Resolução CONDRAF nº 37 de 16/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2004

Estabelece procedimentos operacionais das ações de Assistência Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços Públicos Municipais no apoio ao desenvolvimento de territórios rurais, por intermédio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, e tendo em vista o art. 1º e o inciso V do art. 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 35, de 10 de fevereiro de 2004, torna público que o Plenário do CONDRAF, em reunião Plenária realizada em 3 de dezembro de 2003,

Considerando:

a) a necessidade de adequar a linha de ação do PRONAF infra-estrutura à nova estratégia de trabalho no apoio ao desenvolvimento de territórios rurais;

b) a necessidade de incentivar as organizações intermunicipais, regularmente constituídas nos estados, visando obter maior resultado no desenvolvimento regional e, conseqüentemente, no conjunto dos municípios assim organizados;

c) atender as atribuições do CONDRAF que o definem, especialmente, como um órgão colegiado formulador de políticas públicas, cabendo às instâncias executivas do Ministério do Desenvolvimento Agrário as tarefas operacionais dos Programas;

d) a necessidade de conferir absoluta transparência aos processos de repasse de recursos do PRONAF infra-estrutura, em apoio ao desenvolvimento dos territórios rurais selecionados;

e) a necessidade de garantir a parceria dos estados, Distrito Federal, municípios e das organizações sociais dos territórios no processo de seleção e execução das ações programadas para cada exercício fiscal; e

f) as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 73, de 17 de julho de 2003, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que contou com representantes do Fórum Nacional de Secretários de Agricultura - FNSA, Confederação Nacional dos Municípios - CNM, Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF-SUL, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, e Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que a linha de ação do PRONAF Infra-estrutura e Serviços Públicos Municipais passe a atuar como suporte ao desenvolvimento de territórios rurais, contribuindo com as necessidades de investimento público, integrado as ações de associativismo, comercialização e capacitação, além das outras políticas públicas correlatas cujas ações e atividades estejam previstas em um Plano de Desenvolvimento do Território Rural, a ser construído com a participação das organizações sociais e dos governos locais.

Art. 2º A Secretaria do CONDRAF estabelecerá as regras complementares para implementação da linha de ação de Infra-estrutura, respeitando esta Resolução e a legislação em vigor.

§ 1º Fica estabelecido que os projetos devem ter caráter de integração territorial e/ou intermunicipal entre as ações planejadas, no sentido de conferir regionalidade às mesmas e complementariedade com outras ações de desenvolvimento sub-regional.

§ 2º Deverão ser priorizados infra-estrutura e serviços:

a) em municípios com concentração de assentamentos de Reforma Agrária e de agricultores familiares;

b) que gerem impacto na agregação de valor à produção, na geração de renda e ocupação produtiva, com sustentabilidade ambiental;

c) que favoreçam o associativismo e cooperativismo em suas diferentes formas;

d) que permitam a participação e controle social dos beneficiários locais; e

e) que assegurem assistência técnica e extensão rural para viabilizar as atividades produtivas da agricultura familiar e da reforma agrária.

§ 3º Os projetos territoriais e intermunicipais deverão estar integrados com outras políticas e programas públicos e possuir, na sua elaboração e execução, ações de integração entre as diversas linhas de ação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, que é o gestor da Ação do PRONAF "Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais", somente deverá aceitar propostas de alterações nos planos de trabalho dos projetos aprovados, obedecida a legislação em vigor, desde que tenham sido submetidas à avaliação e aprovação dos respectivos conselhos de desenvolvimento rural, ou entidades congêneres, de caráter municipal, regional ou territorial.

§ 5º Recomenda-se aos municípios com projetos aprovados que incluam na sua Lei de Diretrizes Orçamentárias e em seus Planos Plurianuais, ações e metas contidas nos planos e projetos intermunicipais ou territoriais.

§ 6º Recomenda-se que a Secretaria do CONDRAF contribua na capacitação dos conselhos de desenvolvimento rural, municipais, regionais, intermunicipais e/ou conselhos e fóruns territoriais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 33, de 18 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2003.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO