Resolução BACEN nº 3.766 de 29/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2009

Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública nas regiões atingidas por enchentes ou por seca.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 2º e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 6º da Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares que tiveram perdas de renda em decorrência de estiagem nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009, a:

I - prorrogar, para até 15 de outubro de 2009, a data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro e 14 de outubro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário e de culturas bianuais, e para custeio da safra 2008/2009, desde que as operações não tenham sido enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";

II - prorrogar, para até 15 de agosto de 2009, a data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro e 14 de agosto de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das seguintes operações de crédito rural contratadas no âmbito do:

a) Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf): operações de custeio prorrogadas de safras anteriores e operações de investimento;

b) Banco da Terra;

c) Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e

d) Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);

III - renegociar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações de custeio enquadradas no inciso I deste artigo, vincendas entre 15 de outubro e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, em até 3 (três) anos, com a 1ª parcela vencendo em 2010, observado o período de obtenção de receitas pelo produtor;

IV - prorrogar, desde que solicitado pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, o reembolso de até 100% (cem por cento) das parcelas das operações de crédito enquadradas no inciso II deste artigo, vincendas entre 15 de agosto e 30 de dezembro de 2009, inclusive das parcelas que forem prorrogadas com base no referido inciso, para até 1 (um) ano após o vencimento da última parcela prevista no contrato.

... " (NR)

"Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes nos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009, a:

... " (NR)

"Art. 6º ...

I - beneficiários:

a) agricultores familiares dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tiveram perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009;

b) agricultores familiares dos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública, entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009;

... " (NR)

Art. 2º Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 6º da Resolução nº 3.736, de 17 de junho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas em decorrência de estiagem nos municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de julho de 2009, a:

... " (NR)

"Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas em decorrência de enchentes nos municípios dos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009, a:

... " (NR)

"Art. 6º ...

I - beneficiários:

a) produtores rurais dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo que tiveram perda de renda em decorrência de estiagem, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre os dias 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de julho de 2009;

b) produtores rurais dos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que tiveram perdas de renda em decorrência de enchentes, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos Governos Estaduais até 15 de julho de 2009;

... " (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco