Resolução FNDE nº 357 de 03/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2011

Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011, alterado pelo Decreto nº 7.548, de 12 de agosto de 2011 , publicado no Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2011, e pelo inciso VI do art. 106 do Anexo do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 852, de 04 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2009, e a disciplina prevista na Lei nº 8.112/90 , com redação dada pelas Leis nº 11.314/2006 e nº 11.501/2007 , e no Decreto nº 6.114/2007 ,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) no âmbito deste Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma dos dispositivos seguintes.

Art. 2º A GECC será devida ao servidor que, em caráter eventual e sem prejuízo do exercício das atribuições do cargo ou da função comissionada, atuar em:

I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;

II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e

IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.

§ 1º No caso de educação a distância, as atividades descritas no Plano de Ação (Anexo III) deverão observar a compatibilidade e as possibilidades tecnológicas do ambiente virtual do FNDE.

§ 2º Após a realização de cada processo educativo que enseje pagamento de GECC, previsto no inciso I, o servidor será avaliado pelos participantes e pelo coordenador pedagógico do evento, sendo o resultado registrado no Sistema de Gestão por Competências (SGC).

§ 3º O servidor que obtiver desempenho insuficiente (abaixo de 70%), deverá passar por processo de qualificação/atualização na atividade desenvolvida, caso tenha interesse em desempenhar novamente a atividade na qual apresentou baixo desempenho.

§ 4º Caso o desempenho insuficiente persista em um novo processo educativo, o servidor poderá ser excluído do Cadastro Ativo de Instrutores (CATI) pelo prazo de doze meses.

§ 5º O servidor que injustificadamente não desenvolver as atividades previstas no Plano de Ação (Anexo III), será excluído do referido cadastro pelo prazo de doze meses.

Art. 3º Somente será concedida GECC ao servidor que previamente houver se cadastrado no SGC para os fins previstos nesta Portaria.

Art. 4º As atividades de curso ou concurso desenvolvidas por servidores do FNDE deverão ser realizadas, preferencialmente, fora do horário de trabalho do servidor.

§ 1º Se a atividade for realizada durante o horário de trabalho, independentemente do cargo ocupado, o servidor deverá obter a anuência prévia da chefia imediata e proceder à devida compensação de horas (Anexo IV), no prazo de até doze meses, contado a partir do mês da realização da atividade;

§ 2º Em caso da não-compensação das horas devidas no prazo máximo previsto nesta Portaria ou em virtude de vacância do cargo público, por servidor efetivo ou comissionado, os valores correspondentes deverão sofrer acerto de contas respectivamente no mês subsequente ao prazo máximo previsto ou quando da vacância;

§ 3º A compensação das horas devidas somente deverá ser realizada após a concretização do evento que justificou a ausência do servidor.

§ 4º No caso de servidor do FNDE realizar atividade de curso ou concurso para outro órgão ou entidade da administração pública federal, durante o horário de trabalho, o mesmo deverá apresentar à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas e Organização (CGPEO) anuência da chefia imediata e mapa de compensação das horas não-trabalhadas (Anexo IV).

Art. 5º O FNDE poderá convidar servidor público federal de outro órgão ou entidade para desenvolver atividades de curso ou concurso no FNDE.

Art. 6º O pagamento da GECC não será concedido nos seguintes casos:

I - Pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais de quem os ministra;

II - Aos servidores lotados em unidades que tenham como atribuição o desenvolvimento de atividades ligadas à logística de preparação e à realização de curso ou concurso, pelo exercício dessas atividades;

III - Aos servidores afastados das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças legalmente instituídos;

IV - Aos servidores aposentados.

Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pelo Comitê de Gestão das Ações de Desenvolvimento dos Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CGD-FNDE), cabendo ao ordenador de despesas do FNDE o deferimento do pagamento.

Art. 7º Caberá à Diretoria de Administração (DIRAD):

I - analisar se o Plano de Ação está alinhado com os interesses institucionais, expressos no planejamento estratégico da Autarquia, bem como no Plano Anual de Capacitação;

II - supervisionar a realização das atividades de capacitação;

III - atestar o total de horas de atividades realizadas pelo servidor e encaminhar o processo à unidade competente para fins de cálculo e pagamento; e

IV - manter atualizado o CATI, cadastro de servidores interessados em ministrar curso ou desenvolver outras ações educativas que contemplem informações relativas à formação, qualificação, docência, experiência profissional, entre outras, devendo selecionar o servidor que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização de processos educativos, observando o nível de escolaridade necessário e a especialização e/ou experiência profissional compatíveis com as atividades a ser desenvolvidas.

Parágrafo único. A DIRAD poderá delegar ao Comitê de Gestão das Ações de Desenvolvimento dos Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (CGD-FNDE) e a outras unidades do FNDE as atividades relacionadas à GECC.

Art. 8º O valor da GECC será calculado sobre o maior vencimento básico da administração pública federal, por hora trabalhada, apurada no mês de realização da atividade, na forma prevista no Anexo I desta Portaria.

§ 1º A gratificação não será incorporada à remuneração, aos proventos ou pensões, nem servirá de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria e pensão.

§ 2º Os percentuais dispostos no Anexo I desta Portaria podem ser revistos por ato do Presidente do FNDE, desde que o valor máximo da hora trabalhada não seja superior aos limites estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 6.114/2007.

§ 3º O percentual da gratificação de cada atividade será variável, de acordo com a formação do servidor.

Art. 9º Concluída a atividade que motivou pagamento de GECC, a CGPEO procederá ao registro do total de horas trabalhadas, incluindo o valor correspondente à gratificação devida na folha de pagamento subseqüente, observados os prazos de fechamento da folha de pagamento.

Art. 10. O limite para atividade de curso ou concurso é de 120 (cento e vinte) horas anuais por servidor, independente de as atividades serem realizadas no horário de trabalho ou não e do órgão pagador no âmbito da administração pública federal.

§ 1º Em situações excepcionais, o limite a que se refere o caput poderá ser excedido em até 120 (cento e vinte) horas anuais, desde que devidamente justificado e autorizado pela DIRAD.

§ 2º Enquanto o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC não implementar sistema de controle de horas de atividade remunerada por GECC, previsto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.114/2007, a CGPEO procederá ao controle desse limite, devendo o servidor, antes de desenvolver a atividade de curso ou concurso, atestar, em formulário próprio (Anexo II), o número de horas já realizadas por ele, durante o ano, em atividades de mesma natureza em outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Portaria correrão por conta dos recursos orçamentários do FNDE, observando o previsto na Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 4.320/1964 e na Lei Complementar nº 101/2000 .

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela DIRAD.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS WANDERLEY DIAS DE FREITAS

ANEXO I

TABELAS DE REMUNERAÇÃO

1. Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública:

TIPO DE ATUAÇÃO   PERCENTUAL POR HORA DE ATIVIDADE*  
Nível Superior   Especialização   Mestrado   Doutorado ou Pós-Doutorado  
a) Instrutoria em curso de formação de carreiras   1,44%   1,88%   2,02%   2,20%  
b) Instrutoria em curso de desenvolvimento e aperfeiçoamento   1,44%   1,88%   2,02%   2,20%  
c) Instrutoria em curso de treinamento   0,87%   1,16%   1,30%   1,45%  
d) Tutoria em curso a distância   0,87%   1,16%   1,30%   1,45%  
e) Instrutoria em curso gerencial   1,88%   2,02%   2,20%  
f) Instrutoria em curso de pós-graduação   1,44%   1,88%   2,02%   2,20%  
g) Orientação de monografia   1,44%   1,88%   2,02%   2,20%  
h) Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos   0,51%   0,58%   0,65%   0,75%  
i) Coordenação técnica e pedagógica   0,87%   1,16%   1,30%   1,45%  
j) Elaboração de material didático   0,87%   1,16%   1,30%   1,45%  
k) Elaboração de material multimídia para curso a distância   1,44%   1,88%   2,02%   2,20%  
l) Atividade de conferencista e de palestrante em evento de capacitação  1,44%   1,88%   2,02%   2,20%  

2. Banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos:

ATIVIDADE DESENVOLVIDA   PERCENTUAL POR HORA DE ATIVIDADE*  
Nível Superior   Especialização   Mestrado   Doutorado ou Pós-Doutorado  
a) Exame oral   1,33%   1,74%   1,86%   2,05%  
b) Análise curricular   0,72%   0,87%   1,01%   1,20%  
c) Correção de prova discursiva   1,44%   1,88%   2,02%   2,20%  
d) Elaboração de questão de prova   1,44%   1,88%   2,02%   2,20%  
e) Julgamento de recurso   1,44%   1,88%   2,02%   2,20%  
f) Prova prática   1,13%   1,48%   1,59%   1,75%  
g) Análise crítica de questão de prova   1,44%   1,88%   2,02%   2,20%  
h) Julgamento de concurso de monografia  1,44%   1,88%   2,02%  
2,20%  

3. Atividades de logística de preparação e de realização de curso, concurso ou evento, referentes a planejamento, coordenação, supervisão e execução:

ATIVIDADE DESENVOLVIDA   PERCENTUAL POR HORA DE ATIVIDADE*  
Nível Superior   Especialização   Mestrado   Doutorado ou Pós-Doutorado  
a) Planejamento   0,72%   0,87%   1,01%   1,20%  
b) Coordenação   0,72%   0,87%   1,01%   1,20%  
c) Supervisão   0,58%   0,72%   0,79%   0,90%  
d) Execução  0,51%   0,58%   0,65%   0,75%  

4. Aplicação, fiscalização ou supervisão de provas de exame vestibular ou de concurso público:

ATIVIDADE DESENVOLVIDA   PERCENTUAL POR HORA DE ATIVIDADE*  
Nível Superior   Especialização   Mestrado   Doutorado ou Pós-Doutorado  
a) Aplicação   0,29%   0,38%   0,40%   0,45%  
b) Fiscalização   0,58%   0,72%   0,79%   0,90%  
c) Supervisão  0,72%   0,87%   1,01%   1,20%  

*Calculado sobre o maior vencimento básico pago aos servidores da Administração Pública Federal, escalonado com base no maior nível de formação do servidor, mediante apresentação de certificado de conclusão do curso.

ANEXO II ANEXO III ANEXO IV

(*) N. da Coejo: Republicada por ter saído, no DOU de 04.10.2011, Seção 1, pág. 15, com incorreção.