Resolução CADE nº 37 de 20/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2004
Dispõe sobre o recolhimento da parcela da taxa processual destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica em razão da apresentação de atos de concentração.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CADE nº 38, de 26.01.2005, DOU 31.01.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, com fulcro no art. 7º, inciso XIX, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 26, inciso I, do Regimento Interno do CADE, tendo em vista o disposto no art. 54, § 4º da Lei nº 8.884/94, nos arts. 2º, inciso I; e 5º, inciso I, da Lei 9.781, de 19 de dezembro de 2000, com redação alterada pelo art. 3º, inciso I da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000 e, considerando a alteração dos códigos e procedimentos bancários para realização de recolhimento da taxa processual destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, resolve:
Art. 1º O recolhimento da parcela da taxa processual destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica em razão da apresentação de atos de concentração, na forma do artigo 54, § 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, arts. 2º, inciso I e 5º, inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deverá ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, de conformidade com o parágrafo 3º, do art. 1º, do Decreto nº 4950, de 09 de janeiro de 20041.
Art. 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser extraída do SITIO - Internet, da Secretaria do Tesouro Nacional, (www.tesouro.fazenda.gov.br), clicando-se no link "portal SIAFI" - à direita da página - em seguida no link "Guia de Recolhimento da União - GRU" - à esquerda da página.
Art. 3º O contribuinte deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União - GRU com os seguintes dados:
I - Unidade Favorecida:
- Código: 303001;
- Gestão: 30211;
- Nome da Unidade: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE/MJ;
II - Recolhimento:
- Código: 18809-3;
- Descrição do Recolhimento: Emolumentos e Taxas Processuais;
III - Contribuinte:
- CNPJ ou CPF;
- Nome do Contribuinte;
IV - Valor Principal:
V - Valor Total:
1º Decreto nº 4950, de 9 de janeiro de 2004, prevê a implantação de Guia de Recolhimento da União - GRU como nova modalidade de arrecadação de receitas do Governo Federal
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 4º Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.
Art. 5º O comprovante original de recolhimento da Taxa Processual deverá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração, protocolado na forma do art. 54, § 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§ 1º O comprovante original será apresentado ao CADE, juntamente com documentos que instruem o respectivo processo, conforme art. 5º, combinado com o art. 6º da Lei nº 9.781/99.
§ 2º Será extraída fotocópia do original do depósito bancário, que será autenticada pelo servidor do CADE, responsável pelo seu recebimento e permanecerá nos autos.
§ 3º A via original do depósito bancário será encaminhada ao setor de Contabilidade do CADE, com a identificação do depositante, para os registros contábeis, conforme determina a Lei nº 4320/1971, arts. 88 e 93, caput.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da publicação e revoga todas as disposições em contrário, principalmente, a íntegra da Resolução CADE nº 25, de 20 de fevereiro de 2002.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho"