Resolução COFEN nº 378 de 29/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2011

Dispõe sobre vedação de inscrição e registro de obstetriz no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem do país, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução COFEN Nº 440 DE 25/04/2013):

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000 ;

Considerando que a autorização, reconhecimento e funcionamento do Curso de Obstetrícia, colidem com:

a) o art. 5º, inciso XIII, disposto na Constituição Brasileira ;

b) o art. 22, inciso XXIV, disposto na Constituição Brasileira ;

c) o art. 53, incisos I e II, da Lei nº 9.394/1996 ;

d) o art. 43, inciso II, capítulo IV, da Lei nº 9.396/1996;

e) a portaria GM/MS 648/2006 ;

f) o art. 48, da Lei nº 9.396/1996;

g) o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 ;

h) a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 ;

i) a Resolução CNE/CES nº 03/2001;

Considerando que o Ministério da Saúde ao normatizar sobre os recursos humanos da saúde, dentro da política nacional da atenção à saúde, por meio da Portaria GM/MS 648/2006 , não prevê a inserção de profissionais especializados numa única área de assistência à saúde, uma vez que tal prerrogativa torna-se dispendiosa e de atuação profissional limitante dada às atribuições comuns e específicas dos profissionais de saúde;

Considerando que desde a década de 90, do século passado, a formação de Obstetrizes não tem respaldo legal seja no exercício profissional e educacional;

Considerando que a Obstetrícia tem sido uma das especializações dos egressos dos Cursos de Graduação em Enfermagem;

Considerando que uma nova profissão que agregue atribuições conferidas a outra profissão somente pode ser estabelecida por Lei própria;

Considerando que, o Parecer 339/2009 do CNE/CES informou não constar do elenco das Diretrizes Curriculares dos cursos de graduação estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, as Diretrizes para o Curso de Obstetrícia;

Considerando que o parecer CNE/CES nº 339/2009, registra que compete ao Conselho Profissional decidir pela existência de amparo legal para a inscrição de interessados na organização;

Considerando que Lei nº 9.396/1996 em seu art. 48, destaca que os "diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular".

Considerando que o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 , descreve em seu art. 1º, que "O exercício da atividade de enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva Região."

Considerando que a Resolução Cofen nº 372/2010 aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e não inclui o Obstetriz;

Considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Enfermagem, Medicina e Nutrição, surgem das indicações, a partir de profundo estudo, com a utilização dos seguintes documentos: Constituição Federal de 1988 ; Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde nº 8.080 de 19.09.1990 ; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394 de 20.12.1996 ; Lei que aprova o Plano Nacional de Educação nº 10.172 de 09.01.2001 ; Parecer CES/CNE nº 776/1997 de 03.12.1997; Edital da SESu/MEC nº 4/1997 de 10.12.1997; Parecer CES/CNE nº 583/2001 de 04.04.2001; Declaração Mundial sobre Educação Superior no Século XXI da Conferência Mundial sobre o Ensino Superior, UNESCO: Paris, 1998; Relatório Final da 11ª Conferência Nacional de Saúde realizada de 15 a 19.12.2000; Plano Nacional de Graduação do ForGRAD de maio/1999; Documentos da OPAS, OMS e Rede UNIDA; e, Instrumentos legais que regulamentam o exercício das profissões da saúde;

Considerando a Resolução CNE/CES nº 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem; e, em especial o disposto no art. 3º, que apresenta o perfil do formando egresso/profissional do Curso de Graduação, a saber: "I - Enfermeiro, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva. Profissional qualificado para o exercício de Enfermagem, com base no rigor científico e intelectual e pautado em princípios éticos. Capaz de conhecer e intervir sobre os problemas/situações de saúde-doença mais prevalentes no perfil epidemiológico nacional, com ênfase na sua região de atuação, identificando as dimensões biopsicossociais dos seus determinantes. Capacitado a atuar, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cidadania, como promotor da saúde integral do ser humano; e II - Enfermeiro com Licenciatura em Enfermagem capacitado para atuar na Educação Básica e na Educação Profissional em Enfermagem."

Considerando o Parecer nº 22/2010, da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa do Cofen (CTEP-COFEN), que fez pormenorizada apreciação sobre a reformulação do Projeto Pedagógico do Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), para fins de conquistar a inscrição de seus egressos no Conselho Federal de Enfermagem;

Considerando o Parecer nº 22/2010 - CTEP-COFEN evidencia que o Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo (EACH/USP), não atende à Resolução nº 03/2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem;

Considerando que o Plenário do Conselho Federal de Enfermagem aprovou por unanimidade, em sua 392ª Reunião Ordinária do Plenário (392ª ROP), o Parecer nº 22/2010 - CTEP-COFEN por entender que a formação ofertada por àquele Curso de Obstetrícia da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo, não qualifica Enfermeiro e sim obstetriz;

Considerando o disposto na Resolução Cofen nº 223/1999;

Considerando a subordinação dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem, quando tratar-se de matéria controversa e, no caso, também não controversa, além de matérias que tenham repercussão em âmbito nacional, que possam comprometer o princípio Federativo;

Considerando que cabe ao Conselho Federal de Enfermagem, como o órgão central e normativo do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, DECIDIR E REGULAMENTAR sobre o pedido de registro e inscrição de profissionais que irão exercer a profissão de Enfermagem;

Considerando tudo mais que consta no Parecer de Conselheiro Cofen nº 124/2010 e, no PAD Cofen nº 4802010,

Resolve:

Art. 1º A graduação no curso de enfermagem é imprescindível a qualquer outra formação de nível superior, técnico ou de pós-graduação, servindo de condição indispensável à inscrição nos Conselhos de Enfermagem, mediante apresentação de diploma conferido por instituição de ensino legalmente reconhecido e registrado.

Art. 2º Fica proibida a inscrição de portadores de diploma do curso de obstetriz nos Conselhos Regionais de Enfermagem do País, como enfermeiro, enfermeiro obstetriz ou simplesmente obstetriz, cuja grade curricular mínima à formação no curso de enfermeiro generalista não foi cumprida.

Art. 3º Aos Conselhos Regionais de Enfermagem é vedado descumprir a presente Resolução, sob pena sujeição dos seus responsáveis, que deram causa à insurreição, às sanções estabelecidas nos regramentos internos deste Conselho Federal e adoção das demais medidas legais aplicáveis ao caso concreto.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA

Presidente do Conselho

ANTONIO MARCOS FREIRE GOMES

Conselheiro-Relator