Resolução CD/FNDE nº 37 de 13/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2003

Aprovar a execução da Campanha Nacional de Reabilitação Visual Olho no Olho, no âmbito do Programa Nacional de Saúde do Escolar, para o exercício de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 7, de 19.03.2004, DOU 05.04.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação Legal:

Constituição Federal, art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.524, de 25 de Julho de 2002;

Lei nº 10.640, de 14 de Janeiro de 2003;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e,

Considerando a necessidade de implementar ações educacionais voltadas para a identificação e correção precoce de problemas visuais, que interferem, sobremaneira, no processo ensino/aprendizagem;

Considerando que 10% dos alunos da 1ª série do ensino público fundamental, segundo dados estatísticos da rganização Mundial de Saúde e relatórios físicos das campanhas anteriores, apresentam deficiências visuais, necessitando de medidas corretivas;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Considerando a necessidade de erradicar os índices de repetência e evasão escolar,

Resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar a execução da Campanha Nacional de Reabilitação Visual Olho no Olho, no âmbito do Programa Nacional de Saúde do Escolar, para o exercício de 2003, voltada para a identificação, prevenção e assistência da saúde visual de alunos do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. A campanha destina-se aos alunos matriculados na 1ª série do Ensino Fundamental, abrangendo escolas das redes estadual e municipal, em municípios brasileiros com mais de 40 mil habitantes, incluindo o Distrito Federal, de acordo com o Censo Populacional do IBGE/2000.

Art. 2º A campanha desenvolverá ações que assegurem a produção e a distribuição de material didático-pedagógico; a capacitação de professores para identificação de alunos com possíveis problemas visuais; a realização de triagem do público-alvo; consulta médica e o fornecimento de óculos.

Art. 3º Compete ao FNDE a responsabilidade pela produção e distribuição, às escolas da rede pública de Ensino Fundamental, do material didático-pedagógico e o controle e acompanhamento da execução de todas as etapas da campanha.

Art. 4º A assistência financeira, destinada à prestação de serviços médicos especializados em oftalmologia para atendimento aos alunos encaminhados para consulta, será formalizada mediante contrato entre o FNDE e Empresa/Instituição de Saúde vencedora de processo licitatório.

Art. 5º A assistência financeira, destinada à aquisição e distribuição de óculos aos alunos que necessitarem, será formalizada mediante a celebração de convênios entre o FNDE, o Distrito Federal e as Prefeituras Municipais.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

CRISTOVAM BUARQUE"