as cidades deverão ser previamente definidas no projeto. Se tal programação ainda não estiver estabelecida,
deverão ser apresentadas as orientações gerais de seleção das localidades. Alterações de localidades deverão receber aprovação expressa pela Copefic.

d) No caso de projeto que inclua contratação de artista, apresentar carta de anuência do mesmo ou de seu produtor credenciado, agente ou procurador por ele constituído.

e) No caso de projetos de oficina, deve ser apresentado diploma que confirme a qualificação do profissional como educador, em caso de oficineiro ou professor.

V - ÁREA V - LITERATURA, OBRAS INFORMATIVAS, OBRAS DE REFERÊNCIA, REVISTAS:

a) No caso de o projeto prever produto final, deverá ser apresentado seu detalhamento com especificações técnicas e tiragem.

b) No caso exclusivo de projetos de publicação de livro, apresentar uma amostra da obra a ser editada, em formato A4 e em, no mínimo, 10 (dez laudas). Caso a obra ainda não esteja concluída, apresentar um pequeno resumo da mesma.

c) No caso de publicação, apresentar um pré-orçamento do livro a ser impresso, com as especificações técnicas detalhadas: número aproximado de páginas, acabamento de capa, quantidade de cores, acabamento do miolo e quantidade de cores, formato, largura e comprimento.

d) No caso de publicação de livro, incluir na planilha orçamentária contratação de bibliotecário para elaboração de ficha catalográfica e recursos para solicitação de International Standard Book Number - ISBN (informações podem ser obtidas em www.isbn.bn.br), de acordo com a Lei 10.753/03, a Lei do Livro.

e) No caso exclusivo de reedição de livro, revista ou catálogo, deverão ser apresentados o texto atual, uma cópia virtual da obra a ser reeditada, a alteração, se for o caso, e a ficha técnica com anuência dos profissionais envolvidos.

f) No caso de elaboração ou pesquisa artístico-cultural cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo, o empreendedor deverá apresentar:

i) o título;

ii) o tema a ser explorado;

iii) o sumário;

iv) a metodologia de abordagem; e

v) as especificações técnicas do produto cultural.

vi) Apresentar amostragem de fotografias e/ou ilustrações, se for o caso.

vii) Apresentar o plano de distribuição da obra.

g) No caso exclusivo de projetos de publicação de livro, serão vetados os conteúdos de caráter técnico, promocional, autoajuda, publicitário, comportamento, religioso, político, esportivo, desenvolvimento e treinamento de pessoas, meio ambiente, estudos educacionais, vida animal, cursos profissionalizantes e/ou outros que não tenham conteúdo artístico ou cultural.

VI - ÁREA VI - PRESERVAÇÃO E RESTAURAÇÃO DO PATRIMÔNIO MATERIAL, INCLUSIVE O ARQUITETÔNICO, O PAISAGÍSTICO, O ARQUEOLÓGICO.

a) No caso de construção, reforma ou restauração de imóveis, deverão ser apresentados:

i) os respectivos projetos arquitetônicos;

ii) cópia da escritura e do registro do imóvel;

iii) autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato quando o proprietário for de Direito Público, ou contrato de comodato quando o proprietário for de Direito Privado sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislação aplicável; e

iv) registro fotográfico ou vídeográfico relativo ao bem a receber a intervenção.

b) No caso específico de projetos de construção ou reforma de qualquer natureza, ou aqueles realizados por etapas incluídas no projeto, além dos documentos descritos na alínea anterior, o empreendedor deverá especificar, detalhadamente:

i) quais estágios já foram concluídos;

ii) o nome do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;

iii) os respectivos alvarás;

iv) fotos alusivas a cada etapa completada, conforme cronograma de execução; e

v) discriminar as etapas que correspondem especificamente ao projeto proposto.

c) No caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos descritos nas alíneas a e b, também deverão ser apresentados:

i) autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra; e

ii) cópia do ato de tombamento.

d) Projetos que envolvam atividade no campo arquitetônico e/ou arqueológico deverão obedecer às disposições da Lei nº 3924 de 26 de julho de 1961, assim como também estar de acordo com a Portaria nº 07 de 1988.

e) Projetos em que estão previstas atividades que exigem autorização de órgãos ambientais devem apresentar comprovante de solicitação desta autorização.

VII - ÁREA VII- PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL, INCLUSIVE CULTURAS TRADICIONAIS, POPULARES, ARTESANATO E CULTURA ALIMENTAR.

a) No caso de patrimônio imaterial, o empreendedor deverá apresentar a anuência da comunidade ou dos artistas para execução do projeto.

b) No caso de projeto que envolva participação de comunidade indígena, apresentar documento original que comprove a participação da comunidade executora nas discussões e decisões sobre o projeto apresentado. Esse documento pode ser uma Ata ou uma Carta que conte como foi discutido e aprovado o projeto pela comunidade. É muito importante que esta Ata contenha:

i) a data e local de realização da reunião ou encontro da comunidade;

ii) as atividades que a comunidade decidiu incluir no projeto;

iii) a maneira como os benefícios gerados pelo projeto serão distribuídos entre as famílias envolvidas;

iv) a concordância da comunidade sobre qual a instituição ou pessoa física dará apoio e assistência técnica à execução do projeto;

v) todos os demais aspectos considerados importantes e que a comunidade queira incluir;

vi) o nome e a assinatura de todos os que participaram da reunião ou encontro, logo após o final da Ata (atas com assinaturas em folha à parte não serão aceitas).

c) No caso de projeto no segmento da cultura alimentar, deverá ser destacado o fortalecimento da identidade gastronômica local, a valorização dos ingredientes culinários regionais e a criatividade na elaboração dos pratos, os quais obrigatoriamente devem ser típicos da culinária Regional.

d) No caso de projeto de festival gastronômico, deverão ser apresentadas as informações sobre a estrutura técnica do evento, indicativos da programação e participações planejadas, duração do evento e carga horária, comissão de seleção, se houver, portfólio e relatório das edições anteriores.

VIII - ÁREA VIII- CENTROS CULTURAIS, BIBLIOTECAS, MUSEUS, ARQUIVOS E CONGÊNERES:

a) No caso de implantação de arquivos, bibliotecas e museus, deverão ser apresentadas as estratégias de manutenção das entidades no corpo do projeto.

b) Em todo projeto específico de arquivo que não seja criação, deverá ser indicada a data e o número da Lei de Criação do Arquivo Público Municipal.

c) No caso de construção, reforma ou restauração de imóveis, deverão ser apresentados:

i) os respectivos projetos arquitetônicos;

ii) cópia da escritura e do registro do imóvel;

iii) autorização do proprietário do bem, por meio de contrato de concessão de uso ou de comodato quando o proprietário for de Direito Público, ou contrato de comodato quando o proprietário for de Direito Privado sem fins lucrativos, elaborados de acordo com a legislação aplicável; e

iv) registro fotográfico ou vídeográfico relativo ao bem a receber a intervenção.

d) No caso de intervenção em prédio, monumento, logradouro, sítio e demais bens tombados pelo Poder Público, além dos documentos descritos na alínea anterior, também deverão ser apresentados:

i) autorização do órgão competente responsável pelo tombamento, de âmbito municipal e/ou estadual e/ou federal, para a realização da obra; e

ii) cópia do ato de tombamento.

e) No caso específico de projetos de construção ou reforma de qualquer natureza, ou aqueles realizados por etapas, incluídos no projeto, além dos documentos relacionados nas alíneas c e d., o empreendedor deverá especificar, detalhadamente:

i) quais estágios já foram concluídos;

ii) o nome do engenheiro ou arquiteto responsável pela obra;

iii) os respectivos alvarás;

iv) fotos alusivas a cada etapa completada, conforme cronograma de execução; e

v) discriminar as etapas que correspondem especificamente ao projeto proposto.

f) Projetos que envolvam atividade no campo arquitetônico e/ou arqueológico deverão obedecer as disposições da Lei nº 3924 de 26 de julho de 1961, assim como também estar de acordo com a Portaria nº 07 de 1988.

g) Projetos em que estão previstas atividades que exigem autorização de órgãos ambientais devem apresentar comprovante de solicitação desta autorização.

IX - ÁREA IX- ÁREAS CULTURAIS INTEGRADAS:

a) Os projetos inscritos nesta área deverão apresentar a documentação pertinente e correspondente às áreas correlatas de sua abrangência, indicadas entre nos incisos I a VIII.

Seção V Documentação essencial relativa ao projeto - COMUM A QUALQUER UMA DAS ÁREAS de abrangência:

Art. 31. A relação de documentos descritos nesta seção se refere a outros documentos essenciais que devem ser apresentados por projetos enquadrados em qualquer uma das áreas culturais de abrangência descritas no Art. 7º.

Parágrafo único. A falta de qualquer documento relacionado nesta Seção poderá implicar em não aprovação do mesmo na fase de análise da Copefic.

I - No caso exclusivo de o projeto ter como objetivo principal ou secundário a capacitação e/ou a formação, deverá ser apresentado o formulário específico de Projeto de Capacitação, com todos os campos devidamente preenchidos, com as seguintes informações:

a) título da oficina;

b) ementa da oficina;

c) carga horária;

d) número de alunos;

e) perfil dos alunos;

f) recursos didáticos a serem utilizados;

g) programação;

h) democratização e acessibilidade;

i) local de realização; e

j) currículo dos professores/ministrantes.

II - No caso de projetos de bolsa de estudos, de atuação exclusiva na área artístico-cultural, deverão ser apresentados:

a) comprovantes de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos na área específica dos estudos a serem realizados;

b) carta-convite ou documento de aprovação da instituição onde serão realizados os estudos;

c) período de realização da bolsa;

d) nome e currículo do orientador/professor;

e) proposta de realização de oficina, publicação ou outra forma de disponibilização do conhecimento adquirido; e

f) documentos e informações em língua estrangeira devem vir acompanhados da respectiva tradução.

III - No caso de projetos de elaboração ou pesquisa artístico-cultural cujo resultado seja a publicação de livro, revista ou catálogo, deverá ser apresentado, obrigatoriamente:

a) o título, b. o tema a ser explorado, c. o sumário, d. o nome dos autores, e. dos ilustradores ou fotógrafos (se for o caso), f. a equipe envolvida, g. a metodologia de abordagem, e h. as especificações técnicas do produto cultural.

IV - No caso exclusivo de projetos de manutenção de entidades sem fins lucrativos, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o plano anual das atividades culturais e artísticas, previstas para os próximos 36 meses, e seus respectivos custos.

V - Quando se tratar de projeto cujo resultado final seja um produto cultural (CD, DVD, escultura, livro, catálogo, etc.) não será permitida realização parcial que inviabilize a sua disponibilização ao público.

VI - Projeto que vise à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, redação de livros, periódicos, somente será aceito se fizer parte de projeto
mais amplo, destinado à criação ou à materialização de produtos culturais colocados à disposição do público.

VII - No caso de projeto cujo objetivo resultar em um produto cultural (CD, DVD, livro, filme, escultura, revista, obras de referência, catálogo de arte, etc.) deverá constar da tiragem prevista a destinação e o envio de, no mínimo, 5% (cinco por cento), não ultrapassando 200 exemplares no total, à Secretaria de Estado de Cultura por meio da Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário, que ficará responsável por sua distribuição, em cumprimento do disposto na Lei de Depósito Legal.

VIII - Serão vetados os conteúdos de caráter publicitário, técnico, promocional, autoajuda, comportamento, meio ambiente, religioso, político, esportivo, estudos educacionais, vida animal, cursos profissionalizantes, e/ou outros que não tenham conteúdo artístico ou cultural.

IX - No caso específico de projeto que vise à realização de concurso, festival ou mostra, com ou sem premiação, deve ser apresentado previamente, para conhecimento e autorização da Copefic, o regulamento e/ou o edital que regerá o certame, devendo também ser anexado na prestação de contas do projeto.

X - No caso de projeto apresentado por pessoa jurídica de direito público, deverá ser previsto, no cronograma de execução, o prazo necessário para os procedimentos licitatórios pertinentes, determinados na legislação específica vigente.

