Resolução BACEN nº 3.724 de 15/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2009

Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio e investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em regiões atingidas por enchentes ou por seca e institui Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades dos agricultores familiares atingidas por enchentes ou por seca.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.732, de 17.06.2009, DOU 18.06.2009.

2) Ver Resolução BACEN nº 3.736, de 17.06.2009, DOU 18.06.2009, que dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio e investimento contratadas em regiões atingidas por enchentes ou por seca e institui Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades rurais atingidas por enchentes ou por seca.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de maio de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 7º, § 2º, da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, 6-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 2º e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Fica autorizada, para os agricultores familiares dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo atingidos por estiagem, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até a data da publicação desta resolução:

I - a prorrogação, para até 1º de agosto de 2009, da data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações de crédito contratadas no âmbito do:

a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008, no caso de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, desde que as operações não tenham sido enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";

b) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de safras anteriores e operações de investimento;

c) Banco da Terra;

d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e

e) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);

II - autorizar, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a renegociação da parcela com vencimento entre 1º de agosto e 30 de dezembro de 2009 para até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor, das operações enquadradas na alínea a do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso;

III - autorizar, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a prorrogação, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato, da data para o pagamento das parcelas vincendas entre 1º de agosto e 30 de dezembro de 2009 das operações enquadradas nas alíneas b, c, d e e do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso.

Art. 2º Fica autorizada, para os agricultores familiares dos estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia, atingidos por enchentes, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até a data da publicação desta resolução:

I - a prorrogação, para até 1º de outubro de 2009, da data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril e 30 de setembro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de abril de 2009, das seguintes operações de crédito contratadas no âmbito do:

a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): operações de custeio da safra 2007/2008, no caso de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, desde que as operações não tenham sido enquadradas no Proagro ou "Proagro Mais";

b) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de safras anteriores e operações de investimento;

c) Banco da Terra;

d) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e

e) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);

II - autorizar, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a renegociação da parcela com vencimento entre 1º de outubro e 30 de dezembro de 2009 para até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor, das operações enquadradas na alínea a do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso;

III - autorizar, desde que solicitada pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, a prorrogação, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato, da data para o pagamento das parcelas vincendas entre 1º de outubro e 30 de dezembro de 2009 das operações enquadradas nas alíneas b, c, d e e do inciso I, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso.

Art. 3º Fica dispensada a análise caso a caso da comprovação de perdas ou impossibilidade de pagamento para a efetivação da renegociação ou prorrogação de que tratam os arts. 1º e 2º desta resolução.

Art. 4º Fica instituída Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades das unidades familiares de produção enquadradas no Pronaf atingidas por enchentes ou estiagens, observadas as normas gerais estabelecidas para a concessão de crédito rural, desde que não conflitem com as seguintes condições especiais:

I - beneficiários:

a) agricultores familiares dos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tiveram perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até a data da publicação desta resolução;

b) agricultores familiares dos estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia, que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até a data da publicação desta resolução;

II - finalidade: as constantes no Manual de Crédito Rural (MCR) 10.13.1.b, podendo ser concedidas mediante apresentação de proposta simplificada de crédito;

III - limite por beneficiário: até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em operação única, independente dos limites estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;

VI - remuneração dos agentes financeiros: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;

VII - fonte: Operações Oficiais de Crédito (OOC), Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

VIII - limite de recursos por fonte:

a) Operações Oficiais de Crédito: R$ 150 milhões;

b) FCO: R$ 15 milhões;

c) FNE: R$ 90 milhões;

d) FNO: R$ 30 milhões;

IX - data de contratação: até 30 de dezembro de 2009;

X - risco operacional: da União, nos financiamentos com recursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, e dos fundos constitucionais, nas operações realizadas com recursos daqueles fundos.

Parágrafo único. Os recursos do FCO, FNE e do FNO somente poderão ser utilizados em operações destinadas aos agricultores familiares enquadrados nos grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"