Resolução SEF nº 3.754 de 17/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 2006
Disciplina procedimentos a serem adotados para formação de Autos de Notícia-Crime relativos a crimes contra a ordem tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 144 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e
considerando a necessidade de fortalecer a presença do Estado como parte no processo penal instaurado para apurar crimes contra a ordem tributária;
considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de formação, instrução e tramitação de Autos de Notícia-Crime, com o objetivo de dar maior eficácia às medidas de combate aos crimes contra a ordem tributária;
considerando as disposições contidas no Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Ministério Público de Minas Gerais, em 26 de junho de 2001;
considerando a necessidade de adequação dos procedimentos concernentes à formação e instrução dos Autos de Notícia-Crime em virtude do disposto no art. 9º da Lei Federal nº. 10.684, de 30 de maio de 2003 e na Lei Estadual nº. 15.956, de 29 de dezembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem observados na formação, instrução e tramitação de Autos de Notícia-Crime (ANC) relativos a crimes contra a ordem tributária.
Art. 2º O servidor fiscal deverá elaborar Representação Fiscal para fins penais, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, quando:
I - após o lançamento do crédito tributário, constatar fato que, em tese, configure crime contra a ordem tributária previsto na Lei Federal nº. 8.137, de 1990;
II - no transcurso da ação fiscal ou a qualquer momento, inclusive antes do lançamento do crédito tributário, constatar prática organizada de ilícito tributário ou verificar situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra a ordem tributária.
§ 1º A Representação Fiscal deverá ser elaborada logo após a conclusão do Auto de Infração (AI).
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:
I - considera-se prática organizada de ilícito tributário a associação de pessoas com o propósito de lesar o Erário;
II - o servidor fiscal responsável pela ação fiscal encaminhará ao Núcleo de Acompanhamento Criminal (NAC) a Representação Fiscal com a descrição circunstanciada dos fatos, a identificação das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e quaisquer outros elementos ou indícios referentes à situação constatada.
Art. 3º A Representação Fiscal comporá os Autos de Notícia-Crime e conterá:
I - exposição pormenorizada dos indícios, fatos e elementos caracterizadores da conduta ilícita, acompanhada de cópias reprográficas, autenticadas, das peças, termos e outros documentos que comprovem a materialidade da conduta ilícita;
II - a identificação e qualificação completas das pessoas, dos sócios ou de terceiros aos quais se atribua a prática da conduta ilícita;
III - a identificação e a qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
IV - a indicação dos dispositivos das legislações tributária e penal que, em tese, foram infringidos;
V - a informação e individualização do dano produzido por ilícito tributário praticado, se for o caso; e
VI - a informação sobre os antecedentes penal-tributários das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, se houver.
Parágrafo único. Para fins de instrução dos Autos de Notícia-Crime, as informações constantes da Representação Fiscal serão acompanhadas dos documentos comprobatórios da conduta ilícita, incluídos os documentos relacionados no art. 9º desta Resolução.
Art. 4º A Representação Fiscal será preenchida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - instruirá os Autos de Notícia-Crime;
II - 2ª via - para fins de controle do NAC.
Art. 5º Considera-se prioritária, para fins de preenchimento da Representação Fiscal e formação dos ANC, a constatação da prática das seguintes infrações tributárias:
I - prestação de serviço de transporte ou operação relativa à circulação de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, apuradas com base em controles paralelos à escrita comercial ou fiscal do contribuinte ou, no trânsito, quando constatada a ausência de documento fiscal;
II - emissão de documento fiscal que comprovadamente consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação (subfaturamento);
III - emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias (calçamento) ou dados diversos dos efetivamente realizados;
IV - emissão ou utilização de documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
V - utilização de crédito de ICMS destacado em documento fiscal falso ou ideologicamente falso;
VI - não retenção ou falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;
VII - emissão ou utilização de documento fiscal que contenha informação que não corresponda à real operação ou prestação;
VIII - pagamento de tributos e acréscimos com cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento seja frustrado por circunstâncias que impeçam o seu recebimento;
IX - fraude em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em documento ou em livro fiscal destinado à escrituração ou à declaração de operações de circulação de mercadorias e prestações de serviço realizadas;
X - desenvolvimento, fornecimento, instalação ou uso de software ou de qualquer dispositivo que permita a utilização irregular de equipamento ECF;
XI - utilização de guia de recolhimento de tributos estaduais com autenticação comprovadamente falsa;
XII - utilização de Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS comprovadamente falsa.
Art. 6º Compete ao NAC:
I - realizar o controle de qualidade da Representação Fiscal e, quando necessário, complementar as informações nela contidas;
II - promover a formação e instrução dos Autos de Notícia-Crime;
III - juntar aos Autos de Notícia-Crime cópia do comprovante de pagamento parcial do crédito tributário, se houver;
IV - anexar cópia do acórdão da decisão definitiva proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), se houver;
V - elaborar relatório conclusivo e circunstanciado indicando a ocorrência que, em tese, configure crime contra a ordem tributária;
VI - encaminhar os Autos de Notícia-Crime ao Ministério Público depois de concluída sua instrução, observado o disposto no § 3º deste artigo;
VII - comunicar ao Ministério Público a ocorrência de extravio ou destruição de livros e documentos fiscais imputada ao contribuinte, mesmo antes de iniciada a ação fiscal;
VIII - atualizar os bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda com as informações relativas aos Autos de Notícia-Crime;
IX - interagir com o Ministério Público em busca do fortalecimento da ação penal, para dirimir dúvidas e adotar providências necessárias ao aperfeiçoamento dos procedimentos concernentes à formação, instrução e tramitação dos Autos de Notícia-Crime;
X - interagir com o representante do Núcleo de Análise e Pesquisa da Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência de Fiscalização visando ao aperfeiçoamento da instrução probatória dos Autos de Notícia-Crime;
XI - dar tratamento prioritário às diligências solicitadas pelo Ministério Público;
XII - comunicar ao Ministério Público a solicitação de instauração de inquérito feita diretamente à autoridade policial;
XIII - requerer ao Ministério Público a proposição de medidas acautelatórias que visem à produção de provas, quando necessárias;
XIV - solicitar às autoridades competentes a designação de Procurador para atuar nos processos criminais como assistente de acusação do Ministério Público, se for o caso.
§ 1º O NAC exercerá suas atividades no Município-sede da Superintendência Regional da Fazenda (SRF), estando subordinado técnica e administrativamente à Superintendência do Crédito Tributário (SCT).
§ 2º O NAC será responsável pela orientação técnica das unidades administrativas da respectiva SRF na implementação dos procedimentos de que trata esta Resolução.
§ 3º Proferida a decisão definitiva na esfera administrativa, os Autos de Notícia-Crime serão encaminhados diretamente ao Promotor de Justiça responsável pela Comarca da ocorrência do fato que, em tese, configure crime contra a ordem tributária.
§ 4º Evidenciada a ocorrência das hipóteses elencadas no inciso II do caput do art. 2º desta Resolução, os Autos de Notícia-Crime serão encaminhados ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (CAOET) do Ministério Público, independentemente da existência de decisão administrativa irrecorrível.
§ 5º A SRF poderá solicitar à SCT a prioridade na elaboração dos Autos de Notícia-Crime e propor outras medidas acautelatórias visando conferir maior efetividade à ação fiscal.
Art. 7º Caberá ao Coordenador do NAC solicitar à Delegacia Fiscal (DF) responsável pela Representação Fiscal:
I - o fornecimento de informações complementares necessárias à instrução dos Autos de Notícia-Crime; e
II - o atendimento prioritário das diligências requisitadas pelo Ministério Público.
Art. 8º O Coordenador do NAC, mediante despacho, determinará o arquivamento da Representação Fiscal, na hipótese de extinção da punibilidade pelo pagamento integral do crédito tributário, inclusive acessórios, ou quando não restar demonstrada a materialidade ou a autoria do crime.
Art. 9º A Representação Fiscal, devidamente preenchida e assinada, será instruída com cópias reprográficas autenticadas das peças do Processo Tributário Administrativo (PTA), tais como:
I - Auto de Infração (AI) e respectivos anexos, com comprovante de recebimento da intimação de sua lavratura mediante assinatura no AI, Aviso de Recebimento (AR) ou por edital publicado no órgão oficial do Estado;
II - Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) e Termo de Encerramento da Ação Fiscal;
III - Ordem de Serviço (OS) devidamente assinada pelo servidor fiscal autuante e pela respectiva chefia imediata;
IV - Auto de Apreensão e Depósito (AAD);
V - papéis, livros, extratos, documentos, demonstrativos ou qualquer elemento indicativo da prática de ilícito tributário;
VI - livros e documentos fiscais relativos ao período da autuação fiscal necessários à comprovação do ilícito tributário;
VII - expediente completo do Ato Declaratório de Falsidade e/ou Inidoneidade Documental relativo ao ilícito tributário, bem como a tela do Sistema de Informatização e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) relativa ao ato declaratório correspondente;
VIII - Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) relativa a todo o período da autuação fiscal;
IX - outros demonstrativos, controles paralelos à escrita comercial ou fiscal do contribuinte e documentos ou papéis objeto da ação fiscal necessários à comprovação da materialidade da conduta ilícita;
X - conta corrente fiscal e demonstrativo de recolhimentos referentes ao período fiscalizado;
XI - declaração de empresário, contrato social ou estatuto e respectivas alterações, referentes a todo o período da ocorrência da infração;
XII - informações cadastrais das pessoas que se encontravam na qualidade de sócios ou responsáveis no período da ocorrência da infração;
XIII - procurações e quaisquer outros documentos que comprovem a existência de sócio oculto, não pertencente ao quadro societário do contribuinte;
XIV - cópia de cheque (verso e anverso), de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF), de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), de nota fiscal avulsa e de outros documentos relativos à devolução de cheque.
Parágrafo único. No curso da ação penal, verificada a necessidade de exame do documento original, este deverá ser extraído do respectivo PTA, incluindo-se em seu lugar cópia devidamente autenticada.
Art. 10. Os Autos de Notícia-Crime serão numerados, rubricados e receberão capa própria com numeração específica.
Art. 11. Compete à Superintendência do Crédito Tributário (SCT):
I - normatizar e orientar acerca dos procedimentos pertinentes à formação e instrução dos ANC, bem como coordenar os NAC;
II - enviar mensalmente ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária (CAOET) a relação dos ANC remetidos às Promotorias de Justiça.
Art. 12. Compete à Superintendência de Fiscalização (SUFIS):
I - dar conhecimento ao Ministério Público, através do CAOET, da execução de ações fiscais relevantes nas hipóteses de ocorrência de fatos que configurem condutas de grande potencial lesivo ao Erário, à economia popular e à Administração Pública;
II - atender à solicitação do Ministério Público, designando servidor fiscal para participar de operações conjuntas;
III - interagir com outros órgãos, visando estabelecer parcerias em atividades fiscais que tenham por objetivo dar eficácia a ações de natureza penal-tributária, com o fim de reduzir a evasão fiscal.
Art. 13. Compete à Superintendência Regional da Fazenda prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento do NAC, disponibilizando instalações físicas, recursos humanos, materiais, de informática e veículos, dentre outros.
Art. 14. Compete ao Delegado Fiscal:
I - prestar o apoio necessário às atividades do NAC, inclusive priorizando o atendimento das diligências solicitadas;
II - solicitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial, se for o caso, nas hipóteses em que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade.
Art. 15. Compete ao chefe da Administração Fazendária comunicar ao NAC da respectiva SRF a ocorrência de desistência de parcelamento de PTA envolvendo crime contra a ordem tributária.
Art. 16. O PTA cuja infração tributária esteja sujeita ao procedimento previsto nesta Resolução terá tratamento prioritário no que se refere a:
I - tramitação do contencioso administrativo, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - cobrança administrativa do crédito tributário.
Parágrafo único. Deverá ser aposta em destaque, na capa do PTA, a expressão: "Tramitação Urgente e Prioritária".
Art. 17. Sendo necessária a exibição de PTA, em juízo ou ao Ministério Público, observar-se-á o disposto no art. 41 da Lei Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execução Fiscal.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 15 de março de 2006.
Art. 19. Fica revogada a Resolução nº. 3.517, de 12 de abril de 2004.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 2º DA RESOLUCÃO Nº 3754/2006)