XI - Como complemento de informação dos projetos, poderão ser apresentados Iinks de consultas para sites de compartilhamento de arquivos pela Internet (youtube, myspace, calameo etc.) que deverão ser citados no próprio formulário padrão de inscrição do projeto cultural, com os seguintes materiais, de acordo com o segmento:

a) Música: áudio/trechos de ao menos 03 (três) músicas;

b) Teatro: concepção cênica e dramatúrgica e vídeo/trecho do espetáculo;

c) Dança: vídeo/trechos de ao menos uma apresentação;

d) Circo: vídeo/trechos de ao menos uma apresentação;

e) Cinema: filmografia e currículo do diretor;

f) Artes visuais: imagem de ao menos 06 (seis) obras do artista, e imagens e concepção curatorial de exposições realizadas anteriormente pelo curador.

CAPÍTULO IV CONDIÇÕES GERAIS

Art. 32. A soma dos valores destinados ao pagamento dos itens de elaboração e agenciamento (captação) não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor do incentivo efetivamente captado para o projeto, conforme disposto no art. 61 do Decreto 47.427/2018.

Parágrafo único. O pagamento dos dois serviços, somados, não poderá ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o de menor valor.

Art. 33. Somente será autorizado o pagamento pelo serviço de elaboração no caso de o prestador do serviço estar devidamente identificado no projeto original, com o nome, o CPF ou o CNPJ.

Art. 34. Somente será autorizado o pagamento pelo serviço de captação no caso de o prestador do serviço já estar identificado no projeto original, com o nome, o CPF ou o CNPJ.

Art. 35. Na total impossibilidade de ser identificado, no projeto original, o profissional responsável pela captação, este deverá ser devidamente identificado para a SEC/SFIC/DLIC, em até, no máximo, 15 dias da efetiva
homologação da Declaração de Incentivo (prazo considerado do envio da correspondência eletrônica notificando a homologação), devendo o proponente enviar a cópia do contrato de prestação de serviço de captação, devidamente datada e assinada.

Art. 36. É vedada a inclusão de pagamento por serviços de captação nos casos em que o projeto cultural for selecionado pela própria empresa incentivadora e/ou por meio de seleção por edital da própria empresa incentivadora.

Art. 37. Os itens que envolvam mídia (criação, impressão, veiculação e inserções comerciais de matérias e anúncios pagos na mídia impressa e eletrônica e outdoors) para fins de incentivo, não poderão ter soma superior a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

Art. 38. Os custos com as atividades administrativas do projeto estão limitados a até 15% do valor total efetivamente captado para pessoa física ou pessoa jurídica com fins lucrativos e de até 35% para projeto de pessoa jurídica sem fins lucrativos.

§ 1º No caso de projetos de manutenção de entidade, descritos no inciso IX do art. 8º o limite de custos com as atividades administrativas será avaliado pela Copefic.

§ 2º Compreende-se por custos administrativos a soma dos itens de despesas executadas na atividade meio do projeto cultural, tais como:

I - remuneração de pessoal administrativo e demais atividades meio do projeto cultural, como atividades de assessoria, coordenação, gestão, secretária e entre outros, com os seus encargos sociais, trabalhistas e previdenciários;

II - serviços contábeis, financeiros e advocatícios, bem como seus encargos sociais;

III - locação de imóvel a fim de abrigar atividades administrativas do projeto;

IV - serviços de postagem e correios;

V - transporte, deslocamento e insumos destinados a pessoal administrativo;

VI - internet, luz, água, telefonia fixa e celular;

VII - materiais de consumo para escritório e expediente;

VIII - office boy e moto boy;

IX - tarifas bancárias e de expediente;

X - tributos sobre a remuneração de custo administrativo; e

XI - outras despesas com bens e serviços não diretamente relacionadas à atividade finalística do projeto, desde que pertinentes ao seu objeto.

Art. 39. Quando um projeto aprovado passar a fazer parte de projetos coletivos, o empreendedor deve obedecer ao projeto original. Não será permitido acrescentar rubricas em duplicata para pagamento com recursos do incentivo e da contrapartida ao apresentar a readequação. As readequações dos respectivos projetos devem ser apresentadas em conjunto, juntamente com a planilha descritiva referente aos rateios, quando for o caso.

Parágrafo único. Entende-se por projetos coletivos a execução conjunta, numa mesma ação ou evento, de dois ou mais projetos.

CAPÍTULO V JULGAMENTO

Art. 40. Referente à Pré-Análise (cadastro documental) dos projetos e empreendedores culturais:

I - A SEC/SFIC/DLIC procederá à pré-análise da documentação cadastrada, com o objetivo de verificar todos os requisitos básicos exigidos para o enquadramento das propostas.

II - O proponente que cadastrar a documentação obrigatória completa e correta será considerado HABILITADO. Caso haja qualquer incorreção, será considerado INABILITADO.

III - Serão inabilitados os projetos inscritos de forma inadequada, por falta de documentação, e/ou quaisquer outras incorreções que não atendam às exigências deste Instrumento.

IV - Em caso de projeto inscrito que esteja em julgamento e/ou de projeto aprovado, em nenhuma hipótese, poderá ocorrer troca de Empreendedor.

V - Serão desclassificados os projetos cujos empreendedores ou representantes legais, bem como os beneficiários centrais do projeto, ou qualquer membro da equipe do projeto constem como inadimplentes na SEC por não terem prestado contas de projetos anteriormente incentivados, dentro do prazo legal e/ou que tenham tido as prestações de contas indeferidas e não regularizadas na LEIC, no Fundo Estadual de Cultura e nos demais programas de incentivo da SEC, na data de inscrição da proposta.

VI - No caso de desclassificação do projeto ou inviabilidade total de sua realização, as despesas de execução porventura já efetivadas serão de exclusiva responsabilidade do Empreendedor.

VII - O prazo de recursos para os casos de desclassificação respeitará o previsto no art. 66.

VIII - A SEC publicitará, em seu sitio eletrônico, até o 15º dia útil de cada mês a relação dos projetos inscritos no mês anterior, informando os projetos considerados habilitados (deferidos) e inabilitados (indeferidos), na fase de pré-análise.

Art. 41. Após a fase de pré-análise, os projetos habilitados serão analisados pela Copefic (comissão de representação paritária, formada por especialistas em cada uma das áreas artístico-culturais). A análise da Copefic será feita de acordo com os seguintes critérios:

I - CRITÉRIOS ELIMINATÓRIOS - Serão desclassificados os projetos que não tiverem caráter prioritariamente artístico-cultural, não se enquadrarem em uma das áreas previstas em Lei ou não se destinarem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais.

