Resolução GSEFAZ nº 22 DE 28/09/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 set 2016

Altera as Resoluções nº 0030/2015-GSEFAZ, 0031/2015-GSEFAZ, 0032/2015-GSEFAZ, 0033/2015-GSEFAZ, 0034/2015-GSEFAZ, 0036/2015-GSEFAZ, 0037/2015-GSEFAZ, 0038/2015-GSEFAZ, 0039/2015-GSEFAZ, 0040/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II -A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as resoluções que especificam produtos sujeitos à substituição tributária às alterações feitas pelo Convênio ICMS 53/2016 no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

CONSIDERANDO a necessidade de excluir os produtos querosene de aviação e gasolina de aviação da sistemática da substituição tributaria,

R E S O LV E:

Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da Resolução nº 0030/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as bebidas alcoólicas constantes no item 5 e as cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas constantes no item 7 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

I - da tabela do art. 1º:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

25.

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

2205
2206
2207
2208

02.999.00

60%

”;

II - da tabela do art. 2º:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

7.

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

2202.10.00

03.007.00

50%

9.

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

2202.90.00

17.112.00

50%

13.

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

2106.90

2202.90.00

03.013.00

50%

14.

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

2106.90

2202.90.00

03.014.00

50%

15.

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

2106.90

2202.90.00

03.015.00

50%

16.

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

2106.90

2202.90.00

03.016.00

50%

17.

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

2202.90.00

17.113.00

50%

18.

Bebidas prontas à base de café

2202.90.00

17.114.00

50%

19.

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00

17.110.00

50%

20.

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

2202.90.00

17.115.00

50%

”.

Art. 2º Fica alterado o item 4 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0032/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica as ferramentas constantes no item 13 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

4.

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00  

8207

08.013.00

70%

”.

Art. 3º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0033/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de limpeza constantes no item 14 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes.

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00

3402.20.00
3808.94.19

11.001.00

56%

7.

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

3402

11.007.00

30%

”.

Art. 4º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0034/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os artefatos para uso doméstico constantes no item 16 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

14.011.00

87%

2.

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

14.012.00

122%

3.

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

3924.10.00

14.006.00

75%

4.

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

11.012.00

75%

5.

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos

6911.10.10

14.007.00

94%

6.

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos

6911.10.90

14.008.00

94%

7.

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

6912.00.00

14.009.00

94%

8.

Velas para filtros

6912.00.00

14.010.00

94%

9.

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

14.001.00

71%

10.

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

7013.37.00

14.002.00

71%

11.

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

7013.42.90

14.003.00

71%

”.

Art. 5º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 2º da Resolução nº 0036/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os veículos automotores constantes no item 25 e os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes no item 17 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

4.

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

4011

16.004.00

45%

5.

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01

4012.90

16.007.00

45%

6.

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

4013

16.008.00

45%

”.

Art. 6º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

22.

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

3005.10.10

13.010.00

59%

23.

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

3005.10.10

13.010.01

59%

24.

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

3005

13.011.00

59%

”.

Art. 7º Fica alterado o item 32 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

32.

Outros produtos de perfumaria preparados

3307.90.00

20.032.00

70%

”.

Art. 8º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0039/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

32.

Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

8517.12.3

21.053.00

29%

34.

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

8517.18.91

21.055.00

50%

45.

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00

8528.7

21.073.00

32,6%

60.

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01

8421.21.00

21.098.00

70%

”.
Art. 9º Ficam alterados os itens abaixo do art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os materiais de construção constantes no item 11 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

I - da tabela do inciso III:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

12.

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00

3921

10.012.00

70%

16.

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

3925.10.00
3925.90

10.017.00

70%

43.

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso

7217.20.10

10.045.00

70%

”;

II - da tabela do inciso V:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

5.

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

9405

21.122.00

70%

”;
III - da tabela do inciso VII:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

1.

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

7009

10.080.00

70%

”.

Art. 10. Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

5.

Ovos de páscoa de chocolate branco

1704.90.10

17.005.00

63%

32.

