Resolução CONDRAF nº 35 de 10/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso X e art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, torna público que o Plenário do CONDRAF, em Sessão Plenária realizada em 3 de dezembro de 2003, resolveu:

Art. 1º Aprovar o Anexo Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CONDRAF
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Colegiado

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, instituído pelo Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, órgão de instância colegiada do Ministério do Desenvolvimento Agrário, se constituirá em espaço no qual os diferentes esferas de governo e da sociedade civil organizada proporão diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas, tendo como foco o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar, visando especialmente:

I - superar a pobreza por meio da geração de trabalho, emprego e renda, com ênfase no acesso à terra e no fortalecimento da agricultura familiar;

II - reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais;

III - diversificar as atividades econômicas no meio rural brasileiro;

IV - adotar instrumentos de participação e controle social nas estratégias de planejamento e de execução das políticas públicas;

V - propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais; e

VI - subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural.

Art. 2º São atribuições do CONDRAF:

I - considerar o território rural como foco de planejamento e de gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável;

II - estimular a ampliação e aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais;

III - reconhecer os órgãos colegiados infranacionais possibilitando a sua inserção nos Programas sob a responsabilidade do MDA que assim o exigirem;

IV - articular-se com outros órgãos colegiados nacionais com o propósito de cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns;

V - manter um relacionamento sistemático com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, bem como com demais órgãos governamentais e entidades não governamentais que não sejam representadas no CONDRAF;

VI - propor a atualização da legislação, relativa ao desenvolvimento rural sustentável;

VII - propor estratégias e indicadores de acompanhamento e avaliação na implementação e execução das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;

VIII - promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas da agenda do CONDRAF;

IX - divulgar suas ações por meio dos diversos mecanismos de comunicação social;

X - elaborar o seu regimento interno.

Seção II
Do Presidente

Art. 3º São atribuições do Presidente do CONDRAF:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

II - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;

III - deliberar ad referendum do Plenário, nos casos de urgência e relevante interesse;

IV - resolver questões de ordem;

V - estabelecer resoluções, portarias e normas decorrentes das deliberações do Conselho;

VI - solicitar a elaboração de estudos, informações e pareceres sobre temas de relevante interesse público;

VII - firmar as Atas das reuniões;

VIII - constituir os Comitês e os Grupos Temáticos;

IX - indicar o Secretário do CONDRAF;

X - designar, nos seus impedimentos, substituto para presidir as reuniões do CONDRAF;

XI - representar o CONDRAF em atos externos.

Seção III
Dos Conselheiros

Art. 4º São direitos e deveres dos Conselheiros:

I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do CONDRAF;

II - estudar e relatar, no prazo previsto, matérias, na forma de voto, observadas as disposições deste Regimento;

III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;

IV - encaminhar matérias, de pauta ou de extrapauta, para apreciação e deliberação do CONDRAF, inclusive dirigidas aos Comitês e aos Grupos Temáticos;

V - apresentar moções e apresentar sugestões sobre matérias a serem tratadas nos Comitês e nos Grupos Temáticos, sobre assuntos de interesse do desenvolvimento rural sustentável;

VI - solicitar vista de assuntos constantes da pauta ou apresentado extrapauta;

VII - fazer declaração de voto;

VIII - requerer preferência para votação de assuntos incluídos na pauta ou apresentados extrapauta;

IX - abster-se na votação de qualquer assunto, exceto na votação das moções;

X - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta;

Seção IV
Da Secretaria

Art. 5º São atribuições da Secretaria do CONDRAF:

I - implementar as deliberações do Plenário;

II - organizar a pauta das reuniões do Colegiado, em conformidade com o disposto neste Regimento;

III - comunicar aos Conselheiros a data, a hora e o local das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, acompanhada pelos respectivos documentos;

IV - acompanhar as reuniões do Plenário assistindo o Presidente do Conselho;

V - prover os serviços de secretaria nas Reuniões do Conselho, elaborando inclusive as respectivas Atas;

VI - dar publicidade às Resoluções do Plenário;

VII - assessorar e remeter matérias aos Comitês e aos Grupos Temáticos, permanentes e temporários, e apoiar o seu funcionamento, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de matérias ao Plenário;

VIII - promover estudos e debates com vistas à adequação e formulação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;

IX - desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos de Desenvolvimento Rural, para interagirem com o CONDRAF;

X - manter o Conselho atualizado sobre a estrutura e funcionamento dos Órgãos Colegiados de Desenvolvimento Rural;

XI - divulgar as ações do Conselho e da própria Secretaria por intermédio dos diversos mecanismos de comunicação social, especialmente a rede nacional de órgãos colegiados;

XII - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse do CONDRAF, bem como das decisões adotadas em suas reuniões;

XIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Plenário;

XIV - representar o CONDRAF em atos externos, quando designado por seu Presidente.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 6º O CONDRAF é integrado por 38 (trinta e oito) membros, sendo 19 (dezenove) representantes governamentais e 19 (dezenove) representantes da sociedade civil, com direito a voz e voto nas deliberações do Colegiado.

§ 1º Farão parte do CONDRAF, na condição de convidados permanentes, com direito a voz mas sem direito a voto, os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do INCRA.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 3º Fica a critério dos órgãos e das entidades, a qualquer tempo, a substituição dos Conselheiros que os representam, mediante manifestação formal junto a Secretaria do CONDRAF.

§ 4º Será substituído o Conselheiro que deixar de comparecer, ou enviar suplente, a 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa.

§ 5º As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho até 3 (três) dias úteis após a Reunião.

§ 6º A substituição será comunicada ao Plenário do CONDRAF pelo seu Presidente.

Art. 7º A estrutura de funcionamento do CONDRAF compõem-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Comitês e Grupos Temáticos.

Art. 8º O Plenário é o fórum de deliberação do CONDRAF e terá 4 (quatro) reuniões ordinárias anuais, de acordo com calendário indicativo previamente adotado.

§ 1º Excepcionalmente, o calendário das reuniões poderá ser alterado, com aprovação do Plenário.

§ 2º A critério do Presidente ou do Plenário, reuniões do Conselho poderão ser eventualmente realizadas fora da Capital Federal.

Art. 9º A Pauta das reuniões ordinárias, instruídas com os respectivos documentos, será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ 1º Em casos de urgência o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, a critério do Presidente, mediante as justificativas cabíveis.

§ 2º Em caso de adiamento da reunião ordinária, a reunião deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 3º O Plenário deliberará a partir das propostas encaminhadas à Secretaria diretamente pelos Conselheiros, ou por meio dos Comitês e dos Grupos Temáticos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da data prevista para a reunião.

Art. 10. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As Reuniões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 4 (quatro) dias e a convocação será acompanhada da pauta da referida reunião, instruída com os documentos pertinentes.

§ 2º As Reuniões Extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação.

Art. 11. A participação nas atividades do CONDRAF, dos Comitês e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 12. Caberá às instituições representadas o custeio das despesas de seus deslocamentos e estadias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia de Conselheiros, quando solicitadas à Secretaria, poderão ser pagas à conta de recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 13. O Plenário do CONDRAF pode se fazer representar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo por intermédio de um ou mais Conselheiros designados pelo Plenário com delegação específica.

Seção II
Das Reuniões

Art. 14. O Plenário reunir-se-á em Sessão Pública e suas reuniões só poderão ser realizadas, em primeira convocação, com a presença de mais da metade de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de pelo menos um terço.

Parágrafo único. A primeira e a segunda convocações do Plenário em uma mesma reunião, ordinária ou extraordinária, serão feitas para o mesmo dia, com intervalo mínimo de meia hora entre uma e outra convocação e em um mesmo edital.

Art. 15. A seqüência dos trabalhos nas Sessões Plenárias do CONDRAF é a seguinte:

I - verificação de quorum para instalação do Colegiado;

II - abertura;

III - expediente;

IV - ordem do dia;

V - encerramento.

§ 1º Constarão da Abertura o pronunciamento do Presidente do Conselho, e de um Convidado Especial, quando houver, de acordo com o § 2º do art. 6º deste Regimento.

§ 2º Os trabalhos terão prosseguimento com o Expediente, que consistirá em informes da Secretaria, dos Comitês e Grupos Temáticos e dos Conselheiros.

§ 3º As matérias constantes do Expediente não serão objeto de votação.

§ 4º Terminado o Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, iniciando com a leitura e aprovação da Ata da sessão anterior.

§ 5º As matérias serão discutidas observando-se a seqüência da pauta, salvo se por decisão dos presentes for dada prioridade a algum item.

§ 6º Após as deliberações dos assuntos de pauta serão discutidas e votadas as Moções, quando apresentadas e subscritas por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos membros do CONDRAF.

Art. 16. Os assuntos não constantes da Ordem do Dia poderão ser incorporados à pauta mediante solicitação do Presidente, de Conselheiro e submetida a aprovação da maioria simples dos presentes.

§ 1º Quando a matéria exigir um prévio estudo, parecer, ou maior fundamentação, o Presidente a encaminhará a um dos Comitês, a um dos Grupos Temáticos ou à Secretaria do Conselho para que promova as consultas e estudos necessários.

§ 2º As matérias objeto de ad referendum serão apreciadas pelo Plenário do Conselho em reunião subseqüente à sua publicação.

Art. 17. Poderá ser requerida, pelos Conselheiros, prioridade para deliberação sobre qualquer matéria.

§ 1º A solicitação de prioridade será apresentada ao Presidente no início da reunião.

§ 2º A solicitação de prioridade poderá ser acolhida pelo Plenário, se assim o decidir, por maioria simples.

Art. 18. É facultado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria em pauta, com a devida justificativa.

§ 1º O prazo de vista não poderá exceder a duas semanas e quando houver dois ou mais requerentes, será esse tempo dividido entre eles, igualmente.

§ 2º O pedido de vista sempre obrigará manifestação por escrito de seu autor e somente poderá ser negado quando, posto em votação, for rejeitado por dois terços dos presentes ou, ainda, por inobservância deste Regimento Interno.

§ 3º A matéria retirada para vista constará da pauta da reunião subseqüente, acompanhada de manifestação por escrito de quem a solicitou e em nenhuma hipótese poderá ser objeto de novo pedido de vista.

Seção IV
Das Votações e Decisões

Art. 19. Para votação deverão ser observados os seguintes preceitos:

I - o Plenário deliberará por maioria simples dos presentes;

II - cada membro terá direito a um voto;

III - na presença do titular, o suplente não terá direito a voz, nem a voto, nas reuniões;

IV - as moções serão aprovadas por unanimidade dos presentes;

V - a votação será a descoberto;

VI - mediante requerimento de qualquer Conselheiro, devidamente aprovado, o voto poderá ser nominal;

VII - deverá sempre constar em Ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções;

VIII - qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto para que conste em Ata;

IX - assuntos afins poderão ser votados em bloco, salvo destaque especial proposto por qualquer Conselheiro;

X - serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos pelo orador, sendo vedadas discussões paralelas;

XI - encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para encaminhamentos da votação.

Art. 20. As decisões do Plenário se constituirão em Resoluções do CONDRAF, que serão datadas, numeradas e publicadas no Diário Oficial da União e, ainda, veiculadas nos meios de comunicação e em rede virtual.

Seção V
Das Atas

Art. 21. A leitura da Ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário.

§ 1º As Atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do CONDRAF.

§ 2º As reuniões do CONDRAF serão gravadas e das Atas devem constar a relação dos membros presentes e das instituições que representam; um resumo dos informes; a relação dos temas abordados na ordem do dia; as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da Ata da reunião anterior; os temas incluídos na pauta, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada.

§ 3º O teor integral da gravação das reuniões do Conselho e cópia dos documentos distribuídos estará disponível na Secretaria para consultas dos Conselheiros.

CAPÍTULO III
COMITÊS E GRUPOS TEMÁTICOS
Seção I
Da Definição e Constituição

Art. 22. Os Comitês são destinados ao acompanhamento, análise e proposição, relativos aos instrumentos de políticas públicas referentes ao desenvolvimento rural sustentável, de forma a exercitar e consolidar a participação e o controle social, propiciando mecanismos de aperfeiçoamento do seu desempenho e as necessárias adequações regionais, sociais, econômicas, políticas e ambientais, segundo as atribuições conferidas por Ato que os instituir.

Art. 23. Os Grupos Temáticos são destinados aos debates, estudos, elaboração de propostas, oferecimento de subsídios, de recomendações e de pareceres sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário, tendo, ainda, a finalidade de ampliar a articulação de entidades e a integração de programas e projetos vinculados aos assuntos de suas áreas de competência, segundo atribuições conferidas por Ato que os instituir.

Art. 24. Compete ao Plenário do Conselho:

I - deliberar sobre a criação dos Comitês e definir seus objetivos, sua coordenação, suas atribuições, suas competências e suas composições, por meio de Resoluções Específicas, observadas as disposições constantes de Atos normativos prevalecentes que regulem matérias a serem tratadas pelos mesmos;

II - deliberar sobre a criação dos Grupos Temáticos e definir seus objetivos, atribuições, competências, composições e prazos, por meio de Resoluções Específicas, observadas as disposições constantes de Atos normativos prevalecentes que regulem matérias a serem tratadas pelos mesmos;

III - definir, ainda, no ato de criação dos Grupos Temáticos, o prazo para conclusão de seus trabalhos e os produtos a serem entregues;

IV - os Grupos Temáticos serão extintos após a conclusão dos trabalhos que lhe tenham sido atribuídos, desde que, a critério do Plenário, outro trabalho não lhe seja cometido;

V - receber os resultados do trabalho dos Comitês e dos Grupos Temáticos;

VI - revisar, se for o caso, suas deliberações, assim como atuar como instância recursiva.

Art. 25. Na composição dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão considerados a natureza da temática de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades que participam do CONDRAF, os atos normativos relativos aos temas a serem tratados e a formação ou notório saber de seus membros.

§ 1º Os Conselheiros indicarão seus representantes, titulares e suplentes, respeitando o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os Comitês deverão respeitar a proporcionalidade de, no mínimo, metade de sua composição formada por membros efetivos designados pelos órgãos e entidades representadas no Conselho.

§ 3º Nos Grupos Temáticos, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos deverão representar órgãos e entidades que têm assento no Conselho.

§ 4º Poderão participar ainda dos Comitês e dos Grupos Temáticos, na condição de membros efetivos, com direito a voz e a voto, outros representantes de órgãos e entidades públicos e privados e representantes dos poderes legislativo e judiciário, desde que seja mantida a proporcionalidade citada nos parágrafos anteriores.

§ 5º Os convidados a participar dos trabalhos dos Comitês e dos Grupos Temáticos terão direito a voz, segundo os respectivos regulamentos internos.

§ 6º Os Comitês e os Grupos Temáticos deverão elaborar seus regulamentos internos, em harmonia com este Regimento e demais normas aplicáveis.

Seção II
Da Coordenação

Art. 26. Os Comitês serão coordenados pelos órgãos gestores das políticas públicas objeto de trabalho dos comitês, indicados pelo Plenário do CONDRAF.

Art. 27. Os Grupos Temáticos terão coordenação escolhida entre seus membros pelo próprio Grupo Temático.

Art. 28. A Coordenação dos Comitês e Grupos Temáticos tem as seguintes atribuições:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos do Comitê ou Grupo Temático;

II - promover as condições necessárias para que o Comitê ou Grupo Temático atinja as suas finalidades, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradoras de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III - estabelecer a pauta de cada reunião;

IV - a coordenação de cada Comitê deverá apresentar ao Plenário relatórios trimestrais informando os conteúdos das suas proposições e encaminhamentos, dando também conhecimento à Secretaria do Conselho para que esta proceda à divulgação das informações junto à rede nacional de órgãos colegiados;

V - a coordenação de cada Grupo Temático deverá apresentar ao Plenário relatório conclusivo sobre a matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de seus objetivos;

VI - a coordenação de cada Comitê e Grupo Temático deverá articular-se com a Secretaria e com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do Colegiado;

VII - a coordenação de cada Comitê ou Grupo Temático poderá solicitar apoio à Secretaria do CONDRAF quando julgar necessário.

Seção IV
Dos Encaminhamentos

Art. 29. As matérias apresentadas para apreciação dos Comitês e Grupos Temáticos serão discutidas procurando o consenso entre seus integrantes.

Parágrafo único. Não existindo consenso, deverá ser adotada a proposição que obtiver a maioria simples dos votos dos membros presentes.

Art. 30. As reuniões de Comitês e Grupos Temáticos poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, mediante sugestão do próprio Comitê ou Grupo, cabendo no caso deste último a aprovação pelo Presidente do CONDRAF.

Parágrafo único. Os locais de reunião dos Comitês e Grupos Temáticos serão escolhidos segundo critérios de economia e praticidade.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES

Art. 31. O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, vinculado ao CONDRAF, tem a finalidade de prestar assistência direta ao Conselho, articulando-se com a Secretaria do Conselho a fim de cumprir essa atribuição.

Art. 32. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, aprovada por dois terços de seus membros.

Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CONDRAF.