II - CRITÉRIOS TÉCNICOS - Na avaliação desses critérios serão atribuídos 30 (trinta) pontos, distribuídos da seguinte forma:

a) Conceito, conteúdo e exemplaridade da ação: 15 (quinze) pontos Entende-se como exemplar uma ação que possa ser reconhecida e tomada como referencial, em sua área artístico-cultural, por seu conceito e conteúdo, por seu conjunto de atributos técnicos e pela possibilidade de preencher alguma lacuna ou suprir alguma carência constatada.

b) Potencial de realização do empreendedor e da equipe envolvida no projeto: 05 (cinco) pontos Entende-se como potencial de realização da equipe a capacidade do empreendedor e dos demais profissionais envolvidos de realizar, com êxito, o projeto proposto, comprovada por intermédio dos currículos, documentos e materiais apresentados.

c) Adequação da proposta orçamentária e viabilidade de execução: 05 (cinco) pontos Entende-se como adequada uma proposta que especifique todos os itens de despesa de forma detalhada, discriminados de acordo com cada etapa
de sua execução, que seja exequível, que haja compatibilidade entre despesas e atividades necessárias à execução e o desenvolvimento do projeto;

d) Detalhamento específico da planilha: 05 (cinco) pontos. Entende-se como detalhamento da planilha a verificação de pagamentos de serviços ou de profissionais com valores unitários e quantitativos compatíveis com aqueles praticados no mercado.

III - CRITÉRIOS DE FOMENTO - Nessa avaliação serão atribuídos 70 (setenta) pontos, distribuídos da seguinte forma:

a) Universalização do Acesso do Projeto ao Público: 10 (dez) pontos Entende-se como acessível um projeto que favoreça a fruição cultural, através de estratégias objetivas e eficazes de facilitação do acesso aos bens culturais por ele gerados, beneficiando públicos de diversas naturezas nas diferentes áreas artístico-culturais, bem como acessibilidade de pessoas com necessidades especiais.

b) Valorização da memória e do patrimônio cultural material e imaterial do Estado de Minas Gerais: 08 (oito) pontos Entende-se como valorizadora da memória e do patrimônio cultural material e imaterial uma ação que contribua para a preservação dos bens patrimoniais e das tradições, usos e costumes coletivos característicos das diversas regiões do estado de Minas Gerais.

c) Permanência da ação: 07 (sete) pontos Entende-se por permanente uma ação que tenha perspectivas de continuidade, regularidade e sustentabilidade.

d) Fortalecimento e fomento à produção cultural: 15 (quinze) pontos Entende-se por fomento do mercado cultural a capacidade do projeto de gerar impacto no desenvolvimento do mercado cultural, no seu universo de abrangência, proporcionando benefícios concretos e diretos ao maior número possível de artistas, técnicos, agentes e entidades culturais.

e) Incentivo à formação, à capacitação e à difusão de informações: 10 (dez) pontos Entende-se por incentivadora da formação, da capacitação e da difusão de informações uma ação cultural que favoreça o desenvolvimento humano e/ou contribua para a profissionalização dos artistas, gestores e agentes culturais que atuam no estado de Minas Gerais.

f) Regionalização da produção cultural e artística mineira: 10 (dez) pontos Entende-se por regionalização da produção cultural e artística mineira, aquela ação que promova e estimule a cadeia produtiva regional da cultura, colaborando com o desenvolvimento das macrorregiões mineiras. Essa ação deve valorizar e utilizar total ou parcialmente, recursos humanos, como artistas, técnicos, agentes e entidades culturais, recursos materiais e naturais disponíveis no estado de Minas Gerais.

g) Descentralização e circulação: 10 (dez) pontos Entende-se como descentralizador aquele projeto que promova a interiorização e circulação dos bens e das ações culturais, contribuindo para a integração das diversas regiões do estado de Minas Gerais.

Art. 42. A Copefic poderá solicitar ao empreendedor, durante o período de análise do projeto, dados adicionais e/ou complementares sobre o projeto e sua equipe de execução, bem como outros documentos elucidativos, de modo a permitir a mais exata avaliação de seu objeto e de seus fins. Destaca-se que os documentos de habilitação do empreendedor e os comuns ao projeto (formulários e documentação obrigatória) não poderão ser solicitados.

Art. 43. A Copefic poderá excluir, vetar total ou parcialmente, itens de despesa que considere inadequados no projeto e, ainda, estabelecer limite inferior ao
valor do incentivo solicitado, que poderá ser até 50% (cinquenta por cento) inferior ao valor solicitado no projeto.

CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Seção I Da Autorização de Captação

Art. 44. Terão Autorização de Captação os projetos que obtiverem a pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos e que forem indicados para aprovação pelas Câmaras ao Colegiado da Copefic. Os critérios da seleção respeitarão os itens descritos no Capítulo V deste instrumento.

Art. 45. Somente serão autorizados a captar os projetos de caráter estritamente artístico-cultural, de interesse público, que se destinem a incrementar a produção cultural e que visem à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados, obras ou coleções particulares.

Art. 46. A Autorização de Captação terá validade doze meses, podendo ser prorrogado por igual período, à critério da Copefic.

§ 1º O empreendedor cultural deverá apresentar a solicitação de prorrogação da validade da Autorização de Captação até a data do vencimento desta, por meio de Formulário de Prorrogação de Autorização de Captação, que estará disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura (www.cultura.mg.gov.br).

§ 2º A solicitação da de prorrogação da validade da Autorização de Captação deverá ser enviada ao e-mail leiestadual@cultura.mg.gov.br, assinada digitalmente pelo responsável legal.

Art. 47. Após a obtenção da autorização de captação, o empreendedor cultural deverá apresentar Declaração de Incentivo de, no mínimo, 20% do valor constante na Autorização de Captação.

Art. 48. Poderão ser apresentadas novas declarações de incentivo até a contabilização do valor constante na Autorização de Captação, respeitando o especificado no art. 47.

Art. 49. Os documentos obrigatórios relacionados exclusivamente no Art 50 deste Instrumento, referentes aos documentos do Incentivador, deverão ser apresentados devidamente preenchidos, digitados, datados, assinados e entregues em envelope fechado.

Art. 50. Documentos referentes ao Incentivador (documentação a ser apresentada para cada empresa incentivadora, se for o caso):

I - 04 (quatro) vias da Declaração de Incentivo - DI, devidamente preenchidas e assinadas pelo representante legal da empresa, com assinaturas originais em todas as vias. (O modelo da DI está disponível no sitio eletrônico da SEC: www.cultura.mg.gov.br, Fomento e Incentivo à Cultura, Lei de Incentivo, documentos para captação).

II - 01 (uma) via da Certidão de Débitos Tributários - CDT da empresa incentivadora. (A solicitação da CDT está disponível no sitio eletrônico da SEF www.fazenda.mg.gov.br - acessar o SIARE e em seguida acessar: solicitação de CDT).

III - Cópia, frente e verso do DOCUMENTO DE IDENTIDADE e do CPF do representante legal da empresa incentivadora, o mesmo que assina as DI's.

IV - Cópia do documento que comprova que o representante pode assinar pela empresa incentivadora, com cláusula administrativa (Exemplo: contrato social, alteração contratual, estatuto, ata de posse da diretoria em exercício, etc.).

V - Cópia da procuração pública ou particular, se for o caso, devidamente registrado ou com firma reconhecida em Cartório, na qual esteja devidamente identificado o representante legal autorizado e a sua autonomia para assinar pela empresa.

Art. 51. Poderão ser apresentadas quantas Declarações de Incentivo forem necessárias, observados os limites previstos nos Arts 8º e 46.

Art. 52. A documentação constante no art. 50 deverá ser apresentada durante o período de validade da Autorização de Captação, em envelope lacrado, contendo externamente, além do endereçamento, o nome do empreendedor, nome do projeto e o número do protocolo do projeto constante na Autorização de Captação. Recomendamos o envio de um envelope por projeto, independentemente da quantidade de Declarações de Incentivo.

§ 1º O Endereço de Postagem da Declaração de Incentivo é: Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais-SEC Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura-SFIC A/C Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura-DLIC Cidade Administrativa Rodovia Papa João Paulo II, 4001. Prédio Gerais - 04º andar - Bairro Serra Verde CEP: 31.630-901 - Belo Horizonte - MG

§ 2º A forma de entrega da documentação poderá ser da seguinte forma:

I - De segunda a sexta-feira, de 8h às 17h00, no Protocolo Geral da Cidade Administrativa de Minas Gerais - Ed. Gerais - 1º andar; ou

II - De segunda a sexta-feira, de 7h às 17h00, ou sábado, de 8h às 11h00, na Unidade de Atendimento Integrado - UAI Praça Sete Belo Horizonte.

III - Enviada pelo correio, por sedex ou carta registrada.

IV - No envelope deverá constar obrigatoriamente o endereço descrito no parágrafo anterior.

Seção II Da Aprovação de Projetos

Art. 53. A existência de Declaração de Incentivo não representa a garantia de aprovação do projeto cultural, sendo observados os critérios previstos neste Instrumento e o § 6º do Art. 56 do Decreto 47.427/2018.

Art. 54. Para ser aprovado o projeto deverá ter cumprido o descrito na Seção anterior, e apresentado Declaração de Incentivo de, no mínimo, 20% do valor constante na Autorização de Captação.

Art. 55. A SEC informará mensalmente em seu sitio eletrônico da SEC o quantitativo correspondente ao montante de captação efetivado e protocolado.

Seção III Publicação do Resultado

Art. 56. A SEC/SFIC fará publicar, até o 15º dia útil de cada mês a relação dos projetos inscritos no mês anterior, informando os projetos habilitados e inabilitados, constando número de protocolo, nome do proponente, nome do projeto, município.

Parágrafo único. Visando o princípio da economicidade a relação será divulgada unicamente no sitio da Secretaria de Estado de Cultura: www.cultura.mg.gov.br, sendo publicado no Diário Oficial apenas Extrato da publicação.

Art. 57. A Copefic terá prazo de 60 dias para análise dos projetos, contados da data de inscrição, sendo o projeto encaminhado para a primeira reunião mensal do Colegiado da Copefic que ocorrer após a conclusão da análise.

Art. 58. O Colegiado da Copefic terá reuniões mensais para julgamento dos projetos, tendo o calendário destas reuniões divulgados no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura, sendo as reuniões do Colegiado abertas ao público.

Art. 59. O resultado da análise da Copefic será publicado em até cinco dias úteis após cada reunião do Colegiado da Copefic, com emissão da Autorização de Captação, ou a informação de não aprovação.

Art. 60. A SEC e Copefic farão publicar no sitio eletrônico da SEC, mensalmente, a relação dos projetos autorizados a captar. Visando o princípio da economicidade a relação será divulgada unicamente por esse meio.

Art. 61. No caso da Autorização de Captação, constará na publicação o número do protocolo, o nome do empreendedor, o nome do projeto, o município de origem e o valor autorizado a captar.

Art. 62. Após a entrega e conferência da Declaração de Incentivo, observado o descrito na Seção II deste Capítulo, a SEC e Copefic fará mensalmente a publicação dos projetos aprovados, no Diário Oficial e no sítio da SEC.

Art. 63. No caso dos projetos aprovados, constará na publicação o número do protocolo, o nome do empreendedor, o nome do projeto, o município de origem e o valor aprovado.

Art. 64. A SEC e Copefic farão publicar no Diário Oficial a relação dos projetos não aprovados e desclassificados, constando o número do protocolo, o nome do projeto e o município de origem.

Art. 65. A SEC/SFIC disponibilizará, também mensalmente, no sitio eletrônico da SEC a relação consolidada de projetos aprovados.

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS

Art. 66. Após a decisão de inabilitação ou não aprovação do projeto inscrito neste Instrumento, caberá recurso no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados da sua divulgação no sítio da SEC: www.cultura.mg.gov.br

Art. 67. O recurso formal deve ser apresentado pelo empreendedor à SEC/SFIC/DLIC.

§ 1º O recurso deve ser apresentado em uma única via, em papel A4, datado e assinado pelo responsável legal do projeto, inserido em envelope lacrado, tamanho ofício, contendo na parte externa e frontal do envelope o nome completo do empreendedor, o número do protocolo do projeto e a identificação RECURSO.

§ 2º Para fins de conferência da tempestividade do recurso será considerada a data de protocolo na SEC/SFIC/DLIC ou no protocolo geral da Cidade Administrativa, 1º andar, do Edifício Gerais, quando entregue pessoalmente, ou a data da postagem, quando enviado pelo correio, via SEDEX ou carta registrada.

§ 3º O Endereço de Postagem do Recurso é: Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais-SEC Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura-SFIC A/C Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura-DLIC Cidade Administrativa Rodovia Papa João Paulo II, 4001. Prédio Gerais - 04º andar - Bairro Serra Verde CEP: 31.630-901 - Belo Horizonte - MG

Art. 68. Os pedidos de recurso serão avaliados, em instância superior, por ordem de chegada e respondidos ao empreendedor, enviado ao endereço do e-mail cadastrado, no prazo máximo de 45 dias úteis. A decisão, neste caso, terá caráter definitivo e não será objeto de reexame, sendo publicada no Diário Oficial de MG.

Art. 69. O recurso interposto fora do respectivo prazo não será aceito, sendo considerada, para tanto, a data do protocolo ou a data de postagem.

CAPÍTULO VIII DA EXECUÇÃO DO PROJETO, DO REMANEJAMENTO DE METAS E DA READEQUAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Art. 70. Após a aprovação do projeto, a Secretaria de Estado de Cultura encaminhará Declaração de Incentivo-DI para a Secretaria de Estado de Fazenda-SEF, que finalizará a análise da documentação referente ao incentivo e proverá a análise para homologação do incentivo.

Art. 71. Após a homologação da DI, pela SEF, o empreendedor deverá promover a abertura de conta corrente, exclusiva para o projeto, em banco de sua livre escolha, por meio da qual efetuará a movimentação financeira.

Art. 72. Após a aprovação do projeto, o empreendedor cultural somente poderá dar início à execução de seu projeto após homologação da Declaração de Incentivo-DI, pela Secretaria de Estado de Fazenda-SEF, da efetiva captação de recursos que garantam, comprovadamente, no mínimo 20% (vinte por cento) do valor aprovado, observado o art. 59, § 1º. do Decreto 47.427/2018, e após receber o parecer de deferimento, emitido pela Copefic, referente ao pedido de readequação ou relatório de execução.

Art. 73. A execução, o remanejamento de metas e a readequação dos projetos aprovados neste Instrumento serão regidos por Ato Normativo em vigor, documento disponível no sitio eletrônico da SEC: www.cultura.mg.gov.br

Art. 74. O Empreendedor deverá solicitar a readequação do projeto à Copefic, conforme determinado em Ato Normativo em vigor, no prazo mínimo de 40 (quarenta) dias úteis antes do início da efetiva execução do projeto.

§ 1º A primeira readequação deverá ser apresentada no prazo máximo de 120 dias, contados da data de homologação da primeira Declaração de Incentivo.

§ 2º A readequação será enviada ao e-mail readequa.lei@cultura.mg.gov.br, assinada digitalmente pelo responsável legal.

Art. 75. Fica isento de apresentar a readequação somente o Empreendedor Cultural cujo projeto for aprovado pela Copefic: sem nenhuma restrição; no valor total igual ao pleiteado, cuja DI seja no valor total pleiteado, e sem que haja qualquer alteração na proposta original aprovada, devendo nesse caso, antes de iniciar a execução do projeto, apresentar obrigatoriamente o relatório de execução, no formulário específico.

Art. 76. A readequação do projeto será analisada mediante entrega do Formulário de Readequação e da Planilha de Readequação do Orçamento (modelos disponíveis no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura), por meio dos quais serão apresentadas as mudanças pretendidas, a justificativa para cada alteração e a readequação orçamentária, incluindo a cópia da DI homologada e cópia do extrato bancário atual, que comprove o depósito em conta.

Art. 77. A Copefic poderá vetar total ou parcialmente itens de despesa que considere inadequados no pedido de readequação do projeto.

Art. 78. Qualquer alteração no projeto, depois da sua aprovação, somente poderá ser efetivada após a obtenção, pelo Empreendedor, de documento formal que expresse a concordância da Copefic, observados os limites de remanejamento de valores previstos em Ato Normativo em vigor.

Art. 79. No caso de solicitação de alteração no projeto, deverá ser preservado o caráter da proposta originalmente aprovada pela Copefic, seus objetivos, inclusive no que diz respeito à abrangência geográfica de seus benefícios dentro do Estado de Minas Gerais.

Art. 80. O empreendedor que não apresentar a readequação obrigatória ou deixar de responder as diligências encaminhadas pela Superintendencia de Fomento e Incentivo à Cultura e pela Diretoria da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, será considerado OMISSO e será automaticamente cadastrado como inadimplente, mediante parecer conclusivo da Copefic, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 81. O empreendedor cultural deverá apresentar, na readequação, a equipe completa do projeto elencando todos os profissionais que serão remunerados com recursos do Incentivo à Cultura, apresentado currículo e anuência daqueles profissionais que não constarem no projeto original.

Parágrafo único. Apresentar, ainda, a carta de desligamento dos profissionais que não mais farão parte da equipe do projeto.

Art. 82. O projeto será desclassificado a qualquer momento, inclusive, durante o processo de readequação, quando for observado que empreendedores ou representantes legais, os beneficiários centrais do projeto, bem como qualquer membro da equipe do projeto constem como inadimplentes na SEC por não terem prestado contas de projetos anteriormente incentivados, dentro do prazo legal e/ou que tenham tido as prestações de contas indeferidas e não regularizadas na LEIC, no Fundo Estadual de Cultura e nos demais programas de incentivo da SEC, na data de inscrição da proposta.

Art. 83. Os projetos terão prazo de execução de 12 (doze) meses, ou, no caso exclusivo dos projetos de continuidade, este prazo poderá ser de até 36 meses.

Art. 84. Os proponentes deverão apresentar a prestação de contas dos seus projetos em até 60 dias, contados do vencimento do prazo de execução, sob pena das sanções legais cabíveis.

§ 1º O não cumprimento da apresentação da prestação de contas no prazo indicado no caput, acarretará a inclusão do empreendedor no cadastro de inadimplentes da SEC, além de bloqueio no SIAFI e demais providências cabíveis, nos termos do art. 66 do Decreto 47.427/2018.