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04

0406

17.024.00

37%

35.

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.026.00

30%

36.

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a   10 g

1517.10.00

17.027.00

30%

37.

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior  a de 1 kg

1517.10.00

17.027.01

30%

57.

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

1101.00.10

17.044.00

30%

58.

Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

1101.00.10

17.044.01

30%

59.

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

1901.20.00
1901.90.90

17.046.00

42%

63.

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

1902.1

17.049.00

38%

67.

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.053.00

34%

68.

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.054.00

34%

70.

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.90.20

17.056.00

34%

71.

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

1905.32.00

17.057.00

34%

72.

“Waffles” e “wafers”-  com cobertura

1905.32.00

17.058.00

34%

73.

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  

1905.40.00

17.059.00

28%

81.

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

1509

17.067.00

35%

82.

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

1509

17.067.01

35%

”.

Art. 11. Fica acrescentado o item 19-A à tabela do art. 2º da Resolução nº 030/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

19-A.

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

2202.10.00

17.111.00

50%

”.
Art. 12. Fica acrescentado o item 32-A à tabela do art. 1º da Resolução nº 038/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST MVA

32-A.

Outros produtos de toucador preparados

3307.90.00

20.032.01

70%

”.
Art. 13. Ficam acrescentados os seguintes itens à tabela do art. 1º da Resolução nº 039/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

32-A.

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

8517.12.31

21.053.01

29%

34-A.

Outros aparelhos telefônicos

8517.18.99

21.055.01

50%

38-A.

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

8521.90.90

01.062.01

32,5%

60-A.

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

8421.21.00

21.098.01

70%

”.
Art. 14. Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0040/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I - à tabela do inciso III:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

43-A.

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

10.045.01

70%

”;

II - à tabela do inciso V:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

5-A.

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.10

9405.9

21.123.00

70%

5-B.

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

9405.20.00

9405.9

21.124.00

70%

5-C.

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40

9405.9

21.125.00

70%

”;

II - à tabela do inciso VI:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

3.

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 

3204

3205.00.00

3206

3212

24.003.00

50%

”.

Art. 15. Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

CEST

MVA

5-A.

Ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

17.005.01

63%

6-A.

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 

1806.10.00

17.006.01

40%

32-A.

Queijo muçarela

0406.10.10

17.024.01

37%

32-B.

Queijo minas frescal

0406.10.90

17. 024.02

37%

32-C.

Queijo ricota

0406.10.90

17. 024.03

37%

32-D.

Queijo petit suisse

0406.10.90

17. 024.04

37%

34-A.

Manteiga de garrafa 

0405.90.90

17.025.02

38%

58-A.

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

1101.00.10

17.044.02

30%

58-B.

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

1101.00.10

17.044.03

30%

58-C.

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1101.00.10

17.044.04

30%

58-D.

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

1101.00.10

17.044.05

30%

58-E.

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

1101.00.10

17.044.06

30%

58-F.

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

1101.00.10

17.044.07

30%

58-G.

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

1101.00.10

17.044.08

30%

58-H.

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

1101.00.10

17.044.09

30%

59-A.

Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg

1901.20.00
1901.90.90

17.046.01

42%

63-A.

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

1902.1

17.049.01

38%

63-B.

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

1902.1

17.049.02

38%

67-A.

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02

1905.31.00

17.053.01

34%

67-B.

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.31.00

17.053.02

34%

68-A.

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02

1905.31.00

17.054.01

34%

68-B.

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.31.00

17.054.02

34%

70-A.

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

1905.90.20

17.056.01

34%

70-B.

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

1905.90.20

17.056.02

34%

114-A.

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

0901

17.096.02

50%

114-B.

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

0901

17.096.03

50%

”.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1° de outubro de 2016, exceto em relação ao inciso I do art. 17, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

Art. 17. Ficam revogados:

I - os itens 4 e 5 da tabela do art. 1° da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ;

II - o item 25 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0037/2015-GSEFAZ;

III - os itens 69, 75, 99 e 100 da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de setembro de 2016.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda