Resolução CADE nº 25 de 20/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2002

Dispõe sobre a taxa processual incidente sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CADE nº 37, de 20.10.2004, DOU 22.10.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XIX da Lei nº 8884/94, de 11 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º O recolhimento da taxa processual incidente sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.781, de 19.01.1999, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.149 de 21.12.2000, e com seu valor fixado em relação ao CADE, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 3º, será realizado de acordo com os procedimentos abaixo:

I - A taxa processual será recolhida por meio de depósito no Banco do Brasil, Agência nº 3602-1, conta corrente nº 170.500-8, cód. Identificador 303001.30211.004-1 em nome do CADE - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA;

II - O comprovante original do recolhimento será apresentado ao CADE, juntamente com documentos que instruem o respectivo processo, conforme art. 5º, combinado com o art. 6º da Lei nº 9.781/99;

III - Será extraída fotocópia do original do depósito bancário, que será autenticada pelo servidor do CADE , responsável pelo seu recebimento e permanecerá nos autos;

IV - A via original do depósito bancário será encaminhada ao setor de Contabilidade do CADE, com a identificação do depositante, para os registros contábeis, conforme determina a Lei nº 4.320/1971, artigos 88 e 93, caput.

Art. 2º A taxa de serviços, instituída pelo art. 7º. da Lei nº 9.781, de 19.01.1999 será recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, mediante depósito no Banco do Brasil, Agência 3602-1, conta corrente nº 170.500-8, cód. Identificador 303001.30211.006-8, devendo ser observados os itens II a IV do art. 1º.

Art. 3º Não será admitida a apresentação de fotocópia, mesmo que autenticada, do comprovante bancário do recolhimento da Taxa Processual e da Taxa de Serviços, nos autos protocolizados no CADE.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação no DOU.

JOÃO GRANDINO RODAS

Presidente do Conselho"