Resolução COFEN nº 440 DE 25/04/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2013

Dispõe sobre a inscrição e registro de obstetriz e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

 

Considerando o teor da Decisão Liminar da lavra da MMª. Juíza Federal da 9ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021244-76.2012.403.6100 promovida pelo Ministério Público Federal, que determina ao Conselho que efetive a inscrição desses profissionais sob a denominação de “obstetriz”;

 

Considerando que nos termos do art. 8º, VII, da Lei nº 5.905/1973 compete ao Cofen instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade profissional;

 

Considerando que de acordo com a Lei Federal nº 12.514/2011 o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho, bem como que aos profissionais de nível superior pode ser fixado o valor de até R$ 500,00 a título de anuidade;

 

Considerando que, no prazo de 90 (noventa) dias, o Cofen disciplinará as atribuições do profissional denominado “obstetriz”, à luz do conteúdo da decisão liminar referente à ACP nº 0021244-76.2012.403.6100;

 

Considerando tudo o que consta dos autos do PAD Cofen nº 162/2012;

 

Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 462ª Reunião Ordinária,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Autorizar a inscrição profissional dos titulares do diploma de Obstetriz, conferido nos termos da lei.

 

Art. 2º. A carteira de identidade profissional será expedida com a denominação “Obstetriz”, observando-se o modelo padrão atualmente concedido aos profissionais de enfermagem, de acordo com as diretrizes do Cofen, na cor azul.

 

Art. 3º. O valor da anuidade profissional pela inscrição de “Obstetriz” promovida com base nesta Resolução corresponderá ao percentual de 95% do valor fixado para o enfermeiro.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções do Cofen nº 378/2011 e 420/2012.

 

OSVALDO A. SOUSA FILHO

Presidente do Conselho

Interino

 

IRENE C. A. FERREIRA

2ª Secretária