Portaria Conjunta CADE/SDE/SEAE nº 26 de 22/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2004

Disciplina a forma de recolhimento e rateio da Taxa Processual destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, em razão da apresentação de atos de concentração.

A Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça e o Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, combinado com o art. 3º da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000, e, ainda, o disposto no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que regulamenta o art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, resolvem:

Art. 1º A Taxa Processual prevista no art. 1º, combinado com o art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, destinada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, devida em razão da apresentação de atos de concentração, na forma do art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, será recolhida, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mediante uma única Guia de Recolhimento da União - GRU, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, que regulamenta o art. 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003.

Art. 2º A Guia de Recolhimento da União - GRU deverá ser extraída do site da Secretaria do Tesouro Nacional na internet: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp.

Art. 3º O recolhedor deverá preencher os campos da Guia de Recolhimento da União - GRU com os seguintes dados:

I - Unidade Favorecida:

- Código: 170013

- Gestão: 00001

- Nome da Unidade: Ministério da Fazenda/MF;

II - Recolhimento:

- Código: 14500-9

- Descrição do Recolhimento: CADE/SDE/SEAE - Emolumentos e Taxas Processuais

III - Contribuinte:

- CNPJ ou CPF

- Nome do contribuinte

IV - Valor Principal: R$ 45.000,00

V - Valor Total

Art. 4º Após a impressão, o recolhedor deverá se dirigir ao caixa de uma Agência do Banco do Brasil para efetuar o recolhimento.

Parágrafo único. Os clientes do Banco do Brasil poderão quitar a GRU pela internet ou pelos terminais de auto-atendimento daquela instituição.

Art. 5º O comprovante de recolhimento da taxa deverá ser apresentado juntamente com o requerimento do ato de concentração, protocolado na forma do art. 54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 1994, com a redação dada pela Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995.

Art. 6º O produto do recolhimento da taxa será rateado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN na proporção de um terço (1/3) para cada órgão destinatário (CADE/SDE/SEAE), conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias CADE nº 99, de 1º de outubro de 2004, SDE/MJ nº 23, de 24 de setembro de 2004, e SEAE/MF nº 59, de 13 de outubro de 2004.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

ELIZABETH MARIA MERCIER QUERIDO FARINA

Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica

DANIEL KREPEL GOLDBERG

Secretário de Direito Econômico

HELCIO TOKESHI

Secretário de Acompanhamento Econômico