Resolução STF nº 367 de 13/06/2008
Norma Federal
Dispõe sobre a utilização dos sistemas de telefonia fixa e móvel celular do Supremo Tribunal Federal.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 419, de 26.11.2009, DJe STF 01.12.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XVII, combinado com o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o contido no Processo nº 321.643/2005,
RESOLVE:
Art. 1º O uso dos sistemas de telefonia fixa e móvel celular do Supremo Tribunal Federal passa a ser regulamentado por esta Resolução.
Seção I
Do Sistema de Telefonia Fixa
Art. 2º Integram o sistema de telefonia fixa as centrais telefônicas e seus componentes, os ramais digitais e analógicos e respectivos aparelhos, as linhas diretas, aparelhos do tipo headset e similares e os aparelhos de fax.
Art. 3º Compete aos usuários do sistema de telefonia fixa:
I - obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas da concessionária;
II - zelar pelo uso racional dos equipamentos, evitando a utilização prolongada, desnecessária ou em local que disponha de outros meios menos onerosos de comunicação;
III - evitar a transferência de ligações para ramais não autorizados a efetuarem ligações externas, exceto em casos de necessidade do serviço;
IV - bloquear os ramais por meio de senha, após o expediente.
Art. 4º As ligações dos tipos DDD e DDI somente são permitidas em ramais autorizados por meio de senha, cuja concessão se restringe aos titulares das unidades.
Art. 5º As senhas para bloqueio e desbloqueio de ligações do tipo local devem ser solicitadas pelo titular da unidade.
Art. 6º Os pedidos de senhas, de programações na central telefônica e de reparo de ramais e linhas diretas devem ser solicitados no Sistema de Solicitações de Serviço MAXIMO, disponível na Intranet deste Tribunal.
Art. 7º Os pedidos de instalação de novos ramais com as respectivas justificativas devem ser requeridos pelo titular da unidade à Coordenadoria de Manutenção e Serviços Gerais.
Seção II
Do atesto de contas e dos ressarcimentos respectivos da telefonia fixa
Art. 8º O atesto das ligações efetuadas nos equipamentos telefônicos de que trata a Seção I desta Resolução deve ser feito pelo titular da unidade à qual esteja vinculada a carga patrimonial do equipamento, no prazo de até dois dias úteis, contados a partir do recebimento da fatura.
Art. 9º O atesto deve estar identificado com o nome, o cargo em comissão ou a função comissionada e a assinatura do titular da unidade.
Art. 10. Os valores das ligações efetuadas em caráter particular serão recolhidos ao Tribunal por meio de Guia de Recolhimento da União.
Art. 11. O atesto incompleto e o descumprimento do prazo estabelecido para devolução, à Seção de Telecomunicações, das faturas atestadas ou a falta de recolhimento, devidamente identificado, dos valores referentes às ligações efetuadas em caráter particular ensejarão o bloqueio da linha telefônica.
§ 1º O desbloqueio será providenciado quando cessarem as restrições referidas no artigo anterior.
§ 2º No caso de falta de recolhimento dos valores correspondentes a ligações particulares, o usuário deverá ressarcir, junto à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, além das quantias eventualmente devidas, a multa e a atualização dos valores e as taxas dos serviços de bloqueio e desbloqueio cobradas pelas empresas prestadoras de telefonia.
§ 3º Decorridos quinze dias do bloqueio da linha telefônica, sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu origem, serão adotadas as medidas disciplinares cabíveis, instaurando-se, quando for o caso, tomada de contas especial.
Seção III
Do Sistema de Telefonia Móvel Celular
Art. 12. Podem utilizar o aparelho telefônico móvel celular do Tribunal:
I - os Ministros;
II - os Juízes Auxiliares;
III - o Diretor-Geral, o Secretário-Geral da Presidência, o Secretário de Comunicação Social, o Assessor-Chefe da Assessoria Internacional e o Assessor-Chefe de Cerimonial;
IV - os Secretários e os Assessores-Chefes;
V - um servidor escolhido pelo Ministro em seu Gabinete;
VI - outro servidor, quando no desempenho de missão no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pelo Diretor-Geral.
§ 1º O equipamento será objeto de efetivo controle patrimonial e sua utilização dar-se-á em caráter pessoal e intransferível.
§ 2º Fica facultado o uso de telefone celular próprio e respectiva linha, observadas, no que couber, as disposições constantes desta Resolução.
Art. 13. Será destinado um telefone celular à Coordenadoria de Atendimento da Secretaria de Tecnologia da Informação para utilização nos atendimentos especiais.
Parágrafo único. Os servidores designados pelo Coordenador de Atendimento para a prestação do serviço disposto no caput são responsáveis pelo uso do aparelho e pelo pagamento dos valores que ultrapassarem o limite estabelecido.
Art. 14. Compete aos usuários do sistema de telefonia móvel:
I - obedecer às recomendações do fabricante, bem como às normas técnicas da concessionária;
II - responsabilizar-se pela guarda do equipamento e pelo uso no estrito interesse do serviço;
III - zelar pela utilização econômica do equipamento, evitando ligações prolongadas, desnecessárias ou em local que disponha de sistema de telefonia fixa.
Art. 15. Os valores máximos custeados mensalmente pelo Tribunal, excluído o valor da assinatura, são os seguintes:
I - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para os titulares dos cargos previstos no inciso II e IV do art. 12, quando utilizarem telefone celular do Tribunal ou aparelho de sua propriedade;
II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para os servidores previstos nos incisos V e VI que utilizarem telefone celular de sua propriedade;
III - R$ 100,00 (cem reais) para os servidores a que se referem os incisos V e VI que utilizarem equipamento do Tribunal.
§ 1º Os gastos efetuados pelos usuários previstos no inciso III, excetuado o Secretário de Comunicação Social, ficam sujeitos aos limites anuais definidos no Processo Administrativo nº 321.643/2005. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução STF nº 375, de 11.09.2008, DJe STF 17.09.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os gastos efetuados pelos usuários previstos nos incisos I e III do art. 12 ficam sujeitos aos limites anuais definidos no Processo Administrativo nº 321.643/2005."
§ 2º A atualização dos limites referentes aos valores mensais e anuais dos gastos com telefonia móvel celular far-se-á mediante autorização do Diretor-Geral da Secretaria, observados o reajuste oficial dos preços das tarifas e a disponibilidade orçamentária.
Art. 16. Incumbe ao gestor do contrato e ao titular da Coordenadoria de Orçamento e Finanças o controle dos limites estabelecidos no art. 15.
Seção IV
Do atesto de contas e dos ressarcimentos respectivos da telefonia móvel
Art. 17. Para a liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia celular, o gestor do contrato firmado com a concessionária encaminhará ao usuário, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura ou o demonstrativo referente ao uso do serviço.
§ 1º A devolução do documento referido no caput, devidamente atestado, deverá ocorrer no prazo de dois dias, contados do recebimento da fatura e, quando for o caso, acompanhado do recibo da restituição feita ao Tribunal.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto no § 1º deste artigo ensejará o bloqueio da linha celular, até a devolução da fatura de cobrança.
§ 3º Os custos com bloqueio e desbloqueio da linha celular correrão à conta do usuário.
Art. 18. Na modalidade prevista no § 2º do art. 12 a liquidação da despesa, observados os limites do art. 15, será efetuada mediante apresentação, para ressarcimento, da fatura quitada.
Art. 19. Os valores das ligações particulares e os que ultrapassarem os limites de gastos previstos no art. 15 devem ser restituídos ao Supremo Tribunal Federal mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18854-9, Número de Referência 015. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 397, de 05.05.2009, DJe STF 07.05.2009)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. Os valores das ligações particulares e os que ultrapassarem os limites de gastos previstos no art. 15 devem ser restituídos ao Supremo Tribunal Federal mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 68888-6, Número de Referência 015."
§ 1º Os usuários previstos nos incisos II, IV, V e VI do art. 12 devem restituir os valores devidos, mensalmente, em até dois dias úteis após o recebimento da fatura.
§ 2º Quando for excedido o limite anual de gastos pelas autoridades previstas no inciso III do art. 12, deve ser observado o caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução STF nº 375, de 11.09.2008, DJe STF 17.09.2008)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Quando for excedido o limite anual de gastos pelas autoridades previstas nos incisos I e III do art. 12, deve ser observado o caput deste artigo."
§ 3º Fica atribuída ao Diretor-Geral competência para validar as despesas dos servidores que utilizam a telefonia móvel celular do Tribunal como instrumento de serviço que, justificadamente, excedam as cotas previstas no art. 15 desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução STF nº 375, de 11.09.2008, DJe STF 17.09.2008)
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 20. É vedada a realização de ligações para serviços que acarretem custo, do tipo telegrama fonado, auxílio à lista, hora certa, despertador, programação de cinema e outros, bem como para os prestados pelos prefixos 0300 e afins, ressalvada a utilização em objeto de serviço, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral.
Art. 21. O fornecimento de telefones móveis fica condicionado à disponibilidade do número de acessos e ao valor global do contrato celebrado com a concessionária do serviço.
Art. 22. Compete à Seção de Telecomunicações zelar pelo controle e manutenção dos equipamentos de que trata esta Resolução, inclusive o acompanhamento de sua adequada utilização.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 24. Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 24, de 6 de outubro de 1998, as Instruções Normativas nº 4, de 15 de dezembro de 2003, e nº 20, de 11 de março de 2005, e as Resoluções nº 204, de 17 de julho de 2000, e nº 259, de 5 de setembro de 2003.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Ministro GILMAR MENDES"