§ 2º Os projetos de continuidade, descritos no § 11 do Art 8º deverão apresentar prestações de contas parciais a cada 12 (doze) meses de execução.

Art. 85. A prestação de contas final deverá ser feita de acordo com Ato Normativo em vigore outras normas pertinentes, no prazo mencionado no artigo anterior, devendo ser assinada por seu responsável e por um profissional de contabilidade, com o respectivo registro.

Art. 86. O Empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos valores captados, sob o incentivo autorizado, ficará sujeito ao pagamento do valor integral do incentivo concedido, corrigido pela variação aplicável aos tributos estaduais, conforme legislação pertinente, ficando impedido de apresentar
projeto ou de beneficiar-se, de qualquer forma, do SIFC no âmbito do Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis e prevista na legislação, visto ser imprescritível o dano ao erário público.

Art. 87. A prestação de contas apresentada pelo empreendedor ficará sujeita à auditoria do órgão estadual competente, conforme disposto na legislação cultural vigente.

Seção II Da Acessibilidade e Democratização do Acesso

Art. 88. Dos projetos aprovados e executados que resultem em produção de CDs, de DVDs, de livros, revistas, periódicos, catálogos de arte e obras de referência, deverá constar da tiragem prevista a destinação e o envio à SFIC de, no mínimo, 5% (cinco por cento), não ultrapassando 200 exemplares no total.

§ 1º O envio dos exemplares à SFIC nos termos do caput, terá o caráter de doação à Secretaria de Estado de Cultura, que, por meio da sua Superintendência de Bibliotecas Públicas e Suplemento Literário, os repassará às bibliotecas públicas municipais, de acordo com a demanda dos municípios.

§ 2º O local de entrega do produto cultural (presencial ou via correio) é: Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa Praça da Liberdade, 21 - Subsolo - Bairro Funcionários CEP.: 30140-010 - Belo Horizonte - MG

§ 3º Atendimento presencial exclusivamente de segunda a sexta, de 08h00 às 17h00, sob agendamento por Telefone: (31) 3269-1204.

Art. 89. Os produtos culturais deverão ser entregues juntamente com o Formulário de Recebimento de Produtos Culturais, disponível no sitio eletrônico da SEC www.cultura.mg.gov.br, em duas vias, ficando a 1ª com a Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa e a 2ª a ser anexa ao processo de Prestação de Contas.

Art. 90. Os projetos aprovados nos quais seja realizada a comercialização de ingresso, deverão respeitar os critérios a seguir:

I - Disponibilização a preços populares de, no mínimo, 20% da lotação do espaço de apresentação, ao valor máximo de R$ 50,00 por pessoa, exceto no caso previsto no artigo 8º, § 4º, "a" desta Resolução. E sobre este valor deve ser aplicada a meia entrada, em cumprimento da Lei Federal 12.933, de 26.12.2013.

II - O preço unitário dos demais ingressos estará sujeito à aprovação da Copefic com objetivo de assegurar a democratização do acesso, observado o § 4º do Art. 8º.

Parágrafo único. Conforme Art. 57 da Lei 22.944/2018, o empreendedor que alterar o valor do ingresso ou do produto cultural para valor acima do aprovado pela Copefic fica obrigado a recolher ao FEC, na forma de multa, o valor integral a ele repassado a título de incentivo.

Art. 91. As propostas culturais deverão contemplar medidas que garantam o acesso de pessoas com deficiência e idosos em locais onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos, sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.

Art. 92. Deverá ser garantida a participação de pessoas com deficiência e de idosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras.

Art. 93. Atividades de treinamento e capacitação, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, seminários, exposições, mostras e
oficinas, deverão ser gratuitas, e constar no material de divulgação regras claras para acesso aos mesmos.

Art. 94. Projetos que envolvam reforma e/ou construção de edificação devem respeitar as normas de acessibilidade ao público, bem como apresentar plano de sustentabilidade do empreendimento.

Seção III Da Divulgação e Acompanhamento

Art. 95. Não será permitido o ressarcimento de despesas realizadas antes da data de homologação da DI e do recebimento da primeira parcela ou da parcela única dos recursos incentivados, tendo nestes casos que ser realizada a devolução destes valores ao erário público.

Art. 96. É obrigatório constar de todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes a inserção do nome oficial do Governo de Minas Gerais e Secretaria de Estado da Cultura/, fazendo referência ao Incentivo Fiscal à Cultura e de seus símbolos, de acordo com o padrão definido em Manual de Identidade Visual e Aplicação de Marcas, disponível no endereço eletrônico: www.cultura.mg.gov.br.

Parágrafo único. Em ano eleitoral, a divulgação das marcas deverá obedecer à legislação aplicável, notadamente no que tange às vedações do período.

Art. 97. É obrigatório enviar, previamente, para aprovação, por meio do e-mail leiestadual@cultura.mg.gov.br a arte do material gráfico de divulgação e promoção do projeto, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis antes de sua veiculação. O não atendimento poderá resultar em despesa glosada na prestação de contas.

Art. 98. Para acompanhamento dos projetos aprovados neste Instrumento, a Secretaria de Estado de Cultura, por meio da Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura, da Copefic e da Auditoria Setorial, bem como dos demais órgãos de controle interno e externo, poderá realizar visitas técnicas ao projeto cultural, a qualquer tempo.

CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES

Art. 99. O Empreendedor deverá comprovar a aplicação dos valores do incentivo captado apresentando a prestação de contas final comprovando a correta utilização dos recursos a ele repassados relativos ao Incentivo Fiscal nos prazos definidos na legislação cultural vigente a qual será analisada pelo setor específico da SEC/SFIC.

Parágrafo único. O não atendimento da obrigação mencionada no caput acarretará, ao empreendedor, o pagamento do valor integral do incentivo concedido, corrigido pela variação aplicável aos tributos estaduais, conforme legislação pertinente, impedimento de apresentar projetos em quaisquer dos mecanismos culturais da SEC, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis, visto ser imprescritível o dano ao erário público. Além disso, ficará bloqueado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Art. 100. O contribuinte incentivador que utilizar indevidamente os benefícios da Lei nº 22.944, de 2018, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I - Multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto ou no repasse ao FEC, sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias;

II - Pagamento do débito tributário de que trata o art. 28, acrescido dos encargos previstos em lei.

Parágrafo único. Caso o repasse da contrapartida seja inferior ao devido, o incentivador fica sujeito a multa no valor de duas vezes o valor devido, além de suspensão do incentivo fiscal.

Art. 101. O incentivador que não comprovar o repasse dos recursos previsto nos art. 45, 49, 50 e 60, no prazo máximo estabelecido no art. 57 do Decreto 47.427/2018, ficará impedido de usufruir dos incentivos do SIFC até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 102. Os projetos inscritos e aprovados no Edital da Lei Estadual de Incentivo à Cultura de 2017 poderão ter suas autorizações de captação com prazo estendido até 31 de dezembro de 2018, nos termos do Art. 82 do Decreto 47.427/2018.

§ 1º A Autorização de Captação referente aos projetos de que trata este artigo não poderá ser prorrogada por prazo superior ao estabelecido no caput.

§ 2º Poderão solicitar a prorrogação da Autorização de Captação os projetos que tenham Autorização de Captação emitida nos termos do Edital LEIC 2017 e que não tenhamefetivado a captação.

§ 3º Poderão também solicitar a prorrogação da Autorização de Captação os projetos que que tenham Autorização de Captação emitida nos termos do Edital LEIC 2017, que tenham captado montante inferior ao valor total autorizado para captação; ainda estejam em fase de execução; e ainda possuam em aberto, a conta bancária, específica para o projeto.

§ 4º Os projetos que obtiveram Autorização de Captação no Edital LEIC 2017 e que captaram parte dos recursos, terão a prorrogação desta condicionada à avaliação prévia da CTAP mediante apresentação da comprovação dos itens descritos no § 3º acompanhados de relatório de execução.

§ 5º Os projetos aprovados no Edital 2017 que captaram, mesmo que parte dos recursos, mas que já foram executados e que já tenham apresentado a prestação de contas ou que estejam dentro do prazo legal de prestação de contas, não serão alvo de prorrogação da Autorização de Captação.

§ 6º A solicitação de prorrogação de Autorização de Captação deverá ser integral, seja do valor autorizado, seja do saldo a ser captado.

Art. 103. Os projetos aptos à prorrogação da Autorização de Captação e que atendam às exigências abaixo listadas serão analisados pela Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP), obedecendo à ordem de protocolo de entrega da documentação completa, apresentada no período de 10 de julho de 2018 a 31 de outubro de 2018.

I - Solicitação formal (Formulário de Prorrogação de Autorização de Captação) do proponente solicitando a prorrogação da Autorização de Captação do projeto, contendo minimamente o nome do proponente, nome e número do projeto.

II - Cópia da DI, anterior, devidamente homologada, no caso dos projetos descritos no § 3º do Art. 102;

III - Comprovação de que o referido projeto ainda se encontra em fase de execução, no caso dos projetos descritos no § 3º do Art. 102;

IV - Detalhamento das atividades a serem executadas com o recurso a ser captado, em formulário específico, no caso dos projetos descritos no § 3º do Art. 102;

V - Detalhamento do cronograma de execução, indicando data de início e término do projeto, em formulário específico, no caso dos projetos descritos no § 3º do Art. 102;

VI - Extrato bancário da conta corrente do projeto, referente ao mês em vigor, no caso dos projetos descritos no § 3º do Art. 102.

Parágrafo único. O Formulário de Prorrogação de Autorização de Captação, o Formulário de Detalhamento de Atividades e Cronograma de Execução estarão disponíveis no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura (www.cultura.mg.gov.br).

Art. 104. A documentação deverá ser apresentada em envelope lacrado, identificado na parte externa com o nome do proponente, nome e número do projeto, e prorrogação de captação destinado ao endereço abaixo: Secretaria de Estado de Cultura de Minas Gerais-SEC Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura-SFIC A/C Diretoria da Lei de Incentivo à Cultura-DLIC Cidade Administrativa Rodovia Papa João Paulo II, 4001. Prédio Gerais - 04º andar - Bairro Serra Verde CEP: 31.630-901 - Belo Horizonte - MG

Parágrafo único. A forma de entrega da documentação poderá ser da seguinte forma, no prazo estabelecido no art. 103:

I - De segunda a sexta-feira, de 8h às 17h00, no Protocolo Geral da Cidade Administrativa de Minas Gerais - Ed. Gerais - 1º andar; ou

II - De segunda a sexta-feira, de 7h às 17h00, ou sábado, de 8h às 11h00, na Unidade de Atendimento Integrado - UAI Praça Sete Belo Horizonte.

III - Enviada pelo correio, por sedex ou carta registrada.

IV - No envelope deverá constar obrigatoriamente o endereço descrito no caput.

Art. 105. Após análise da CTAP será publicado no sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura a relação mensal dos projetos que obtiveram prorrogação da Autorização de Captação, sendo enviado o documento atualizado ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado quando da inscrição do projeto.

§ 1º A Autorização de Captação terá validade até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º Caso o montante estabelecido para o exercício fiscal de 2018, destinado ao Incentivo Fiscal à Cultura, nos termos do artigo 30 da Lei 22.944/2018 se esgote, as Autorizações de Captação dos projetos do Edital LEIC 2017 perderão automaticamente a sua validade.

§ 3º O valor da soma das Declarações de Incentivo, deverá corresponder, no mínimo, a 20% do valor da Autorização de Captação, caso contrário estas serão indeferidas.

Art. 106. Após a obtenção da prorrogação da autorização de captação, o empreendedor cultural deverá apresentar os documentos descritos no art. 50 desta Resolução, respeitados os Arts. 51 e 52.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. Fica o empreendedor obrigado a comunicar formalmente qualquer alteração de seus dados cadastrais à SEC/SFIC/DLIC, sob pena das sanções legais cabíveis.

Art. 108. A apresentação de declarações, informações ou quaisquer documentos irregulares ou falsos implicará o cancelamento do projeto e a anulação de todos os atos dele decorrentes, em qualquer época, sem prejuízo das medidas e sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 109. Os casos omissos relativos ao presente instrumento serão decididos pela Copefic.

Art. 110. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 111. Revogam-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 04 de julho de 2018.

Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Secretário de Estado de Cultura/MG