Resolução CADE nº 38 de 26/01/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2005
Aprova a implantação da Guia de Recolhimento da União - GRU no âmbito das entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 e 26, inciso I, do Regimento Interno do CADE e tendo em vista o disposto no art. 54, § 4º da Lei nº 8.884/94 e no inciso I dos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.781, de 19 de dezembro de 2000, com redação dada pelo art. 3º, inciso I da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar a Portaria Conjunta CADE/SDE/SEAE nº 26, de 22 de Dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 23.12.2004 nº 246, Seção 1 página 73, que dispõe sobre a implantação da Guia de Recolhimento da União - GRU no âmbito das entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, ficando o recolhimento da taxa processual condicionado às seguintes disposições:
Art. 2º A Taxa Processual prevista no art. 1º, combinado com o art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, devida em razão da apresentação de atos de concentração, na forma do art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, será recolhida, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mediante uma única Guia de Recolhimento da União - GRU, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que regulamenta o art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.
Art. 3º A Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional na internet: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp
Art. 4º O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União - GRU com os seguintes dados:
I - Unidade Favorecida:
-Código: 170013
Gestão: 00001
Nome da Unidade: Ministério da Fazenda/MF;
II - Recolhimento:
Código: 14500-9
Descrição do Recolhimento: CADE/SDE/SEAE - Emolumentos e Taxas Processuais
III - Contribuinte:
CNPJ ou CPF
Nome do contribuinte
IV - Valor Principal: R$ 45.000,00
V - Valor Total
Art. 5º Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma das Agências do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.
Parágrafo único. Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de auto-atendimento daquela instituição.
Art. 6º O comprovante de recolhimento da taxa deverá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração, protocolado na forma do art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995.
Art. 7º O produto do recolhimento da taxa será rateado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN na proporção de um terço (1/3) para cada órgão destinatário (CADE/SDE/SEAE), conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 8º Fica expressamente revogada a Resolução CADE nº 37, de 20 de outubro de 2004.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da publicação e revoga todas as disposições em contrário.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho