Resolução BACEN nº 3.732 de 17/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2009

Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio e investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em regiões atingidas por enchentes ou por seca e institui Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades dos agricultores familiares atingidas por enchentes ou por seca.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, do art. 6ºA da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e dos arts. 2º e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares que tiveram perdas de renda em decorrência de estiagem nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009, a:

I - prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro e 14 de outubro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário e de culturas bianuais, e para custeio da safra 2008/2009, desde que as operações não tenham sido enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";

II - prorrogar, para até 15 de agosto de 2009, a data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro e 14 de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações de crédito rural contratadas no âmbito do:

a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de safras anteriores e operações de investimento;

b) Banco da Terra;

c) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e

d) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);

III - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações de custeio enquadradas no inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor;

IV - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações de crédito enquadradas no inciso II deste artigo, vincendas entre 15 de agosto e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.766, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares que tiveram perdas de renda em decorrência de estiagem nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de 2009, a:
I - prorrogar, para até 15 de agosto de 2009, a data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro e 14 de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações de crédito rural contratadas no âmbito do:
a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário e de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, desde que as operações não tenham sido enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";
b) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de safras anteriores e operações de investimento;
c) Banco da Terra;
d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e
e) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);
II - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações de custeio enquadradas na alínea a do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, em até 3 (três) anos, com a 1º parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor;
III - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações de crédito enquadradas nas alíneas b, c, d e e do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de agosto e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.
Parágrafo único. Para as operações de custeio e investimento de que trata este artigo, fica mantido o direito ao desconto de garantia de preços de que trata a Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), quando houver, desde que as parcelas sejam pagas até a nova data de vencimento."

Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes nos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009, a: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.766, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes nos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de 2009, a:"

I - prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril e 14 de outubro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de abril de 2009, das seguintes operações de crédito rural contratadas no âmbito do:

a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário e de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, desde que as operações não tenham sido enquadradas no Proagro ou "Proagro Mais";

b) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de safras anteriores e operações de investimento;

c) Banco da Terra;

d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e

e) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);

II - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações de custeio enquadradas na alínea a do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, em até 3 (três) anos, com a 1º parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor;

III - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações de crédito enquadradas nas alíneas b, c, d e e do inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.

Parágrafo único. Para as operações de custeio e investimento de que trata este artigo, fica mantido o direito ao desconto de garantia de preços de que trata a Seção 15 do Capítulo 10 do MCR, quando houver, desde que as parcelas sejam pagas até a nova data de vencimento.

Art. 3º As prestações das operações de crédito de investimento no âmbito do Pronaf com vencimento em 2008, que foram prorrogadas pelos respectivos agentes financeiros para 15 de maio de 2009, também podem se enquadrar nas disposições previstas nos arts. 1º e 2º desta resolução.

Art. 4º Fica dispensada, a critério de cada agente financeiro, a análise caso a caso da comprovação de perdas ou impossibilidade de pagamento para a efetivação da renegociação ou prorrogação de que tratam os arts. 1º e 2º desta resolução.

Art. 5º Os agentes financeiros, no processo de formalização das renegociações de que tratam os arts. 1º e 2º desta resolução, devem observar as disposições das Resoluções nºs. 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 3.499, de 27 de setembro de 2007.

Art. 6º Fica instituída Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades das unidades familiares de produção enquadradas no Pronaf atingidas por enchentes ou estiagens, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural, desde que não conflitem com as seguintes condições especiais:

I - beneficiários:

a) agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tiveram perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009;

b) agricultores familiares dos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.766, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - beneficiários:
a) agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tiveram perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de 2009;
b) agricultores familiares dos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de junho de 2009;"

II - finalidade: as constantes no Manual de Crédito Rural (MCR) 10.13.1.b, podendo ser concedidas mediante apresentação de proposta simplificada de crédito;

III - limite por beneficiário: até R$ 2.000,00 (dois mil reais) em operação única, independente dos limites estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;

VI - remuneração dos agentes financeiros: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;

VII - fonte: Operações Oficiais de Crédito (OOC), Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

VIII - limite de recursos por fonte:

a) Operações Oficiais de Crédito: R$ 250 milhões; (NR) (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.791, de 24.09.2009, DOU 28.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
"a) Operações Oficiais de Crédito: R$ 150 milhões;"

b) FCO: R$ 15 milhões;

c) FNE: R$ 90 milhões;

d) FNO: R$ 30 milhões;

IX - data de contratação: até 30 de dezembro de 2009;

X - risco operacional: da União, nos financiamentos com recursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, e dos fundos constitucionais, nas operações realizadas com recursos daqueles fundos.

Parágrafo único. Os recursos do FCO, FNE e do FNO somente poderão ser utilizados em operações destinadas aos agricultores familiares enquadrados nos grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 3.724, de 15 de maio de 2009.

MÁRIO MAGALHÃES CARVALHO MESQUITA

Presidente do Banco Substituto