Resolução GSEFAZ nº 37 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2015
Especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
Considerando a necessidade de especificar os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Especificar os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II - A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:
| 
				 ITEM  | 
			
				 DESCRIÇÃO  | 
			
				 NCM  | 
			
				 CEST  | 
			
				 MVA  | 
		
|---|---|---|---|---|
| 
				 1.  | 
			
				 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.001.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 2.  | 
			
				 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.001.01  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 3.  | 
			
				 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.001.02  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 4.  | 
			
				 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.002.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 5.  | 
			
				 Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.002.01  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 6.  | 
			
				 Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.002.02  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 7.  | 
			
				 Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.003.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 8.  | 
			
				 Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.003.01  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 9.  | 
			
				 Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.003.02  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 10.  | 
			
				 Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.004.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 11.  | 
			
				 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.004.01  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 12.  | 
			
				 Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário  | 
			
				 3003 3004  | 
			
				 13.004.02  | 
			
				 59%  | 
		
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
| 13. | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 3006.60.00 | 13.005.00 | 59% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior: 13. / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva / 3006.60.00 / 13.005.00 / 59%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
| 14. | Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 3006.60.00 | 13.005.01 | 59% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior: 14. / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa / 3006.60.00 / 13.005.01 / 59%  | 
		||||
| (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
| 14-A. | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 3006.60.00 | 13.005.02 | 59% | 
| (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
| 14-B. | Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 3006.60.00 | 13.005.03 | 59% | 
| (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
| 14-C. | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. | 3006.60.00 | 13.005.04 | 59% | 
| (Item acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 13/09/2019): | ||||
| 14-D. | Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. | 3006.60.00 | 13.005.05 | 59% | 
| 
				 15.  | 
			
				 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra  | 
			
				 2936  | 
			
				 13.006.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 16.  | 
			
				 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva  | 
			
				 3006.30  | 
			
				 13.007.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 17.  | 
			
				 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa  | 
			
				 3006.30  | 
			
				 13.007.01  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 18.  | 
			
				 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para usoveterinário - positiva  | 
			
				 3002  | 
			
				 13.008.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 19.  | 
			
				 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para usoveterinário - negativa  | 
			
				 3002  | 
			
				 13.008.01  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 20.  | 
			
				 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;  | 
			
				 3002  | 
			
				 13.009.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 21.  | 
			
				 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;  | 
			
				 3002  | 
			
				 13.009.01  | 
			
				 59%  | 
		
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
| 22. | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva | 3005.10.10 | 13.010.00 | 59% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior: 22. / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva / 3005 / 13.010.00 / 59%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
| 23. | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa | 3005.10.10 | 13.010.01 | 59% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior: 23. / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa / 3005 / 13.010.01 / 59%  | 
		||||
| (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
| 24. | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra | 3005 | 13.011.00 | 59% | 
| 
				
					Nota: Redação Anterior: 24. / Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas / 3005.10.90 / 13.011.00 / 59%  | 
		||||
| (Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 28/09/2016): | ||||
| 
				 25.  | 
			
				 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários  | 
			
				 3005.10.90  | 
			
				 13.011.01  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 26.  | 
			
				 Preservativo - neutra  | 
			
				 4014.10.00  | 
			
				 13.013.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 27.  | 
			
				 Seringas, mesmo com agulhas - neutra  | 
			
				 9018.31  | 
			
				 13.014.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 28.  | 
			
				 Agulhas para seringas - neutra  | 
			
				 9018.32.1  | 
			
				 13.015.00  | 
			
				 59%  | 
		
| 
				 29.  | 
			
				 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra  | 
			
				 3926.90.90 9018.90.99  | 
			
				 13.016.00  | 
			
				 59%  | 
		
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de dezembro de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda